[{"tipo":"EM","txt":"O papel, qualquer que seja, destinado \u00e0 impress\u00e3o de livros, jornais, revistas ou peri\u00f3dicos, \u00e9 alcan\u00e7ado pela imunidade do art. 150, VI, d, da CF."},{"tipo":"EM","txt":"A imunidade em quest\u00e3o cumpre fun\u00e7\u00e3o de garantia da livre manifesta\u00e7\u00e3o das id\u00e9ias e do acesso \u00e0 educa\u00e7\u00e3o."},{"tipo":"EM","txt":"Folhas com ilustra\u00e7\u00f5es, a serem acrescidas de texto, destinadas a formar um atlas ilustrado, gozam de imunidade."},{"tipo":"PN","txt":"Vistos e relatados estes autos em que s\u00e3o partes as acima indicadas, decide a Egr\u00e9gia 2\u00aa Turma do Tribunal Regional Federal da 4\u00aa Regi\u00e3o, por unanimidade, dar provimento ao apelo, nos termos do relat\u00f3rio, voto e notas taquigr\u00e1ficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado."},{"tipo":"PN","txt":"Trata-se de a\u00e7\u00e3o mandamental atrav\u00e9s da qual insurge-se a impetrante, em s\u00edntese, contra a exig\u00eancia de Imposto de Importa\u00e7\u00e3o sobre mercadorias que afirma consistirem em livros inacabados."},{"tipo":"PN","txt":"Sobreveio senten\u00e7a concedendo parcialmente a seguran\u00e7a, determinando t\u00e3o-somente a libera\u00e7\u00e3o das mercadorias."},{"tipo":"PN","txt":"Apelou a demandante, reiterando os termos da inicial, e enfatizando que o proceder do Fisco, ao exigir o recolhimento de Imposto de Importa\u00e7\u00e3o sobre as referidas mercadorias, torna in\u00f3cua a imunidade prevista constitucionalmente."},{"tipo":"PN","txt":"Com contra-raz\u00f5es, vieram os autos a este Tribunal."},{"tipo":"PN","txt":"Opinou o Minist\u00e9rio P\u00fablico Federal pelo n\u00e3o provimento ao apelo."},{"tipo":"PN","txt":"\u00c9 o relat\u00f3rio."},{"tipo":"PN","txt":"Acerca do tema, assim disp\u00f5e a Constitui\u00e7\u00e3o Federal:"},{"tipo":"CI","txt":"<I>Art. 150. Sem preju\u00edzo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, \u00e9 vedado \u00e0 Uni\u00e3o, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Munic\u00edpios: (...)<\/I>"},{"tipo":"CI","txt":"<I>VI - instituir impostos sobre: (...)<\/I>"},{"tipo":"CI","txt":"<I>d) livros, jornais, peri\u00f3dicos e o papel destinado a sua impress\u00e3o.<\/I>"},{"tipo":"PN","txt":"Observe-se que o objetivo de tal imunidade \u00e9 a garantia da livre manifesta\u00e7\u00e3o das id\u00e9ias. Nas palavras de Roque Ant\u00f4nio Carrazza, <I>\"S\u00e3o os fins a que se destinam os livros e equivalentes e, n\u00e3o, sua forma que os tornam imunes a impostos. Livros, na acep\u00e7\u00e3o da al\u00ednea d, do inc. VI, do art. 150, da CF, s\u00e3o os ve\u00edculos do pensamento, vale dizer, os que se prestam para difundir id\u00e9ias, informa\u00e7\u00f5es, conhecimentos etc. Pouco importam o suporte material de tais ve\u00edculos (papel, celul\u00f3ide, pl\u00e1stico etc.) e a forma de transmiss\u00e3o (caracteres alfab\u00e9ticos, signos Braille, impulsos magn\u00e9ticos etc.).