[{"tipo":"EM","txt":"1. O prazo decenal, previsto no art. 46 da Lei 8.212 \/91, foi declarado formalmente inconstitucional por esta Corte, na Arg\u00fci\u00e7\u00e3o de Inconstitucionalidade n\u00ba 2004.04.01.026097-8."},{"tipo":"EM","txt":"2. O rein\u00edcio do prazo prescricional, ensejando a ocorr\u00eancia de prescri\u00e7\u00e3o intercorrente , ter\u00e1 lugar quando sobrevir in\u00e9rcia da Fazenda P\u00fablica exeq\u00fcente, consoante disp\u00f5e o art. 40, \u00a7 4\u00ba, da LEF."},{"tipo":"EM","txt":"3. Considera-se iniciada a in\u00e9rcia um ano ap\u00f3s a suspens\u00e3o."},{"tipo":"EM","txt":"4. O artigo 5\u00ba do Decreto-lei n\u00ba 1.569\/1977 foi declarado inconstitucional por esta Corte no INAC 2002.71.11.002402-4."},{"tipo":"EM","txt":"5. A execu\u00e7\u00e3o permaneceu suspensa por mais de 5 anos. Assim, intimada a Uni\u00e3o e n\u00e3o indicada qualquer causa apta a suspender ou interromper o prazo, h\u00e1 se reconhecer a perfectibiliza\u00e7\u00e3o da prescri\u00e7\u00e3o intercorrente."},{"tipo":"PN","txt":"Vistos e relatados estes autos em que s\u00e3o partes as acima indicadas, decide a Egr\u00e9gia 2\u00aa Turma do Tribunal Regional Federal da 4\u00aa Regi\u00e3o, por unanimidade, negar provimento \u00e0 apela\u00e7\u00e3o, nos termos do relat\u00f3rio, voto e notas taquigr\u00e1ficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado."},{"tipo":"PN","txt":"Trata-se de apela\u00e7\u00e3o interposta contra senten\u00e7a que exting\u00fciu a  execu\u00e7\u00e3o fiscal, reconhecendo a prescri\u00e7\u00e3o intercorrente."},{"tipo":"PN","txt":"Apela a Uni\u00e3o, alegando, em s\u00edntese, que a execu\u00e7\u00e3o permaneceu arquivada em fun\u00e7\u00e3o de seu baixo valor e que, nesses casos, o prazo prescricional permanece suspenso, nos termos do artigo 5\u00ba do Decreto-lei n\u00ba 1.569\/1977."},{"tipo":"PN","txt":"Com contra-raz\u00f5es."},{"tipo":"PN","txt":"\u00c9 o relat\u00f3rio."},{"tipo":"PN","txt":"<B>Prescri\u00e7\u00e3o Intercorrente<\/B>"},{"tipo":"PN","txt":"Inicialmente, h\u00e1 se fixar o prazo prescricional aplic\u00e1vel ao caso. Salienta-se ser inaplic\u00e1vel o prazo decenal, previsto no art. 46 da Lei 8.212 \/91, j\u00e1 que o dispositivo foi declarado formalmente inconstitucional por esta Corte, na Arg\u00fci\u00e7\u00e3o de Inconstitucionalidade n\u00ba 2004.04.01.026097-8, verbis:"},{"tipo":"CI","txt":"<I>TRIBUT\u00c1RIO. CONTRIBUI\u00c7\u00d5ES PREVIDENCI\u00c1RIAS. NATUREZA TRIBUT\u00c1RIA. PRAZO PRESCRICIONAL. ART. 174 DO CTN. LEI 8.212 \/91, ART. 46 . INCOMPATIBILIDADE VERTICAL COM O ART. 1 46 , III, \"B\", DA CONSTITUI\u00c7\u00c3O FEDERAL.<\/I>"},{"tipo":"CI","txt":"<I>1. As contribui\u00e7\u00f5es de Seguridade Social, institu\u00eddas com suporte legitimador nos arts. 149 e 195 da Carta Pol\u00edtica, revelam \u00edndole tribut\u00e1ria, sobressaindo, por conseguinte, sua submiss\u00e3o aos ditames que disciplinam o Sistema Tribut\u00e1rio Nacional talhado pelo Constituinte de 1988.