[{"tipo":"EM","txt":"1. \u00c9 firme o entendimento jurisprudencial no sentido de que, tratando-se o BACENJUD de medida excepcional, que importa em forte interven\u00e7\u00e3o no patrim\u00f4nio do devedor, s\u00f3 deve ser levado a efeito quando esgotados os procedimentos para a identifica\u00e7\u00e3o de outros bens penhor\u00e1veis."},{"tipo":"EM","txt":"2. Na esp\u00e9cie, a agravante n\u00e3o demonstrou ter esgotado os meios ao seu alcance para a procura de outros bens. Ademais, estando a execu\u00e7\u00e3o fundada em valor de baixa express\u00e3o econ\u00f4mica, a forte interven\u00e7\u00e3o ocasionada pela utiliza\u00e7\u00e3o do BACENJUD n\u00e3o se justifica."},{"tipo":"EM","txt":"3. Agravo desprovido."},{"tipo":"PN","txt":"Vistos e relatados estes autos em que s\u00e3o partes as acima indicadas, decide a Egr\u00e9gia 2\u00aa Turma do Tribunal Regional Federal da 4\u00aa Regi\u00e3o, por maioria, negar provimento ao agravo de instrumento, julgando prejudicado o pedido de reconsidera\u00e7\u00e3o, vencida a Des\u00aa. Federal Luciane Amaral Correa M\u00fcnch, nos termos do relat\u00f3rio, votos e notas taquigr\u00e1ficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado."},{"tipo":"PN","txt":"Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto em face de decis\u00e3o que, em sede de execu\u00e7\u00e3o fiscal, indeferiu requerimento de utiliza\u00e7\u00e3o do BACENJUD para penhora de ativos financeiros em nome do executado."},{"tipo":"PN","txt":"Sustenta a parte agravante que, em se tratando de execu\u00e7\u00e3o fiscal, a penhora de dinheiro precede \u00e0s demais na ordem legal estabelecida, consoante disp\u00f5e o art. 11 da Lei 6.830\/80. Refere-se, ademais, ao art. 655-A, do CPC e ao art. 185 do CTN. Argumenta que j\u00e1 diligenciou sem \u00eaxito para localizar bens em nome do devedor. Alega, ainda, ser onerosa eventual aliena\u00e7\u00e3o de bem im\u00f3vel em nome do agravado pelo baixo valor da execu\u00e7\u00e3o e pelas dificuldades que poderiam surgir."},{"tipo":"PN","txt":"Pugna pela reforma da decis\u00e3o agravada."},{"tipo":"PN","txt":"O pedido de efeito suspensivo restou indeferido (fls. 19\/20)."},{"tipo":"PN","txt":"Dispensou-se a intima\u00e7\u00e3o da parte agravada tendo em vista a aus\u00eancia de procurador constitu\u00eddo."},{"tipo":"PN","txt":"Houve a interposi\u00e7\u00e3o de agravo legal pela agravante (fls. 22\/28)."},{"tipo":"PN","txt":"\u00c9 o relat\u00f3rio. Em mesa."},{"tipo":"PN","txt":"De in\u00edcio, impende ressaltar que, ap\u00f3s o indeferimento do pedido de efeito suspensivo, vem a agravante apresentar agravo legal da decis\u00e3o."},{"tipo":"PN","txt":"Contudo, verifico tratar-se de recurso manifestamente incab\u00edvel. Isso porque n\u00e3o houve negativa de seguimento ao agravo, e sim indeferimento do pedido de efeito suspensivo."