[{"tipo":"EM","txt":"Enquanto a mat\u00e9ria estiver <I>sub judice<\/I> e, portanto, pendente de solu\u00e7\u00e3o definitiva, n\u00e3o \u00e9 poss\u00edvel que, unilateralmente, por meio de procedimento administrativo, sejam modificados fatos, decis\u00f5es e quest\u00f5es fixados em ju\u00edzo."},{"tipo":"EM","txt":"Considerando, pois, que o feito cognitivo encontra-se pendente de julgamento, descabida a cessa\u00e7\u00e3o administrativa do pagamento do aux\u00edlio-doen\u00e7a, cuja concess\u00e3o deu-se por for\u00e7a de antecipa\u00e7\u00e3o de tutela."},{"tipo":"PN","txt":"Vistos e relatados estes autos em que s\u00e3o partes as acima indicadas, decide a Egr\u00e9gia 5\u00aa Turma do Tribunal Regional Federal da 4\u00aa Regi\u00e3o, por unanimidade, negar provimento \u00e0 remessa oficial e \u00e0 apela\u00e7\u00e3o, nos termos do relat\u00f3rio, voto e notas taquigr\u00e1ficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado."},{"tipo":"PN","txt":"<B>Alveri Dutra de Oliveira<\/B>, nascido em 02-04-1949, impetrou, em 14-06-2006, mandado de seguran\u00e7a, com pedido de medida liminar, objetivando o restabelecimento do benef\u00edcio de aux\u00edlio-doen\u00e7a, concedido, no processo judicial de conhecimento, por for\u00e7a de antecipa\u00e7\u00e3o de tutela, em 08-04-2003, e cessado administrativamente, em 10-04-2006."},{"tipo":"PN","txt":"\u00c0s fls. 22 e v., foi deferido o pedido de liminar, determinado-se \u00e0 autoridade coatora que restabelecesse o benef\u00edcio de aux\u00edlio-doen\u00e7a."},{"tipo":"PN","txt":"Na senten\u00e7a (26-09-2006), o magistrado <I>a quo<\/I> concedeu a seguran\u00e7a, para o fim de determinar ao impetrado que restabele\u00e7a ao impetrante o aux\u00edlio-doen\u00e7a, bem como para que se abstenha de suspend\u00ea-lo administrativamente enquanto n\u00e3o transite em julgado a decis\u00e3o que solucionar a lide de conhecimento. Sem condena\u00e7\u00e3o em custas e honor\u00e1rios advocat\u00edcios."},{"tipo":"PN","txt":"Em suas raz\u00f5es de apela\u00e7\u00e3o, o INSS referiu que, em processo de revis\u00e3o do benef\u00edcio do autor, constatou a recupera\u00e7\u00e3o deste para o exerc\u00edcio de atividades laborais, raz\u00e3o pela qual restou cancelado o aux\u00edlio-doen\u00e7a concedido por for\u00e7a de decis\u00e3o judicial<I>.<\/I> Destacou, ainda, que o processo judicial de conhecimento est\u00e1 em tr\u00e2mite desde abril de 2003 e que, no momento da suspens\u00e3o administrativa do benef\u00edcio, respeitou os princ\u00edpios do devido processo legal e do contradit\u00f3rio, uma vez que cientificou o segurado para apresentar defesa. Requereu, ent\u00e3o, a reforma da senten\u00e7a, para que seja denegada a ordem nela concedida. "},{"tipo":"PN","txt":"Com as devidas contra-raz\u00f5es, e, ainda, por for\u00e7a do reexame necess\u00e1rio, vieram os autos a este Tribunal."},{"tipo":"PN","txt":"Colhido parecer ministerial pelo desprovimento do apelo e da remessa oficial."},{"tipo":"PN","txt":"\u00c9 o relat\u00f3rio. Pe\u00e7o inclus\u00e3o em pauta."},{"tipo":"PN","txt":"Trata-se de mandado de seguran\u00e7a em que se discute a possibilidade da Autarquia Federal cancelar administrativamente o benef\u00edcio de aux\u00edlio-doen\u00e7a do impetrante, cuja concess\u00e3o deu-se por for\u00e7a de decis\u00e3o judicial."},{"tipo":"PN","txt":"Com efeito, entendo que incorreta a suspens\u00e3o administrativa do benef\u00edcio, tendo em vista que, enquanto a mat\u00e9ria estiver <I>sub judice<\/I> e, portanto, pendente de solu\u00e7\u00e3o definitiva, n\u00e3o \u00e9 poss\u00edvel que, unilateralmente, por meio de procedimento administrativo, sejam modificados fatos, decis\u00f5es e quest\u00f5es fixados em ju\u00edzo."},{"tipo":"PN","txt":"Cabe ressaltar que nada obsta, entretanto, que o INSS comprove, judicialmente, no processo de conhecimento, que o impetrante n\u00e3o mais se encontra incapacitado para o trabalho, o que, at\u00e9 ent\u00e3o, aparentemente, n\u00e3o ocorreu."