[{"tipo":"EM","txt":"1. O art. 15, inciso II, da LEF deve ser interpretado, na linha da jurisprud\u00eancia do Superior Tribunal de Justi\u00e7a, com temperamentos, s\u00f3 se justificando a substitui\u00e7\u00e3o da penhora quando demonstrada a inconveni\u00eancia dos bens ofertados pelo devedor. Com efeito, embora seja facultado \u00e0 exeq\u00fcente postular a substitui\u00e7\u00e3o dos bens penhorados, tal faculdade, em aten\u00e7\u00e3o ao art. 620 do CPC, n\u00e3o pode ser exercida por mero capricho da credora, dependendo, em qualquer caso, de raz\u00f5es que justifiquem a pretendida substitui\u00e7\u00e3o, n\u00e3o bastando, pois, a simples vantagem \u00e0 exeq\u00fcente."},{"tipo":"EM","txt":"2. Na hip\u00f3tese, as execu\u00e7\u00f5es fiscais origin\u00e1rias deste agravo est\u00e3o garantidas por bens im\u00f3veis, que somados remontam a valor superior aos cr\u00e9ditos tribut\u00e1rios objeto dos executivos, pelo que n\u00e3o se encontram presentes os requisitos necess\u00e1rios \u00e0 constri\u00e7\u00e3o da import\u00e2ncia atinente aos juros sobre capitais pr\u00f3prios. Ademais, a exigibilidade dos cr\u00e9ditos consubstanciados nas execu\u00e7\u00f5es fiscais est\u00e1 suspensa por for\u00e7a de decis\u00e3o judicial. Ora, estando suspensa a exigibilidade dos cr\u00e9ditos e, por conseguinte, tendo sido determinada a suspens\u00e3o dos cursos dos executivos, n\u00e3o se justifica a substitui\u00e7\u00e3o da penhora deferida pelo ju\u00edzo a quo, pois implicaria prossecu\u00e7\u00e3o de atos expropriat\u00f3rios, haja vista impedir a distribui\u00e7\u00e3o aos acionistas dos juros sobre capital pr\u00f3prio."},{"tipo":"EM","txt":"3. De outra parte, se \u00e9 certo que o dinheiro encontra-se em primeiro lugar na ordem estabelecida no art. 11 da Lei 6.830\/80, n\u00e3o menos certo \u00e9 que a penhora de ativos financeiros \u00e9 medida excepcional, apenas se justificando diante da inexist\u00eancia de outros bens aptos \u00e0 garantia do Ju\u00edzo, \u00e0 semelhan\u00e7a das exig\u00eancias elencadas pelo artigo 185-A do CTN."},{"tipo":"EM","txt":"4. O art. 32 da Lei n.\u00b0 4.357\/64 tamb\u00e9m n\u00e3o d\u00e1 guarida \u00e0 penhora do numer\u00e1rio atinente aos juros sobre capital pr\u00f3prio, pois a veda\u00e7\u00e3o nele contida \u00e0 distribui\u00e7\u00e3o dos dividendos n\u00e3o se estende \u00e0s pessoas jur\u00eddicas que tenham d\u00e9bito garantido para com a Uni\u00e3o."},{"tipo":"EM","txt":"5. Agravo de instrumento provido."},{"tipo":"PN","txt":"Vistos e relatados estes autos em que s\u00e3o partes as acima indicadas, decide a Egr\u00e9gia 1\u00aa Turma do Tribunal Regional Federal da 4\u00aa Regi\u00e3o, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relat\u00f3rio, votos e notas taquigr\u00e1ficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado."},{"tipo":"PN","txt":"Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decis\u00e3o (fls. 128-9) que deferiu o pedido formulado pela exeq\u00fcente para determinar a substitui\u00e7\u00e3o de parte da penhora j\u00e1 procedida (bens relacionados no auto de penhora de fls. 23-25 dos autos do executivo) pelo numer\u00e1rio que seria destinado ao pagamento de juros sobre capital pr\u00f3prio aos acionistas, no valor de R$ 5.911.238,83, intimando a executada a depositar, no prazo de 10 (dez) dias, o supracitado valor em conta vinculada ao ju\u00edzo."},{"tipo":"PN","txt":"Relata a agravante que teve contra si ajuizadas execu\u00e7\u00f5es fiscais em face da glosa de compensa\u00e7\u00e3o realizada. Menciona que ajuizou a\u00e7\u00e3o anulat\u00f3ria, autuada sob o n.\u00b0 2007.71.07.004377-1, no bojo da qual foi suspensa a exigibilidade dos cr\u00e9ditos tribut\u00e1rios e, por conseguinte, houve a suspens\u00e3o dos executivos n.\u00b0 2007.71.07.004547-0 e 2007.71.07.004743-0. Refere que indicou bens de sua propriedade \u00e0 penhora, tendo sido lavrado, em 11.09.2007, o termo de penhora sobre bens im\u00f3veis, avaliados em R$ 53.601.594,00. Defende, pois, que a penhora realizada nos autos das execu\u00e7\u00f5es fiscais \u00e9 plenamente suficiente para garantir os d\u00e9bitos executados, os quais montam cerca de 18 milh\u00f5es de reais. Aduz que, surpreendentemente, apesar da suspens\u00e3o dos executivos, a Uni\u00e3o requereu a substitui\u00e7\u00e3o de parte dos bens penhorados, para que a penhora recaia sobre dinheiro, mais precisamente, os juros sobre capital pr\u00f3prio a ser pago pela ora agravante aos seus acionistas, o que foi deferido pelo ju\u00edzo <I>a quo<\/I>, ensejando a interposi\u00e7\u00e3o do presente agravo. Assevera que os juros sobre capital pr\u00f3prio, sobre os quais foi determinada a penhora, s\u00e3o de propriedade dos acionistas, o que equivale dizer que a constri\u00e7\u00e3o est\u00e1 por recair sobre bens de terceiros. Sustenta, ainda, que tais juros s\u00e3o devidos pela agravante aos seus acionistas, constituindo-se, pois, em passivo da recorrente. No mais, defende que a penhora de dinheiro, mesmo n\u00e3o sendo a rigor o caso dos autos, \u00e9 medida excepcional. Aduz, outrossim, que n\u00e3o se aplica \u00e0 hip\u00f3tese a disposi\u00e7\u00e3o contida no art. 32 da Lei n.\u00b0 4.357\/64, com a reda\u00e7\u00e3o dada pela Lei n.\u00b0 11.051\/04, visto que a execu\u00e7\u00e3o fiscal encontra-se devidamente garantida. Brada que o fato de gozar de boa sa\u00fade financeira, ao contr\u00e1rio do que consta do despacho atacado, n\u00e3o justifica a substitui\u00e7\u00e3o da penhora, mas sim demonstra que n\u00e3o h\u00e1 qualquer risco de a Uni\u00e3o ter frustrada sua pretens\u00e3o de cobran\u00e7a executiva. Em arremate, destaca que o Superior Tribunal de Justi\u00e7a j\u00e1 se manifestou por in\u00fameras vezes no sentido de que a determina\u00e7\u00e3o pela substitui\u00e7\u00e3o de penhora, para que recaia sobre ativos financeiros da executada, \u00e9 medida excepcional, que deve ser aplicada somente ap\u00f3s ser ventilada a inexist\u00eancia de outros bens para garantir o d\u00e9bito."},{"tipo":"PN","txt":"Deferido o pedido de efeito suspensivo."},{"tipo":"PN","txt":"Contraminuta \u00e0s fls. 195-196."},{"tipo":"PN","txt":"\u00c9 o relat\u00f3rio."},{"tipo":"PN","txt":"Pe\u00e7o pauta."