[{"tipo":"EM","txt":"1. Nas execu\u00e7\u00f5es de valor inferior ao teto de 50 ORTN\u00b4S, os recursos cab\u00edveis contra a senten\u00e7a de primeiro grau s\u00e3o os embargos infringentes e declarat\u00f3rios, em atendimento ao disposto no art. 34 da Lei n\u00ba 6.830\/80."},{"tipo":"EM","txt":"2. Agravo de instrumento improvido."},{"tipo":"PN","txt":"Vistos e relatados estes autos em que s\u00e3o partes as acima indicadas, decide a Egr\u00e9gia 1\u00aa Turma do Tribunal Regional Federal da 4\u00aa Regi\u00e3o, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relat\u00f3rio, voto e notas taquigr\u00e1ficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado."},{"tipo":"PN","txt":"Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decis\u00e3o (fls. 57-57v) que, recebendo a apela\u00e7\u00e3o como embargos infringentes, negou provimento ao recurso, mantendo o posicionamento adotado na senten\u00e7a de extin\u00e7\u00e3o da execu\u00e7\u00e3o fiscal."},{"tipo":"PN","txt":"Sustenta o recorrente a viabilidade da interposi\u00e7\u00e3o de apelo contra as senten\u00e7as que extinguirem as execu\u00e7\u00f5es de valor igual ou inferior a 50 ORTNs, nos termos do art. 34 da Lei n\u00ba 6.830\/80, diante de sua revoga\u00e7\u00e3o t\u00e1cita por incompatibilidade com o art. 108, inciso II, da Constitui\u00e7\u00e3o vigente."},{"tipo":"PN","txt":"\u00c9 o relat\u00f3rio."},{"tipo":"PN","txt":"Pe\u00e7o pauta."},{"tipo":"PN","txt":"Entendendo estar ausente o interesse de agir do exeq\u00fcente, ante o pequeno valor do cr\u00e9dito, o i. Magistrado <I>a quo <\/I>julgou extinta a execu\u00e7\u00e3o, com fulcro no art. 267, VI, do CPC. Intimado dessa senten\u00e7a, o Conselho atravessou apela\u00e7\u00e3o, recebida como embargos infringentes, nos termos do art. 34 da Lei 6.830\/80, tendo em vista que <B>o d\u00e9bito exeq\u00fcendo, segundo o despacho agravado, \u00e0 data do ajuizamento, era inferior a 50 ORTNs<\/B>."},{"tipo":"PN","txt":"Com rela\u00e7\u00e3o \u00e0 mat\u00e9ria, temos o texto legal assim a dispor (Lei n\u00ba 6.830\/80):"},{"tipo":"CI","txt":"<I> \"(...) Art. 34 . Das senten\u00e7as de primeira inst\u00e2ncia proferidas em execu\u00e7\u00f5es de valor igual ou inferior a 50 (cinq\u00fcenta) Obriga\u00e7\u00f5es Reajust\u00e1veis do Tesouro Nacional - ORTN s\u00f3 se admitir\u00e3o embargos infringentes e de declara\u00e7\u00e3o. <\/I>"},{"tipo":"CI","txt":"<I>  (...)<\/I>"},{"tipo":"CI","txt":"<I>  Par\u00e1grafo 2\u00ba. Os embargos infringentes, instru\u00eddos, ou n\u00e3o, com documentos novos, ser\u00e3o deduzidos, no prazo de 10 dias, perante o mesmo Ju\u00edzo, em peti\u00e7\u00e3o fundamentada.<\/I>"},{"tipo":"CI","txt":"<I>Par\u00e1grafo 3\u00ba Ouvido o embargado, no prazo de 10 dias, ser\u00e3o os autos conclusos ao juiz, que, dentro de 20 dias, os rejeitar\u00e1 ou reformar\u00e1 a senten\u00e7a\"<\/I>"},{"tipo":"PN","txt":"Dito isto, impende dizer que, dado o comando legislativo, n\u00e3o haveria receber o recurso atravessado pelo Conselho, ao menos enquanto apela\u00e7\u00e3o. Sen\u00e3o, anotem-se valiosos precedentes do e. STJ afastando a alegada inconstitucionalidade do artigo 34, da LEF:"},{"tipo":"CI","txt":"<I> PROCESSUAL CIVIL E TRIBUT\u00c1RIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECU\u00c7\u00c3O FISCAL. VALOR INFERIOR A 50 ORTN\u00b4S. APELA\u00c7\u00c3O . DESCABIMENTO. 