[{"tipo":"EM","txt":"1. Pelo princ\u00edpio da especialidade, comete o crime de duplicata simulada (art. 172 do CP) e n\u00e3o de estelionato (art. 171 do <I>Codex<\/I>) aquele que obt\u00e9m vantagem il\u00edcita atrav\u00e9s da emiss\u00e3o do t\u00edtulo sem rela\u00e7\u00e3o com mercadoria vendida ou servi\u00e7o prestado. 2. Restando a materialidade e autoria amplamente demonstradas pela prova dos autos, deve ser mantido o decreto condenat\u00f3rio."},{"tipo":"PN","txt":"Vistos, relatados e discutidos estes autos em que s\u00e3o partes as acima indicadas, decide a Oitava Turma do Tribunal Federal da 4\u00aa Regi\u00e3o, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo, nos termos do relat\u00f3rio, voto e notas taquigr\u00e1ficas que integram o presente julgado."},{"tipo":"PN","txt":"DES. \u00c9LCIO PINHEIRO DE CASTRO: - O Minist\u00e9rio P\u00fablico Federal ofereceu den\u00fancia contra Luiz Cl\u00e1udio Moraes, dando-o como incurso nas san\u00e7\u00f5es do art. 171, <I>caput<\/I> c\/c \u00a7 3\u00ba, do mesmo dispositivo, na forma do art. 69 do CP. A exordial, recebida em 03\/09\/2001 (fl. 02) narrou os fatos nas seguintes letras:"},{"tipo":"CI","txt":"<I>\"No m\u00eas de agosto de 1998, nesta capital, o denunciado Luiz Cl\u00e1udio Moraes, agindo na condi\u00e7\u00e3o de s\u00f3cio-gerente da empresa Metal\u00fargica LC S\u00e3o Luiz Ltda, obteve para si vantagem il\u00edcita no montante de R$ 66.810,07 (sessenta e seis mil, oitocentos e dez reais e sete centavos) em preju\u00edzo da Caixa Econ\u00f4mica Federal, induzindo em erro os funcion\u00e1rios da Ag\u00eancia Partenon da CEF mediante o uso de duplicatas falsas apresentadas para desconto junto \u00e0 referida institui\u00e7\u00e3o financeira. Essas duplicatas, constantes das fls. 28 e 29,  foram emitidas contra a empresa GPET Ind\u00fastria de Produtos Pl\u00e1sticos Ltda. segundo Laudo de Exame Documentosc\u00f3pico Grafot\u00e9cnico das fls. 145-148, recebendo na apresenta\u00e7\u00e3o dos t\u00edtulos o valor nominal, descontada a taxa banc\u00e1ria relativa \u00e0 opera\u00e7\u00e3o, e mediante o uso de documento ideologicamente falso, consubstanciado na duplicata constante da fl. 34 dos autos, apresentando o referido t\u00edtulo falso para cobran\u00e7a simples a ser efetuada pela referida institui\u00e7\u00e3o financeira, conforme Laudo de Exame Documentosc\u00f3pico Grafot\u00e9cnico das fls. 138-139 dos autos. As duplicatas apresentadas pelo denunciado para desconto junto \u00e0 CEF, (fls. 28-29) e emitidas pelo denunciado contra a empresa GPET Ind\u00fastria de Produtos Pl\u00e1sticos Ltda., foram submetidas a exame documentosc\u00f3pico (fls. 145-148), tendo os peritos conclu\u00eddo que as assinaturas dos sacados s\u00e3o falsas, pois n\u00e3o foram encontrados pontos de converg\u00eancia entre o material colhido durante a instru\u00e7\u00e3o do inqu\u00e9rito policial e as assinaturas apostas nas citadas duplicatas. A duplicata constante na fl. 34 dos autos, emitida pelo denunciado contra a empresa Construbeta Engenharia, Com\u00e9rcio e Constru\u00e7\u00f5es Ltda, igualmente foi submetida \u00e0 an\u00e1lise pericial, tendo os peritos conclu\u00eddo pela falsidade da assinatura aposta no campo 'sacado', encontrando-se o respectivo Laudo Documentosc\u00f3pico \u00e0s fls. 138-139 dos autos, restando demonstrado que inexistiu a transa\u00e7\u00e3o comercial que daria suporte ao t\u00edtulo. Na data dos fatos, o denunciado Luiz Cl\u00e1udio Moraes era s\u00f3cio-gerente da empresa Metal\u00fargica L C S\u00e3o Luiz Ltda, conforme contratos sociais e altera\u00e7\u00f5es.