},{"tipo":"PN","txt":"Da an\u00e1lise dos autos, verifica-se que o pedido de substitui\u00e7\u00e3o da penhora feito pela Uni\u00e3o (fls. 118-123) pautou-se, sobretudo, nos fatos de que (a) o dinheiro encabe\u00e7a a ordem do art. 11 da Lei n.\u00b0 6.830\/80, e que (b) a substitui\u00e7\u00e3o poder-se-ia dar a qualquer tempo, \u00e0 luz do art. 15, inciso II, do aludido diploma legal."},{"tipo":"PN","txt":"De in\u00edcio, n\u00e3o h\u00e1 olvidar que o art. 15, inciso II, da LEF deve ser interpretado, na linha da jurisprud\u00eancia do Superior Tribunal de Justi\u00e7a, com temperamentos, s\u00f3 se justificando a substitui\u00e7\u00e3o da penhora quando demonstrada a inconveni\u00eancia dos bens ofertados pelo devedor. Com efeito, embora seja facultado \u00e0 exeq\u00fcente postular a substitui\u00e7\u00e3o dos bens penhorados, na forma do art. 15, II, da Lei n\u00ba 6.830\/80, tal faculdade, em aten\u00e7\u00e3o ao art. 620 do CPC, n\u00e3o pode ser exercida por mero capricho da credora, dependendo, em qualquer caso, de raz\u00f5es que justifiquem a pretendida substitui\u00e7\u00e3o, n\u00e3o bastando, pois, a simples vantagem \u00e0 exeq\u00fcente. Atente-se para os arestos:"},{"tipo":"CI","txt":"<I>RECURSO ESPECIAL - AL\u00cdNEA \"A\" - EXECU\u00c7\u00c3O FISCAL - SUBSTITUI\u00c7\u00c3O DA PENHORA - EXEGESE DO ARTIGO 15, INCISO II, DA LEF.\"O inciso II do art. 15 da lei n. 6.830\/80 que permite a Fazenda P\u00fablica, em qualquer fase do processo, postular a substitui\u00e7\u00e3o do bem penhorado, deve ser interpretada com temperamento, tendo em conta o princ\u00edpio contido no art. 620 do C\u00f3digo de Processo Civil, segundo o qual \"quando por v\u00e1rios meios o credor promover a execu\u00e7\u00e3o, o juiz mandara que se fa\u00e7a pelo modo menos gravoso\", n\u00e3o convivendo com exig\u00eancias caprichosas, nem com justificativas impertinentes\" (REsp 53.652\/SP, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, Rel. p\/ Ac\u00f3rd\u00e3o Min. Cesar Asfor Rocha, DJU 13\/03\/1995). Nesse contexto, acertado o entendimento da Corte de origem ao reformar a decis\u00e3o do juiz singular que, um ano e meio ap\u00f3s a realiza\u00e7\u00e3o da penhora de 5.400 fardos de papel higi\u00eanico, com 50 rolos cada, autorizou sua substitui\u00e7\u00e3o por um im\u00f3vel de propriedade da executada. In casu, n\u00e3o se pode afirmar que os bens constritos s\u00e3o destitu\u00eddos de valor comercial, de modo que sua futura aliena\u00e7\u00e3o poder\u00e1 garantir a satisfa\u00e7\u00e3o do cr\u00e9dito exigido pelo ente fazend\u00e1rio. Recurso especial improvido. (REsp 251.129\/SP, Rel. Ministro  FRANCIULLI NETTO, SEGUNDA TURMA, julgado em 15.04.2004, DJ 30.06.2004 p. 283)<\/I>"},{"tipo":"CI","txt":"<I>PROCESSO CIVIL. EXECU\u00c7\u00c3O FISCAL. SUBSTITUI\u00c7\u00c3O DE PENHORA. O INCISO II DO ART. 15 DA LEI N. 6.830\/80 QUE PERMITE A FAZENDA PUBLICA, EM QUALQUER FASE DO PROCESSO, POSTULAR A SUBSTITUI\u00c7\u00c3O DO BEM PENHORADO, DEVE SER INTERPRETADA COM TEMPERAMENTO, TENDO EM CONTA O PRINCIPIO CONTIDO NO ART. 620 DO CODIGO DE PROCESSO