[{"tipo":"EM","txt":"<B>1.<\/B> O encerramento da fal\u00eancia sem que tenha sido poss\u00edvel a satisfa\u00e7\u00e3o do cr\u00e9dito fiscal n\u00e3o autoriza seja suspensa a execu\u00e7\u00e3o com base no art. 40 da Lei n\u00ba 6.830\/80, porquanto n\u00e3o \u00e9 razo\u00e1vel manter ativa execu\u00e7\u00e3o contra sujeito passivo extinto. <B>2.<\/B> Considerando que inexistem bens da massa falida, visto que a fal\u00eancia restou encerrada, mostra-se correta a decis\u00e3o que extinguiu a execu\u00e7\u00e3o fiscal."},{"tipo":"PN","txt":"Vistos e relatados estes autos em que s\u00e3o partes as acima indicadas, decide a Egr\u00e9gia 2\u00aa Turma do Tribunal Regional Federal da 4\u00aa Regi\u00e3o, por unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do relat\u00f3rio, voto e notas taquigr\u00e1ficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado."},{"tipo":"PN","txt":"Trata-se de apela\u00e7\u00e3o de senten\u00e7a que extinguiu a execu\u00e7\u00e3o fiscal, pela inexist\u00eancia de interesse processual, forte no art. 267, VI, do CPC."},{"tipo":"PN","txt":"Sustentou a Recorrente afronta ao princ\u00edpio da economia processual e ao princ\u00edpio da indisponibilidade dos cr\u00e9ditos p\u00fablicos."},{"tipo":"PN","txt":"Ausentes as contra-raz\u00f5es, subiram os autos a este Tribunal."},{"tipo":"PN","txt":"\u00c9 o relat\u00f3rio."},{"tipo":"PN","txt":"O art. 40 da LEF tem aplica\u00e7\u00e3o nos casos em que n\u00e3o s\u00e3o localizados bens pass\u00edveis de penhora ou os devedores. Encerrada a fal\u00eancia da pessoa jur\u00eddica sem que tenha sido poss\u00edvel a satisfa\u00e7\u00e3o do cr\u00e9dito fiscal - em face do exaurimento do ativo - nada mais pode ser requerido contra a massa, por inexist\u00eancia de sujeito passivo, n\u00e3o havendo qualquer utilidade no prosseguimento da execu\u00e7\u00e3o, impondo-se a extin\u00e7\u00e3o da execu\u00e7\u00e3o fiscal."},{"tipo":"PN","txt":"A prop\u00f3sito, o seguinte precedente:"},{"tipo":"CI","txt":"<I>TRIBUT\u00c1RIO. EXECU\u00c7\u00c3O FISCAL. MASSA FALIDA. ENCERRAMENTO DA FAL\u00caNCIA. AUS\u00caNCIA DE BENS. SUSPENS\u00c3O. ART. 40 DA LEI 6.830\/80. IMPOSSIBILIDADE. 1. \"Com o tr\u00e2nsito em julgado da senten\u00e7a que decretou o encerramento da fal\u00eancia e diante da inexist\u00eancia de motivos que ensejassem o redirecionamento da execu\u00e7\u00e3o fiscal, n\u00e3o restava outra alternativa sen\u00e3o decretar-se a extin\u00e7\u00e3o do processo, sem exame do m\u00e9rito, com fulcro no art. 267, IV, do CPC. N\u00e3o se aplica ao caso a regra do art. 40 da LEF\" (RESP 758363\/RS, 2\u00aa Turma, Min. Castro Meira, DJ de 12.09.2005). 2. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp 761759\/RS, 1\u00aa Turma, un\u00e2nime, relator Min. Teori Albino Zavascki, DJU de 19.12.2005, pg. 261).<\/I>"},{"tipo":"PN","txt":"Por outro lado, como bem referiu o eminente Des. Fed. \u00c1lvaro Eduardo Junqueira (AC n\u00ba 2005.04.01.055518-1, publicado no DJ em 01.03.2006), <I>\"ao contr\u00e1rio do que alega a apelante, a manuten\u00e7\u00e3o da decis\u00e3o a quo homenageia o princ\u00edpio da economia processual, justamente por evitar o disp\u00eandio de recursos p\u00fablicos para o aparelhamento de execu\u00e7\u00e3o ineficaz. De outra forma, o princ\u00edpio da indisponibilidade dos cr\u00e9ditos p\u00fablicos cede, in casu, aos princ\u00edpios da economia, utilidade e efetividade da presta\u00e7\u00e3o jurisdicional\".<\/I>"},{"tipo":"PN","txt":"Inocorre, assim, qualquer viola\u00e7\u00e3o aos princ\u00edpios apontados pela Recorrente."},{"tipo":"PN","txt":"Em face do exposto, voto por negar provimento ao apelo, consoante fundamenta\u00e7\u00e3o supra."},{"tipo":"CE","txt":"execu\u00e7\u00e3o fiscal"},{"tipo":"CE","txt":"encerramento da fal\u00eancia sem satisfa\u00e7\u00e3o do cr\u00e9dito"},{"tipo":"CE","txt":"hip\u00f3tese em que n\u00e3o \u00e9 aplic\u00e1vel o art"},{"tipo":"CE","txt":"40 da lef"}]