[{"tipo":"EM","txt":"1. Segundo a Jurisprud\u00eancia dos Tribunais Superiores, para que incida o art. 109, XI, da Carta Magna, deve haver disputa sobre interesses dos silv\u00edcolas relacionados \u00e0 organiza\u00e7\u00e3o social, costumes, l\u00ednguas, tradi\u00e7\u00f5es, cultura, terras, etc. 3. No caso sob exame, embora os fatos envolvam ind\u00edgenas (agressor e v\u00edtimas pertencentes \u00e0 mesma reserva) certo \u00e9 que a pr\u00e1tica em tese delituosa n\u00e3o teve motiva\u00e7\u00f5es \u00e9tnicas. 4. Tratando-se de les\u00e3o corporal comum, isolada, a compet\u00eancia para processar e julgar o feito pertence \u00e0 Justi\u00e7a Estadual, n\u00e3o merecendo qualquer reparo a decis\u00e3o hostilizada."},{"tipo":"PN","txt":"Vistos, relatados e discutidos estes autos em que s\u00e3o partes as acima indicadas, decide a Oitava Turma do Tribunal Federal da 4\u00aa Regi\u00e3o, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relat\u00f3rio, voto e notas taquigr\u00e1ficas que integram o presente julgado."},{"tipo":"PN","txt":"DES. \u00c9LCIO PINHEIRO DE CASTRO: - Insurge-se o Minist\u00e9rio P\u00fablico contra decis\u00e3o proferida pelo MM. Juiz da Vara Federal e JEC Adjunto de Erechim (fls. 13\/16)."},{"tipo":"PN","txt":"Segundo se depreende do caderno processual, em 9 de maio de 2007, a Pol\u00edcia Federal lavrou Termo Circunstanciado em desfavor de Imacir Caetano Nunes, imputando-lhe a pr\u00e1tica delitiva insculpida no art. 129 do CP, pois \"<I>teria invadido a casa do Cacique Leonel C. Chaves, agredindo-o e passando a atacar tamb\u00e9m outro membro da lideran\u00e7a ind\u00edgena, chamado Eurides de Oliveira, causando-lhe les\u00f5es corporais.\"<\/I>"},{"tipo":"PN","txt":"Os autos foram distribu\u00eddos ao Juizado Especial Federal de Erechim\/RS, uma vez que o <I>Parquet<\/I> entendeu tratar-se de infra\u00e7\u00e3o de menor potencial ofensivo, nos termos do art. 2\u00ba, da Lei 10.259\/01, bem como ser compet\u00eancia da Justi\u00e7a Federal, em raz\u00e3o do preju\u00edzo gerado a toda comunidade ind\u00edgena (fl. 12)."},{"tipo":"PN","txt":"O MM. Juiz <I>a quo <\/I>(fls. 13\/16) com base em precedentes das Cortes Superiores, entendeu n\u00e3o ser competente a Justi\u00e7a Federal para processar o feito, aplicando a S\u00famula 140 do STJ (\"<I>Compete \u00e0 Justi\u00e7a Comum Estadual processar e julgar crime em que o ind\u00edgena figure como autor ou v\u00edtima\"). <\/I>"},{"tipo":"PN","txt":"Contra essa decis\u00e3o, o <I>Parquet<\/I> interp\u00f4s o presente recurso (fls. 19\/24). Nas raz\u00f5es alega, em s\u00edntese, que no caso dos autos h\u00e1 disputa por direitos ind\u00edgenas. Destaca que \"<I>os conflitos internos na Comunidade de Ventarra j\u00e1 perduram h\u00e1 tempo, e decorrem da sucess\u00e3o dos caciques, cada qual l\u00edder de uma das fac\u00e7\u00f5es existentes na reserva. S\u00e3o cotidianas as informa\u00e7\u00f5es que aportam a esta Procuradoria da Rep\u00fablica dando conta de conflitos dentro da reserva, sempre envolvendo a disputa pelo cacicado e pelas terras (...). A les\u00e3o proveniente da conduta perpetrada por Imacir n\u00e3o atinge somente o Cacique Leonel Chaves e o ind\u00edgena Eurides, ambos vitimados pelas agress\u00f5es, mas sim toda a comunidade ind\u00edgena que vive sob inseguran\u00e7a e medo das conseq\u00fc\u00eancias dos conflitos.