\"<\/I>"},{"tipo":"PN","txt":"Regularmente instru\u00eddo o feito, sobreveio senten\u00e7a julgando parcialmente procedente a pretens\u00e3o punitiva para condenar o r\u00e9u a 02 (dois) anos de reclus\u00e3o e 24 (vinte e quatro) dias-multa, pelo crime do art. 171, \u00a7 3\u00ba, do C\u00f3digo Penal, bem como a 02 (dois) anos e 02 (dois) meses de reclus\u00e3o e 26 (vinte e seis) dias-multa pelo delito insculpido no art. 172 do mesmo <I>Codex<\/I>. O valor unit\u00e1rio da multa foi arbitrado em 1\/10 (um d\u00e9cimo) do sal\u00e1rio m\u00ednimo. As reprimendas foram substitu\u00eddas por pecuni\u00e1rias, de 03 (tr\u00eas) sal\u00e1rios m\u00ednimos para cada crime, e presta\u00e7\u00f5es de servi\u00e7os \u00e0 comunidade, a serem cumpridas simultaneamente."},{"tipo":"PN","txt":"Inconformado, Luiz Cl\u00e1udio apelou, buscando absolvi\u00e7\u00e3o. Nas raz\u00f5es, apresentadas nesta Corte, sustenta, preliminarmente, a nulidade da senten\u00e7a por n\u00e3o conter a den\u00fancia descri\u00e7\u00e3o do fato t\u00edpico consistente no il\u00edcito de emiss\u00e3o de duplicata simulada e por se tratar de decis\u00e3o <I>ultra petita<\/I>. No m\u00e9rito, alega haver efetiva rela\u00e7\u00e3o comercial entre sua empresa e a Gpet, justificando a emiss\u00e3o dos t\u00edtulos. Quanto \u00e0 Construbeta, afirma ter sido a duplicata produzida pela Gobatto Consultoria para pagar d\u00edvida com o r\u00e9u. Aduz, ainda, que alguns dos t\u00edtulos, levados \u00e0 CEF para cobran\u00e7a simples, foram devolvidos sem resgate, n\u00e3o havendo falar em preju\u00edzo, nem em concurso de crimes. Caso se entenda  pela ocorr\u00eancia de todos os fatos, pleiteia a exclus\u00e3o da condena\u00e7\u00e3o pelo estelionato e a imputa\u00e7\u00e3o apenas do crime insculpido no art. 172 do CP."},{"tipo":"PN","txt":"Oficiando no feito, a douta Procuradoria Regional da Rep\u00fablica opinou pelo desprovimento do recurso."},{"tipo":"PN","txt":"\u00c9 o relat\u00f3rio. \u00c0 revis\u00e3o."},{"tipo":"PN","txt":"DES. \u00c9LCIO PINHEIRO DE CASTRO: - <I>Ab initio<\/I>, cumpre analisar a quest\u00e3o relativa \u00e0 tipicidade dos il\u00edcitos narrados na exordial."},{"tipo":"PN","txt":"Na pe\u00e7a inaugural, o <I>Parquet<\/I> imputou a Luiz Cl\u00e1udio a pr\u00e1tica de estelionato, asseverando que o acusado obteve para si vantagem il\u00edcita em preju\u00edzo da Caixa Econ\u00f4mica Federal, induzindo em erro seus funcion\u00e1rios mediante o uso de duplicatas falsas apresentadas para desconto junto \u00e0 institui\u00e7\u00e3o. Nas alega\u00e7\u00f5es finais, o MPF requereu a condena\u00e7\u00e3o pelo delito de duplicata simulada. N\u00e3o obstante a \"indecis\u00e3o\" ministerial, n\u00e3o pode subsistir \u00e0 solu\u00e7\u00e3o exarada pelo ilustre julgador, que entendeu presentes ambos os delitos, em concurso material."},{"tipo":"PN","txt":"<I>In casu<\/I>, o fato referido na exordial cont\u00e9m os elementos conformadores do tipo penal do artigo 171 (emprego de fraude, manuten\u00e7\u00e3o da v\u00edtima em erro, obten\u00e7\u00e3o de vantagem patrimonial il\u00edcita e preju\u00edzo alheio) o qual foi efetivamente imputado ao r\u00e9u. Todavia, est\u00e3o presentes tamb\u00e9m, na hip\u00f3tese, os requisitos necess\u00e1rios \u00e0 configura\u00e7\u00e3o do outro delito pelo qual o r\u00e9u foi condenado na decis\u00e3o <I>a quo<\/I>."