[{"tipo":"EM","txt":"1. O art. 20 da Lei n\u00ba 10.522, de 19 de julho de 2002 (convers\u00e3o da Medida Provis\u00f3ria n\u00ba 2.176\/2001-79) previa o arquivamento, sem baixa na distribui\u00e7\u00e3o, das execu\u00e7\u00f5es fiscais com valor consolidado igual ou inferior a R$ 2.500,00. O art. 21, da Lei 11.033\/2004, alterou esse valor para R$ 10.000,00."},{"tipo":"EM","txt":"2. De acordo com a intelig\u00eancia do art. 174 do CTN, a suspens\u00e3o do processo de execu\u00e7\u00e3o fiscal, requerida com base no art. 40, <I>caput<\/I>, da LEF, n\u00e3o pode gerar situa\u00e7\u00e3o de imprescritibilidade, devendo-se limitar ao lustro prescricional."},{"tipo":"EM","txt":"3. O transcurso de cinco anos, contados da data do arquivamento dos autos, sem a efetiva manifesta\u00e7\u00e3o do exeq\u00fcente no sentido de persistir na execu\u00e7\u00e3o, caracteriza a prescri\u00e7\u00e3o intercorrente e autoriza a extin\u00e7\u00e3o do feito."},{"tipo":"EM","txt":"4. A apela\u00e7\u00e3o da senten\u00e7a extintiva da execu\u00e7\u00e3o fiscal n\u00e3o pode se limitar apenas a acenar ofensa ao art. 40, \u00a7 4\u00ba, da LEF, sem demonstrar concretamente a exist\u00eancia de causa suspensiva ou interruptiva da prescri\u00e7\u00e3o, porque resultar\u00e1 na anula\u00e7\u00e3o est\u00e9ril de provimento judicial v\u00e1lido, apenas para satisfazer formalidade legal sem nenhum objetivo pr\u00e1tico ou resultado \u00fatil, em preju\u00edzo dos princ\u00edpios da efetividade e celeridade processuais."},{"tipo":"EM","txt":"5. Inconstitucionalidade do art. 46 da Lei 8.212\/91 reconhecida no julgamento da Arg\u00fci\u00e7\u00e3o de Inconstitucionalidade no AI n\u00ba 2004.04.01.026097-8\/RS."},{"tipo":"PN","txt":"Vistos e relatados estes autos em que s\u00e3o partes as acima indicadas, decide a Egr\u00e9gia 1\u00aa Turma do Tribunal Regional Federal da 4\u00aa Regi\u00e3o, por unanimidade, negar provimento \u00e0 apela\u00e7\u00e3o, nos termos do relat\u00f3rio, voto e notas taquigr\u00e1ficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado."},{"tipo":"PN","txt":"Trata-se de apela\u00e7\u00e3o interposta contra senten\u00e7a que, reconhecendo a ocorr\u00eancia de prescri\u00e7\u00e3o intercorrente, extinguiu a execu\u00e7\u00e3o fiscal, com base nos artigos 269, inciso IV, do CPC e 40, \u00a74\u00ba, da Lei n\u00ba 6.830\/80, com reda\u00e7\u00e3o dada pela Lei n\u00b0 11.051\/04. Sem condena\u00e7\u00e3o em honor\u00e1rios advocat\u00edcios. Custas na forma da lei."},{"tipo":"PN","txt":"O Ju\u00edzo monocr\u00e1tico considerou, em virtude da suspens\u00e3o do processo (art. 40 da LEF) por prazo superior a cinco anos, a caracteriza\u00e7\u00e3o da prescri\u00e7\u00e3o intercorrente, na forma do art. 174 do CTN."},{"tipo":"PN","txt":"Em suas raz\u00f5es recursais, a Uni\u00e3o sustenta, preliminarmente, que com o advento da Lei n\u00ba 8.212\/91, o prazo prescricional passou a ser de dez anos. Alega que solicitou o arquivamento, sem baixa na distribui\u00e7\u00e3o, o qual n\u00e3o foi acolhido pelo magistrado de primeiro grau. Aduz que o processo foi suspenso com base no art. 20 da Lei 10.522\/2002, j\u00e1 que o valor executado n\u00e3o ultrapassava R$ 10.000,00 (dois mil e quinhentos reais), e n\u00e3o nos termos do art. 40 da Lei 6.830\/80. Portanto, n\u00e3o teria transcorrido o prazo prescricional. Requer a reforma da senten\u00e7a."