[{"tipo":"EM","txt":"Embora a Lei n. 6.830\/80 n\u00e3o contemple san\u00e7\u00e3o processual para a in\u00e9rcia do exeq\u00fcente, a jurisprud\u00eancia \u00e9 pac\u00edfica no sentido de que as disposi\u00e7\u00f5es do CPC se aplicam subsidiariamente ao executivo fiscal. Assim, \u00e9 cab\u00edvel a extin\u00e7\u00e3o do processo com base no art. 267, III, do CPC, ante a in\u00e9rcia do credor em promover os atos e dilig\u00eancias que lhe competem, caracterizando o abandono da causa."},{"tipo":"PN","txt":"Vistos e relatados estes autos em que s\u00e3o partes as acima indicadas, decide a Egr\u00e9gia 4\u00aa Turma do Tribunal Regional Federal da 4\u00aa Regi\u00e3o, por unanimidade, negar provimento \u00e0 apela\u00e7\u00e3o, nos termos do relat\u00f3rio, votos e notas taquigr\u00e1ficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado."},{"tipo":"PN","txt":"Trata-se de apelo do INMETRO contra senten\u00e7a que, em execu\u00e7\u00e3o fiscal relativa \u00e0 multa de natureza administrativa, julgou extinto o processo com fundamento na falta de interesse do autor no prosseguimento do feito, forte no artigo 267, III, do CPC."},{"tipo":"PN","txt":"Alega o recorrente que o dispositivo legal que embasou a decis\u00e3o n\u00e3o se aplica \u00e0 execu\u00e7\u00e3o fiscal. Diz que o art. 794, do CPC, aplic\u00e1vel \u00e0 esp\u00e9cie, n\u00e3o prev\u00ea como hip\u00f3tese de extin\u00e7\u00e3o do feito o abandono do feito. Afirma que o art. 40, 4\u00ba, da LEF apenas autoriza a suspens\u00e3o da execu\u00e7\u00e3o e que a \u00fanica hip\u00f3tese de extin\u00e7\u00e3o do feito ocorre pela decreta\u00e7\u00e3o da prescri\u00e7\u00e3o intercorrente, o que n\u00e3o \u00e9 o caso dos autos."},{"tipo":"PN","txt":"Sem contra-raz\u00f5es."},{"tipo":"PN","txt":"\u00c9 o relat\u00f3rio."},{"tipo":"PN","txt":"Ap\u00f3s v\u00e1rias tentativas frustradas para localizar o devedor ou bens do patrim\u00f4nio deste para satisfa\u00e7\u00e3o da d\u00edvida em execu\u00e7\u00e3o, o INMETRO requereu a cita\u00e7\u00e3o do executado por edital, na forma do art. 8\u00ba, IV, da LEF."},{"tipo":"PN","txt":"Ap\u00f3s o decurso do prazo fixado no edital, sem manifesta\u00e7\u00e3o do executado (fl. 28-verso), o feito foi suspenso por seis meses a pedido do INMETRO (fl. 30). Decorrido o prazo de suspens\u00e3o, o exeq\u00fcente foi intimado para se manifestar, em cinco dias, sobre o interesse no prosseguimento do feito. A Autarquia deixou transcorrer <I>in albis<\/I> o prazo para manifestar-se nos autos, raz\u00e3o pela qual o Ju\u00edzo <I>a quo<\/I> julgou extinto o processo, com fundamento no art. 267, III (fl. 26)."},{"tipo":"PN","txt":"Diante do relatado, tenho que as raz\u00f5es veiculadas no recurso do INMETRO n\u00e3o procedem."