},{"tipo":"PN","txt":"No senten\u00e7a, o insigne julgador singular adotou o seguinte posicionamento (fl. 424):"},{"tipo":"CI","txt":"<I>\"A emiss\u00e3o de duplicata simulada seria, aqui, o meio fraudulento utilizado para a pr\u00e1tica do delito de estelionato. A distin\u00e7\u00e3o entre o delito de estelionato e o de emiss\u00e3o de duplicata simulada estaria, ent\u00e3o, na inten\u00e7\u00e3o do agente. Se a inten\u00e7\u00e3o \u00e9 a de induzir em erro e obter proveito il\u00edcito em preju\u00edzo alheio, a duplicata simulada \u00e9 o crime-meio, ficando absorvido pelo delito de estelionato (...). Do contr\u00e1rio, se n\u00e3o estiver presente esse especial fim de agir, o eventual preju\u00edzo alheio ser\u00e1 mero exaurimento do delito de emiss\u00e3o de duplicata simulada.\"<\/I>"},{"tipo":"PN","txt":"A norma incriminadora prevista no artigo 172 do Estatuto Repressivo encontra-se assim redigida:"},{"tipo":"CI","txt":"<I>Emitir fatura, duplicata ou nota de venda que n\u00e3o corresponda \u00e0 mercadoria vendida, em quantidade ou qualidade, ou ao servi\u00e7o prestado. Pena - deten\u00e7\u00e3o, de 02 (dois) a 04 (quatro) anos e multa.<\/I>"},{"tipo":"PN","txt":"Sobre o tipo objetivo desse delito, cabe trazer \u00e0 cola\u00e7\u00e3o o ensinamento de Delmanto:"},{"tipo":"CI","txt":"<I>\"O n\u00facleo \u00e9 emitir (expedir, p\u00f4r em circula\u00e7\u00e3o). O objeto material \u00e9 a fatura, duplicata ou nota de venda que 'n\u00e3o corresponda \u00e0 mercadoria vendida, em quantidade ou qualidade, ou ao servi\u00e7o prestado'. Para F\u00e1bio Ulh\u00f4a Coelho ('Breves notas sobre o crime de duplicata simulada', in RBCCr 14\/167) a nova reda\u00e7\u00e3o do caput do art. 172 tornou at\u00edpica a emiss\u00e3o de duplicata n\u00e3o fundada em efetiva compra e venda mercantil, somente se configurando o delito quando, tendo havido um neg\u00f3cio real, a duplicata mencione qualidade ou quantidade diversa da verdadeira. A nosso ver, embora o texto n\u00e3o seja um primor de reda\u00e7\u00e3o, ele abrange tanto a duplicata que n\u00e3o corresponde a uma venda efetivamente feita quanto aquela que distorce a quantidade ou qualidade da realmente realizada. O atual caput ampliou a incid\u00eancia do art. 172 que, ao tempo da reda\u00e7\u00e3o dada pela Lei 5.474\/68, se referia apenas \u00e0 expedi\u00e7\u00e3o de duplicata que n\u00e3o correspondesse a uma venda efetiva de bens. Com efeito, seria il\u00f3gico que o novo dispositivo tipificasse como crime uma conduta evidentemente menos grave (emiss\u00e3o de fatura, duplicata ou nota de venda com quantidade ou qualidade de produto alterada) e deixasse de punir, igualmente, uma conduta indubitavelmente mais grave (emiss\u00e3o de fatura, duplicata ou nota de venda sem qualquer venda efetuada). Por outro lado, o atual caput, em sua parte final, tipifica como crime a emiss\u00e3o dos mesmos documentos quando n\u00e3o correspondam 'ao servi\u00e7o prestado'. Ora, seria um contra-senso que a lei punisse como crime a emiss\u00e3o de fatura, duplicata ou nota de venda referente a um servi\u00e7o que jamais foi prestado e n\u00e3o o fizesse quanto a uma venda que nunca existiu, dando tratamento desigual a duas situa\u00e7\u00f5es de id\u00eantica potencialidade lesiva. A outra conclus\u00e3o n\u00e3o leva, em nosso entendimento, a interpreta\u00e7\u00e3o do caput do art. 172 em conjunto com o seu par\u00e1grafo \u00fanico que, como vimos, teve a antiga reda\u00e7\u00e3o mantida. Prev\u00ea o referido par\u00e1grafo \u00fanico: <\/I>'nas mesmas penas incorrer\u00e1 aquele que falsificar ou adulterar a escritura\u00e7\u00e3o do