},{"tipo":"PN","txt":"Sem contra-raz\u00f5es, vieram os autos a esta Corte para julgamento."},{"tipo":"PN","txt":"\u00c9 o relat\u00f3rio."},{"tipo":"PN","txt":"Pe\u00e7o pauta."},{"tipo":"PN","txt":"A Uni\u00e3o alega que o prazo prescrional \u00e9 decadencial, na hip\u00f3tese dos autos."},{"tipo":"PN","txt":"A presente execu\u00e7\u00e3o versa sobre valores inscritos em d\u00edvida ativa referente a exerc\u00edcios a partir de 1992, conforme documento de fls. 04\/12."},{"tipo":"PN","txt":"Quanto ao prazo prescricional das contribui\u00e7\u00f5es para seguridade social, tem-se, basicamente, as seguintes regras:"},{"tipo":"PN","txt":"a) Antes da edi\u00e7\u00e3o da Lei 5.172\/66 (C\u00f3digo Tribut\u00e1rio Nacional) prazo prescricional de trinta anos;"},{"tipo":"PN","txt":"b) De outubro de 1966 at\u00e9 a EC 08\/77 - prazo q\u00fcinq\u00fcenal;"},{"tipo":"PN","txt":"c) Ap\u00f3s a EC 08\/77  - prazo prescricional de trinta anos;"},{"tipo":"PN","txt":"d) Ap\u00f3s 1\u00ba\/03\/89, quando entrou em vigor o Sistema Tribut\u00e1rio Nacional (art. 34 do ADCT) - prazo prescricional q\u00fcinq\u00fcenal."},{"tipo":"PN","txt":"Nesse sentido:"},{"tipo":"CI","txt":"<I>PREVIDENCI\u00c1RIO - EMBARGOS DE DIVERG\u00caNCIA - PRESCRI\u00c7\u00c3O DAS CONTRIBUI\u00c7\u00d5ES PREVIDENCI\u00c1RIAS.<\/I>"},{"tipo":"CI","txt":"<I>1. O prazo prescricional das contribui\u00e7\u00f5es previdenci\u00e1rias sofreram oscila\u00e7\u00f5es ao longo do tempo:<\/I>"},{"tipo":"CI","txt":"<I>a) at\u00e9 a EC 08\/77 - prazo q\u00fcinq\u00fcenal (CTN);<\/I>"},{"tipo":"CI","txt":"<I>b) ap\u00f3s a EC 08\/77 - prazo de trinta anos (Lei 3.807\/60); e<\/I>"},{"tipo":"CI","txt":"<I>c) ap\u00f3s a Lei 8.212\/91, prazo de dez anos.<\/I>"},{"tipo":"CI","txt":"<I>2. Se o contribuinte \u00e9 pessoa jur\u00eddica de direito p\u00fablico, o prazo prescricional em seu favor, em qualquer \u00e9poca, \u00e9 q\u00fcinq\u00fcenal, por for\u00e7a do Decreto 20.910\/32 - S\u00famula 07 do extinto TFR.<\/I>"},{"tipo":"CI","txt":"<I>3. Embargos de diverg\u00eancia n\u00e3o conhecidos.<\/I>"},{"tipo":"CI","txt":"<I>(STJ - EREsp 192507\/PR, PRIMEIRA SE\u00c7\u00c3O, DJ 10.03.2003, Relator(a) Ministra ELIANA CALMON)  <\/I>"},{"tipo":"PN","txt":"No tocante \u00e0 alega\u00e7\u00e3o de que o prazo prescricional das contribui\u00e7\u00f5es previdenci\u00e1rias \u00e9 de 10 anos, nos termos do art. 46 da Lei 8.212\/91, tenho que se d\u00favida havia, esta foi afastada com o julgamento da Arg\u00fci\u00e7\u00e3o de Inconstitucionalidade no AI n\u00ba 2004.04.01.026097-8\/RS, a saber:"},{"tipo":"CI","txt":"<I>TRIBUT\u00c1RIO. CONTRIBUI\u00c7\u00d5ES PREVIDENCI\u00c1RIAS. NATUREZA TRIBUT\u00c1RIA. PRAZO PRESCRICIONAL. ART. 174 DO CTN. LEI 8.212\/91, ART. 46. INCOMPATIBILIDADE VERTICAL COM O ART. 146, III, 'B', DA CONSTITUI\u00c7\u00c3O FEDERAL.<\/I>"},{"tipo":"CI","txt":"<I>1. As contribui\u00e7\u00f5es de Seguridade Social, institu\u00eddas com suporte legitimador nos arts. 149 e 195 da Carta Pol\u00edtica, revelam \u00edndole tribut\u00e1ria, sobressaindo, por conseguinte, sua submiss\u00e3o aos ditames que disciplinam o Sistema Tribut\u00e1rio Nacional talhado pelo Constituinte de 1988.