[{"tipo":"EM","txt":"1. Se a legisla\u00e7\u00e3o vigente \u00e0 \u00e9poca dos recolhimentos efetuados por aposentado que passou a exercer atividade abrangida pela Previd\u00eancia Social autorizava o pec\u00falio, \u00e9 devida \u00e0 autora, dependente habilitada \u00e0 pens\u00e3o por morte do marido, a devolu\u00e7\u00e3o dos valores, com fulcro no art. 112 da Lei 8.213\/91 e sob pena de enriquecimento il\u00edcito por parte da Autarquia."},{"tipo":"EM","txt":"2. A atualiza\u00e7\u00e3o das parcelas restitu\u00eddas a t\u00edtulo de pec\u00falio deve dar-se da seguinte maneira: a partir da vig\u00eancia da Lei n\u00ba 8.213\/91 at\u00e9 a entrada em vigor da Lei 8.870, de 15\/04\/94, as parcelas devem ser remuneradas de acordo com o \u00edndice de remunera\u00e7\u00e3o b\u00e1sica da poupan\u00e7a, conforme determina o art. 82 da Lei 8.213\/91; a partir da edi\u00e7\u00e3o da Lei 8.870, de 15\/04\/94, as parcelas devem ser corrigidas monetariamente pelos indexadores URV (04 a 06\/94), IPC-r (07\/94 a 06\/95), INPC (07\/95 a 04\/96) e IGP-DI (a partir de 05\/96)."},{"tipo":"EM","txt":"3. Os juros de mora devem ser fixados \u00e0 taxa de 1% ao m\u00eas, a contar da cita\u00e7\u00e3o, com base no art. 3\u00ba do Decreto-Lei n\u00ba 2.322\/87, aplic\u00e1vel analogicamente aos benef\u00edcios pagos com atraso, tendo em vista o seu car\u00e1ter eminentemente alimentar. Precedentes do STJ e S\u00famula 75 desta Corte."},{"tipo":"EM","txt":"4. Os honor\u00e1rios advocat\u00edcios devem ser fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas at\u00e9 a data da senten\u00e7a, a teor das S\u00famulas 111 do STJ e 76 desta Corte."},{"tipo":"EM","txt":"5. Tendo o feito tramitado perante a Justi\u00e7a Estadual, deve a Autarquia responder pela metade das custas devidas, consoante a S\u00famula 2 do extinto Tribunal de Al\u00e7ada do Rio Grande do Sul e o art. 11, <I>a<\/I>, da Lei Estadual ga\u00facha n. 8.121\/85."},{"tipo":"PN","txt":"Vistos e relatados estes autos em que s\u00e3o partes as acima indicadas, decide a Egr\u00e9gia 5\u00aa Turma do Tribunal Regional Federal da 4\u00aa Regi\u00e3o, por unanimidade, dar parcial provimento \u00e0 apela\u00e7\u00e3o, nos termos do relat\u00f3rio, votos e notas taquigr\u00e1ficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado."},{"tipo":"PN","txt":"Milda Manthei ajuizou, em 07-08-2000, a\u00e7\u00e3o contra o INSS objetivando o levantamento do pec\u00falio previdenci\u00e1rio (contribui\u00e7\u00f5es de 08-09-1992 a 22-01-1999) relativo a seu falecido esposo, Al\u00e9sio Guido Manthei, o que fora requerido administrativamente em 10-03-1999 (fl. 18), mas indeferido \u00e0 raz\u00e3o de que \"<I>n\u00e3o cabe pagamento de pec\u00falio para os dependentes referente per\u00edodo de contribui\u00e7\u00f5es vertidas ap\u00f3s 06\/91<\/I>\" (fl. 20)."},{"tipo":"PN","txt":"Na senten\u00e7a (18-04-2004), o magistrado <I>a quo <\/I>julgou procedente a a\u00e7\u00e3o, para condenar o INSS a:"},{"tipo":"PN","txt":"a) pagar \u00e0 autora as import\u00e2ncias relativas \u00e0s contribui\u00e7\u00f5es do falecido segurado, relativas ao per\u00edodo de outubro\/92 a mar\u00e7o\/94, devidamente corrigidas pelo IGP-M, a contar do indeferimento do benef\u00edcio, e acrescidas de juros legais a partir da cita\u00e7\u00e3o;"},{"tipo":"PN","txt":"b) pagar as custas processuais e honor\u00e1rios advocat\u00edcios de 10% sobre o valor da condena\u00e7\u00e3o."