},{"tipo":"PN","txt":"Deste modo, descabe o agravo legal ou qualquer outro recurso da decis\u00e3o, mas apenas o pedido de reconsidera\u00e7\u00e3o, nos termos do disposto no \u00a7 u. do art. 527,  do CPC."},{"tipo":"PN","txt":"Destarte, tendo em vista o princ\u00edpio da fungibilidade, aceito o agravo legal como pedido de reconsidera\u00e7\u00e3o."},{"tipo":"PN","txt":"Passo a apreciar a quest\u00e3o."},{"tipo":"PN","txt":"Ao analisar o pedido de feitos suspensivo, assim decidi:"},{"tipo":"CI","txt":"<I>Sobre o tema relativo \u00e0 penhora de ativos financeiros via sistema BACENJUD, \u00e9 firme o entendimento jurisprudencial no sentido de que, tratando-se de medida excepcional, que importa em forte interven\u00e7\u00e3o no patrim\u00f4nio do devedor, s\u00f3 deve ser levada a efeito quando esgotados os procedimentos para a identifica\u00e7\u00e3o de outros bens penhor\u00e1veis.<\/I>"},{"tipo":"CI","txt":"<I>Nesse sentido, trago os precedentes do STJ e desta Corte:<\/I>"},{"tipo":"CI","txt":"<I>\"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUT\u00c1RIO. ARTIGO 535 DO CPC. EXECU\u00c7\u00c3O FISCAL. QUEBRA DE SIGILO BANC\u00c1RIO. SISTEMA BACEN-JUD. ESGOTAMENTO DA VIA EXTRAJUDICIAL. <\/I>"},{"tipo":"CI","txt":"<I>1. Analisadas pela Corte a quo todas as quest\u00f5es postas em julgamento relevantes para o deslinde da controv\u00e9rsia que lhe foram devolvidas por for\u00e7a da apela\u00e7\u00e3o, fundamentalmente, recha\u00e7a-se a alegada viola\u00e7\u00e3o aos artigo 535 do C\u00f3digo de Processo Civil. <\/I>"},{"tipo":"CI","txt":"<I>2. Admite-se a quebra do sigilo fiscal ou banc\u00e1rio do executado para que a Fazenda P\u00fablica obtenha informa\u00e7\u00f5es sobre a exist\u00eancia de bens do devedor inadimplente, mas somente ap\u00f3s restarem esgotadas todas as tentativas de obten\u00e7\u00e3o dos dados pela via extrajudicial, o que n\u00e3o restou demonstrado nos autos. <\/I>"},{"tipo":"CI","txt":"<I>3. O artigo 185-a do C\u00f3digo Tribut\u00e1rio Nacional, acrescentado pela Lei Complementar n\u00ba 118\/05, tamb\u00e9m corrobora a necessidade de exaurimento das dilig\u00eancias para localiza\u00e7\u00e3o dos bens penhor\u00e1veis, pressupondo um esfor\u00e7o pr\u00e9vio do credor na identifica\u00e7\u00e3o do patrim\u00f4nio do devedor. <\/I>"},{"tipo":"CI","txt":"<I>4. Recurso especial improvido. <\/I>"},{"tipo":"CI","txt":"<I>(REsp 824488\/RS, Rel. Min. Castro Meira, 2\u00aa Turma, DJ de 18\/05\/2006, p.212)<\/I>"},{"tipo":"CI","txt":"<I>\"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. EXECU\u00c7\u00c3O FISCAL. REQUISI\u00c7\u00c3O DE OF\u00cdCIO AO BANCO CENTRAL. LOCALIZA\u00c7\u00c3O DE BENS PASS\u00cdVEIS DE PENHORA. ADMISS\u00c3O SOMENTE EM CASOS EXCEPCIONAIS. <\/I>"},{"tipo":"CI","txt":"<I>I - Somente em casos excepcionais, ou seja, quando comprovadamente esgotados todos os esfor\u00e7os diretos do exeq\u00fcente para localiza\u00e7\u00e3o de bens pass\u00edveis de penhora \u00e9 que se admite a requisi\u00e7\u00e3o, pelo