<\/I>"},{"tipo":"CI","txt":"<I>2. Assentando o art. 146, III, da Lei Maior que cumpre \u00e0 lei complementar a tarefa de estabelecer normas gerais em mat\u00e9ria de legisla\u00e7\u00e3o tribut\u00e1ria, especialmente sobre prescri\u00e7\u00e3o e decad\u00eancia (al\u00ednea 'b'), e n\u00e3o havendo qualquer questionamento quanto \u00e0 natureza jur\u00eddica de tributo envergada pelas contribui\u00e7\u00f5es previdenci\u00e1rias, diante da ordem constitucional inaugurada em 1988, resulta vedado ao legislador ordin\u00e1rio imiscuir-se nesse mister. O art. 46 da Lei 8.212\/91, portanto, assumindo fei\u00e7\u00e3o de lei ordin\u00e1ria, n\u00e3o poderia dispor a respeito do prazo de prescri\u00e7\u00e3o para a cobran\u00e7a das contribui\u00e7\u00f5es devidas \u00e0 Seguridade Social. Tendo invadido campo tem\u00e1tico reservado \u00e0 lei complementar, mostra-se incompat\u00edvel com os ditames constitucionais.<\/I>"},{"tipo":"CI","txt":"<I>3. N\u00e3o se pode aceitar o argumento segundo o qual apenas o tratamento geral em torno da prescri\u00e7\u00e3o adstringir-se-ia \u00e0 lei complementar, n\u00e3o existindo veto constitucional a que o legislador ordin\u00e1rio disponha, especificamente, sobre o prazo que se lhe deve emprestar. Deveras, a se enveredar por esta senda, estar-se-ia reconhecendo que a mat\u00e9ria em destaque n\u00e3o se conforma \u00e0s normas gerais de direito tribut\u00e1rio (CF, art. 146, inciso III). Noutras palavras, n\u00e3o exigiria tratamento uniforme em todos entes pol\u00edticos da Federa\u00e7\u00e3o, permitindo que cada Estado, cada Munic\u00edpio, disponha, por interm\u00e9dio de seus Poderes Legislativos, a respeito de qual o lapso inercial que corresponder\u00e1 \u00e0 extin\u00e7\u00e3o do cr\u00e9dito tribut\u00e1rio pela ocorr\u00eancia da prescri\u00e7\u00e3o. Este racioc\u00ednio, por certo, n\u00e3o se coaduna com a ratio que animou o Constituinte ao fazer inserir, de maneira expressa, o voc\u00e1bulo \"prescri\u00e7\u00e3o\" na al\u00ednea 'b' do inciso III do art. 146, dentre os temas que devem sujeitar-se \u00e0 disciplina uniformizante traduzida pela lei complementar federal.<\/I>"},{"tipo":"CI","txt":"<I>4. A circunst\u00e2ncia de haver disposi\u00e7\u00e3o contida no C\u00f3digo Tribut\u00e1rio Nacional (Lei 5.172\/66, art. 174) - que, sabidamente, fora recepcionado pela Carta de 1988 com estatura de lei complementar -, prevendo prazo diverso daquele agasalhado no art. 46 da Lei de Custeio, n\u00e3o transporta a quest\u00e3o para o plano da legalidade. Com efeito, \u00e9 o legislador constituinte quem demarca o campo tem\u00e1tico a ser preenchido pela referida esp\u00e9cie legislativa, incidindo na pecha de inconstitucionalidade o legislador ordin\u00e1rio que se proponha a faz\u00ea-lo. \u00c9 dizer, lei ordin\u00e1ria que verse sobre tema reservado, por expressa previs\u00e3o constitucional, \u00e0 lei complementar, desvela-se inconstitucional. Eventual descompasso com lei complementar j\u00e1 em vigor configura situa\u00e7\u00e3o meramente secund\u00e1ria, decorrente l\u00f3gico da incompatibilidade com o ditame da Constitui\u00e7\u00e3o, n\u00e3o conjurando, mas, ao rev\u00e9s, confirmando, a tisna de inconstitucionalidade.