\" (parecer Importa\u00e7\u00e3o de B\u00edblias em Fitas: sua Imunidade: Exegese do art. 150, VI, d, da Constitui\u00e7\u00e3o Federal, em RDDT n\u00ba 26, 1997, p. 139)<\/I>"},{"tipo":"PN","txt":"Quando se trata deste tema, importa que se proceda a uma interpreta\u00e7\u00e3o teleol\u00f3gica, baseada na fun\u00e7\u00e3o de garantia que a imunidade em quest\u00e3o estabelece para o direito fundamental \u00e0 livre manifesta\u00e7\u00e3o das id\u00e9ias."},{"tipo":"PN","txt":"Cabe observar o que disp\u00f5e a Lei 10.753, de 31 de outubro de 2003, que institui a Pol\u00edtica Nacional do Livro, a qual no seu art. 1\u00ba, II, identifica o livro como:"},{"tipo":"CI","txt":"<I>\"o meio principal e insubstitu\u00edvel da difus\u00e3o da cultura e transmiss\u00e3o do conhecimento...\" e, em seu art. 2\u00ba, disp\u00f5e: \"Art. 2\u00ba Considera-se livro, para efeitos desta Lei, a publica\u00e7\u00e3o de textos escritos em fichas ou folhas, n\u00e3o peri\u00f3dica, grampeada, colada ou costurada, em volume cartonado, encadernado ou em brochura, em capas avulsas, em qualquer formato e acabamento. Par\u00e1grafo \u00fanico. S\u00e3o equiparados a livro: I - fasc\u00edculos, publica\u00e7\u00f5es de qualquer natureza que representem parte de livro; II - materiais avulsos relacionados com o livro, impressos em papel ou em material similar; III - roteiros de leitura para controle e estudo de literatura ou de obras did\u00e1ticas; IV - \u00e1lbuns para colorir, pintar, recortar ou armar; V - atlas geogr\u00e1ficos, hist\u00f3ricos, anat\u00f4micos, mapas e cartogramas; VI - textos derivados de livro ou originais, produzidos por editores, mediante contrato de edi\u00e7\u00e3o celebrado com o autor, com a utiliza\u00e7\u00e3o de qualquer suporte; VII - livros em meio digital, magn\u00e9tico e \u00f3tico, para uso exclusivo de pessoas com defici\u00eancia visual; VIII - livros impressos no Sistema Braille.\" <\/I>"},{"tipo":"PN","txt":"Segundo entendimento do STF, n\u00e3o importa sequer o conte\u00fado de tais ve\u00edculos de informa\u00e7\u00e3o nem se s\u00e3o distribu\u00eddos gratuitamente ou comercializados com intuito de lucro. Apenas os folhetos exclusivamente promocionais (propaganda pura e simples), o que n\u00e3o \u00e9 o caso dos autos, \u00e9 que est\u00e3o exclu\u00eddos da imunidade."},{"tipo":"PN","txt":"At\u00e9 mesmo a importa\u00e7\u00e3o de encartes e capas para serem distribu\u00eddos em fasc\u00edculos semanais aos leitores de jornal est\u00e3o abrangidos pela imunidade. Nesse sentido julgou o STF:"},{"tipo":"CI","txt":"<I> \"... IMUNIDADE TRIBUT\u00c1RIA. IMPORTA\u00c7\u00c3O DE ENCARTES E CAPAS PARA LIVROS DID\u00c1TICOS A SEREM DISTRIBU\u00cdDOS EM FASC\u00cdCULOS SEMANAIS AOS LEITORES DO JORNAL. 1. O livro, como objeto da imunidade tribut\u00e1ria, n\u00e3o \u00e9 apenas o produto acabado, mas o conjunto de servi\u00e7os que o realiza, desde a reda\u00e7\u00e3o at\u00e9 a revis\u00e3o da obra, sem restri\u00e7\u00e3o dos valores que o formam e que a Constitui\u00e7\u00e3o protege. Precedente. 