<\/I>"},{"tipo":"CI","txt":"<I>2. Assentando o art. 146 , III, da Lei Maior que cumpre \u00e0 lei complementar a tarefa de estabelecer normas gerais em mat\u00e9ria de legisla\u00e7\u00e3o tribut\u00e1ria, especialmente sobre prescri\u00e7\u00e3o e decad\u00eancia (al\u00ednea \"b\"), e n\u00e3o havendo qualquer questionamento quanto \u00e0 natureza jur\u00eddica de tributo envergada pelas contribui\u00e7\u00f5es previdenci\u00e1rias, diante da ordem constitucional inaugurada em 1988, resulta vedado ao legislador ordin\u00e1rio imiscuir-se nesse mister. O art. 46 da Lei 8.212 \/91, portanto, assumindo fei\u00e7\u00e3o de lei ordin\u00e1ria, n\u00e3o poderia dispor a respeito do prazo de prescri\u00e7\u00e3o para a cobran\u00e7a das contribui\u00e7\u00f5es devidas \u00e0 Seguridade Social. Tendo invadido campo tem\u00e1tico reservado \u00e0 lei complementar, mostra-se incompat\u00edvel com os ditames constitucionais.<\/I>"},{"tipo":"CI","txt":"<I>3. N\u00e3o se pode aceitar o argumento segundo o qual apenas o tratamento geral em torno da prescri\u00e7\u00e3o adstringir-se-ia \u00e0 lei complementar, n\u00e3o existindo veto constitucional a que o legislador ordin\u00e1rio disponha, especificamente, sobre o prazo que se lhe deve emprestar. Deveras, a se enveredar por esta senda, estar-se-ia reconhecendo que a mat\u00e9ria em destaque n\u00e3o se conforma \u00e0s normas gerais de direito tribut\u00e1rio (CF, art. 1 46 , inciso III). Noutras palavras, n\u00e3o exigiria tratamento uniforme em todos entes pol\u00edticos da Federa\u00e7\u00e3o, permitindo que cada Estado, cada Munic\u00edpio, disponha, por interm\u00e9dio de seus Poderes Legislativos, a respeito de qual o lapso inercial que corresponder\u00e1 \u00e0 extin\u00e7\u00e3o do cr\u00e9dito tribut\u00e1rio pela ocorr\u00eancia da prescri\u00e7\u00e3o . Este racioc\u00ednio, por certo, n\u00e3o se coaduna com a ratio que animou o Constituinte ao fazer inserir, de maneira expressa, o voc\u00e1bulo \" prescri\u00e7\u00e3o \" na al\u00ednea \"b\" do inciso III do art. 1 46 , dentre os temas que devem sujeitar-se \u00e0 disciplina uniformizante traduzida pela lei complementar federal.<\/I>"},{"tipo":"CI","txt":"<I>4. A circunst\u00e2ncia de haver disposi\u00e7\u00e3o contida no C\u00f3digo Tribut\u00e1rio Nacional (Lei 5.172\/66, art. 174) - que, sabidamente, fora recepcionado pela Carta de 1988 com estatura de lei complementar -, prevendo prazo diverso daquele agasalhado no art. 46 da Lei de Custeio, n\u00e3o transporta a quest\u00e3o para o plano da legalidade. Com efeito, \u00e9 o legislador constituinte quem demarca o campo tem\u00e1tico a ser preenchido pela referida esp\u00e9cie