<\/I>"},{"tipo":"CI","txt":"<I>5. Reconhecimento da inconstitucionalidade do art. 46 da Lei 8.212\/91. (grifou-se)<\/I>"},{"tipo":"CI","txt":"<I>(TRF - 4\u00aa Regi\u00e3o - AI n\u00ba 2004.04.01.026097-8\/RS, Primeira Turma, Unanimidade, DJU de 01\/02\/2006, Relator Des. Fed. Wellington Mendes de Almeida)<\/I>"},{"tipo":"PN","txt":"Sendo o prazo prescricional das contribui\u00e7\u00f5es para a Seguridade Social previsto no art. 174 do CTN, correta a aplica\u00e7\u00e3o da prescri\u00e7\u00e3o intercorrente pelo ju\u00edzo monocr\u00e1tico."},{"tipo":"PN","txt":"Ademais, em suas raz\u00f5es recursais o INSS n\u00e3o alegou causas suspensivas ou interruptivas da prescri\u00e7\u00e3o."},{"tipo":"PN","txt":"Passo a analisar o m\u00e9rito."},{"tipo":"PN","txt":"Em 30 de agosto de 1995 foi editada pelo Executivo a Medida Provis\u00f3ria n\u00ba 1.110, que determinou o arquivamento das execu\u00e7\u00f5es fiscais com valor consolidado igual ou inferior a mil UFIR (art. 18). A partir da MP n\u00ba 1.973\/2000-63, o limite foi alterado para R$ 2.500,00, valor este que restou inalterado at\u00e9 a convers\u00e3o da MP 2.176\/2001-79 na Lei 10.522\/2002, <I>verbis<\/I>:"},{"tipo":"CI","txt":"<I> Art. 20. Ser\u00e3o arquivados, sem baixa na distribui\u00e7\u00e3o, os autos das execu\u00e7\u00f5es fiscais de d\u00e9bitos inscritos como D\u00edvida Ativa da Uni\u00e3o pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional ou por ela cobrados, de valor consolidado igual ou inferior a R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).<\/I>"},{"tipo":"CI","txt":"<I> <\/I>"},{"tipo":"CI","txt":"<I> \u00a7 1o Os autos de execu\u00e7\u00e3o a que se refere este artigo ser\u00e3o reativados quando os valores dos d\u00e9bitos ultrapassarem os limites indicados.<\/I>"},{"tipo":"PN","txt":"Em 21 de dezembro de 2004, entrou em vigor a Lei 11.033\/04, que alterou o valor de R$ 2.500,00, previsto no art. 20, da Lei 10.522\/02, para R$ 10.000,00, <I>in verbis<\/I>:"},{"tipo":"CI","txt":"<I> Art. 20. Ser\u00e3o arquivados, sem baixa na distribui\u00e7\u00e3o, mediante requerimento do Procurador da Fazenda Nacional, os autos das execu\u00e7\u00f5es fiscais de d\u00e9bitos inscritos como D\u00edvida Ativa da Uni\u00e3o pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional ou por ela cobrados, de valor consolidado igual ou inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais). <\/I>"},{"tipo":"PN","txt":"Em que pese a efetiva aus\u00eancia de interesse de agir, em obedi\u00eancia ao princ\u00edpio da legalidade estrita a que est\u00e3o submetidos todos os entes p\u00fablicos, a decis\u00e3o correta a ser proferida no presente feito resumir-se-ia ao arquivamento do processo, sem a respectiva baixa na distribui\u00e7\u00e3o."},{"tipo":"PN","txt":"Veja-se que a op\u00e7\u00e3o pelo arquivamento, ao inv\u00e9s da extin\u00e7\u00e3o do feito por aus\u00eancia de interesse, seria medida de economia processual e administrativa, uma vez que facilitaria a retomada da cobran\u00e7a ap\u00f3s o preenchimento dos requisitos legais, evitando o disp\u00eandio de recursos p\u00fablicos decorrentes de novo ajuizamento."