[{"tipo":"EM","txt":"1. Para a obten\u00e7\u00e3o do benef\u00edcio de pens\u00e3o por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legisla\u00e7\u00e3o previdenci\u00e1ria vigente \u00e0 data do \u00f3bito, consoante iterativa jurisprud\u00eancia dos Tribunais Superiores e desta Corte."},{"tipo":"EM","txt":"2. O benef\u00edcio de amparo social \u00e9 de natureza assistencial e car\u00e1ter pessoal, sendo incompat\u00edvel a sua transmiss\u00e3o \"causa mortis\" na forma de pens\u00e3o a dependentes e\/ou sucessores do benefici\u00e1rio."},{"tipo":"EM","txt":"3. <I>In casu<\/I>, <B>n\u00e3o<\/B> restou comprovado que o falecido fazia jus a benef\u00edcio previdenci\u00e1rio, o qual gera direito ao benef\u00edcio de pens\u00e3o por morte."},{"tipo":"EM","txt":"4. Hip\u00f3tese em que o <I>de cujus<\/I> afirmou, na via administrativa, que n\u00e3o convivia com a autora havia mais de 16 anos, o que restou confirmado pela pesquisa realizada <I>in loco<\/I> pela Autarquia."},{"tipo":"PN","txt":"Vistos e relatados estes autos em que s\u00e3o partes as acima indicadas, decide a Egr\u00e9gia 5\u00aa Turma do Tribunal Regional Federal da 4\u00aa Regi\u00e3o, por unanimidade, negar provimento \u00e0 apela\u00e7\u00e3o da parte autora, nos termos do relat\u00f3rio, votos e notas taquigr\u00e1ficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado."},{"tipo":"PN","txt":"<B>Idalina dos Santos Oliveira<\/B>, nascida em 10-03-1948, ajuizou, em 13-04-2004, a\u00e7\u00e3o previdenci\u00e1ria contra o INSS, pretendendo a concess\u00e3o de pens\u00e3o por morte de seu c\u00f4njuge, Elias Paulo de Oliveira, desde a data do requerimento administrativo (17-10-2003)."},{"tipo":"PN","txt":"Em contesta\u00e7\u00e3o, o INSS alegou a impossibilidade jur\u00eddica do pedido, tendo em vista que o <I>de cujus<\/I> recebia, \u00e0 \u00e9poca do \u00f3bito, benef\u00edcio de amparo social ao idoso, o qual n\u00e3o gera direito \u00e0 pens\u00e3o por morte. "},{"tipo":"PN","txt":"Na senten\u00e7a (17-02-2005), o magistrado <I>a quo<\/I> acolheu a preliminar aut\u00e1rquica e julgou extinto o feito sem julgamento do m\u00e9rito, com base no art. 267, VI, do C\u00f3digo de Processo Civil. Condenou a autora ao pagamento de honor\u00e1rios advocat\u00edcios, fixados em R$ 500,00, cuja exigibilidade, contudo, resta suspensa em face do benef\u00edcio de AJG concedido."},{"tipo":"PN","txt":"Em suas raz\u00f5es de apela\u00e7\u00e3o, a parte autora referiu que o INSS concedeu ao <I>de cujus<\/I> o benef\u00edcio de amparo social, em lugar da aposentadoria por invalidez ou por idade a que teria direito, gerando preju\u00edzos \u00e0 autora, dependente do falecido, na medida em que o aludido amparo n\u00e3o gera direito \u00e0 pens\u00e3o. Assim, requereu o provimento do recurso para que seja julgado procedente o pedido inicial."},{"tipo":"PN","txt":"Apresentadas as contra-raz\u00f5es, vieram os autos a esta Corte para julgamento."},{"tipo":"PN","txt":"Em sess\u00e3o realizada em 08-11-2005, esta Turma solveu quest\u00e3o de ordem para declinar da compet\u00eancia para o Tribunal de Justi\u00e7a de Santa Catarina, cuja Terceira C\u00e2mara de Direito P\u00fablico, por seu turno, decidiu suscitar conflito negativo de compet\u00eancia perante o e. Superior Tribunal de Justi\u00e7a."},{"tipo":"PN","txt":"Em 12-04-2007, o Ministro Nilson Naves decidiu conhecer do conflito e declarar competente para analisar a apela\u00e7\u00e3o o Tribunal Regional Federal da 4\u00aa Regi\u00e3o."},{"tipo":"PN","txt":"\u00c9 o relat\u00f3rio."},{"tipo":"PN","txt":"\u00c0 revis\u00e3o."},{"tipo":"PN","txt":"Para a obten\u00e7\u00e3o do benef\u00edcio de pens\u00e3o por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legisla\u00e7\u00e3o previdenci\u00e1ria vigente \u00e0 data do \u00f3bito, consoante iterativa jurisprud\u00eancia dos Tribunais Superiores e desta Corte."