legislativa, incidindo na pecha de inconstitucionalidade o legislador ordin\u00e1rio que se proponha a faz\u00ea-lo. \u00c9 dizer, lei ordin\u00e1ria que verse sobre tema reservado, por expressa previs\u00e3o constitucional, \u00e0 lei complementar, desvela-se inconstitucional. Eventual descompasso com lei complementar j\u00e1 em vigor configura situa\u00e7\u00e3o meramente secund\u00e1ria, decorrente l\u00f3gico da incompatibilidade com o ditame da Constitui\u00e7\u00e3o, n\u00e3o conjurando, mas, ao rev\u00e9s, confirmando, a tisna de inconstitucionalidade.<\/I>"},{"tipo":"CI","txt":"<I>5. Reconhecimento da inconstitucionalidade do art. 46 da Lei 8.212 \/91. (TRF 4\u00aa Regi\u00e3o, Relator Des. Federal Wellington M. de Almeida, Corte Especial, DJU 01.02.2006)<\/I>"},{"tipo":"PN","txt":"Logo, o prazo aplic\u00e1vel \u00e0 esp\u00e9cie \u00e9 de 5 anos, sendo de relevo destacar que este Tribunal tem entendido que o artigo 40, \u00a7 4\u00ba, da LEF se aplica ao casos em que o arquivamento da execu\u00e7\u00e3o fiscal. Neste sentido:"},{"tipo":"CI","txt":"<I>EMENTA: TRIBUT\u00c1RIO. EXECU\u00c7\u00c3O FISCAL. EXTIN\u00c7\u00c3O. LEI 11.033\/2004. ARQUIVAMENTO SEM BAIXA NA DISTRIBUI\u00c7\u00c3O. PRESCRI\u00c7\u00c3O INTERCORRENTE. OCORR\u00caNCIA. CTN, ART. 156, V. INTIMA\u00c7\u00c3O DO FISCO. <\/I>"},{"tipo":"CI","txt":"<I> 1 - O art. 20 da Lei n\u00ba 10.522 , de 19 de julho de 2002 (convers\u00e3o da Medida Provis\u00f3ria n\u00ba 2.176\/2001-79) previa o arquivamento, sem baixa na distribui\u00e7\u00e3o, das execu\u00e7\u00f5es fiscais com valor consolidado igual ou inferior a R$ 2.500,00. O art. 21, da Lei 11.033\/2004, alterou esse valor para R$ 10.000,00. <\/I>"},{"tipo":"CI","txt":"<I> 2 - Suspenso o feito por ser o valor executado inferior a R$ 2.500,00 e decorrido o prazo de cinco anos da data do arquivamento, sem apura\u00e7\u00e3o de qualquer outro cr\u00e9dito contra o executado \u00e9 de ser reconhecida a prescri\u00e7\u00e3o intercorrente, pois n\u00e3o h\u00e1 hip\u00f3tese de imprescritibilidade da execu\u00e7\u00e3o. <\/I>"},{"tipo":"CI","txt":"<I>3 - A prescri\u00e7\u00e3o, declarada de of\u00edcio, encontra cog\u00eancia no art. 156, V, do CTN, mesmo porque o \u00faltimo basti\u00e3o impeditivo, quando se tratasse de direitos patrimoniais, foi removido com a nova reda\u00e7\u00e3o do art. 219, \u00a7 5\u00ba, do CPC, dada pela Lei n\u00ba 11.280, de 16 de fevereiro de 2006, cujo art. 11 tamb\u00e9m revogou expressamente o art. 194 da Lei n\u00ba 10.406\/2002 (Novo C\u00f3digo Civil), que vedava o suprimento pelo juiz, de of\u00edcio, da alega\u00e7\u00e3o de prescri\u00e7\u00e3o. <\/I>"},{"tipo":"CI","txt":"<I> 4 - No \u00a7 4\u00ba do art. 40 da LEF, introduzido pela Lei n\u00ba 11.051\/2004, a express\u00e3o \"depois de ouvida a Fazenda P\u00fablica\", n\u00e3o