},{"tipo":"PN","txt":"Em suas raz\u00f5es recursais, o INSS insurge-se contra a condena\u00e7\u00e3o supra, sustentando, em suma, que o segurado Al\u00e9sio Guido Manthei se encontrava em atividade ao falecer em 22-01-1999. Aduz que, como o \u00f3bito ocorreu quando j\u00e1 estavam revogados os arts. 81 a 85 da Lei n\u00ba 8.213\/91, a autora n\u00e3o faz jus ao pec\u00falio. Na hip\u00f3tese de manuten\u00e7\u00e3o da condena\u00e7\u00e3o, postula que a corre\u00e7\u00e3o monet\u00e1ria das contribui\u00e7\u00f5es vertidas pelo segurado (de outubro\/92 a mar\u00e7o\/94) se d\u00ea de acordo com o \u00edndice de remunera\u00e7\u00e3o b\u00e1sica dos dep\u00f3sitos de poupan\u00e7a com data de anivers\u00e1rio no dia primeiro, consoante o disposto no art. 82 da Lei n\u00ba 8.213\/91, vigente \u00e0 \u00e9poca das contribui\u00e7\u00f5es."},{"tipo":"PN","txt":"Com contra-raz\u00f5es, vieram os autos a esta Corte."},{"tipo":"PN","txt":"\u00c9 o relat\u00f3rio."},{"tipo":"PN","txt":"Inclua-se em pauta."},{"tipo":"PN","txt":"Insurge-se a Autarquia Previdenci\u00e1ria contra a condena\u00e7\u00e3o a pagar \u00e0 autora, vi\u00fava e pensionista de Al\u00e9sio Guido Manthei (fls. 14\/15 e 17), as import\u00e2ncias relativas \u00e0s contribui\u00e7\u00f5es do falecido segurado vertidas a t\u00edtulo de pec\u00falio, concernentes ao per\u00edodo de outubro\/92 a mar\u00e7o\/94."},{"tipo":"PN","txt":"O pec\u00falio consistia em uma capitaliza\u00e7\u00e3o de fundos em favor do segurado que, uma vez aposentado, passasse a exercer atividade abrangida pela Previd\u00eancia Social, previsto na CLPS e tamb\u00e9m na Lei 8.213\/91, at\u00e9 sua extin\u00e7\u00e3o por meio da Lei 8.870, de 15.04.94. Constitu\u00eda-se no somat\u00f3rio das contribui\u00e7\u00f5es vertidas ap\u00f3s a aposenta\u00e7\u00e3o, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de 4% ao ano, no regime da CLPS e, no regime da LBPS, remuneradas pelo \u00edndice de remunera\u00e7\u00e3o b\u00e1sica dos dep\u00f3sitos de poupan\u00e7a (CLPS, art 55, e Decreto 611\/92, art. 117)."},{"tipo":"PN","txt":"A legisla\u00e7\u00e3o aplic\u00e1vel \u00e0 esp\u00e9cie \u00e9 aquela vigente \u00e0 \u00e9poca dos respectivos recolhimentos. Se a contribui\u00e7\u00e3o foi feita mediante autoriza\u00e7\u00e3o prevista em norma legal, a devolu\u00e7\u00e3o do pec\u00falio \u00e9 medida que se imp\u00f5e, sob pena de configurar enriquecimento il\u00edcito por parte da Autarquia, pois o segurado efetuou os recolhimentos com a inten\u00e7\u00e3o de capitaliz\u00e1-los, na forma da lei, para futuramente beneficiar a si pr\u00f3prio ou a seus dependentes. No caso em apre\u00e7o, analisando-se a discrimina\u00e7\u00e3o das contribui\u00e7\u00f5es das fls. 19 e verso, verifica-se que abrangem o per\u00edodo de outubro\/92 a mar\u00e7o\/94, compet\u00eancias que se encontram dentro do lapso em que previstos tais recolhimentos, pela Lei 8.213\/91."},{"tipo":"PN","txt":"Assim, n\u00e3o h\u00e1 como deixar de reconhecer \u00e0 vi\u00fava o direito de levantar o pec\u00falio, nos termos do art. 112 da LBPS, em raz\u00e3o de se tratar de direito patrimonial, ressalvando que o indigitado dispositivo legal autoriza o levantamento das import\u00e2ncias independentemente de invent\u00e1rio ou arrolamento, por se tratar a esposa do de cujus de dependente habilitada \u00e0 pens\u00e3o por morte (\"<I>Art. 112. O valor n\u00e3o recebido em vida pelo segurado s\u00f3 ser\u00e1 pago aos seus dependentes habilitados \u00e0 pens\u00e3o por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de invent\u00e1rio ou arrolamento<\/I>.\")."