\"<\/I>"},{"tipo":"PN","txt":"Apresentadas contra-raz\u00f5es (fls. 53\/56) e restando mantida a decis\u00e3o atacada (fl. 57) subiram os autos."},{"tipo":"PN","txt":"A douta Procuradoria Regional da Rep\u00fablica, oficiando no feito, manifestou-se pelo desprovimento do recurso (fls. 61\/62)."},{"tipo":"PN","txt":"\u00c9 o relat\u00f3rio."},{"tipo":"PN","txt":"DES. \u00c9LCIO PINHEIRO DE CASTRO: O <I>decisum<\/I> hostilizado foi lavrado nas seguintes letras:"},{"tipo":"CI","txt":"<I>\"(...) cumpre salientar que nem todo crime praticado por \u00edndios ou contra \u00edndios atrai a compet\u00eancia da Justi\u00e7a Federal. Basta atentarmos para o teor da S\u00famula 140 do STJ, in verbis: 'compete \u00e0 Justi\u00e7a Comum Estadual processar e julgar crime em que o ind\u00edgena figure como autor ou v\u00edtima.\" Al\u00e9m disso, o art. 109, XI, da CF refere expressamente ser compet\u00eancia da Justi\u00e7a Federal a disputa sobre direitos ind\u00edgenas. Dessarte, no caso concreto, o crime ora atribu\u00eddo ao ind\u00edgena (art. 129 do CP) em nada justifica a necessidade da jurisdi\u00e7\u00e3o Federal, uma vez que a compet\u00eancia para processar e julgar disputa sobre direitos ind\u00edgenas n\u00e3o abrange atribui\u00e7\u00e3o para o julgamento dos crimes comuns, tendo como autores ou v\u00edtimas ou silv\u00edcolas. Nesse sentido \u00e9 a jurisprud\u00eancia do STJ e STF (...):<\/I>"},{"tipo":"CI","txt":"<I>CONFLITO POSITIVO DE COMPET\u00caNCIA. HOMIC\u00cdDIOS. DELITOS ATRIBU\u00cdDOS A IND\u00cdGENAS. DISPUTA POR TERRAS IND\u00cdGENAS. COMPET\u00caNCIA DA JUSTI\u00c7A FEDERAL. 1. Tratando-se de crimes praticados por ind\u00edgenas na disputa de suas terras, estando evidenciado o interesse da comunidade ind\u00edgena, a compet\u00eancia para o processamento e julgamento dos delitos \u00e9 da Justi\u00e7a Federal, n\u00e3o atraindo a incid\u00eancia da S\u00famula 140 - STJ. 2. Conflito conhecido para declarar a compet\u00eancia do Ju\u00edzo Federal da 3\u00aa Vara da Se\u00e7\u00e3o Judici\u00e1ria de Rond\u00f4nia (STJ, CC 43155\/RO, 3\u00aa Se\u00e7\u00e3o, Rel. Min. Paulo Galloti, DJ de 30.11.2005).<\/I>"},{"tipo":"CI","txt":"<I>'Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Minist\u00e9rio P\u00fablico Federal, com fulcro no artigo 544 do CPC, contra a decis\u00e3o que negou seguimento ao recurso extraordin\u00e1rio interposto com base no artigo 102, III, \"a\", da Constitui\u00e7\u00e3o do Brasil, sob o argumento de afronta ao seu artigo 109, IX. 2. Sustenta o agravante que a express\u00e3o disputa sobre direitos ind\u00edgenas \"deve ser entendida como disputa sobre direitos e interesses dos \u00edndios, seja de que natureza for\" (fl. 6). 3. Funda-se a decis\u00e3o agravada em que o ac\u00f3rd\u00e3o impugnado est\u00e1 em sintonia com a jurisprud\u00eancia desta Corte no sentido de que \"os crimes cometidos por silv\u00edcolas ou contra silv\u00edcolas, n\u00e3o configurando disputa sobre direitos ind\u00edgenas, tampouco infra\u00e7\u00f5es praticadas em detrimento de bens e interesses da Uni\u00e3o ou de suas autarquias e empresas p\u00fablicas, n\u00e3o se inserem na compet\u00eancia privativa da justi\u00e7a federal\" (fl. 23). 