veda a declara\u00e7\u00e3o da prescri\u00e7\u00e3o, de of\u00edcio, pelo juiz, antes de intimar a Fazenda P\u00fablica, porque se trata de mat\u00e9ria de ordem p\u00fablica e modalidade de extin\u00e7\u00e3o do cr\u00e9dito tribut\u00e1rio, previsto no art. 156, V, do CTN, n\u00e3o adstrito \u00e0 conveni\u00eancia do Fisco. <\/I>"},{"tipo":"CI","txt":"<I> 5 - Tem aquela locu\u00e7\u00e3o a finalidade de informar o transcurso do prazo q\u00fcinq\u00fcenal, para possibilitar arg\u00fci\u00e7\u00e3o de poss\u00edveis causas suspensivas ou interruptivas da prescri\u00e7\u00e3o intercorrente (CTN, arts. 151 e 174, par\u00e1grafo \u00fanico). <\/I>"},{"tipo":"CI","txt":"<I>6 - A apela\u00e7\u00e3o da senten\u00e7a extintiva da execu\u00e7\u00e3o fiscal n\u00e3o pode se limitar apenas a acenar ofensa ao art. 40, \u00a7 4\u00ba, da LEF, sem demonstrar concretamente a exist\u00eancia de causa suspensiva ou interruptiva da prescri\u00e7\u00e3o, porque resultar\u00e1 na anula\u00e7\u00e3o est\u00e9ril de provimento judicial v\u00e1lido, apenas para satisfazer formalidade legal sem nenhum objetivo pr\u00e1tico ou resultado \u00fatil, em preju\u00edzo dos princ\u00edpios da efetividade e celeridade processuais. <\/I>"},{"tipo":"CI","txt":"<I>4 - Apela\u00e7\u00e3o improvida. <\/I>"},{"tipo":"CI","txt":"<I> (TRF4, AC 1996.71.06.000870-1, Primeira Turma, Relator \u00c1lvaro Eduardo Junqueira, publicado em 22\/11\/2006<\/I>"},{"tipo":"CI","txt":"<I> EXECU\u00c7\u00c3O FISCAL. PRESCRI\u00c7\u00c3O INTERCORRENTE . LEI N\u00ba 11.051\/2004. RECONHECIMENTO DE OF\u00cdCIO. POSSIBILIDADE DESDE QUE OUVIDA PREVIAMENTE A FAZENDA P\u00daBLICA. EXTENS\u00c3O DA NORMA \u00c0 HIP\u00d3TESE DO ART. 20 DA LEI N\u00ba 10.522 \/02. <\/I>"},{"tipo":"CI","txt":"<I>1. O par\u00e1grafo 4\u00ba do art. 40 da Lei 6.830\/80, acrescentado pela Lei 11.051, de 30.12.2004, permite a decreta\u00e7\u00e3o da prescri\u00e7\u00e3o intercorrente por iniciativa judicial, com a \u00fanica condi\u00e7\u00e3o de ser previamente ouvida a Fazenda P\u00fablica, afastando a jurisprud\u00eancia anterior dos tribunais de que a prescri\u00e7\u00e3o intercorrente em mat\u00e9ria tribut\u00e1ria n\u00e3o podia ser declarada de of\u00edcio. 2. Tratando-se de norma de natureza processual, tem aplica\u00e7\u00e3o imediata, alcan\u00e7ando inclusive os processos em curso. 3. Caso em que a formalidade de pr\u00e9via oitiva da Fazenda P\u00fablica restou observada, viabilizando o decreto de prescri\u00e7\u00e3o . (TRF4, AC 1997.71.00.012225-0, Segunda Turma, Relator Dirceu de Almeida Soares, publicado em 10\/01\/2007).