Juiz, de informa\u00e7\u00f5es a \u00f3rg\u00e3os da Administra\u00e7\u00e3o P\u00fablica. <\/I>"},{"tipo":"CI","txt":"<I>II - Agravo regimental improvido <\/I>"},{"tipo":"CI","txt":"<I>(STJ, AGRESP 510535\/MG, Primeira Turma, Rel. Min. Francisco Falc\u00e3o, DJU de 20\/10\/2003)<\/I>"},{"tipo":"CI","txt":"<I>\"AGRAVO DE INSTRUMENTO. bacen jud . CONTA CORRENTE. BLOQUEIO DE VALORES. PENS\u00c3O. BENS IMPENHOR\u00c1VEIS. <\/I>"},{"tipo":"CI","txt":"<I>1. \u00c9 pac\u00edfica a jurisprud\u00eancia dos tribunais no sentido de que o sistema do bacen jud deve ser utilizado em situa\u00e7\u00f5es excepcionais, de modo a tutelar a garantia constitucional do sigilo banc\u00e1rio. <\/I>"},{"tipo":"CI","txt":"<I>2. Ao meu ver, deve ser utilizado o sistema do BACEN-JUD quando o exeq\u00fcente efetivamente tomou provid\u00eancias concretas visando \u00e0 localiza\u00e7\u00e3o de bens penhor\u00e1veis, tais como pesquisas junto aos departamentos de tr\u00e2nsito e cart\u00f3rios de registros de im\u00f3veis, medidas essas adotadas no caso em tela. <\/I>"},{"tipo":"CI","txt":"<I>3. N\u00e3o obstante a decis\u00e3o agravada tenha ressalvado a impossibilidade de recair a constri\u00e7\u00e3o sobre bens impenhor\u00e1veis, faz-se mister ratificar tal determina\u00e7\u00e3o, uma vez que a pens\u00e3o percebida pela parte agravante \u00e9 depositada na conta banc\u00e1ria bloqueada.<\/I>"},{"tipo":"CI","txt":"<I>4. Agravo de instrumento parcialmente provido. <\/I>"},{"tipo":"CI","txt":"<I>(TRIBUNAL - QUARTA REGI\u00c3O Classe: AG - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 209915 Processo: 2004.04.01.013350-6 UF: PR \u00d3rg\u00e3o Julgador: PRIMEIRA TURMA Data da Decis\u00e3o: 04\/08\/2004 Fonte DJU DATA:18\/08\/2004 P\u00c1GINA: 394 Relator JUIZ ALVARO EDUARDO JUNQUEIRA) <\/I>"},{"tipo":"CI","txt":"<I>\"TRIBUT\u00c1RIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECU\u00c7\u00c3O FISCAL. SISTEMA bacen jud . LOCALIZA\u00c7\u00c3O DE BENS PASS\u00cdVEIS DE PENHORA. <\/I>"},{"tipo":"CI","txt":"<I>- A utiliza\u00e7\u00e3o do sistema bacen jud para a identifica\u00e7\u00e3o de conta corrente e\/ou aplica\u00e7\u00f5es financeiras de titularidade do devedor, com o fim de obter informa\u00e7\u00f5es sobre bens pass\u00edveis de PENHORA, deve ser utilizado somente em casos excepcionais e mediante a comprova\u00e7\u00e3o de que o exeq\u00fcente esgotou os meios de que disp\u00f5e para localizar o patrim\u00f4nio do executado. <\/I>"},{"tipo":"CI","txt":"<I>(TRIBUNAL - QUARTA REGI\u00c3O - Classe: AG - AGRAVO DE INSTRUMENTO Processo: 2005.04.01.003611-6 UF: RS \u00d3rg\u00e3o Julgador: SEGUNDA TURMA Data da Decis\u00e3o: 10\/05\/2005 Documento: TRF400107610 Fonte DJU DATA:15\/06\/2005 P\u00c1GINA: 615 Relator JUIZ JO\u00c3O SURREAUX CHAGAS)\"<\/I>"},{"tipo":"CI","txt":"<I>\"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUT\u00c1RIO - EMBARGOS DE DIVERG\u00caNCIA - DISS\u00cdDIO JURISPRUDENCIAL CONFIGURADO - EXIST\u00caNCIA DE SIMILITUDE F\u00c1TICA ENTRE OS AC\u00d3RD\u00c3OS CONFRONTADOS - EXECU\u00c7\u00c3O FISCAL - PENHORA EM SALDOS DE CONTA-CORRENTE - EXCEPCIONALIDADE. <\/I>"},{"tipo":"CI","txt":"<I>1. Diss\u00eddio jurisprudencial configurado, haja vista que restou <\/I>"},{"tipo":"CI","txt":"<I>demonstrado que, para uma mesma quest\u00e3o, este Tribunal atribuiu, em <\/I>"},{"tipo":"CI","txt":"<I>diferentes processos, solu\u00e7\u00f5es jur\u00eddicas distintas. <\/I>"},{"tipo":"CI","txt":"<I>2. A penhora em saldo banc\u00e1rio do devedor equivale \u00e0 penhora sobre <\/I>"},{"tipo":"CI","txt":"<I>dinheiro. <\/I>"},{"tipo":"CI","txt":"<I>3. Somente em situa\u00e7\u00f5es excepcionais e devidamente fundamentadas \u00e9 <\/I>"},{"tipo":"CI","txt":"<I>que se admite a especial forma de constri\u00e7\u00e3o. Precedentes. <\/I>"},{"tipo":"CI","txt":"<I>4. Embargos de diverg\u00eancia providos. <\/I>"},{"tipo":"CI","txt":"<I>(STJ, EREsp 791231\/SP, Primeira Se\u00e7\u00e3o, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ 07.04.2008)<\/I>"},{"tipo":"CI","txt":"<I>Os requisitos para a concess\u00e3o da medida prevista no art. 185-A do CTN (a cita\u00e7\u00e3o do devedor, o n\u00e3o pagamento do d\u00e9bito ou nomea\u00e7\u00e3o de bens \u00e0 penhora, a n\u00e3o localiza\u00e7\u00e3o pelo credor de bens penhor\u00e1veis) e a inexist\u00eancia de outro modo para satisfazer o interesse do credor e tornar efetiva a presta\u00e7\u00e3o jurisdicional, devem restar integralmente cumpridos, \u00f4nus que recai sobre o exeq\u00fcente.<\/I>"},{"tipo":"CI","txt":"<I>Impende salientar, ainda, no que tange aos arts. 185-A e 655-A, do CPC, que a aplica\u00e7\u00e3o desses dispositivos \u00e9 excepcional, sendo vi\u00e1vel, somente, quando esgotadas as dilig\u00eancias para a localiza\u00e7\u00e3o de bens do devedor.<\/I>"},{"tipo":"CI","txt":"<I>\u00c9 entendimento deste Tribunal que, para configurar o exaurimento das dilig\u00eancias na busca de bens pass\u00edveis de penhora, \u00e9 suficiente a comprova\u00e7\u00e3o da realiza\u00e7\u00e3o de consultas junto ao Of\u00edcio de Registro de Im\u00f3veis da Comarca do devedor e ao DETRAN (AI n\u00bas 2006.04.00.024869-3\/PR, 2006.04.00.037725-0\/SC, 2005.04.01.043339-7\/SC).<\/I>"},{"tipo":"CI","txt":"<I>No caso em apre\u00e7o, constata-se que a parte exeq\u00fcente n\u00e3o demonstrou ter esgotado os meios ao seu alcance para a procura de outros bens, n\u00e3o trazendo aos autos nenhum documento nesse sentido.<\/I>"},{"tipo":"CI","txt":"<I>Destarte, entende-se que n\u00e3o \u00e9 cab\u00edvel a indisponibilidade de ativos financeiros.<\/I>"},{"tipo":"CI","txt":"<I>Ante o exposto, indefiro pedido de efeito suspensivo.