[{"tipo":"EM","txt":"A atividade de constru\u00e7\u00e3o civil situa-se fora do \u00e2mbito de incid\u00eancia do IPI e, por isto, n\u00e3o tem o construtor direito ao creditamento do IPI relativo aos insumos utilizados na constru\u00e7\u00e3o de edifica\u00e7\u00f5es, nos termos do Decreto 4.544\/02. Hip\u00f3tese em que o contribuinte \u00e9 consumidor final dos bens (insumos) utilizados na constru\u00e7\u00e3o."},{"tipo":"PN","txt":"Vistos e relatados estes autos em que s\u00e3o partes as acima indicadas, decide a Egr\u00e9gia 1\u00aa Turma do Tribunal Regional Federal da 4\u00aa Regi\u00e3o, por unanimidade, negar provimento \u00e0 apela\u00e7\u00e3o, nos termos do relat\u00f3rio, votos e notas taquigr\u00e1ficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado."},{"tipo":"PN","txt":"Em mandado de seguran\u00e7a impetrado por D\u00f3ria Constru\u00e7\u00f5es Civis Ltda\/ contra o Delegado da Receita Federal de Curitiba, a primeira oferece apelo em face de senten\u00e7a que julgou improcedente o pedido inicial, que visa \u00e0 concess\u00e3o de seguran\u00e7a no sentido de determinar \"<I>\u00e0 autoridade coatora que se abstenha de exigir da impetrante o recolhimento do IPI e de outros tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal (SRF) que, em face de a compensa\u00e7\u00e3o a impetrante deixar\u00e1 de pagar, em decorr\u00eancia do direito de utilizar-se dos cr\u00e9ditos apurados do IPI relativos ao imposto incidente sobre a aquisi\u00e7\u00e3o de insumos utilizados na fabrica\u00e7\u00e3o de produtos imunes, isentos, n\u00e3o-tributados ou sujeitos \u00e0 al\u00edquota zero, ainda que estes n\u00e3o acarretem pagamento efetivo de imposto na opera\u00e7\u00e3o de sa\u00edda<\/I>\" (fl. 20)."},{"tipo":"PN","txt":"Entendeu o magistrado \"a quo\" que a impetrante, empresa que atua no ramo da constru\u00e7\u00e3o civil, \u00e9 consumidora final dos insumos utilizados para a constru\u00e7\u00e3o de im\u00f3veis, que n\u00e3o s\u00e3o considerados, pela legisla\u00e7\u00e3o tribut\u00e1ria, bens industrializados. Assim, concluiu que inexiste o direito ao aproveitamento do cr\u00e9dito de IPI incidente sobre os insumos."},{"tipo":"PN","txt":"A apelante alega que a atividade exercida pelas construtoras \u00e9 de industrializa\u00e7\u00e3o, cuja filia\u00e7\u00e3o ao Sindicato das Ind\u00fastrias da Constru\u00e7\u00e3o Civil - SIDUSCON (filiado \u00e0 Confedera\u00e7\u00e3o Nacional da Ind\u00fastria - CNI) \u00e9 obrigat\u00f3ria. Pede a reforma da senten\u00e7a e a concess\u00e3o da seguran\u00e7a."},{"tipo":"PN","txt":"Com contra-raz\u00f5es, vieram os autos a esta Corte."},{"tipo":"PN","txt":"Nesta inst\u00e2ncia, oficiou o MPF pelo desprovimento do apelo."},{"tipo":"PN","txt":"\u00c9 o relat\u00f3rio."},{"tipo":"PN","txt":"Pe\u00e7o pauta."