},{"tipo":"PN","txt":"Ocorre, contudo, que citada a executada, n\u00e3o foram localizados bens pass\u00edveis de penhora conforme certid\u00e3o de fl. 18v. Em 26.11.1997, a Uni\u00e3o se manifestou requerendo a suspens\u00e3o do feito pelo prazo de 1 ano (fls. 23), com fulcro no art. 40, da Lei n 6.830\/80. Em 15.02.1999, peticionou solicitando o arquivamento administrativo do feito, nos termos do art. 40, da Lei n\u00b0 6.830\/80, \"conforme j\u00e1 determinado \u00e0s fls. 24\" (fls. 28). Em 17.03.1999, foram arquivados os autos (fls.28v). Em 14.02.2006, a Fazenda Nacional foi intimada para manifesta\u00e7\u00e3o acerca do prosseguimento do feito, porquanto decorreu mais de cinco anos da data da suspens\u00e3o da execu\u00e7\u00e3o sem que a tenha conseguido apurar qualquer outro d\u00e9bito contra o contribuinte em an\u00e1lise, aumentando assim o valor a fim de torn\u00e1-lo exeq\u00fc\u00edvel. T\u00e3o somente peticionou requerendo o arquivamento do processo, considerando o d\u00e9bito atualizado no valor de R$ 8.193,22. Por tal motivo, o ju\u00edzo reconheceu, corretamente, a prescri\u00e7\u00e3o intercorrente."},{"tipo":"PN","txt":"A Lei de Execu\u00e7\u00f5es Fiscais estabelece a possibilidade de suspens\u00e3o dos processos por ela regulados, quando n\u00e3o forem localizados o devedor ou bens pass\u00edveis de constri\u00e7\u00e3o judicial:"},{"tipo":"CI","txt":"<I> Art. 40 - O Juiz suspender\u00e1 o curso da execu\u00e7\u00e3o, enquanto n\u00e3o for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, n\u00e3o correr\u00e1 o prazo de prescri\u00e7\u00e3o.<\/I>"},{"tipo":"PN","txt":"Cotejando tal dispositivo com a regra do art. 174 do CTN, conclui-se que a suspens\u00e3o do processo n\u00e3o pode ser indefinida, uma vez que, admitido tal procedimento, estar-se-ia a instituir hip\u00f3tese de imprescritibilidade n\u00e3o prevista em lei."},{"tipo":"PN","txt":"Suspensa a execu\u00e7\u00e3o fiscal, o processo permanece nesta condi\u00e7\u00e3o at\u00e9 que: a) seja encontrado o devedor ou bens do patrim\u00f4nio deste, capazes de garantir o ju\u00edzo da execu\u00e7\u00e3o, ou b) at\u00e9 que transcorram os cinco anos previstos no art. 174 do CTN, contados da data do arquivamento (art. 40, \u00a7 2\u00ba, da LEF), sem manifesta\u00e7\u00e3o do exeq\u00fcente, hip\u00f3tese em que cumpre ao magistrado decretar a prescri\u00e7\u00e3o intercorrente."},{"tipo":"PN","txt":"Nesse sentido:"},{"tipo":"CI","txt":"<I> \"PROCESSUAL CIVIL. TRIBUT\u00c1RIO. PRESCRI\u00c7\u00c3O INTERCORRENTE. EXECU\u00c7\u00c3O FISCAL. ART. 40, DA LEF. ART. 174 DO CTN. PREVAL\u00caNCIA DAS DISPOSI\u00c7\u00d5ES RECEPCIONADAS COM STATUS DE LEI COMPLEMENTAR. PRECEDENTES. AUS\u00caNCIA DE DEMONSTRA\u00c7\u00c3O DA DIVERG\u00caNCIA JURISPRUDENCIAL. <\/I>"},{"tipo":"CI","txt":"<I> 1. O artigo 40 da Lei de Execu\u00e7\u00e3o Fiscal deve ser interpretado harmonicamente com o disposto no artigo 174 do CTN, que prevalece em caso de colid\u00eancia entre as referidas leis. Isto porque, \u00e9 princ\u00edpio de Direito P\u00fablico que a prescri\u00e7\u00e3o e a decad\u00eancia tribut\u00e1rias s\u00e3o mat\u00e9rias reservadas \u00e0 lei complementar, segundo prescreve o artigo 146, III, \"b\" da CF.<\/I>"},{"tipo":"CI","txt":"<I> 2. Em conseq\u00fc\u00eancia, o artigo 40 da Lei n\u00ba 6.830\/80, por n\u00e3o prevalecer sobre o CTN, sofre os limites impostos pelo artigo 174 do referido Ordenamento Tribut\u00e1rio. Precedentes jurisprudenciais.