CIVIL, SEGUNDO O QUAL \"QUANDO POR VARIOS MEIOS O CREDOR PROMOVER A EXECU\u00c7\u00c3O, O JUIZ MANDARA QUE SE FA\u00c7A PELO MODO MENOS GRAVOSO\", N\u00c3O CONVIVENDO COM EXIGENCIAS CAPRICHOSAS, NEM COM JUSTIFICATIVAS IMPERTINENTES. RECURSO IMPROVIDO. (REsp 53.652\/SP, Rel. Ministro  HUMBERTO GOMES DE BARROS, Rel. p\/ Ac\u00f3rd\u00e3o Ministro  CESAR ASFOR ROCHA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06.02.1995, DJ 13.03.1995 p. 5259)<\/I>"},{"tipo":"PN","txt":"Nessa senda, deve se levar em considera\u00e7\u00e3o que, se, de um lado, n\u00e3o h\u00e1 olvidar a utilidade e viabilidade \u00e0 satisfa\u00e7\u00e3o do cr\u00e9dito do exeq\u00fcente, doutro, a execu\u00e7\u00e3o deve ser realizada na forma menos gravosa ao devedor, de acordo com a regra consagrada no art. 620 do CPC. Apreciando hip\u00f3tese an\u00e1loga \u00e0 presente, esta Turma j\u00e1 se pronunciou amparando o entendimento ora exposto:"},{"tipo":"CI","txt":"<I>TRIBUT\u00c1RIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECU\u00c7\u00c3O FISCAL. BLOQUEIO, VIA BACEN-JUD, DE DIVIDENDOS DA EMPRESA EXECUTADA. ART. 185-A DO CTN. REQUISITOS. INOCORR\u00caNCIA. OFERECIMENTO, NO PRAZO LEGAL, DE CARTA DE FIAN\u00c7A \u00c0 PENHORA. SUBSTITUI\u00c7\u00c3O DA PENHORA. AUS\u00caNCIA DE JUSTIFICATIVA. 1. No que se refere \u00e0 possibilidade de bloqueio de ativos financeiros do executado, segundo o art. 185-A do CTN, inclu\u00eddo pela LC n\u00ba 118, de 2005, os requisitos para tal medida s\u00e3o cumulativos, ou seja, \u00e9 necess\u00e1rio que (a) exista cita\u00e7\u00e3o, que (b) seja aguardado o prazo para pagamento ou para apresenta\u00e7\u00e3o de bens \u00e0 penhora e que (c) n\u00e3o seja encontrado patrim\u00f4nio penhor\u00e1vel em nome do devedor. O decreto de indisponibiliza\u00e7\u00e3o de bens constitui medida interventiva no direito de propriedade, raz\u00e3o por que a sua incid\u00eancia restringe-se aos casos em que, tomadas as provid\u00eancias necess\u00e1rias no sentido de encontrar bens do devedor, estas findaram inexitosas. 2. No caso, quando do deferimento do bloqueio, o executivo fiscal j\u00e1 estava devidamente garantido por carta de fian\u00e7a expressamente aceita pela exeq\u00fcente. Desta forma, revela-se invi\u00e1vel, neste momento, a substitui\u00e7\u00e3o da constri\u00e7\u00e3o que recaiu sobre a fian\u00e7a banc\u00e1ria pelo bloqueio dos valores a serem recebidos pelo executado. 3. \u00c0 luz dos arts. 9\u00ba e 15 da Lei 6.830\/80, n\u00e3o se afigura leg\u00edtima a pretens\u00e3o de substitui\u00e7\u00e3o, porquanto n\u00e3o restou verificado qualquer elemento que indique a imprestabilidade da carta de fian\u00e7a para garantir a execu\u00e7\u00e3o. Embora seja facultado \u00e0 exeq\u00fcente postular a substitui\u00e7\u00e3o dos bens penhorados, na forma do art. 15, II, da Lei n\u00ba 6.830\/80, tal faculdade, em aten\u00e7\u00e3o ao art. 620 do CPC, n\u00e3o pode ser exercida por mero capricho da credora, dependendo, em qualquer caso, de raz\u00f5es que justifiquem a pretendida substitui\u00e7\u00e3o, n\u00e3o bastando, pois, a simples vantagem \u00e0 exeq\u00fcente. 