},{"tipo":"PN","txt":"Merece ser mantida a senten\u00e7a. Adoto como raz\u00f5es de decidir, a fundamenta\u00e7\u00e3o lan\u00e7ada no parecer do MPF, abaixo transcrito:"},{"tipo":"CI","txt":"<I><\/I>O princ\u00edpio da n\u00e3o-cumulatividade \u00e9 aplic\u00e1vel ao Imposto sobre Produtos Industrializados em regramento constitucional, \"in verbis\":"},{"tipo":"CI","txt":"<I>\"Art. 153. Compete \u00e0 Uni\u00e3o instituir impostos sobre: (...) IV - produtos industrializados; (,,,) \u00a7 3\u00ba. O imposto previsto no inciso IV: (...) II- ser\u00e1 n\u00e3o-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada opera\u00e7\u00e3o com o montante cobrado nas anteriores;\"<\/I>"},{"tipo":"CI","txt":"<I><\/I>Sobre o referido tributo disp\u00f5e o artigo 49 do C\u00f3digo Tribut\u00e1rio Nacional:"},{"tipo":"CI","txt":"<I>\"Art. 49. O imposto \u00e9 n\u00e3o-cumulativo, dispondo a lei de forma que o montante devido resulte da diferen\u00e7a a maior, em determinado per\u00edodo, entre o imposto referente aos produtos sa\u00eddos do estabelecimento e o pago relativamente aos produtos nele entrados\".<\/I>"},{"tipo":"CI","txt":"<I><\/I>Com a regra da n\u00e3o-cumulatividade, o contribuinte ou respons\u00e1vel tribut\u00e1rio pode creditar-se, na sa\u00edda do produto industrializado, da quantia originada na opera\u00e7\u00e3o anterior, concernente ao valor do imposto pago pela aquisi\u00e7\u00e3o de insumos e mat\u00e9rias-primas introduzidos no estabelecimento para a fabrica\u00e7\u00e3o do bem final."},{"tipo":"CI","txt":"<I><\/I>A Carta da Rep\u00fablica limita a possibilidade de creditamento do Imposto sobre Circula\u00e7\u00e3o de Mercadorias, e nada refere quanto ao Imposto sobre Produtos Industrializados, n\u00e3o sendo poss\u00edvel entender esse sil\u00eancio como aus\u00eancia da possibilidade de serem estabelecidos regramentos limitadores ao creditamento pelo legislador infraconstitucional."},{"tipo":"CI","txt":"<I><\/I>No caso em an\u00e1lise, a impetrante atua no ramo da ind\u00fastria da constru\u00e7\u00e3o civil (contrato social de fls. 25\/30) e, para a industrializa\u00e7\u00e3o de im\u00f3veis, se utiliza de insumos, mat\u00e9rias-primas e material de constru\u00e7\u00e3o, adquiridos de terceiros, em que h\u00e1 destaque de IPI nas notas fiscais de compra. No entanto, n\u00e3o paga IPI sobre o produto final - im\u00f3veis - que acarreta o fen\u00f4meno de n\u00e3o incid\u00eancia tribut\u00e1ria de tal imposto."},{"tipo":"CI","txt":"<I><\/I>Condi\u00e7\u00e3o indispens\u00e1vel para se reconhecer o direito ao creditamento de IPI ou a compensa\u00e7\u00e3o deste imposto com outros, na forma prevista no artigo 11 da Lei n\u00ba 9.779\/99, \u00e9 que a pessoa jur\u00eddica seja contribuinte desse tributo."},{"tipo":"CI","txt":"<I><\/I>Em que pese ela adquira insumos, mat\u00e9rias-primas e material de constru\u00e7\u00e3o e pague a quem lhe vendeu, embutido no custo destes materiais e destacado na nota fiscal valores relativos a IPI, ela n\u00e3o \u00e9 contribuinte de direito, mas apenas contribuinte de fato, por ser consumidora final dos bens que adquire. N\u00e3o se enquadra a impetrante na defini\u00e7\u00e3o de estabelecimento industrial ou equiparado a industrial em nenhuma das hip\u00f3teses elencadas nos arts. 9 a 14 do Decreto n\u00ba 4.544, de 26 de dezembro de 2002."},{"tipo":"CI","txt":"<I><\/I>Ademais, os im\u00f3veis por ela constru\u00eddos n\u00e3o podem ser considerados como produto industrializado para fins de creditamento ou incid\u00eancia de IPI, para fins da legisla\u00e7\u00e3o do IPI. Basta vermos o disposto na al\u00ednea 'a' do inciso VIII do art. 5\u00ba do Decreto n\u00ba 2637, de 25 de junho de 1998, cuja reda\u00e7\u00e3o foi mantida pelo atual Decreto n\u00ba 4.544, de 26 de dezembro de 2002, que regulamenta a tributa\u00e7\u00e3o, fiscaliza\u00e7\u00e3o, arrecada\u00e7\u00e3o e administra\u00e7\u00e3o do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI."},{"tipo":"CI","txt":"<I><\/I>Assim, n\u00e3o pode ele ser enquadrado como sujeito passivo na condi\u00e7\u00e3o de contribuinte ou respons\u00e1vel pelo pagamento do IPI conforme regramento dos arts. 21 a 29 do Regulamento do IPI. A mera posi\u00e7\u00e3o de contribuinte de fato, na qualidade de consumidor final, n\u00e3o lhe alberga o direito de valer-se de pretensos cr\u00e9ditos de IPI, visto n\u00e3o lhe dar a qualidade de sujeito passivo, ou capacidade jur\u00eddica para ser sujeito passivo do imposto aqui em li\u00e7a, conforme defini\u00e7\u00e3o inserta no art. 30 do Decreto n\u00ba 4.544\/2002."},{"tipo":"CI","txt":"<I><\/I>A prop\u00f3sito, os arestos dessa Corte de Justi\u00e7a:"},{"tipo":"CI","txt":"<I><\/I>TRIBUT\u00c1RIO - CREDITAMENTO DE IPI - EMPRESA DE CONSTRU\u00c7\u00c3O CIVIL E EDIFICA\u00c7\u00d5ES - IMPOSSIBILIDADE"},{"tipo":"CI","txt":"<I><\/I>Tendo em conta que a atividade de constru\u00e7\u00e3o e edifica\u00e7\u00e3o est\u00e1 fora do campo de incid\u00eancia do IPI, nos termos do Decreto 4.544\/02, a empresa que exerce estas atividades n\u00e3o tem direito de se creditar do IPI pago na aquisi\u00e7\u00e3o de mat\u00e9rias-primas e insumos utilizados na constru\u00e7\u00e3o de im\u00f3veis, pois, na verdade, \u00e9 a consumidora final dessas mercadorias. (TRF4, AMS 2004.71.00.020834-4, Segunda Turma, Relator Ant\u00f4nio Albino Ramos de Oliveira, publicado em 23\/11\/2005)"},{"tipo":"CI","txt":"<I><\/I>TRIBUT\u00c1RIO. IPI. EMPRESA CONSTRUTORA DE IM\u00d3VEIS. CREDITAMENTO. IMPOSSIBILIDADE."},{"tipo":"CI","txt":"<I><\/I>1. A al\u00ednea \"a\" do inciso VIII do artigo 5\u00b0 do Decreto 4544\/02 exclui da base de c\u00e1lculo do IPI a constru\u00e7\u00e3o de casas, edif\u00edcios, pontes, hangares, galp\u00f5es e semelhantes, e suas coberturas. 2. Dessa forma, n\u00e3o h\u00e1 como equiparar a atividade desenvolvida pela Impetrante \u00e0 industrializa\u00e7\u00e3o. 3. N\u00e3o sendo contribuinte do imposto sub judice, n\u00e3o tem a Impetrante direito ao creditamento postulado, visto que o princ\u00edpio constitucional da n\u00e3o-cumulatividade n\u00e3o se lhe aplica. (TRF4, AMS 2004.70.00.034005-0, Segunda Turma, Relator Dirceu de Almeida Soares, publicado em 17\/08\/2005)"},{"tipo":"CI","txt":"<I><\/I>TRIBUT\u00c1RIO. IPI. PRINC\u00cdPIO DA N\u00c3O-CUMULATIVIDADE. MANUTEN\u00c7\u00c3O DOS CR\u00c9DITOS DECORRENTES DA AQUISI\u00c7\u00c3O DE INSUMOS TRIBUTADOS PELO IMPOSTO. EMPRESAS DA CONSTRU\u00c7\u00c3O CIVIL. AUS\u00caNCIA DE INDUSTRIALIZA\u00c7\u00c3O. ART. 5\u00ba, VIII, DO RIPI\/2002. ATIVIDADE FORA DO CAMPO DE INCID\u00caNCIA DO IPI. ISEN\u00c7\u00c3O\/AL\u00cdQUOTA ZERO x N\u00c3O INCID\u00caNCIA NA SA\u00cdDA. DISTIN\u00c7\u00c3O."},{"tipo":"CI","txt":"<I><\/I>1. Consoante se verifica da leitura dos Contratos Sociais juntados aos autos, as demandantes t\u00eam como objeto social, respectivamente, \"a explora\u00e7\u00e3o do ramo de constru\u00e7\u00e3o e engenharia civil e a importa\u00e7\u00e3o de material de constru\u00e7\u00e3o necess\u00e1rio para as edifica\u00e7\u00f5es.