Livro de Registro de Duplicatas'<I>. Ao estabelecer isso, n\u00e3o resta d\u00favida que este dispositivo est\u00e1 tipificando como crime tanto a conduta do agente que falsifica ou adultera o mencionado livro para mudar a quantidade ou qualidade de duplicata referente a uma mercadoria efetivamente vendida quanto a do agente que falsifica ou adultera o mesmo livro para nele fazer constar duplicata relativa a uma venda que n\u00e3o se realizou. Saliente-se que, ao alterar o caput, como o fez, o legislador, se o quisesse, poderia ter igualmente modificado o par\u00e1grafo \u00fanico para restringir sua abrang\u00eancia. Preferiu, todavia, n\u00e3o o fazer. Assim, resta patente que sua inten\u00e7\u00e3o foi a de ampliar as hip\u00f3teses de incid\u00eancia do caput, e n\u00e3o a de restringi-las. Ressalte-se, tamb\u00e9m, que o par\u00e1grafo \u00fanico n\u00e3o faz qualquer distin\u00e7\u00e3o entre duplicata referente a mercadoria vendida e duplicata relativa a servi\u00e7o prestado. Portanto, seria um verdadeiro <\/I>non sense<I> que o caput punisse apenas uma conduta (emiss\u00e3o de duplicata que simula quantidade ou qualidade) e o par\u00e1grafo \u00fanico punisse duas (falsifica\u00e7\u00e3o ou adultera\u00e7\u00e3o no registro de duplicata que simula quantidade ou qualidade).\" <\/I>(in: DELMANTO, Celso et alli. C\u00f3digo Penal Comentado. Rio de Janeiro: Renovar, 2002. p\u00e1gs. 414-415)."},{"tipo":"PN","txt":"N\u00e3o \u00e9 outro o entendimento esposado na doutrina de Guilherme de Souza Nucci, sen\u00e3o vejamos:"},{"tipo":"CI","txt":"<I>\"A situa\u00e7\u00e3o narrada pelo tipo penal espelha uma falta de sintonia entre a venda efetivamente realizada e aquela que se estampa na fatura, duplicata ou nota de venda. Assim, pode o comerciante alterar os dados quantitativa (ex: vende um objeto e faz inscrever ter vendido dois) ou qualitativamente (ex: vende cobre e faz constar ter vendido ouro). O mesmo pode ser feito pelo prestador de servi\u00e7os, que altera significativamente o que fez. Ocorre que, por uma imprecis\u00e3o lament\u00e1vel, deixou-se de constar expressamente no tipo que a emiss\u00e3o de fatura, duplicata ou nota por venda ou servi\u00e7o inexistente tamb\u00e9m \u00e9 crime. Mencionou-se a emiss\u00e3o que n\u00e3o corresponda \u00e0 mercadoria vendida ou ao servi\u00e7o prestado, como se efetivamente uma venda ou um servi\u00e7o tivesse sido realizado. N\u00e3o faria sentido, no entanto, punir o emitente por alterar a quantidade ou a qualidade da venda feita e n\u00e3o punir o comerciante que nenhuma venda fez, emitindo a duplicata, a fatura ou a nota assim mesmo. Portanto, \u00e9 de se incluir nesse contexto a 'venda inexistente' ou o 'servi\u00e7o n\u00e3o prestado'. Trata-se de decorr\u00eancia natural da interpreta\u00e7\u00e3o extensiva que se pode - e deve - fazer do tipo penal.\"<\/I> (in: C\u00f3digo Penal Comentado. S\u00e3o Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2002. P\u00e1g. 574)."},{"tipo":"PN","txt":"Em que pese n\u00e3o haver, na doutrina transcrita, men\u00e7\u00e3o a vantagem il\u00edcita, tal fato constitui exaurimento natural do delito. \u00c9 certo que, de acordo com a descri\u00e7\u00e3o da conduta t\u00edpica, a infra\u00e7\u00e3o consuma-se com a mera \"emiss\u00e3o\" da c\u00e1rtula, ou com sua introdu\u00e7\u00e3o em circula\u00e7\u00e3o, sendo crime formal e independente de preju\u00edzo. Todavia, a vantagem material il\u00edcita \u00e9 \u00ednsita ao tipo, tanto que est\u00e1 inclu\u00eddo no t\u00edtulo dos crimes contra o patrim\u00f4nio do C\u00f3digo Penal. Ou seja, embora o delito reste consumado com a mera emiss\u00e3o do t\u00edtulo, n\u00e3o se tratando de crime de resultado, a obten\u00e7\u00e3o de proveito indevido \u00e9 a conseq\u00fc\u00eancia esperada pelo agente."