[{"tipo":"EM","txt":"A\u00e7\u00e3o de reintegra\u00e7\u00e3o de posse ajuizada por propriet\u00e1rio de im\u00f3vel rural situado no Munic\u00edpio de Ronda Alta\/RS, ocupado parcialmente por \u00edndios pertencentes \u00e0 etnia Kaingang."},{"tipo":"EM","txt":"Do conjunto probat\u00f3rio acostado aos autos desponta que o im\u00f3vel sob lit\u00edgio encontra-se dentro dos limites da Terra Ind\u00edgena Serrinha, demarcada, em 1911, pelo Governo do Estado do Rio Grande do Sul. Tal circunst\u00e2ncia torna despicienda a discuss\u00e3o sobre a posse do Apelante, em face do inafast\u00e1vel reconhecimento de que a \u00e1rea <I>sub judice<\/I> historicamente pertence aos ind\u00edgenas. O decurso do tempo n\u00e3o \u00e9 capaz de convalidar posse prec\u00e1ria dos agricultores da regi\u00e3o, ainda que a tenham exercido de boa-f\u00e9, em preju\u00edzo de direito cong\u00eanito e constitucionalmente garantido aos \u00edndios. Intelig\u00eancia do disposto no artigo 231 da Constitui\u00e7\u00e3o."},{"tipo":"EM","txt":"Embora reprov\u00e1vel a conduta dos ind\u00edgenas, em si considerada, n\u00e3o se pode deixar de levar em conta, no caso em quest\u00e3o, o fato de que o autor h\u00e1 mais de quinze anos ocupa indevidamente a \u00e1rea em quest\u00e3o, j\u00e1 que desde o advento da Constitui\u00e7\u00e3o Federal de 1988 t\u00eam os ind\u00edgenas garantido no plano normativo o direito de usufruir da terra por eles tradicionalmente ocupada."},{"tipo":"EM","txt":"Apela\u00e7\u00e3o conhecida e desprovida."},{"tipo":"PN","txt":"Vistos e relatados estes autos em que s\u00e3o partes as acima indicadas, decide a Egr\u00e9gia 3\u00aa Turma do Tribunal Regional Federal da 4\u00aa Regi\u00e3o, por unanimidade, negar provimento \u00e0 apela\u00e7\u00e3o, nos termos do relat\u00f3rio, votos e notas taquigr\u00e1ficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado."},{"tipo":"PN","txt":"O parecer do MPF, a fls. 269\/270, exp\u00f5e com precis\u00e3o a controv\u00e9rsia, <I>verbis<\/I>:"},{"tipo":"CI","txt":"<I>\"1. Trata-se de recurso de apela\u00e7\u00e3o interposto por ALERI GIACOMELLI contra a senten\u00e7a que julgou improcedente a\u00e7\u00e3o de reintegra\u00e7\u00e3o de posse cumulada com perdas e danos. por ele ajuizada em face da FUNDA\u00c7\u00c3O NACIONAL DO \u00cdNDIO (FUNAI), do cacique ANT\u00d4NIO MIG CLAUDINO e da UNI\u00c3O FEDERAL, com vistas \u00e0 sua reintegra\u00e7\u00e3o na posse de im\u00f3vel rural, situado na localidade denominada Linha Santo Ant\u00f4nio da Serrinha, descrito nas matr\u00edculas n\u00ba1.492, n\u00ba 2.075 e n\u00ba 2.254 do Registro de Im\u00f3veis de Ronda Alta-RS, em raz\u00e3o de suposto esbulho praticado por ind\u00edgenas. <\/I>"},{"tipo":"CI","txt":"<I>2. Em suas raz\u00f5es de apela\u00e7\u00e3o, sustenta o Apelante, em s\u00edntese, que: a) ainda que reconhecido legal e. constitucionalmente o jus possidendi do \u00edndio sobre estas terras, o meio para implement\u00e1-lo perante posseiros de longa data - com t\u00edtulos dominiais de antiqu\u00edssima cadeia aquisitiva, derivados, via de regra, de legitima\u00e7\u00f5es promovidas pelo pr\u00f3prio Estado do Rio Grande do Sul deve se dar pelos instrumentos juridicamente estabelecidos, em especial o t\u00e9rmino do procedimento de demarca\u00e7\u00e3o administrativa, seguido, como in casu se imporia, na hip\u00f3tese de resist\u00eancia dos posseiros brancos, da pr\u00f3pria reintegrat\u00f3ria proposta pela Uni\u00e3o ou FUNAI contra aqueles; b) necessidade de se compatibilizar interesses de n\u00e3o \u00edndios (que demonstram posse mansa e vetusta de terras economicamente produtivas) e \u00edndios (com sua pretens\u00e3o leg\u00edtima de demarca\u00e7\u00e3o de terras que a pr\u00f3pria CF\/88 ordenava fosse ultimada em cinco anos da data de sua promulga\u00e7\u00e3o; c) provada a posse e propriedade do apelante, no que se refere \u00e0 \u00e1rea invadida, bem como o esbulho por parte dos ind\u00edgenas, o rem\u00e9dio jur\u00eddico legalmente cab\u00edvel \u00e9 a reintegra\u00e7\u00e3o de posse; e d) o pr\u00f3prio Poder P\u00fablico - Estado do Rio Grande do Sul - legitimou e emitiu estes t\u00edtulos de posse e propriedade, provando que a aquisi\u00e7\u00e3o se deu de boa-f\u00e9 e leg\u00edtima, de modo que se houve qualquer ilegalidade na concess\u00e3o da propriedade ao apelante, da qual retira o sustento pr\u00f3prio e da sua fam\u00edlia, ocorreu por culpa exclusiva do pr\u00f3prio Estado, o qual permitiu a aquisi\u00e7\u00e3o daquelas \u00e1reas e concedeu os t\u00edtulos das propriedades (fls.232-242) <\/I>"},{"tipo":"CI","txt":"<I>3. Com contra-raz\u00f5es da Uni\u00e3o (fls.251-261) e da FUNAI (fls.263-265), vieram os autos com vista a esta Procuradoria Regional.