},{"tipo":"PN","txt":"Nesse sentido \u00e9 a jurisprud\u00eancia do Superior Tribunal de Justi\u00e7a e desta Corte, da qual s\u00e3o exemplos as seguintes ementas:"},{"tipo":"CI","txt":"<I>\"RECURSO ESPECIAL. DIREITO PREVIDENCI\u00c1RIO. PEC\u00daLIO. RECEBIMENTO. LEI 8.213\/91.<\/I>"},{"tipo":"CI","txt":"<I>Conforme o disposto no art. 112 da Lei 8.213\/91, os benef\u00edcios n\u00e3o recebidos em vida pelos segurados, s\u00e3o devidos a seus dependentes habilitados \u00e0 pens\u00e3o por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores.<\/I>"},{"tipo":"CI","txt":"<I>O art. 81, II, da referida Lei, assegura ao aposentado, por idade ou por tempo de servi\u00e7o, que voltar a exercer atividade profissional, o pagamento do pec\u00falio, quando dela se afastar. (Precedentes)<\/I>"},{"tipo":"CI","txt":"<I>Recurso conhecido e provido.\" (Quinta Turma, RESP 248588\/PB, julgado em 04\/10\/2001, DJ 04\/02\/2002,Relator Min. JOS\u00c9 ARNALDO DA FONSECA)<\/I>"},{"tipo":"CI","txt":"<I>PREVIDENCI\u00c1RIO. PEC\u00daLIO. SUCESSORES. POSSIBILIDADE. ART. 112 DA LEI 8.213\/91.<\/I>"},{"tipo":"CI","txt":"<I>- O fundo de pec\u00falio constitui um direito patrimonial, que n\u00e3o sendo recebido em vida pelo segurado, ser\u00e1 pago aos  dependentes habilitados \u00e0 pens\u00e3o por morte ou aos sucessores.<\/I>"},{"tipo":"CI","txt":"<I>- Recurso especial n\u00e3o conhecido.<\/I>"},{"tipo":"CI","txt":"<I>(REsp 222.689\/SP, Rel. Ministro  VICENTE LEAL, SEXTA TURMA, julgado em 29.03.2000, DJ 24.04.2000 p. 79)<\/I>"},{"tipo":"CI","txt":"<I>PROCESSO CIVIL. LEGITIMIDADE. PEC\u00daLIO. PENSIONISTA. O pec\u00falio devido ao aposentado por idade ou tempo de servi\u00e7o que voltar a exercer atividade abrangida pelo Regime Geral da Previd\u00eancia Social, quando do seu afastamento da atividade, ser\u00e1 pago aos seus dependentes habilitados \u00e0 pens\u00e3o ou aos sucessores na forma da lei civil, de acordo com o art. 112 da Lei 8.213\/91. (TRF4, AC 2000.04.01.027821-7, Turma Suplementar, Relator Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 14\/02\/2007)<\/I>"},{"tipo":"CI","txt":"<I>PREVIDENCI\u00c1RIO. PEC\u00daLIO. ART. 82, II, DA LEI N\u00ba 8.213\/91, REVOGADO PELA LEI N\u00ba 8.870\/94. DIREITO ADQUIRIDO. PAGAMENTO DEVIDO AOS SUCESSORES. PROCESSUAL CIVIL. PRESCRI\u00c7\u00c3O. HONOR\u00c1RIOS ADVOCAT\u00cdCIOS. SUCUMB\u00caNCIA REC\u00cdPROCA. 1. O pec\u00falio devido ao aposentado por idade ou tempo de servi\u00e7o que voltar a exercer atividade abrangida pelo Regime Geral da Previd\u00eancia Social, quando do seu afastamento da atividade, ser\u00e1 pago aos seus dependentes habilitados \u00e0 pens\u00e3o ou aos sucessores na forma da lei civil, de acordo com o art. 112 da Lei 8.213\/91. 2. A Lei n\u00ba 8.870\/94 n\u00e3o tem o cond\u00e3o de afetar o direito adquirido daqueles que j\u00e1 poderiam receber o pec\u00falio em face da legisla\u00e7\u00e3o anterior. 3. \u00c9 de ser mantida a senten\u00e7a que reconheceu a prescri\u00e7\u00e3o q\u00fcinq\u00fcenal do benef\u00edcio t\u00e3o-somente quanto \u00e0 coautora vi\u00fava, porquanto sendo a filha do de cujus menor por ocasi\u00e3o do \u00f3bito, quanto a esta n\u00e3o corria a prescri\u00e7\u00e3o, raz\u00e3o pela qual, demonstrados nos autos os requisitos legais, faz jus \u00e0 metade do valor devido a t\u00edtulo de pec\u00falio. 