4. De fato, est\u00e1 correta a decis\u00e3o agravada, porquanto a jurisprud\u00eancia desta Corte entende competir \u00e0 justi\u00e7a estadual processar e julgar os silv\u00edcolas pela pr\u00e1tica de delitos comuns isolados, sem qualquer pertin\u00eancia com direitos ind\u00edgenas. O deslocamento da compet\u00eancia para a Justi\u00e7a Federal, nos termos do artigo 109, IX, da Constitui\u00e7\u00e3o do Brasil, ocorre t\u00e3o-somente quando o crime versa sobre quest\u00f5es ligadas \u00e0 cultura ind\u00edgena e aos direitos sobre suas terras (HC n\u00ba 81.827, 2\u00aa Turma, Relator Ministro Maur\u00edcio Corr\u00eaa, DJ de 23.08.2002; HC n\u00ba 79.530, 1\u00aa Turma, Relator Ministro Ilmar Galv\u00e3o, DJ de 25.02.2000; RE n\u00ba 263.010, 1\u00aa Turma, Relator Ministro Ilmar Galv\u00e3o, DJ de 10.11.2000) (STF, AGRAVO DE INSTRUMENTO, N\u00ba 530.677-2, Relator Min. Eros Grau, publica\u00e7\u00e3o no DJU de 01.02.2005, p. 161).<\/I>"},{"tipo":"CI","txt":"<I>O deslocamento da compet\u00eancia para a Justi\u00e7a Federal, na forma do inciso XI do artigo 109 da Carta da Rep\u00fablica, somente ocorre quando o processo versa sobre quest\u00f5es ligadas \u00e0 cultura ind\u00edgena e aos direitos sobre suas terras.\" (STF, HC 81.827\/MT, 2\u00aa Turma, Rel. Min. Maur\u00edcio Corr\u00eaa, DJU de 23.08.2002). <\/I>"},{"tipo":"CI","txt":"<I>Ainda, tendo em vista que a compet\u00eancia da Justi\u00e7a Federal \u00e9 fixada pela Carta Magna, conveniente transcrever o seguinte julgado do Supremo Tribunal Federal. <\/I>"},{"tipo":"CI","txt":"<I>\u00cdNDIO INTEGRADO \u00c0 COMUNH\u00c3O NACIONAL. CONDENA\u00c7\u00c3O PELO CRIME DO ART. 213 DO C\u00d3DIGO PENAL. DECIS\u00c3O QUE ESTARIA EIVADA DE NULIDADES. DENEGA\u00c7\u00c3O DE HABEAS CORPUS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTI\u00c7A. RENOVA\u00c7\u00c3O DO PEDIDO PERANTE ESTA CORTE, \u00c0 GUISA DE RECURSO. Nulidades inexistentes. N\u00e3o configurando os crimes praticados por \u00edndio, ou contra \u00edndio, \"disputa sobre direitos ind\u00edgenas\" (art. 109, inc. XI, da CF) tampouco \"infra\u00e7\u00f5es penais praticadas em detrimento de bens, servi\u00e7os ou interesse da Uni\u00e3o ou de suas entidades aut\u00e1rquicas ou empresas p\u00fablicas\" (inc. IV ib.), \u00e9 da compet\u00eancia da Justi\u00e7a Estadual o seu processamento e julgamento. \u00c9 de natureza civil, e n\u00e3o criminal (cf. arts. 7\u00ba e 8\u00ba da Lei n\u00ba 6.001\/73 e art. 6\u00ba, par\u00e1grafo \u00fanico, do CC), a tutela que a Carta Federal, no caput do art. 231, cometeu \u00e0 Uni\u00e3o, ao reconhecer \"aos \u00edndios sua organiza\u00e7\u00e3o social, costumes, l\u00ednguas, cren\u00e7as e tradi\u00e7\u00f5es, e os direitos origin\u00e1rios sobre as terras que tradicionalmente ocupam\", n\u00e3o podendo ser ela confundida com o dever que tem o Estado de proteger a vida e a integridade f\u00edsica dos \u00edndios, dever n\u00e3o restrito a estes, estendendo-se, ao rev\u00e9s, a todas as demais pessoas. Descabimento, portanto, da assist\u00eancia pela FUNAI, no caso (...). (HC 79530, PAR\u00c1, \u00d3rg\u00e3o Julgador Primeira Turma, Rel. Min. Ilmar Galv\u00e3o, julg. em 16.12.1999, public. no DJU de 25.02.2000).