<\/I>"},{"tipo":"PN","txt":"Impende salientar que a presente execu\u00e7\u00e3o est\u00e1 fundada em d\u00edvida de baixo valor econ\u00f4mico. Assim sendo, sendo o bloqueio de ativos financeiros via BACENJUD medida excepcional que ocasiona forte interven\u00e7\u00e3o no patrim\u00f4nio do devedor, a sua utiliza\u00e7\u00e3o em cobran\u00e7as de reduzida express\u00e3o monet\u00e1ria n\u00e3o encontra justificativa."},{"tipo":"PN","txt":"Portanto, n\u00e3o tendo vindo aos autos novos elementos a ensejar a modifica\u00e7\u00e3o do entendimento anteriormente adotado, ratifico-o, mantendo a decis\u00e3o agravada nos termos em que proferida e julgo prejudicado o pedido de reconsidera\u00e7\u00e3o."},{"tipo":"PN","txt":"Ante o exposto, <B>voto por negar provimento ao agravo de instrumento, prejudicado o pedido de reconsidera\u00e7\u00e3o<\/B>."},{"tipo":"PN","txt":"Sobre o tema relativo \u00e0 penhora de ativos financeiros via sistema BACENJUD, vinha entendendo, na esteira da jurisprud\u00eancia desta Corte e do STJ, que, tratando-se de medida excepcional, que importa em forte interven\u00e7\u00e3o no patrim\u00f4nio do devedor, s\u00f3 deve ser levada a efeito quando esgotados os procedimentos para a identifica\u00e7\u00e3o de outros bens penhor\u00e1veis."},{"tipo":"PN","txt":"O Superior Tribunal de Justi\u00e7a havia pacificado o entendimento no sentido da admissibilidade da utiliza\u00e7\u00e3o do sistema BACEN-JUD somente na hip\u00f3tese de o credor\/exeq\u00fcente j\u00e1 ter esgotado todos os meios poss\u00edveis \u00e0 localiza\u00e7\u00e3o de bens do executado. Nesse sentido, o seguinte precedente:"},{"tipo":"CI","txt":"<I>\"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECU\u00c7\u00c3O FISCAL. ART. 557, CAPUT, DO CPC. AUS\u00caNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. S\u00daMULA 211\/STJ. BACEN- JUD. QUEBRA DE SIGILO BANC\u00c1RIO. N\u00c3O-ESGOTAMENTO DE TODOS OS MEIOS PARA LOCALIZAR BENS PASS\u00cdVEIS DE PENHORA . PRECEDENTES. S\u00daMULA 07\/STJ. MAT\u00c9RIA PROBAT\u00d3RIA. <\/I>"},{"tipo":"CI","txt":"<I>(...) A jurisprud\u00eancia de ambas as Turmas que comp\u00f5em a 1\u00aa Se\u00e7\u00e3o desta Corte \u00e9 firme no sentido de admitir a possibilidade de quebra do sigilo banc\u00e1rio (expedi\u00e7\u00e3o de of\u00edcio ao Banco Central para obter informa\u00e7\u00f5es acerca da exist\u00eancia de ativos financeiros do devedor), desde que esgotados todos os meios para localizar bens pass\u00edveis de penhora . <\/I>"},{"tipo":"CI","txt":"<I>(REsp 851325 \/ SC, Min. Jos\u00e9 Delgado, DJ 05\/10\/2006).\"<\/I>"},{"tipo":"CI","txt":"<I>Alinhada a este entendimento, segue a jurisprud\u00eancia desta Corte Regional:<\/I>"},{"tipo":"CI","txt":"<I>\"AGRAVO LEGAL. EXPEDI\u00c7\u00c3O DE OF\u00cdCIO AO BACEN , SOLICITANDO O BLOQUEIO, AT\u00c9 O LIMITE DO CR\u00c9DITO EM EXECU\u00c7\u00c3O, DAS CONTAS, DEP\u00d3SITOS OU APLICA\u00c7\u00d5ES FINANCEIRAS TITULARIZADAS PELO AGRAVADO. <\/I>"},{"tipo":"CI","txt":"<I>1. A quebra de sigilo fiscal somente pode ser determinada como medida de exce\u00e7\u00e3o, n\u00e3o podendo