4. O art. 32 da Lei n.\u00b0 4.357\/64 tamb\u00e9m n\u00e3o d\u00e1 guarida ao bloqueio dos valores, pois a veda\u00e7\u00e3o nele contida \u00e0 distribui\u00e7\u00e3o dos dividendos n\u00e3o se estende \u00e0s pessoas jur\u00eddicas que tenham d\u00e9bito garantido para com a Uni\u00e3o. 5. Agravo de instrumento provido. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO N\u00ba 2008.04.00.016107-9, 1\u00aa Turma, Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK, POR UNANIMIDADE, D.E. 02\/07\/2008)<\/I>"},{"tipo":"PN","txt":"Na hip\u00f3tese, as execu\u00e7\u00f5es fiscais origin\u00e1rias deste agravo est\u00e3o <B>garantidas por bens im\u00f3veis<\/B> (v. auto de penhora de fls. 39-41), que somados remontam ao valor de R$ 53.061.594,00, montante esse superior, inclusive, aos cr\u00e9ditos tribut\u00e1rios objeto dos executivos (cerca de 18 milh\u00f5es de reais), pelo que reputo<I> <\/I>que n\u00e3o se encontram presentes os requisitos necess\u00e1rios \u00e0 constri\u00e7\u00e3o da import\u00e2ncia atinente aos juros sobre capitais pr\u00f3prios."},{"tipo":"PN","txt":"Com efeito, al\u00e9m de os executivos estarem devidamente garantidos por penhora de bens im\u00f3veis cuja avalia\u00e7\u00e3o d\u00e1 conta de serem aptos a garantir a d\u00edvida, n\u00e3o h\u00e1 olvidar que a exigibilidade dos cr\u00e9ditos consubstanciados nas execu\u00e7\u00f5es fiscais n.\u00b0s 2007.71.07.004547-0 e 2007.71.07.004743-0 est\u00e1 suspensa por for\u00e7a da decis\u00e3o proferida no agravo de instrumento n.\u00b0 2007.04.00.026214-1. Deveras, foi concedida tutela de urg\u00eancia no agravo em raz\u00e3o da pend\u00eancia de julgamento da a\u00e7\u00e3o anulat\u00f3ria n.\u00b0 2007.71.07.004377-1, fato esse que ensejou, ainda, a suspens\u00e3o das execu\u00e7\u00f5es em comento, consoante decis\u00e3o de fls. 73-73v. Ora, estando suspensa a exigibilidade dos cr\u00e9ditos e, por conseguinte, tendo sido determinada a suspens\u00e3o dos cursos dos executivos, n\u00e3o se justifica a substitui\u00e7\u00e3o da penhora deferida pelo ju\u00edzo <I>a quo<\/I>, pois implicaria prossecu\u00e7\u00e3o de atos expropriat\u00f3rios, haja vista impedir a distribui\u00e7\u00e3o aos acionistas dos juros sobre capital pr\u00f3prio."},{"tipo":"PN","txt":"De outra parte, se \u00e9 certo que o dinheiro encontra-se em primeiro lugar na ordem estabelecida no art. 11 da Lei 6.830\/80, n\u00e3o menos certo \u00e9 que a penhora de ativos financeiros \u00e9 medida excepcional, apenas se justificando diante da inexist\u00eancia de outros bens aptos \u00e0 garantia do Ju\u00edzo, \u00e0 semelhan\u00e7a das exig\u00eancias elencadas pelo artigo 185-A do CTN, pelo que inaplic\u00e1vel, \u00e0 hip\u00f3tese, o art. 655-A do CPC, ante a previs\u00e3o diversa em lei especial."},{"tipo":"PN","txt":"Desta forma, revela-se invi\u00e1vel, neste momento, a substitui\u00e7\u00e3o da constri\u00e7\u00e3o que recaiu sobre os bens de fls. 39-41 pelo numer\u00e1rio destinado ao pagamento de juros sobre capital pr\u00f3prio aos acionistas, no importe de R$ 5.911.238,83."