4. Em caso de sucumb\u00eancia rec\u00edproca, cada parte deve suportar a verba honor\u00e1ria na propor\u00e7\u00e3o de sua derrota, bem como receb\u00ea-la na medida da sua vit\u00f3ria. (TRF4, AC 2000.71.00.007271-4, Sexta Turma, Relator Tadaaqui Hirose, DJ 24\/09\/2003)<\/I>"},{"tipo":"CI","txt":"<I>PREVIDENCI\u00c1RIO. PEC\u00daLIO. LEI DE VIG\u00caNCIA. LEGITIMIDADE DA VI\u00daVA. REN\u00daNCIA \u00c0 APOSENTADORIA. AFASTAMENTO DO REGIME PREVIDENCI\u00c1RIO. PRESCRI\u00c7\u00c3O. 1. O direito \u00e0 restitui\u00e7\u00e3o do pec\u00falio \u00e9 verificado pela legisla\u00e7\u00e3o vigente quando do recolhimento das contribui\u00e7\u00f5es previdenci\u00e1rias, j\u00e1 que direito patrimonial assegurado pela norma em vigor. 2. \u00c9 legitimada a vi\u00fava pensionista ao recebimento do pec\u00falio n\u00e3o percebido pelo segurado. 3. Prescreve o direito ao pec\u00falio cinco anos ap\u00f3s o afastamento da atividade previdenci\u00e1ria. 4. Configura afastamento do regime previdenci\u00e1rio a ren\u00fancia \u00e0 aposentadoria previdenci\u00e1ria, j\u00e1 que desconsideradas as atividades e contribui\u00e7\u00f5es posteriores para fins de nova aposentadoria (TR4, AMS 7109000488-7\/1999-RS, 5\u00aa T., Maioria, JU\u00cdZA MARIA L\u00daCIA LUZ LEIRIA, DJU 31\/01\/2001 PG:634), sendo irrelevante se de fato continuava o segurado a desempenhar atividades do regime previdenci\u00e1rio. 5. As preliminares alegadas em intempestiva contesta\u00e7\u00e3o do INSS merecem exame, pelo interesse p\u00fablico que rege o or\u00e7amento da seguridade social, sendo assim caso de exame da preliminar de prescri\u00e7\u00e3o. (TRF4, AC 2000.04.01.137745-8, Sexta Turma, Relator N\u00e9fi Cordeiro, DJ 16\/01\/2002)<\/I>"},{"tipo":"PN","txt":"No que tange \u00e0 incid\u00eancia de atualiza\u00e7\u00e3o monet\u00e1ria sobre as parcelas restitu\u00eddas a t\u00edtulo de pec\u00falio, merece acolhida a apela\u00e7\u00e3o, porquanto deve ser aplicada a legisla\u00e7\u00e3o vigente \u00e0 \u00e9poca de cada recolhimento."},{"tipo":"PN","txt":"Assim sendo, as parcelas devem ser remuneradas de acordo com o \u00edndice de remunera\u00e7\u00e3o b\u00e1sica da poupan\u00e7a, conforme determina o art. 82 da Lei 8.213\/91."},{"tipo":"PN","txt":"Esta sistem\u00e1tica de atualiza\u00e7\u00e3o deve ser aplicada at\u00e9 abril\/94, quando o art. 82 da Lei 8.213\/91 foi revogado pela Lei 8.870, de 15\/04\/94. A contar de ent\u00e3o, o valor resultante dever\u00e1 ser atualizado pela URV (04 a 06\/94), IPC-r (07\/94 a 06\/95), INPC (07\/95 a 04\/96) e IGP-DI (a partir de 05\/96)."},{"tipo":"PN","txt":"Os juros de mora devem ser fixados \u00e0 taxa de 1% ao m\u00eas, a contar da cita\u00e7\u00e3o, com base no art. 3\u00ba do Decreto-Lei n\u00ba 2.322\/87, aplic\u00e1vel analogicamente aos benef\u00edcios pagos com atraso, tendo em vista o seu car\u00e1ter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprud\u00eancia do STJ e na S\u00famula 75 desta Corte."},{"tipo":"PN","txt":"Os honor\u00e1rios advocat\u00edcios devem ser fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas at\u00e9 a data da senten\u00e7a, a teor das S\u00famulas 111 do STJ e 76 desta Corte."},{"tipo":"PN","txt":"Tendo o feito tramitado perante a Justi\u00e7a Estadual, deve a Autarquia responder pela metade das custas devidas, consoante a S\u00famula 2 do extinto Tribunal de Al\u00e7ada do Rio Grande do Sul e o art. 11, <I>a<\/I>, da Lei Estadual ga\u00facha n. 8.121\/85."},{"tipo":"PN","txt":"Ante o exposto, voto por dar parcial provimento \u00e0 apela\u00e7\u00e3o."},{"tipo":"CE","txt":"direito previdenci\u00e1rio"},{"tipo":"CE","txt":"pec\u00falio"},{"tipo":"CE","txt":"devolu\u00e7\u00e3o em favor de pensionista"}]