<\/I>"},{"tipo":"CI","txt":"<I> 3. A suspens\u00e3o decretada com suporte no art. 40 da Lei de Execu\u00e7\u00f5es Fiscais n\u00e3o pode perdurar por mais de 05 (cinco) anos porque a a\u00e7\u00e3o para cobran\u00e7a do cr\u00e9dito tribut\u00e1rio prescreve em cinco anos, contados da data da sua constitui\u00e7\u00e3o definitiva (art. 174, caput, do CTN).<\/I>"},{"tipo":"CI","txt":"<I> 4. A admiss\u00e3o do recurso especial pela al\u00ednea \"c\" pressup\u00f5e a devida demonstra\u00e7\u00e3o do diss\u00eddio pretoriano, de modo que os arestos recorrido e paradigma tenham dado solu\u00e7\u00f5es diversas a casos semelhantes.<\/I>"},{"tipo":"CI","txt":"<I> 5. Agravo regimental a que se nega provimento.\"<\/I>"},{"tipo":"CI","txt":"<I> (STJ - 1\u00aa Turma, AGRESP n\u00ba 615.831\/MG, Relator Min. Luiz Fux, un\u00e2nime, DJ 25\/10\/2004, p. 242)<\/I>"},{"tipo":"CI","txt":"<I> <\/I>"},{"tipo":"CI","txt":"<I> \"RECURSO ESPECIAL. AL\u00cdNEAS \"A\" E \"C\". TRIBUT\u00c1RIO, EXECU\u00c7\u00c3O FISCAL. SUSPENS\u00c3O DO PROCESSO. ARQUIVAMENTO. DECURSO DE CINCO ANOS. IN\u00c9RCIA DO EXEQ\u00dcENTE. PRESCRI\u00c7\u00c3O INTERCORRENTE. ITERATIVOS PRECEDENTES. APLICA\u00c7\u00c3O DA S\u00daMULA 83 DO STJ. <\/I>"},{"tipo":"CI","txt":"<I> \u00c9 cedi\u00e7o o entendimento jurisprudencial no sentido de que o 'art. 40 da Lei 6.830\/80 deve ser interpretado em sintonia com o art. 174\/CTN, sendo inadmiss\u00edvel estender-se o prazo prescricional por tempo indeterminado' (REsp 233.345\/AL, Rel. Ministro Francisco Pe\u00e7anha Martins, DJU 06.11.00). <\/I>"},{"tipo":"CI","txt":"<I> Constatado que permaneceu o exeq\u00fcente inerte por mais de cinco anos ap\u00f3s o t\u00e9rmino o prazo de arquivamento do feito, o \u00ednclito juiz, acertadamente, a requerimento do curador especial, determinou a extin\u00e7\u00e3o do processo em vista da ocorr\u00eancia da prescri\u00e7\u00e3o intercorrente. <\/I>"},{"tipo":"CI","txt":"<I> Recurso especial improvido.\"<\/I>"},{"tipo":"CI","txt":"<I> (STJ - 2\u00aa Turma, RESP n\u00ba 502.917\/RO, Relator Min. Franciulli Neto, un\u00e2nime, DJ 22\/06\/2004, p. 220)<\/I>"},{"tipo":"PN","txt":"No caso concreto, a apela\u00e7\u00e3o n\u00e3o traz qualquer argumento ou princ\u00edpio de prova f\u00e1tica concreta a evidenciar a efetiva ocorr\u00eancia de causas que afastem a caracteriza\u00e7\u00e3o da prescri\u00e7\u00e3o, a ensejar a nulidade da decis\u00e3o judicial, limitando-se apenas a alegar que o valor reduzido da presente execu\u00e7\u00e3o impede o desarquivamento dos autos."},{"tipo":"PN","txt":"Concluo, portanto, que, por uma ou outra raz\u00e3o, a execu\u00e7\u00e3o merece ser extinta conforme entendeu o MM. juiz singular."},{"tipo":"PN","txt":"Frente ao exposto, voto por negar provimento ao apelo, nos termos da fundamenta\u00e7\u00e3o."},{"tipo":"PN","txt":"\u00c9 o voto."},{"tipo":"CE","txt":"direito tribut\u00e1rio"},{"tipo":"CE","txt":"execu\u00e7\u00e3o fiscal"},{"tipo":"CE","txt":"extin\u00e7\u00e3o"},{"tipo":"CE","txt":"leis 10.522\/2002 e 11.033\/2004"},{"tipo":"CE","txt":"arquivamento sem baixa na distribui\u00e7\u00e3o"},{"tipo":"CE","txt":"prescri\u00e7\u00e3o intercorrente"}]