<\/I>"},{"tipo":"PN","txt":"Assim, desde que decorrido o prazo prescricional de 5 anos, \u00e9 irrelevante o fato de ter o arquivamento ocorrido em face do baixo valor da execu\u00e7\u00e3o ou de n\u00e3o terem sido encontrado bens pass\u00edveis de penhora. Destaco que o artigo 5\u00ba do Decreto-Lei foi declarado inconstitucional por esta Corte, no INAC 2002.71.11.002402-4, <I>verbis<\/I>:"},{"tipo":"CI","txt":"<I>EMENTA: CONSTITUCIONAL. TRIBUT\u00c1RIO. SUSPENS\u00c3O DA PRESCRI\u00c7\u00c3O. ART. 5\u00ba, PAR\u00c1GRAFO \u00daNICO, DO DL N\u00ba 1569\/77. INCONSTITUCIONALIDADE PERANTE A CARTA DE 1967 (EC 01\/69) - MAT\u00c9RIA RESERVADA \u00c0 LEI COMPLEMENTAR. <\/I>"},{"tipo":"CI","txt":"<I>1 - A Constitui\u00e7\u00e3o de 1967, em sua reda\u00e7\u00e3o original e naquela da EC 01\/69, atribu\u00edu \u00e0 lei complementar dispor sobre normas gerais de direito tribut\u00e1rio. A Lei n\u00ba 5.172, de 25\/10\/66, denominada \"C\u00f3digo Tribut\u00e1rio Nacional\", foi recepcionada como lei complementar e cuidou exaustivamente da prescri\u00e7\u00e3o dos cr\u00e9ditos tribut\u00e1rios em seu artigo 174, fixando-lhes prazo de cinco anos e prevendo exaustivamente as hip\u00f3teses de sua interrup\u00e7\u00e3o. <\/I>"},{"tipo":"CI","txt":"<I>3 - N\u00e3o poderia o par\u00e1grafo \u00fanico do art. 5\u00ba do D.L. n\u00ba 1.569\/77, diploma de inferior n\u00edvel hier\u00e1rquico, instituir hip\u00f3tese de suspens\u00e3o do prazo prescricional, tornando o cr\u00e9dito praticamente imprescrit\u00edvel, invadindo espa\u00e7o reservado pela Constitui\u00e7\u00e3o \u00e0 lei complementar. <\/I>"},{"tipo":"CI","txt":"<I>(TRF4, INAC 2002.71.11.002402-4, Segunda Turma, Relator Antonio Albino Ramos de Oliveira, publicado em 07\/03\/2007)<\/I>"},{"tipo":"PN","txt":"Logo, \u00e9 inaplic\u00e1vel a causa de suspens\u00e3o apontada."},{"tipo":"PN","txt":"No caso em tela, o arquivamento do processo se deu em <B>01\/08\/2000<\/B> e, em <B>14\/03\/2007<\/B>, o M.M. Ju\u00edzo <I>A Quo<\/I> reconheceu a prescri\u00e7\u00e3o intercorrente."},{"tipo":"PN","txt":"Ou seja, entre o arquivamento e a senten\u00e7a, decorreram 5 anos, n\u00e3o tendo a Uni\u00e3o noticiado qualquer causa interruptiva ou suspensiva quando intimada nos termos do artigo 40, \u00a7 4\u00ba, da Lei n\u00ba 6.830, com a reda\u00e7\u00e3o da Lei 11.051\/04."},{"tipo":"PN","txt":"N\u00e3o h\u00e1 raz\u00e3o, assim, para reformar a senten\u00e7a, j\u00e1 que a extin\u00e7\u00e3o do processo em raz\u00e3o da prescri\u00e7\u00e3o intercorrente j\u00e1 ocorrida se imp\u00f5e. Por isso, h\u00e1 se negar provimento \u00e0 apela\u00e7\u00e3o, deteminando-se a juntada do Inteiro Teor do INAC 2002.71.11.002402-4 e do INAC 2004.04.01.026097-8."},{"tipo":"PN","txt":"<B>Conclus\u00e3o<\/B>"},{"tipo":"PN","txt":"Assim sendo, <B>voto por negar provimento \u00e0 apela\u00e7\u00e3o.<\/B>"},{"tipo":"CE","txt":"direito tribut\u00e1rio"},{"tipo":"CE","txt":"execu\u00e7\u00e3o fiscal"},{"tipo":"CE","txt":"pequeno valor"},{"tipo":"CE","txt":"prescri\u00e7\u00e3o intercorrente"}]