},{"tipo":"PN","txt":"Ademais, a substitui\u00e7\u00e3o nos moldes em que deferida consubstancia, em verdade, afronta ao art. 185-A do CTN, inclu\u00eddo pela LC n\u00ba 118\/2005, o qual estabelece requisitos ao bloqueio de ativos financeiros do executado. Atente-se para o dispositivo:"},{"tipo":"CI","txt":"<I>\"Art. 185-A. Na hip\u00f3tese de o devedor tribut\u00e1rio, devidamente citado, n\u00e3o pagar <B>nem apresentar bens \u00e0 penhora<\/B> no prazo legal e n\u00e3o forem encontrados bens penhor\u00e1veis, o juiz determinar\u00e1 a indisponibilidade de seus bens e direitos, comunicando a decis\u00e3o, preferencialmente por meio eletr\u00f4nico, aos \u00f3rg\u00e3os e entidades que promovem registros de transfer\u00eancia de bens, especialmente ao registro p\u00fablico de im\u00f3veis e \u00e0s autoridades supervisoras do mercado banc\u00e1rio e do mercado de capitais, a fim de que, no \u00e2mbito de suas atribui\u00e7\u00f5es, fa\u00e7am cumprir a ordem judicial.\"<\/I>"},{"tipo":"PN","txt":"Como se percebe, os requisitos para o deferimento da determina\u00e7\u00e3o de bloqueio e indisponibilidade dos bens do devedor s\u00e3o cumulativos, ou seja, \u00e9 necess\u00e1rio que (a) exista cita\u00e7\u00e3o, que (b) seja aguardado o prazo para pagamento ou para apresenta\u00e7\u00e3o de bens \u00e0 penhora e que (c) n\u00e3o seja encontrado patrim\u00f4nio penhor\u00e1vel em nome do devedor. O decreto de indisponibiliza\u00e7\u00e3o de bens constitui medida interventiva no direito de propriedade, raz\u00e3o por que a sua incid\u00eancia restringe-se aos casos em que, tomadas as provid\u00eancias necess\u00e1rias no sentido de encontrar bens do devedor, estas findaram inexitosas."},{"tipo":"PN","txt":"Em arremate, consigno que o art. 32 da Lei n.\u00b0 4.357\/64 tamb\u00e9m n\u00e3o d\u00e1 guarida \u00e0 penhora do numer\u00e1rio atinente aos juros sobre capital pr\u00f3prio, pois a veda\u00e7\u00e3o nele contida \u00e0 distribui\u00e7\u00e3o dos dividendos n\u00e3o se estende \u00e0s pessoas jur\u00eddicas que tenham d\u00e9bito garantido para com a Uni\u00e3o. Eis o dispositivo:"},{"tipo":"CI","txt":"<I>\"Art 32. As pessoas jur\u00eddicas, enquanto estiverem em d\u00e9bito, <B>n\u00e3o garantido<\/B>, para com a Uni\u00e3o e suas autarquias de Previd\u00eancia e Assist\u00eancia Social, por falta de recolhimento de imp\u00f4sto, taxa ou contribui\u00e7\u00e3o, no prazo legal, n\u00e3o poder\u00e3o: <\/I>"},{"tipo":"CI","txt":"<I>        a) distribuir ... (VETADO) ... quaisquer bonifica\u00e7\u00f5es a seus acionistas; <\/I>"},{"tipo":"CI","txt":"<I>        b) dar ou atribuir participa\u00e7\u00e3o de lucros a seus s\u00f3cios ou quotistas, bem como a seus diretores e demais membros de \u00f3rg\u00e3os dirigentes, fiscais ou consultivos;\" - grifei <\/I>"},{"tipo":"PN","txt":"Isso posto, voto no sentido de <B>dar provimento<\/B> ao agravo de instrumento."},{"tipo":"CE","txt":"direito processual civil"},{"tipo":"CE","txt":"execu\u00e7\u00e3o fiscal"},{"tipo":"CE","txt":"pedido de substitui\u00e7\u00e3o da penhora"},{"tipo":"CE","txt":"aus\u00eancia de justificativa"}]