},{"tipo":"PN","txt":"Diante disso, tenho que deve prevalecer, <I>in casu<\/I>, a regra especial do art. 172 ante a geral do art. 171, em face do princ\u00edpio hermen\u00eautico <I>lex specialis derogat generali<\/I>. Nesse sentido, observe-se tamb\u00e9m os seguintes arestos desta Corte:"},{"tipo":"CI","txt":"<I>PENAL. EMISS\u00c3O DE DUPLICATAS SIMULADAS. ART. 172 DO CP. CERCEAMENTO DE DEFESA. DECAD\u00caNCIA. DEN\u00daNCIA. PRAZO PARA OFERECIMENTO. PRESCRI\u00c7\u00c3O. INOCORR\u00caNCIA. PRINC\u00cdPIO DA ADEQUA\u00c7\u00c3O SOCIAL. INAPLICABILIDADE. NEGOCIA\u00c7\u00c3O DO D\u00c9BITO. CIRCUNST\u00c2NCIA JUDICIAL. 1 a 4. <\/I>Omissis.<I> 5<B>. Configura o delito do art. 172 do CP a emiss\u00e3o de duplicatas sem haver correspond\u00eancia com qualquer mercadoria vendida, com a falsifica\u00e7\u00e3o da assinatura dos sacados, obtendo o agente vantagem il\u00edcita em preju\u00edzo da Caixa Econ\u00f4mica Federal,  atrav\u00e9s do desconto antecipado dos referidos t\u00edtulos.<\/B> \u00c9 de ser mantido o decreto condenat\u00f3rio, porquanto demonstrada a materialidade e autoria. 6. Ausente nos autos prova de que a conduta praticada pelo r\u00e9u tenha sido induzida pelo gerente da CEF. 7. <\/I>Omissis<I>. 8. O crime de duplicata simulada, sendo formal, dispensa a ocorr\u00eancia de vantagem econ\u00f4mica, consumando-se  com a pr\u00e1tica do ato descrito no tipo penal. 9. <\/I>Omissis<I>. (TRF 4\u00aa Regi\u00e3o, ACR - 200204010427682\/RS, Rel. Des. Paulo Afonso Brum Vaz, Oitava Turma, public. no DJU de 14\/01\/2004; p\u00e1g. 474).<\/I>"},{"tipo":"CI","txt":"<I>PENAL. ART. 172 DO CP. CONTINUIDADE. ART. 71 DO CP. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PENA. MANUTEN\u00c7\u00c3O. PRESCRI\u00c7\u00c3O. INOCORR\u00caNCIA. <B>1. A conduta delituosa do denunciado consistiu na emiss\u00e3o de duas duplicatas sem haver correspond\u00eancia com qualquer mercadoria vendida, com a falsifica\u00e7\u00e3o da assinatura da sacada, tendo o agente obtido vantagem il\u00edcita, em preju\u00edzo da Caixa Econ\u00f4mica Federal, atrav\u00e9s do desconto antecipado dos referidos t\u00edtulos.<\/B> 2. Comprovadas a materialidade e a autoria, deve ser mantida a condena\u00e7\u00e3o do r\u00e9u pela pr\u00e1tica do crime previsto no art. 172 c\/c o art. 71, ambos do C\u00f3digo Penal. 3 a 8. <\/I>Omissis<I>. (TRF 4\u00aa Regi\u00e3o, ACR - 200104010722754\/RS, Rel. Des. F\u00e1bio Rosa, S\u00e9tima Turma, public. no DJU de 24\/04\/2002; p\u00e1g. 1166).<\/I>"},{"tipo":"PN","txt":"Assim, conveniente seria enquadrar todos os fatos no art. 172 do Estatuto Repressivo, em continuidade delitiva. A prop\u00f3sito, registre-se que as elementares desse tipo penal foram extensivamente descritas na inicial acusat\u00f3ria, constituindo o caso vertente hip\u00f3tese de <I>ementatio libelli<\/I>, expressamente permitida pelo art. 383 do C\u00f3digo de Processo Penal."