colidir com as garantias constitucionais. O interesse p\u00fablico \u00e9 o norte para se aferir a relev\u00e2ncia da medida; saliento, contudo, que n\u00e3o se pode confundir interesse p\u00fablico com o interesse da Fazenda P\u00fablica, privilegiando-se os interesses do Estado perante os do cidad\u00e3o. <\/I>"},{"tipo":"CI","txt":"<I>2. Inexiste, nos autos, comprova\u00e7\u00e3o de esgotamento das dilig\u00eancias em busca de bens penhor\u00e1veis em nome da executada, n\u00e3o se mostrando razo\u00e1vel a concess\u00e3o ao exeq\u00fcente ao acesso \u00e0s informa\u00e7\u00f5es sobre as contas banc\u00e1rias. <\/I>"},{"tipo":"CI","txt":"<I>3. Pedido de expedi\u00e7\u00e3o de of\u00edcio ao BACEN negado. <\/I>"},{"tipo":"CI","txt":"<I>(1\u00aa Turma, AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N\u00ba 2007.04.00.002455-2\/RS, Des. Federal Joel Ilan Paciornik, D.E 28\/03\/2007)\" <\/I>"},{"tipo":"CI","txt":"<I>\"AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUT\u00c1RIO. EXECU\u00c7\u00c3O FISCAL. ACESSO AO SISTEMA BACEN-JUD . LOCALIZA\u00c7\u00c3O DE BENS PASS\u00cdVEIS DE PENHORA <\/I>"},{"tipo":"CI","txt":"<I>A utiliza\u00e7\u00e3o do sistema bacen-jud para a identifica\u00e7\u00e3o de conta corrente e\/ou aplica\u00e7\u00f5es financeiras de titularidade do devedor, visando \u00e0 obten\u00e7\u00e3o de informa\u00e7\u00f5es acerca de valores pass\u00edveis de penhora , \u00e9 medida excepcional a ser admitida somente quando o exeq\u00fcente comprovar o exaurimento dos esfor\u00e7os tendentes a encontrar bens penhor\u00e1veis, o que n\u00e3o restou provado nos autos. <\/I>"},{"tipo":"CI","txt":"<I>(2\u00aa Turma, AI n\u00ba 2006.04.00.033980-7, Des. Federal Ot\u00e1vio R. Pamplona, DE 10\/01\/2007)\" <\/I>"},{"tipo":"PN","txt":"Ocorre que, ap\u00f3s as altera\u00e7\u00f5es introduzidas no C\u00f3digo de Processo Civil pela Lei 11.382\/06, entendo que esse entendimento merece ser revisado."},{"tipo":"PN","txt":"Com efeito, determina a nova reda\u00e7\u00e3o do art. 655 do CPC:"},{"tipo":"CI","txt":"<I>\" A penhora observar\u00e1, preferencialmente, a seguinte ordem: <\/I>"},{"tipo":"CI","txt":"<I>I - dinheiro, em esp\u00e9cie ou em dep\u00f3sito ou aplica\u00e7\u00e3o em institui\u00e7\u00e3o financeira <\/I>"},{"tipo":"CI","txt":"<I>(...)\". <\/I>"},{"tipo":"PN","txt":"E, no par\u00e1grafo sexto daquele artigo, tem-se comando claro no sentido de que \"obedecidas as normas de seguran\u00e7a que forem institu\u00eddas, sob crit\u00e9rios uniformes, pelos Tribunais, a penhora de numer\u00e1rio e as averba\u00e7\u00f5es de penhoras de bens im\u00f3veis e m\u00f3veis podem ser realizadas por meios eletr\u00f4nicos\"."