},{"tipo":"PN","txt":"Considerando, pois, que o feito cognitivo encontra-se pendente de julgamento, descabida a cessa\u00e7\u00e3o administrativa do pagamento do aux\u00edlio-doen\u00e7a."},{"tipo":"PN","txt":"Nessa linha, os seguintes precedentes desta Corte:"},{"tipo":"CI","txt":"<I>PREVIDENCI\u00c1RIO. N\u00c3O-CONHECIMENTO DE PARTE DO RECURSO. MAT\u00c9RIA ESTRANHA. SUSPENS\u00c3O ADMINISTRATIVA DE BENEF\u00cdCIO CONCEDIDO NA VIA JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. N\u00e3o se conhece do recurso que ventila mat\u00e9ria estranha \u00e0 decis\u00e3o recorrida, e j\u00e1 atingida pela preclus\u00e3o, no caso, os requisitos necess\u00e1rios \u00e0 antecipa\u00e7\u00e3o da tutela, previstos no art. 273 do CPC. 2. <B>Estando a agravada percebendo o benef\u00edcio de aux\u00edlio-doen\u00e7a, por for\u00e7a de antecipa\u00e7\u00e3o de tutela, n\u00e3o poder\u00e1 a Autarquia-Previdenci\u00e1ria, unilateralmente, cancelar o benef\u00edcio por meios administrativos<\/B>. 3. Qualquer fato novo que demonstre a recupera\u00e7\u00e3o da capacidade laboral da ora agravante deve ser apresentada em ju\u00edzo para que a tutela antecipada, se for o caso, possa ser revista. (AI 2004.04.01.020807-5, Quinta Turma, Relator N\u00e9fi Cordeiro, DJ 02\/03\/2005) (grifei)<\/I>"},{"tipo":"CI","txt":"<I>AGRAVO. CONCESS\u00c3O DE AUX\u00cdLIO-DOEN\u00c7A. ANTECIPA\u00c7\u00c3O DOS EFEITOS DA TUTELA. AUS\u00caNCIA DE CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO DE BENEF\u00cdCIO CONCEDIDO NA ESFERA JUDICIAL DEFINITIVAMENTE. 1. Tratando-se de aux\u00edlio-doen\u00e7a, a Autarquia Previdenci\u00e1ria pode e deve efetuar reavalia\u00e7\u00f5es m\u00e9dico-periciais peri\u00f3dicas, em face do car\u00e1ter tempor\u00e1rio daquele benef\u00edcio, e, uma vez constatada a capacidade laborativa do segurado por per\u00edcia m\u00e9dica efetuada pela Administra\u00e7\u00e3o, \u00e9 poss\u00edvel o cancelamento de benef\u00edcio concedido na esfera judicial definitivamente. 2. Devido ao monop\u00f3lio estatal da jurisdi\u00e7\u00e3o, <B>enquanto a mat\u00e9ria estiver sub judice e, portanto, pendente de solu\u00e7\u00e3o definitiva, n\u00e3o \u00e9 poss\u00edvel que, unilateralmente, por meio de procedimento administrativo, sejam modificados fatos, decis\u00f5es e quest\u00f5es fixados em Ju\u00edzo<\/B>. Na hip\u00f3tese dos autos, se discute a possibilidade de cessa\u00e7\u00e3o administrativa de benef\u00edcio de aux\u00edlio-doen\u00e7a concedido judicialmente, em decis\u00e3o j\u00e1 transitada em julgado, em raz\u00e3o de nova per\u00edcia administrativa que constatou a melhoria do estado de sa\u00fade da parte autora. Portanto, segundo entendimento firmado pela Terceira Se\u00e7\u00e3o desta Corte, ao julgar os EIAC n\u00ba 1999.04.01.024704-6\/RS), de que \u00e9 poss\u00edvel o cancelamento administrativo de benef\u00edcio decorrente de decis\u00e3o judicial, em julgamento definitivo, sempre que verificada a recupera\u00e7\u00e3o da capacidade laboral da parte por per\u00edcia m\u00e9dica, n\u00e3o h\u00e1 arbitrariedade no ato administrativo que culminou com o cancelamento do benef\u00edcio de aux\u00edlio-doen\u00e7a da Agravante. 3. Ausente a verossimilhan\u00e7a do direito alegado, \u00e9 de indeferir-se pleito de antecipa\u00e7\u00e3o dos efeitos da tutela. (AI 2006.04.00.033409-3, Quinta Turma, de minha relatoria, D.E. 21\/03\/2007) (grifei)<\/I>"},{"tipo":"PN","txt":"Deve ser mantida, portanto, a decis\u00e3o que concedeu a seguran\u00e7a ao impetrante."},{"tipo":"PN","txt":"Sem honor\u00e1rios advocat\u00edcios, em face das S\u00famulas 512 do STF e 105 do STJ, e sem custas processuais, nos termos do art. 4\u00ba da Lei 9.289\/96."},{"tipo":"PN","txt":"Ante o exposto, nos termos da fundamenta\u00e7\u00e3o, voto por negar provimento \u00e0 remessa oficial e \u00e0 apela\u00e7\u00e3o."},{"tipo":"CE","txt":"direito previdenci\u00e1rio"},{"tipo":"CE","txt":"mandado de seguran\u00e7a"},{"tipo":"CE","txt":"aux\u00edlio-doen\u00e7a concedido por decis\u00e3o judicial"}]