},{"tipo":"PN","txt":"No m\u00e9rito, a materialidade restou cabalmente comprovada pelos documentos de fls. 27-35, quais sejam, c\u00f3pias das duplicatas que posteriormente se soube serem \"frias\". Segundo os laudos de exame documentosc\u00f3pico grafot\u00e9cnico elaborados pelo Instituto Nacional de Criminal\u00edstica da Pol\u00edcia Federal, no confronto da duplicata emitida em nome de Construbeta <I>\"com os padr\u00f5es apresentados, verificou-se total dessemelhan\u00e7a formal\"<\/I> (fl. 145) e, no caso das duplicatas emitidas em nome de Gpet, <I>\"resultou a constata\u00e7\u00e3o de inexist\u00eancia de pontos de converg\u00eancia entre as presumidas assinaturas apostas nos documentos questionados e os padr\u00f5es de Suhel da Rosa M. Makhamra\"<\/I> (fl. 153)."},{"tipo":"PN","txt":"No que pertine \u00e0 rela\u00e7\u00e3o da empresa do apelante com a Gpet (que, conforme o r\u00e9u, deu justa causa \u00e0 emiss\u00e3o do t\u00edtulo) a quest\u00e3o foi apreciada de forma minuciosa na decis\u00e3o singular, da qual transcrevo o seguinte trecho (fls. 434-435):"},{"tipo":"CI","txt":"<I>\"Compromete a vers\u00e3o apresentada pelo r\u00e9u, ainda, o fato de ter a empresa Gpet permanecido no endere\u00e7o que consta do contrato, consoante c\u00f3pias das altera\u00e7\u00f5es sociais acostadas \u00e0s fls. 267-287, bem como a falsidade, comprovada pela per\u00edcia, da assinatura do contratante Suhel R. Makhamra. O s\u00f3cio-gerente da Gpet Ind\u00fastria de Produtos Pl\u00e1sticos Ltda, Suhel da Rosa Rabay Makhamra, ouvido como testemunha de den\u00fancia e reinquirido na condi\u00e7\u00e3o de testemunha de defesa, disse que a \u00fanica rela\u00e7\u00e3o comercial que sua empresa manteve com o r\u00e9u foi por ocasi\u00e3o da confec\u00e7\u00e3o, pela metal\u00fargica LC S\u00e3o Luiz Ltda, de mesinhas de ferro para coloca\u00e7\u00e3o de garrafas, como ajuda, uma vez que este j\u00e1 havia trabalhado como empregado em estabelecimento comercial de seu pai, mas que o valor do servi\u00e7o n\u00e3o alcan\u00e7ou, de forma alguma, os R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) cobrados mediante duplicatas. Disse ainda que o r\u00e9u o auxiliou, por ocasi\u00e3o da instala\u00e7\u00e3o de sua empresa em 1997, na abertura de uma conta junto ao Banco Bradesco, na mesma ag\u00eancia em que era cliente. Reiterou, por fim, conforme j\u00e1 havia declarado \u00e0 autoridade policial, que a Caixa Econ\u00f4mica Federal n\u00e3o o contatou previamente para confirmar a exist\u00eancia do neg\u00f3cio jur\u00eddico, e que ele, ap\u00f3s ter recebido o t\u00edtulo no valor de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) procurou a CEF, tendo sido suspensa a cobran\u00e7a. Posteriormente, ter-lhe-iam sido enviados mais dois t\u00edtulos, nos valores de R$ 17.500,00 cada um, e que novamente contatou a CEF, mas que os t\u00edtulos foram a protesto. Embora o Gerente Geral da Ag\u00eancia Partenon tenha relatado que o t\u00edtulo da Gpet havia sido confirmado inicialmente, e que, ap\u00f3s, o filho do propriet\u00e1rio entrou em contato para comunicar \u00e0 Caixa Econ\u00f4mica Federal que a empresa nada devia e que o t\u00edtulo teria decorrido de acordo efetuado entre seu pai e o r\u00e9u (fl. 14), as declara\u00e7\u00f5es de Suhel da Rosa Rabay Makhamra, tanto perante a autoridade policial quanto em ju\u00edzo (em duas oportunidades), o contrato social e altera\u00e7\u00f5es referentes \u00e0 empresa Gpet Ind\u00fastria de Produtos Pl\u00e1sticos Ltda (fls. 362-386) a falsidade da assinatura aposta no contrato entregue \u00e0 institui\u00e7\u00e3o financeira juntamente com as duplicatas e a disparidade existente entre o conte\u00fado deste contrato e as declara\u00e7\u00f5es prestadas pelo r\u00e9u no que diz respeito ao servi\u00e7o prestado apontam para a falsidade dos t\u00edtulos de cr\u00e9dito. As provas que constam dos autos, portanto, levam \u00e0 conclus\u00e3o de que inexistiu o neg\u00f3cio jur\u00eddico retratado nas duplicatas emitidas pela Metal\u00fargica LC S\u00e3o Luiz Ltda. contra a empresa Gpet Ind\u00fastria de Produtos Pl\u00e1sticos Ltda.