},{"tipo":"PN","txt":"Inexiste, a meu ver, qualquer incompatibilidade entre o art. 655, I, do CPC e o art. 11 da LEF, que tamb\u00e9m nomeia em primeiro lugar na ordem de prefer\u00eancia para penhora o dinheiro. Segundo entendo, o art. 655, I, do CPC, na reda\u00e7\u00e3o que lhe foi conferida pela Lei 11.382\/06, nada mais faz do que explicitar que tamb\u00e9m o dinheiro encontrado em aplica\u00e7\u00e3o financeira tem prefer\u00eancia na ordem de nomea\u00e7\u00e3o, adequando a norma \u00e0 realidade contempor\u00e2nea, em que o dinheiro em esp\u00e9cie tem utiliza\u00e7\u00e3o limitada, mantendo-se os numer\u00e1rios preferencialmente em institui\u00e7\u00f5es financeiras."},{"tipo":"PN","txt":"A nova reda\u00e7\u00e3o do art. 655 do CPC retira da utiliza\u00e7\u00e3o do BACENJUD seu car\u00e1ter excepcional, na medida em que ele \u00e9 o meio por excel\u00eancia para acessar os dep\u00f3sitos ou aplica\u00e7\u00f5es em institui\u00e7\u00f5es financeiras, que, por sua vez, se encontram em primeiro lugar na ordem de prefer\u00eancia dos bens penhor\u00e1veis. Outrossim, o par\u00e1grafo sexto do art. 655 \u00e9 expresso no sentido de permitir a utiliza\u00e7\u00e3o de meios eletr\u00f4nicos para a penhora de numer\u00e1rio."},{"tipo":"PN","txt":"Assim, tenho que, n\u00e3o sendo nomeados bens \u00e0 penhora pelo executado, ou havendo nomea\u00e7\u00e3o insatisfat\u00f3ria, \u00e9 poss\u00edvel \u00e0 Uni\u00e3o requerer imediatamente a utiliza\u00e7\u00e3o do BACENJUD, simplesmente porque \u00e9 meio para viabilizar a penhora de numer\u00e1rio na forma do art. 655, par\u00e1grafo sexto, do CPC."},{"tipo":"PN","txt":"Ressalto que, conforme j\u00e1 pacificado na jurisprud\u00eancia, a utiliza\u00e7\u00e3o do BACENJUD n\u00e3o fere o direito fundamental ao sigilo banc\u00e1rio do devedor, porque se limita \u00e0 informa\u00e7\u00e3o quanto \u00e0 exist\u00eancia de valores at\u00e9 o limite da execu\u00e7\u00e3o, nada mais. Destarte, ocorre no m\u00e1ximo uma colis\u00e3o de direitos fundamentais - sigilo banc\u00e1rio de parte do devedor e direito ao devido processo legal e \u00e0 razo\u00e1vel dura\u00e7\u00e3o do processo e aos meios que garantam a celeridade correspondente por parte do credor -, que se resolve pela aplica\u00e7\u00e3o de um crit\u00e9rio de proporcionalidade, sem qualquer viola\u00e7\u00e3o do n\u00facleo essencial da prote\u00e7\u00e3o ao sigilo banc\u00e1rio justamente em fun\u00e7\u00e3o da limita\u00e7\u00e3o referida acima."},{"tipo":"PN","txt":"Ainda, n\u00e3o vislumbro qualquer incompatibilidade entre a ado\u00e7\u00e3o imediata do BACENJUD e do art. 185-A do CTN, que se aplica no caso de n\u00e3o serem encontrados bens penhor\u00e1veis, ou seja, ap\u00f3s utiliza\u00e7\u00e3o infrut\u00edfera inclusive do BACENJUD."