1. \u00c9 atendimento assente neste Tribunal Superior que nas causas de valor inferior ao teto de 50 ORTN\u00b4S, os recursos cab\u00edveis contra a senten\u00e7a de primeiro grau s\u00e3o os embargos infringentes e declarat\u00f3rios, sendo a apela\u00e7\u00e3o cab\u00edvel apenas para as causas de valor superior ao anteriormente mencionado, n\u00e3o cabendo, tamb\u00e9m, remessa oficial, pois inaplic\u00e1vel o artigo 475, II, do CPC, por ser este incompat\u00edvel com o regime especial endere\u00e7ado \u00e0s causas de al\u00e7ada. (STJ, Ministro Francisco Falc\u00e3o, DJU 22\/09\/2003, p\u00e1g. 269).<\/I>"},{"tipo":"CI","txt":"<I> <\/I>"},{"tipo":"CI","txt":"<I> Processual Civil - Execu\u00e7\u00e3o Fiscal - Al\u00e7ada Recursal - Embargos infringentes - Lei 6.830\/80 (art. 34 e \u00a7 1\u00ba). 1. Indicando os autos que o valor da causa, \u00e0 \u00e9poca da distribui\u00e7\u00e3o, correspondente ao do d\u00e9bito fiscal, acrescido de corre\u00e7\u00e3o monet\u00e1ria, juros de mora e demais encargos, era superior ao de al\u00e7ada, cab\u00edvel a apela\u00e7\u00e3o . 2. Recurso provido. (STJ, RESP 197013\/RJ, 1T, julg. 04\/09\/2001, pub. DJ 25\/02\/2002, p\u00e1g. 212, Relator Min. Milton Luiz Pereira)<\/I>"},{"tipo":"CI","txt":"<I> <\/I>"},{"tipo":"CI","txt":"<I> PROCESSUAL. EXECU\u00c7\u00c3O FISCAL. APELA\u00c7\u00c3O . VALOR DE AL\u00c7ADA. 50 ORTN'S. ART. 34 , DA LEI N\u00ba 6.830\/80. INAPLICA\u00c7\u00c3O DO REEXAME NECESS\u00c1RIO. PRECEDENTES. 1. Recurso Especial interposto contra v. Ac\u00f3rd\u00e3o segundo o qual nas causas fiscais com valor inferior \u00e0 al\u00e7ada estipulada no art. 34 , da Lei n\u00ba 6.830\/80, n\u00e3o h\u00e1 espa\u00e7o para o recurso oficial imposto pelo art. 475, II, do CPC. 2. As jurisprud\u00eancias desta Corte Superior e do saudoso Tribunal Federal de Recursos s\u00e3o pac\u00edficas no sentido de que s\u00f3 cabe recurso de apela\u00e7\u00e3o se o valor da d\u00edvida, monetariamente atualizada, for superior ao teto de 50 (cinq\u00fcenta) ORTN's, fixado para efeito de al\u00e7ada recursal. Das senten\u00e7as de primeiro grau proferidas em execu\u00e7\u00f5es de pequeno valor s\u00f3 se admitir\u00e3o embargos infringentes e de declara\u00e7\u00e3o (art. 4\u00ba, da Lei 6825\/80). 3. \u00c9 inaplic\u00e1vel o art. 475, II, do CPC, por ser incompat\u00edvel com o regime especial endere\u00e7ado \u00e0s causas de al\u00e7ada. 4. Precedentes das 1\u00aa e 2\u00aa Turmas desta Corte Superior e do egr\u00e9gio TFR. 5. Recurso n\u00e3o provido. (STJ, RESP 413677\/RS, 1T, julg. 16\/04\/2002, pub. DJ 13\/05\/2002, p\u00e1g. 173, Relator Min. Jos\u00e9 Delgado)<\/I>"},{"tipo":"CI","txt":"<I> <\/I>"},{"tipo":"CI","txt":"<I> PROCESSO CIVIL - EXECU\u00c7\u00c3O FISCAL - AL\u00c7ADA RECURSAL (ART. 34 DA LEI 6.830\/80) 1. Segundo o art. 34 da LEF, somente \u00e9 cab\u00edvel o recurso de apela\u00e7\u00e3o para as execu\u00e7\u00f5es fiscais de valor superior a 50 (cinq\u00fcenta) Obriga\u00e7\u00f5es Reajust\u00e1veis do Tesouro Nacional - ORTN. 2. Com a extin\u00e7\u00e3o da ORTN, o valor de al\u00e7ada deve ser encontrado a partir da interpreta\u00e7\u00e3o da norma que extinguiu um \u00edndice e o substituiu por outro, mantendo-se a paridade das unidades de refer\u00eancia, sem efetuar a convers\u00e3o para moeda corrente, para evitar a perda do valor aquisitivo. 3. 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) a partir de janeiro\/2001, quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia. 4. O valor de al\u00e7ada deve ser auferido, observada a paridade com a ORTN, no momento da propositura da execu\u00e7\u00e3o, levando em conta o valor da causa. 