\"<\/I>"},{"tipo":"PN","txt":"Da mesma forma, vale reproduzir o exame, procedido pelo ilustre Juiz <I>a quo<\/I>, da rela\u00e7\u00e3o entre a sociedade gerida pelo recorrente e a Construbeta (fls. 436-438):"},{"tipo":"CI","txt":"<I>\"(...) Conclu\u00edram os peritos pela falsidade da assinatura do respons\u00e1vel pela empresa Construbeta - Engenharia, Com\u00e9rcio e Constru\u00e7\u00f5es Ltda aposta na duplicata emitida pela Metal\u00fargica LC S\u00e3o Luiz Ltda. (...) O diretor da empresa Construbeta, Ant\u00f4nio Martins Paim, declarou perante a autoridade policial que nunca manteve relacionamento comercial ou particular com a Metal\u00fargica LC S\u00e3o Luiz Ltda, e que sequer tem conhecimento de quem sejam seus propriet\u00e1rios. Disse que a duplicata sacada contra a sua empresa n\u00e3o \u00e9 verdadeira, e que n\u00e3o lhe pertence a assinatura do sacado nela existente. Referiu ainda que o endere\u00e7o da Construbeta \u00e9 distinto daquele que consta da duplicata (fl. 127). Em ju\u00edzo, reiterou suas declara\u00e7\u00f5es (fls. 280 e 343). O r\u00e9u confirmou n\u00e3o ter mantido relacionamento comercial com Ant\u00f4nio Martins Paim. Disse, por\u00e9m, que emitiu a duplicata contra a empresa Construbeta pensando tratar-se de empresa de propriedade de Jorge Alberto Pires Gobbato, na \u00e9poca diretor da empresa Gobbato Consultoria de Recursos Humanos, o mesmo que havia apresentado o r\u00e9u \u00e0 ag\u00eancia da Caixa Econ\u00f4mica Federal. (...) N\u00e3o parece cr\u00edvel, entretanto, que o propriet\u00e1rio da empresa Metal\u00fargica LC S\u00e3o Luiz Ltda n\u00e3o tenha procurado certificar-se da veracidade das informa\u00e7\u00f5es prestadas por seu devedor, m\u00e1xime considerando-se o significativo valor do t\u00edtulo emitido (quinze mil reais) e o fato de que o servi\u00e7o teria sido prestado para a pessoa do suposto propriet\u00e1rio, e n\u00e3o para a pessoa jur\u00eddica devedora.\"<\/I>"},{"tipo":"PN","txt":"A autoria, por sua vez, sequer foi contestada pelo r\u00e9u, que, embora tenha buscado desculpar-se incriminando a Gobbato, admitiu ter confeccionado a c\u00e1rtula sacada contra a Construbeta e, durante o interrogat\u00f3rio judicial, declarou ter lan\u00e7ado as duplicatas contra a empresa Gpet, nos seguintes termos (CD de fl. 343): <I>\"As duplicatas n\u00f3s emitimos\".<\/I> No mais, os <I>experts<\/I> informaram o seguinte:"},{"tipo":"CI","txt":"<I>\"Apesar de n\u00e3o questionadas, visto n\u00e3o terem sido remetidos os padr\u00f5es correspondentes, os lan\u00e7amentos \u00e0 guisa de rubricas em nome da Metal\u00fargica LC S\u00e3o Luiz Ltda, apostos em todos os documentos incriminados, foram cotejados entre si, resultando na convic\u00e7\u00e3o de terem promanado de um \u00fanico punho escriturador\"<\/I> (fl. 153)."},{"tipo":"PN","txt":"Em rela\u00e7\u00e3o ao fato de alguns t\u00edtulos terem sido devolvidos ao denunciado sem resgate (portanto, n\u00e3o havendo ocorrido preju\u00edzo) trata-se a conduta delituosa insculpida no art. 172 do C\u00f3digo Penal de crime formal, consumando-se independentemente da obten\u00e7\u00e3o de vantagem."},{"tipo":"PN","txt":"Diante disso, deve ser mantido o decreto condenat\u00f3rio. Passo agora \u00e0 an\u00e1lise das reprimendas."