<\/I>"},{"tipo":"CI","txt":"<I>Diante do exposto, declino da compet\u00eancia deste Ju\u00edzo para apreciar o presente feito em favor da Justi\u00e7a Estadual da Comarca de Get\u00falio Vargas\/RS, competente para processar e julgar os feitos desta esp\u00e9cie.<\/I>"},{"tipo":"PN","txt":"Conforme destacado na decis\u00e3o e segundo a Jurisprud\u00eancia dos Tribunais Superiores, n\u00e3o basta que autor ou v\u00edtima seja \u00edndio para que a compet\u00eancia recaia sobre a Justi\u00e7a Federal. Para que incida o art. 109, XI, da Carta Magna, deve haver disputa de interesses dos silv\u00edcolas relacionada \u00e0 organiza\u00e7\u00e3o social, costumes, l\u00ednguas, tradi\u00e7\u00f5es, cultura, terras, etc."},{"tipo":"PN","txt":"O controv\u00e9rsia central do presente recurso consiste em estabelecer se a les\u00e3o corporal praticada por Imacir Caetano Nunes contra Leonel C. Chaves e Eurides de Oliveira, todos pertencentes \u00e0 reserva de Ventarra, em Erebango\/RS, constitui fato que afete os apontados direitos dos \u00edndios."},{"tipo":"PN","txt":"O <I>Parquet <\/I>menciona que \"<I>a conduta perpetrada por Imacir n\u00e3o atinge somente o Cacique Leonel Chaves e o ind\u00edgena Eurides, ambos vitimados pelas agress\u00f5es, mas sim toda a comunidade ind\u00edgena que vive sob inseguran\u00e7a e medo das conseq\u00fc\u00eancias dos conflitos. <\/I>Junta documentos a fim de demonstrar que n\u00e3o se trata de um epis\u00f3dio isolado."},{"tipo":"PN","txt":"N\u00e3o merece acolhida o argumento. Conforme destacado pela defesa em sede de contra raz\u00f5es:"},{"tipo":"CI","txt":"<I>\"(...) no caso dos autos n\u00e3o h\u00e1 ind\u00edcios de que o fato gerador do TC tenha a dimens\u00e3o coletiva alegada. Os documentos de fls. 25\/34 informam evento ocorrido no ano de 2003, n\u00e3o sendo razo\u00e1vel associ\u00e1-lo ao fato presente. O documento de fls. 35\/36 trata de meras reivindica\u00e7\u00f5es dos ind\u00edgenas, nada tendo a ver com conflitos entre eles, apenas pretens\u00f5es de demarca\u00e7\u00e3o de terras. O documento de fls. 37\/38 d\u00e1 conta de situa\u00e7\u00e3o de inseguran\u00e7a na \u00e1rea ind\u00edgena, mas n\u00e3o h\u00e1 elementos razo\u00e1veis para concluir que tenha correla\u00e7\u00e3o com o fato noticiado no presente expediente. Apesar de tal informa\u00e7\u00e3o merecer provid\u00eancias das autoridades federais, n\u00e3o \u00e9 a a\u00e7\u00e3o penal o meio adequado para a resolu\u00e7\u00e3o do problema.\"<\/I>"},{"tipo":"PN","txt":"No caso em tela, embora os fatos envolvam silv\u00edcolas (agressor e v\u00edtimas pertencentes \u00e0 mesma reserva) certo \u00e9 que a pr\u00e1tica em tese delituosa n\u00e3o teve motiva\u00e7\u00f5es \u00e9tnicas. Trata-se de les\u00e3o corporal comum e isolada."},{"tipo":"PN","txt":"Assim, n\u00e3o restando demonstrado que o il\u00edcito sob apura\u00e7\u00e3o possui conota\u00e7\u00e3o especial, abrangente, afetando a cultura, os costumes ou mesmo a comunidade ind\u00edgena, a compet\u00eancia para processar e julgar o feito pertence \u00e0 Justi\u00e7a Estadual."},{"tipo":"PN","txt":"Ante o exposto, nego provimento ao recurso."},{"tipo":"CE","txt":"direito penal e processual"},{"tipo":"CE","txt":"les\u00f5es corporais praticadas contra ind\u00edgenas"},{"tipo":"CE","txt":"compet\u00eancia da justi\u00e7a estadual"}]