\" e \"a explora\u00e7\u00e3o do ramo de Constru\u00e7\u00f5es e Engenharia Civil.\"."},{"tipo":"CI","txt":"<I><\/I>2. Embora toda a argumenta\u00e7\u00e3o desenvolvida seja no sentido de enquadrar a atividade das autoras como atividade industrial, tal desiderato n\u00e3o prospera porquanto resta claro o n\u00e3o enquadramento como industrializa\u00e7\u00e3o das atividades previstas no objeto social da empresas, conforme se infere do art. 5\u00ba, VIII, do RIPI\/2002."},{"tipo":"CI","txt":"<I><\/I>3. Imprescind\u00edvel para a viabilidade da manuten\u00e7\u00e3o dos cr\u00e9ditos do IPI que o produto final se encontre no campo de incid\u00eancia do imposto, embora favorecido com alguma forma desonerativa (isen\u00e7\u00e3o ou al\u00edquota zero). No caso dos autos a situa\u00e7\u00e3o \u00e9 diversa, pois encerra-se a cadeia de incid\u00eancia do IPI quando s\u00e3o adquiridos pela demandante os insumos tributados pelo imposto (cimento, chapas de a\u00e7o, tubos...). A partir da\u00ed inocorre industrializa\u00e7\u00e3o, n\u00e3o havendo se falar em ofensa ao princ\u00edpio da n\u00e3o-cumulatividade pois, repita-se, n\u00e3o h\u00e1 industrializa\u00e7\u00e3o de tais insumos, encerrando-se a cadeia de incid\u00eancia quando da aquisi\u00e7\u00e3o dos mesmos. Em verdade, para efeitos jur\u00eddico-tribut\u00e1rios do IPI, a empresa da constru\u00e7\u00e3o civil enquadra-se como consumidora final, porquanto os insumos n\u00e3o s\u00e3o empregados na industrializa\u00e7\u00e3o de um produto, e sim na constru\u00e7\u00e3o de im\u00f3veis, atividade expressamente exclu\u00edda do conceito de industrializa\u00e7\u00e3o e, portanto fora do campo de incid\u00eancia do imposto."},{"tipo":"CI","txt":"<I><\/I>4. Equipara-se, para efeitos da n\u00e3o-cumulatividade do IPI, a isen\u00e7\u00e3o e a al\u00edquota zero, porquanto prevalece a circunst\u00e2ncia f\u00e1tica de que, quanto \u00e0 efic\u00e1cia fiscal, as figuras se aproximam na medida em que ambas eximem o contribuinte do pagamento do tributo, porquanto quem paga zero (no caso de al\u00edquota reduzida) paga tanto quanto quem nada paga (na hip\u00f3tese de isen\u00e7\u00e3o). Tal equipara\u00e7\u00e3o n\u00e3o ocorre em rela\u00e7\u00e3o \u00e0 n\u00e3o incid\u00eancia por exclus\u00e3o l\u00f3gico-residual, a qual decorre da simples aus\u00eancia de subsun\u00e7\u00e3o do fato em an\u00e1lise \u00e0 norma tribut\u00e1ria impositiva e, por isso, independe de previs\u00e3o legal, o que, ali\u00e1s, seria impertinente. (TRF4, AC 2004.72.00.013830-7, Primeira Turma, Rel. Maria L\u00facia Luz Leiria, pub. em 06\/07\/2005)"},{"tipo":"PN","txt":"Assim, situando-se a atividade de constru\u00e7\u00e3o civil fora do \u00e2mbito de incid\u00eancia do IPI, n\u00e3o h\u00e1 o direito ao creditamento do IPI que incide sobre os insumos utilizados na constru\u00e7\u00e3o de edifica\u00e7\u00f5es (Decreto 4.544\/02). Na verdade, trata-se de hip\u00f3tese em que o construtor (contribuinte) \u00e9 consumidor final dos bens (insumos) utilizados na constru\u00e7\u00e3o."},{"tipo":"PN","txt":"Ante o exposto, voto por negar provimento \u00e0 apela\u00e7\u00e3o."},{"tipo":"CE","txt":"direito tribut\u00e1rio"},{"tipo":"CE","txt":"creditamento de ipi"},{"tipo":"CE","txt":"insumos tributados utilizados na constru\u00e7\u00e3o civil"}]