2. Hip\u00f3tese em que se pretende tributar a importa\u00e7\u00e3o de encartes e capas para livros did\u00e1ticos a serem distribu\u00eddos em fasc\u00edculos semanais aos leitores do jornal, os quais, por disposi\u00e7\u00e3o constitucional, est\u00e3o exclu\u00eddos do alcance do poder de tributar da autoridade estatal, em todas as fases de sua elabora\u00e7\u00e3o. Impossibilidade. Agravo regimental n\u00e3o provido.\" (STF, RE (AgRg) n. 225.955-RS, rel. Min. Maur\u00edcio Corr\u00eaa)<\/I>"},{"tipo":"PN","txt":"Firmou-se a jurisprud\u00eancia daquela Corte, inclusive, no sentido de que at\u00e9 mesmo os insumos que possam se enquadrar no conceito de papel (papel para impress\u00e3o, papel fotogr\u00e1fico, papel telefoto e outros tipos de papel) est\u00e3o abrangidos pela imunidade:"},{"tipo":"CI","txt":"<I>CONSTITUCIONAL. TRIBUT\u00c1RIO. IMUNIDADE TRIBUT\u00c1RIA. PAPEL: FILMES DESTINADOS \u00c0 PRODU\u00c7\u00c3O DE CAPAS DE LIVROS. C.F., art. 150, VI, d. I. - Material assimil\u00e1vel a papel, utilizado no processo de impress\u00e3o de livros e que se integra no produto final - capas de livros sem capa-dura - est\u00e1 abrangido pela imunidade do art. 150, VI, d. Interpreta\u00e7\u00e3o dos precedentes do Supremo Tribunal Federal, pelo seu Plen\u00e1rio, nos RREE 174.476\/SP, 190.761\/SP, Ministro Francisco Rezek, e 203.859\/SP e 204.234\/RS, Ministro Maur\u00edcio Corr\u00eaa. II. - R.E. conhecido e improvido. RE 392221 \/ SP - S\u00c3O PAULO (RECURSO EXTRAORDIN\u00c1RIO Relator(a):  Min. CARLOS VELLOSO  Julgamento:  18\/05\/2004 \u00d3rg\u00e3o Julgador:  Segunda Turma Publica\u00e7\u00e3o DJ 11-06-2004 PP-00016 EMENT VOL-02155-03 PP-00421)<\/I>"},{"tipo":"PN","txt":"Cumpre referir, ainda, a respeito da quest\u00e3o, o entendimento da primeira Turma desta Corte, expresso atrav\u00e9s do seguinte julgado:"},{"tipo":"CI","txt":"<I>EMENTA: IMUNIDADE. LIVROS. QUICKITIONARY. CF\/88, ART. 150, INC. VI, AL\u00cdNEA D. Hoje, o livro ainda \u00e9 conhecido por ser impresso e ter como suporte material o papel. Rapidamente, por\u00e9m, o suporte material vem sendo substitu\u00eddo por componentes eletr\u00f4nicos, cada vez mais sofisticados, de modo que, em breve, o papel ser\u00e1 t\u00e3o primitivo, quanto s\u00e3o hoje a pele de animal, a madeira e a pedra. A imunidade, assim, n\u00e3o se limita ao livro como objeto, mas transcende a sua materialidade, atingindo o pr\u00f3prio valor imanente ao seu conceito. A Constitui\u00e7\u00e3o n\u00e3o tornou imune a impostos o livro-objeto, mas o livro-valor. E o valor do livro est\u00e1 justamente em ser um instrumento do saber, do ensino, da cultura, da pesquisa, da divulga\u00e7\u00e3o de id\u00e9ias e difus\u00e3o de ideais, e meio de manifesta\u00e7\u00e3o do pensamento e da pr\u00f3pria personalidade do ser humano. \u00c9 por tudo isso que representa, que o livro est\u00e1 imune a impostos, e n\u00e3o porque apresenta o formato de algumas centenas de folhas impressas e encadernadas. Diante