},{"tipo":"PN","txt":"Com efeito, embora a Lei n. 6.830\/80 n\u00e3o contemple san\u00e7\u00e3o processual para a in\u00e9rcia do exeq\u00fcente, a jurisprud\u00eancia \u00e9 pac\u00edfica no sentido de que as disposi\u00e7\u00f5es do CPC se aplicam subsidiariamente ao executivo fiscal. Assim, \u00e9 cab\u00edvel a extin\u00e7\u00e3o do processo com base no art. 267, III, do CPC, ante a in\u00e9rcia do credor em promover os atos e dilig\u00eancias que lhe competem, caracterizando o abandono da causa."},{"tipo":"PN","txt":"Nesse sentido, transcrevo os seguintes precedentes:"},{"tipo":"CI","txt":"<I>PROCESSO CIVIL. EXECU\u00c7\u00c3O FISCAL. INEXIST\u00caNCIA DE FALTA DE FUNDAMENTA\u00c7\u00c3O. INAPLICA\u00c7\u00c3O DO ART. 458, MAS SIM DO 459, AMBOS DO CPC. ABANDONO DA CAUSA. INTIMA\u00c7\u00c3O PESSOAL. EXTIN\u00c7\u00c3O DO FEITO. APLICA\u00c7\u00c3O SUBSIDI\u00c1RIA DO ART. 267, III E \u00a71\u00ba DO CPC. PRECEDENTES.<\/I>"},{"tipo":"CI","txt":"<I>(...)<\/I>"},{"tipo":"CI","txt":"<I>4. A extin\u00e7\u00e3o do feito, nos moldes do art. 267, III e \u00a71\u00ba, do CPC, aplica-se subsidiariamente \u00e0 Fazenda P\u00fablica, quando esta, intimada pessoalmente, descumpre determina\u00e7\u00e3o judicial, quanto ao regular andamento do processo. <\/I>"},{"tipo":"CI","txt":"<I>5. Precedentes desta Corte Superior.<\/I>"},{"tipo":"CI","txt":"<I>6. Recurso n\u00e3o provido.\"<\/I>"},{"tipo":"CI","txt":"<I>(STJ, 1\u00aa Turma, REsp n\u00ba 737.933\/MG, rel. Min. Jos\u00e9 Delgado, j. 03.05.2005, DJ 13.06.2005, p. 211)<\/I>"},{"tipo":"CI","txt":"<I>PROCESSUAL CIVIL. EXECU\u00c7\u00c3O FISCAL. EXTIN\u00c7\u00c3O. ART. 267, INCISO III, DO CPC. APLICA\u00c7\u00c3O SUBSIDI\u00c1RIA. ABANDONO DA CAUSA. CONFIGURA\u00c7\u00c3O. PRESSUPOSTOS. 1. N\u00e3o h\u00e1 \u00f3bice legal \u00e0 extin\u00e7\u00e3o de execu\u00e7\u00e3o fiscal, com fundamento no art. 267, inciso III, do CPC. A despeito de a Lei n\u00ba 6.830 n\u00e3o contemplar san\u00e7\u00e3o processual para in\u00e9rcia do exeq\u00fcente, \u00e9 assente que as disposi\u00e7\u00f5es do C\u00f3digo de Processo Civil aplicam-se, subsidiariamente, ao procedimento regulado pela LEF, por for\u00e7a de seu art. 1\u00ba. 2. A extin\u00e7\u00e3o do processo, por abandono da causa, pressup\u00f5e que: a) o impulsionamento do feito constitua \u00f4nus do demandante (ato ou dilig\u00eancia somente dele exig\u00edvel), b) da omiss\u00e3o resulte a sua paralisa\u00e7\u00e3o, e c) haja a intima\u00e7\u00e3o da parte, nos termos do art. 267, \u00a7 1\u00ba, do CPC. A esses requisitos a jurisprud\u00eancia tem acrescido o \"requerimento do demandado\", que s\u00f3 n\u00e3o ser\u00e1 exig\u00edvel quando n\u00e3o houver sua cita\u00e7\u00e3o, por des\u00eddia do pr\u00f3prio demandante. 3. In casu, n\u00e3o houve a intima\u00e7\u00e3o pessoal do credor para suprir a omiss\u00e3o em 48 (quarenta e oito) horas, na forma do art. 267, \u00a7 1\u00ba, do CPC, nem o requerimento do executado, antes da prola\u00e7\u00e3o da senten\u00e7a extintiva. <\/I>"},{"tipo":"CI","txt":"<I>(TRF 4\u00aaRegi\u00e3o, AC n\u00ba 2005.04.01.036312-7, 1\u00aa Turma, Relatora Ju\u00edza Federal Vivian Josete Pantale\u00e3o Caminha, j.05.04.2006).