5. Recurso especial provido em parte. (STJ, RESP 607930\/DF, 2T, julg. 06\/04\/2004, pub. DJ 17\/05\/2004, p\u00e1g. 206, Relatora Min. Eliana Calmon)<\/I>"},{"tipo":"CI","txt":"<I> <\/I>"},{"tipo":"CI","txt":"<I> RECURSO ESPECIAL - AL\u00cdNEA \"A\" - EXECU\u00c7\u00c3O FISCAL - VALOR DA CAUSA INFERIOR A 50 OTN - DESCABIMENTO DE APELA\u00c7\u00c3O - VALOR DE AL\u00c7ADA (ART. 34 DA LEI N. 6.830\/80). Disp\u00f5e o art. 34 da Lei n. 6.830\/80 que \"das senten\u00e7as de primeira inst\u00e2ncia proferidas em execu\u00e7\u00f5es de valor igual ou inferior a 50 (cinq\u00fcenta) Obriga\u00e7\u00f5es do Tesouro Nacional - OTN, s\u00f3 se admitir\u00e3o embargos infringentes e de declara\u00e7\u00e3o\". No particular, consoante restou consignado no v. ac\u00f3rd\u00e3o recorrido, o valor da causa origin\u00e1rio \u00e9 inferior ao da al\u00e7ada recursal, qual seja, 50 OTNs (art. 34 , caput, da Lei de Execu\u00e7\u00f5es Fiscais). Incab\u00edvel, pois, a apela\u00e7\u00e3o . Precedentes: AGA 500.207\/DF, Rel. Min. Francisco Falc\u00e3o, DJU 22\/09\/2003; REsp 413.677\/RS, Relator Min. Jos\u00e9 delgado, DJU 13\/05\/2002. Recurso especial improvido. (STJ, RESP 411573\/RS, 2T, julg. 06\/05\/2004, pub. DJ 06\/09\/2004, p\u00e1g. 200, Relator Min. Franciulli Netto)<\/I>"},{"tipo":"PN","txt":"Deste tribunal, colho os seguintes arestos:"},{"tipo":"CI","txt":"<I> EXECU\u00c7\u00c3O FISCAL. ART. 34 DA LEI 6.830\/80. VIG\u00caNCIA. PRINC\u00cdPIO DA FUNGIBILIDADE. N\u00c3O-OBSERV\u00c2NCIA DO PRAZO PREVISTO PARA O RECURSO ADEQUADO. N\u00c3O-RECEBIMENTO. 1. Contra senten\u00e7a que julga execu\u00e7\u00e3o fiscal cujo valor do d\u00e9bito, monetariamente atualizado e acrescido de multa e juros de mora, a par de outros encargos legais, na data da distribui\u00e7\u00e3o, \u00e9 igual ou inferior a 50 (cinq\u00fcenta) Obriga\u00e7\u00f5es do Tesouro Nacional - OTN -, n\u00e3o cabe recurso de apela\u00e7\u00e3o , mas, sim, embargos infringentes . Intelig\u00eancia do art. 34 da Lei 6.830\/80. 2. Invi\u00e1vel a aplica\u00e7\u00e3o do princ\u00edpio da fungibilidade quando o recurso interposto n\u00e3o observou o prazo relativo \u00e0quele que, na forma da lei, era o adequado. <\/I>"},{"tipo":"CI","txt":"<I>(TRF4, AG 200304010559633\/RS, 1T, julg. 16\/06\/2004, pub. DJU 07\/07\/2004, p\u00e1g. 264, Des. Fed. Wellington Mendes de Almeida)<\/I>"},{"tipo":"CI","txt":"<I> <\/I>"},{"tipo":"CI","txt":"<I> PROCESSUAL CIVIL. EXECU\u00c7\u00c3O FISCAL. APELA\u00c7\u00c3O - DESCABIMENTO. VALOR INFERIOR AO DE AL\u00c7ADA. LEI N\u00ba 6.830\/80, CAPUT E \u00a7 1\u00ba. Inadmite-se a apela\u00e7\u00e3o quando o valor da causa n\u00e3o ultrapassa 50 ORTN'S \u00e0 data de seu ajuizamento.<\/I>"},{"tipo":"CI","txt":"<I>(TRF4, AG 200304010354944\/PR, 4T, julg. 14\/04\/2004, pub. DJU 12\/05\/2004, p\u00e1g. 701, Relator Juiz Amaury Chaves de Athayde)<\/I>"},{"tipo":"PN","txt":"Quanto \u00e0 mat\u00e9ria de fundo - aus\u00eancia do interesse de agir do exeq\u00fcente -, invi\u00e1vel o seu reexame, ao menos nesta sede recursal. Com efeito, o ato judicial atacado (decis\u00e3o dos embargos infringentes), segundo o disposto na Lei 6.830\/80, n\u00e3o comporta qualquer recurso pela via ordin\u00e1ria."},{"tipo":"PN","txt":"Assim, voto no sentido de <B>negar provimento<\/B> ao agravo de instrumento. "},{"tipo":"CE","txt":"direito tribut\u00e1rio"},{"tipo":"CE","txt":"execu\u00e7\u00e3o fiscal de pequeno valor"},{"tipo":"CE","txt":"recurso de apela\u00e7\u00e3o"},{"tipo":"CE","txt":"incabimento"}]