},{"tipo":"PN","txt":"Consoante j\u00e1 mencionado, todos os fatos ser\u00e3o enquadrados no delito de duplicata simulada, cuja pena varia de 02 a 04 anos de deten\u00e7\u00e3o."},{"tipo":"PN","txt":"No que tange a esse delito, na primeira fase da dosimetria, o ju\u00edzo <I> a quo<\/I> fixou a pena-base pouco acima do m\u00ednimo legal, entendendo desfavor\u00e1vel a circunst\u00e2ncia \"conduta social\". Na ocasi\u00e3o, assim se manifestou (fl. 441):"},{"tipo":"CI","txt":"<I>\"Consta dos autos depoimento do s\u00edndico da massa falida Metal\u00fargica LC S\u00e3o Luiz Ltda, dizendo que n\u00e3o foram encontrados bens em nome da falida e que, cerca de um ano ap\u00f3s o decreto de fal\u00eancia, ainda n\u00e3o tinha tido acesso aos livros obrigat\u00f3rios da empresa (fl. 159). \u00c0s fls. 81-90, constam documentos enviados ao Governo do Estado de Goi\u00e1s, com a finalidade de obten\u00e7\u00e3o de incentivos fiscais e financiamento para instala\u00e7\u00e3o de filial da Metal\u00fargica LC S\u00e3o Luiz Ltda, nos quais, ao que indicam as demais provas existentes nos autos, m\u00e1xime as declara\u00e7\u00f5es do pr\u00f3prio r\u00e9u, constam informa\u00e7\u00f5es falsas a respeito da escolaridade do r\u00e9u (fls. 82 e 277) e situa\u00e7\u00e3o econ\u00f4mico-financeira da empresa (fls. 87-90).\"<\/I>"},{"tipo":"PN","txt":"N\u00e3o merece reparos tal an\u00e1lise. Ademais, considerando o enquadramento de todos os fatos num \u00fanico tipo penal, devem ser igualmente tidas como negativas as conseq\u00fc\u00eancias do delito, conforme an\u00e1lise efetivada no que pertine ao estelionato. Veja-se (fl. 439):"},{"tipo":"CI","txt":"<I>\"O preju\u00edzo sofrido pela Caixa Econ\u00f4mica Federal, embora elementar do crime, foi significativo, e alcan\u00e7ava a cifra de R$ 66.810,07 (sessenta e seis mil, oitocentos e dez reais e sete centavos) em agosto de 2001 (fl. 178).\"<\/I>"},{"tipo":"PN","txt":"Logo, diante de duas vetoriais desfavor\u00e1veis, fixo a pena-base em 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de deten\u00e7\u00e3o, assim mantida na segunda etapa em face da aus\u00eancia de agravantes e\/ou atenuantes."},{"tipo":"PN","txt":"Por fim, n\u00e3o havendo causas de aumento ou de diminui\u00e7\u00e3o, elevo a pena em 1\/6 (um sexto) em raz\u00e3o da continuidade delitiva (art. 71 do CP) totalizando <B>02 (dois) anos, 08 (oito) meses e 20 (vinte) dias de deten\u00e7\u00e3o<\/B>. Permanece o <I>quantum<\/I> de <B>multa<\/B> fixado na senten\u00e7a - <B>50 (cinq\u00fcenta) unidades di\u00e1rias no valor de 1\/10 (um d\u00e9cimo) do sal\u00e1rio m\u00ednimo cada <\/B>-<B> <\/B>porquanto favor\u00e1vel ao r\u00e9u e em face da veda\u00e7\u00e3o \u00e0 <I>reformatio in pejus<\/I>."},{"tipo":"PN","txt":"Mantida tamb\u00e9m a substitui\u00e7\u00e3o da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, consistentes em presta\u00e7\u00e3o de servi\u00e7os \u00e0 comunidade, \u00e0 raz\u00e3o de uma hora por dia de condena\u00e7\u00e3o, observada a nova san\u00e7\u00e3o arbitrada, e pecuni\u00e1ria, que continuam em 06 (seis) sal\u00e1rios m\u00ednimos, ante a presum\u00edvel condi\u00e7\u00e3o econ\u00f4mica do acusado."},{"tipo":"PN","txt":"Frente ao exposto, dou parcial provimento ao apelo para, reenquadrando todas as condutas em um \u00fanico il\u00edcito, reduzir a pena privativa de liberdade, observados os reflexos do abrandamento nas penas alternativas."},{"tipo":"CE","txt":"direito penal"},{"tipo":"CE","txt":"estelionato"},{"tipo":"CE","txt":"duplicata simulada"},{"tipo":"CE","txt":"tipifica\u00e7\u00e3o"}]