<\/I>"},{"tipo":"CI","txt":"<I>EXECU\u00c7\u00c3O FISCAL. INTIMA\u00c7\u00c3O PESSOAL DA UNI\u00c3O. COMARCA DIVERSA DO JU\u00cdZO. CARTA PRECAT\u00d3RIA. POSSIBILIDADE. ART. 20 DA LEI N. 11.033\/2004. IN\u00c9RCIA DO CREDOR. ABANDONO DA CAUSA. EXTIN\u00c7\u00c3O DO FEITO. ATO DE OF\u00cdCIO DO JUIZ. POSSIBILIDADE. N\u00c3O INCID\u00caNCIA DA S\u00daMULA N\u00ba 240 DO STJ.<\/I>"},{"tipo":"CI","txt":"<I>1. \u00c9 desnecess\u00e1ria a intima\u00e7\u00e3o pessoal do representante da Fazenda P\u00fablica, quando atua fora da sua sede, sendo suficiente a intima\u00e7\u00e3o por carta precat\u00f3ria, pois n\u00e3o acarretou preju\u00edzo \u00e0 sua defesa, tendo acesso ao inteiro teor da senten\u00e7a e contra ela p\u00f4de interpor recurso tempestivo. <\/I>"},{"tipo":"CI","txt":"<I>2. N\u00e3o h\u00e1 \u00f3bice legal \u00e0 extin\u00e7\u00e3o de execu\u00e7\u00e3o fiscal, com fundamento no art. 267, inciso III, do CPC. A despeito de a Lei n\u00ba 6.830 n\u00e3o contemplar san\u00e7\u00e3o processual para in\u00e9rcia do exeq\u00fcente, \u00e9 assente que as disposi\u00e7\u00f5es do C\u00f3digo de Processo Civil aplicam-se, subsidiariamente, ao procedimento regulado pela LEF, por for\u00e7a de seu art. 1\u00ba.<\/I>"},{"tipo":"CI","txt":"<I>3. O entendimento jurisprudencial consolidado na S\u00famula n\u00ba 240 do Superior Tribunal de Justi\u00e7a, segundo o qual a extin\u00e7\u00e3o do processo por abandono do credor depende de requerimento da parte adversa, tem sido mitigado em recentes julgados da pr\u00f3pria Corte, possibilitando a extin\u00e7\u00e3o ex officio do processo de execu\u00e7\u00e3o, na hip\u00f3tese em que n\u00e3o houver sido angularizada a demanda.<\/I>"},{"tipo":"CI","txt":"<I>4. Situa\u00e7\u00e3o em que executado foi citado por edital, n\u00e3o dispondo de procurador nos autos, n\u00e3o se podendo esperar que conhe\u00e7a a exist\u00eancia da demanda, ou do entendimento jurisprudencial sumulado e exercite o direito de pedir a extin\u00e7\u00e3o por abandono da causa.<\/I>"},{"tipo":"CI","txt":"<I>5. Se, embora intimada pessoalmente por carta precat\u00f3ria, a exeq\u00fcente n\u00e3o deu impulso ao feito, permanecendo silente no processo, imp\u00f5e-se a extin\u00e7\u00e3o do feito, com fundamento no art. 267, III, do CPC.<\/I>"},{"tipo":"CI","txt":"<I>(APELA\u00c7\u00c3O C\u00cdVEL N\u00ba 2008.71.99.000461-5\/RS, RELATOR Juiz ROGER RAUPP RIOS, D.E. 07\/05\/2008)<\/I>"},{"tipo":"PN","txt":"Dessa forma, deve ser mantida a senten\u00e7a."},{"tipo":"PN","txt":"Ante o exposto, voto por negar provimento \u00e0 apela\u00e7\u00e3o."},{"tipo":"PN","txt":"\u00c9 o voto."},{"tipo":"CE","txt":"execu\u00e7\u00e3o fiscal"},{"tipo":"CE","txt":"abandono da causa"},{"tipo":"CE","txt":"exitin\u00e7\u00e3o do feito"},{"tipo":"CE","txt":"aplica\u00e7\u00e3o subsidi\u00e1ria do art"},{"tipo":"CE","txt":"267, iii e \u00a71\u00ba do cpc"},{"tipo":"CE","txt":"precedentes"}]