},{"tipo":"PN","txt":"\u00c0 \u00e9poca do falecimento de Elias Paulo de Oliveira (16-10-2003 - fl. 09), vigia o art. 74 da Lei n. 8.213\/91, na reda\u00e7\u00e3o dada pela Lei n. 9.528\/1997, a qual disciplinou a concess\u00e3o de pens\u00e3o por morte nos seguintes termos:"},{"tipo":"CI","txt":"<I>\"Art. 74 - A pens\u00e3o por morte ser\u00e1 devida ao conjunto dos dependentes do segurado que vier a falecer, aposentado ou n\u00e3o, a contar da data:<\/I>"},{"tipo":"CI","txt":"<I>I- do \u00f3bito, quando requerida at\u00e9 30 dias depois deste;<\/I>"},{"tipo":"CI","txt":"<I>II- do requerimento, quando requerida ap\u00f3s o prazo previsto no inciso anterior;<\/I>"},{"tipo":"CI","txt":"<I>III- da decis\u00e3o judicial, no caso de morte presumida.\" <\/I>"},{"tipo":"PN","txt":"No presente processo, entendo que \u00e9 caso de julgamento de improced\u00eancia do pedido."},{"tipo":"PN","txt":"Verifico que o <I>de cujus<\/I> foi titular do benef\u00edcio de aux\u00edlio-acidente no per\u00edodo de 13-11-1975 a 23-03-2003, ocasi\u00e3o em que foi convertido referido benef\u00edcio em amparo social ao idoso, conforme se v\u00ea \u00e0s fls. 35\/36, inclusive com a anu\u00eancia do falecido (fl. 107). "},{"tipo":"PN","txt":"Com efeito, consabido \u00e9 que o benef\u00edcio de amparo social n\u00e3o gera direito \u00e0 pens\u00e3o por morte, motivo pelo qual o INSS suscitou a impossibilidade jur\u00eddica do pedido, o que restou acolhido pelo magistrado <I>a quo<\/I>. Contudo, alegou a parte autora que seu falecido marido deveria estar recebendo, \u00e0 \u00e9poca do \u00f3bito, o benef\u00edcio de aposentadoria por invalidez ou por idade, alega\u00e7\u00e3o essa que deve ser analisada em Ju\u00edzo."},{"tipo":"PN","txt":"Pois bem, no caso, entendo que a parte autora n\u00e3o comprovou o direito do falecido ao recebimento do benef\u00edcio de aposentadoria por invalidez ou por idade, tendo em vista que n\u00e3o juntou qualquer documento que comprovasse o n\u00famero de contribui\u00e7\u00f5es do <I>de cujus<\/I> ou desse conta de eventual incapacidade laboral total e definitiva."},{"tipo":"PN","txt":"Al\u00e9m disso, cumpre registrar que o <I>de cujus<\/I>, quando da convers\u00e3o do aux\u00edlio-acidente em benef\u00edcio assistencial (24-03-2003), afirmou que n\u00e3o convivia com sua esposa havia 16 anos (fl. 108, declara\u00e7\u00e3o escrita, assinada por Elias Paulo de Oliveira). Embora a prova oral tenha referido que o casal viveu sob o mesmo teto at\u00e9 a data do \u00f3bito (fls. 53\/54), a pesquisa administrativa, realizada, em 09-04-2003, justamente para verificar a veracidade da declara\u00e7\u00e3o do <I>de cujus<\/I> da fl. 108, constatou que era \"de conhecimento de vizinhos\" que a autora (Idalina dos Santos Oliveira) havia \"muito tempo n\u00e3o residia em Joinville\" (fl. 104). Ademais, poucos meses ap\u00f3s o \u00f3bito, a autora comprovadamente j\u00e1 vivia em S\u00e3o Louren\u00e7o D'Oeste, em cuja ag\u00eancia previdenci\u00e1ria requereu o benef\u00edcio de pens\u00e3o por morte (fls. 11 e 16), diferentemente, portanto, do narrado na inicial, no sentido de que o benef\u00edcio havia sido requerido em Joinville, cidade onde faleceu o <I>de cujus <\/I>(fl. 03).   "},{"tipo":"PN","txt":"Dessa forma, tenho que n\u00e3o foi comprovado o direito da parte autora em receber o benef\u00edcio de pens\u00e3o por morte em decorr\u00eancia do \u00f3bito de Elias Paulo de Oliveira.  "},{"tipo":"PN","txt":"Ante o exposto, voto por negar provimento \u00e0 apela\u00e7\u00e3o da parte autora."},{"tipo":"CE","txt":"direito previdenci\u00e1rio"},{"tipo":"CE","txt":"concess\u00e3o de pens\u00e3o por morte de c\u00f4njuge que era titular de amparo social"}]