},{"tipo":"PN","txt":"A jurisprud\u00eancia do STJ, por outro lado, tamb\u00e9m parece sinalizar uma revis\u00e3o de entendimento \u00e0 luz da Lei 11.382\/06. A respeito, vejam-se recentes decis\u00f5es:"},{"tipo":"CI","txt":"<I>PROCESSUAL CIVIL. EXECU\u00c7\u00c3O FISCAL. NEGATIVA DE PRESTA\u00c7\u00c3O JURISDICIONAL N\u00c3O CONFIGURADA. AUS\u00caNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. S\u00daMULA 211 DO STJ. <\/I>"},{"tipo":"CI","txt":"<I>PENHORA DE DEP\u00d3SITOS BANC\u00c1RIOS. BACEN-JUD. INDEFERIMENTO. DECIS\u00c3O TOMADA NO REGIME ANTERIOR AO DA LEI 11.382\/06, QUE EQUIPAROU TAIS DEP\u00d3SITOS A DINHEIRO EM ESP\u00c9CIE NA ORDEM DE PENHORA (CPC, ART. 655, I), PERMITINDO SUA EFETIVA\u00c7\u00c3O POR MEIO ELETR\u00d4NICO (CPC, ART. 655-A). <\/I>"},{"tipo":"CI","txt":"<I>APLICA\u00c7\u00c3O, AO CASO, DA JURISPRUD\u00caNCIA ANTERIOR. INCID\u00caNCIA DA S\u00daMULA 7\/STJ. <\/I>"},{"tipo":"CI","txt":"<I>RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, DESPROVIDO. <\/I>"},{"tipo":"CI","txt":"<I>(REsp 807231\/RS, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15.04.2008, DJ 30.04.2008 p. 1).<\/I>"},{"tipo":"CI","txt":"<I>PROCESSUAL CIVIL. EXECU\u00c7\u00c3O FISCAL. CONV\u00caNIO BACEN-JUD. PENHORA ON LINE DE DEP\u00d3SITOS BANC\u00c1RIOS. INDEFERIMENTO. DECIS\u00c3O. REGIME ANTERIOR AO ADVENTO DA LEI 11.382\/06. EQUIPARA\u00c7\u00c3O. DEP\u00d3SITOS BANC\u00c1RIOS EM ESP\u00c9CIE. EFETIVA\u00c7\u00c3O. MEIO ELETR\u00d4NICO. <\/I>"},{"tipo":"CI","txt":"<I>1. Esta Corte admite a expedi\u00e7\u00e3o de of\u00edcio ao Banco Central do Brasil - Bacen para se obter informa\u00e7\u00f5es sobre a exist\u00eancia de ativos financeiros do devedor, desde que o exeq\u00fcente comprove ter exaurido todos os meios de levantamento de dados na via extrajudicial. <\/I>"},{"tipo":"CI","txt":"<I>2. A verifica\u00e7\u00e3o do esgotamento das possibilidades extrajudiciais de localiza\u00e7\u00e3o de bens penhor\u00e1veis do agravado \u00e9 obstada pelo teor da S\u00famula 7\/STJ, in verbis: \"A pretens\u00e3o de simples reexame de prova n\u00e3o enseja recurso especial\". <\/I>"},{"tipo":"CI","txt":"<I>3. Ademais, imp\u00f5e-se a manuten\u00e7\u00e3o do entendimento jurisprudencial desta Corte e do regime normativo anteriores aos casos em que o indeferimento da medida executiva ocorre antes do advento da Lei 11.382\/06, que alterou o CPC quando incluiu os dep\u00f3sitos e aplica\u00e7\u00f5es em institui\u00e7\u00f5es financeiras como bens preferenciais na ordem de penhora como se fossem dinheiro em esp\u00e9cie (artigo 655, I) e admitiu que a constri\u00e7\u00e3o se realizasse por meio eletr\u00f4nico (artigo 655-A). <\/I>"},{"tipo":"CI","txt":"<I>4. Agravo regimental n\u00e3o provido. <\/I>"},{"tipo":"CI","txt":"<I>(AgRg no Ag 944358\/SC, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 26.02.2008, DJ 11.03.2008 p. 1)<\/I>"},{"tipo":"PN","txt":"Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamenta\u00e7\u00e3o."},{"tipo":"CE","txt":"direito processual civil"},{"tipo":"CE","txt":"direito tribut\u00e1rio"},{"tipo":"CE","txt":"execu\u00e7\u00e3o fiscal"},{"tipo":"CE","txt":"utiliza\u00e7\u00e3o do sistema bacen-jud"},{"tipo":"CE","txt":"realiza\u00e7\u00e3o de dilig\u00eancias"},{"tipo":"CE","txt":"agravo desprovido"}]