disso, qualquer suporte f\u00edsico, n\u00e3o importa a apar\u00eancia que tenha, desde que revele os valores que s\u00e3o imanentes ao livro, \u00e9 livro, e como livro, estar\u00e1 imune a impostos, por for\u00e7a do art. 150, VI, d, da Constitui\u00e7\u00e3o. O denominado quickitionary, embora n\u00e3o se apresente no formato tradicional do livro, tem conte\u00fado de livro e desempenha exclusivamente a fun\u00e7\u00e3o de um livro. N\u00e3o h\u00e1 raz\u00e3o alguma para que seja exclu\u00eddo da imunidade que a Constitui\u00e7\u00e3o reserva para o livro, pois tudo que desempenha a fun\u00e7\u00e3o de livro, afastados os preconceitos, s\u00f3 pode ser livro. (TRF4, APELA\u00c7\u00c3O EM MANDADO DE SEGURAN\u00c7A, 2000.70.00.002338-5, Segunda Turma, Relator Vilson Dar\u00f3s, DJ 03\/10\/2001)<\/I>"},{"tipo":"PN","txt":"No presente caso, resta amplamente comprovado que a mercadoria consiste em folhas com ilustra\u00e7\u00f5es, que seriam acrescidas de texto, destinadas a formar um atlas ilustrado, portanto, sem d\u00favida, abrangida pela aludida imunidade."},{"tipo":"PN","txt":"Destaco que n\u00e3o se exige o exame pormenorizado de cada uma das alega\u00e7\u00f5es ou provas apresentadas pelas partes; exige-se, apenas, que a decis\u00e3o esteja motivada para fins de prequestionamento (v.g., RE 140.370, 1\u00aa T., 20.4.93, Pertence, DJ 21.5.93; AI 242.237 - AgR, 1\u00aa T., 27.6.00, Pertence, DJ 22.9.00)."},{"tipo":"PN","txt":"Tenho que o enfrentamento das quest\u00f5es apontadas em grau de recurso, bem como a an\u00e1lise da legisla\u00e7\u00e3o aplic\u00e1vel, s\u00e3o suficientes para prequestionar junto \u00e0s inst\u00e2ncias Superiores os dispositivos que as embasam. Assim, deixo de aplicar os dispositivos legais tidos como aptos a obter pronunciamento jurisdicional diverso do que at\u00e9 aqui foi declinado."},{"tipo":"PN","txt":"Dessa forma, evita-se a necessidade de oposi\u00e7\u00e3o de embargos de declara\u00e7\u00e3o t\u00e3o-somente para este fim, o que evidenciaria finalidade procrastinat\u00f3ria do recurso, pass\u00edvel de comina\u00e7\u00e3o de multa (artigo 538 do CPC)."},{"tipo":"PN","txt":"Conclui-se, portanto, que merece acolhida o apelo, devendo ser anulado o auto de infra\u00e7\u00e3o, embora n\u00e3o pelo fundamento da reclassifica\u00e7\u00e3o das mercadorias (item 2.1 das raz\u00f5es recursais e 2.2 da inicial), que ocasionaria incid\u00eancia de al\u00edquota zero, mas sim tendo em vista que a mercadoria em quest\u00e3o encontra-se abrangida pela imunidade prevista no 150, VI, <I>d<\/I>, da Constitui\u00e7\u00e3o Federal (item 2.2 das raz\u00f5es de apela\u00e7\u00e3o e 2.1 da exordial)."},{"tipo":"PN","txt":"Ante o exposto, voto por dar provimento ao apelo."},{"tipo":"CE","txt":"direito tribut\u00e1rio"},{"tipo":"CE","txt":"imunidade do papel para a impress\u00e3o de livros, jornais, revistas e peri\u00f3dicos"},{"tipo":"CE","txt":"importa\u00e7\u00e3o de folhas com gravuras para confec\u00e7\u00e3o de atlas ilustrado"}]