\"<\/I>"},{"tipo":"PN","txt":"\u00c9 o relat\u00f3rio."},{"tipo":"PN","txt":"Pe\u00e7o dia."},{"tipo":"PN","txt":"Afiguram-se-me irrefut\u00e1veis as considera\u00e7\u00f5es desenvolvidas no parecer do culto agente do MPF, Dr. Vitor Hugo Gomes da Cunha, a fls. 270\/2, <I>verbis<\/I>:"},{"tipo":"CI","txt":"<I>\"4. O apelo n\u00e3o merece provimento. <\/I>"},{"tipo":"CI","txt":"<I>5. O Apelante ajuizou a presente a\u00e7\u00e3o de reintegra\u00e7\u00e3o de posse porque parte de im\u00f3vel de sua propriedade, situado no Munic\u00edpio de Ronda Alta, foi ocupado, em outubro de 2004, por \u00edndios da etnia Kaingang, que nela efetuaram plantio de soja. <\/I>"},{"tipo":"CI","txt":"<I>6. No curso da demanda, vieram aos autos os documentos de fls. 59-69, dos quais desponta que o im\u00f3vel sob lit\u00edgio encontra-se dentro dos limites da Terra Ind\u00edgena Serrinha, demarcada, em 1911, pelo Governo do Estado do Rio Grande do Sul, e que engloba \u00e1reas dos Munic\u00edpios de Ronda Alta, Tr\u00eas Palmeiras, Constantina e Engenho Velho. <\/I>"},{"tipo":"CI","txt":"<I>7. Da\u00ed porque correta a conclus\u00e3o a que chegou o Ju\u00edzo a quo no sentido de que a \u00e1rea sobjudice historicamente pertence aos ind\u00edgenas (fls.230-231) <\/I>"},{"tipo":"CI","txt":"<I>'(...) <\/I>"},{"tipo":"CI","txt":"<I>N\u00e3o merece acolhida o pedido de reintegra\u00e7\u00e3o na posse formulado na inicial. Conforme exposto na decis\u00e3o das fls. 100-102 dos autos, a \u00e1rea litigiosa nesta a\u00e7\u00e3o integra um todo maios correspondente \u00e0 Terra Ind\u00edgena Serrinha. Ora, sendo o im\u00f3vel pertencente \u00e0 terra ind\u00edgena, parece claro, para este Ju\u00edzo, que o dom\u00ednio da \u00e1rea \u00e9 da Uni\u00e3o, sendo o seu usufruto da comunidade ind\u00edgena a ele correspondente, tudo nos termos do art. 231, \u00a72\u00ba da Constitui\u00e7\u00e3o Federal de 1988. O t\u00edtulo de dom\u00ednio do autor \u00e9 nulo de pleno direito, conforme expressa disposi\u00e7\u00e3o do art. 231, \u00a76\u00ba da Constitui\u00e7\u00e3o Federal. N\u00e3o h\u00e1, neste caso, na verdade, lit\u00edgio quanto \u00e0 natureza ind\u00edgena da terra. O que discute o autor, na realidade, \u00e9 apenas o ressarcimento que ele entende devido pelo Estado do Rio Grande do Sul. Ocorre que a Constitui\u00e7\u00e3o Federal n\u00e3o determina tal ressarcimento, de modo que a pretens\u00e3o do autor, dirigida contra o Estado do Rio Grande do Sul, que sequer \u00e9 parte neste feito, n\u00e3o constitui empecilho para que possam os ind\u00edgenas usufruir da terra que, nos termos da Constitui\u00e7\u00e3o Federal, lhes \u00e9 de direito. <\/I>"},{"tipo":"CI","txt":"<I>(...) <\/I>"},{"tipo":"CI","txt":"<I>Sem d\u00favida que a comunidade ind\u00edgena praticou, no caso em quest\u00e3o, um ato de for\u00e7a, ocupando a \u00e1rea sem o consentimento do autor, que a possu\u00eda, de fato, at\u00e9 ent\u00e3o. No entender deste Ju\u00edzo \u00e9 reprov\u00e1vel a pr\u00e1tica de tal ato de for\u00e7a. Melhor seria, por exemplo, que a FUNAI, autarquia encarregada da defesa dos interesses ind\u00edgenas, buscasse em ju\u00edzo a tutela dos interesses da comunidade ind\u00edgena, observando o devido processo legal. Embora reprov\u00e1vel a conduta dos ind\u00edgenas, em si considerada, verifica este Ju\u00edzo n\u00e3o ter cabimento a compuls\u00f3ria expuls\u00e3o dos \u00edndios, no bojo desta a\u00e7\u00e3o possess\u00f3ria. \u00c9 que n\u00e3o se pode deixar de levar em conta, no caso em quest\u00e3o, o fato de que o autor h\u00e1 mais de quinze anos ocupa indevidamente a \u00e1rea em quest\u00e3o, j\u00e1 que desde o advento da Constitui\u00e7\u00e3o Federal de 1988 t\u00eam os ind\u00edgenas garantido no plano normativo o direito de usufruir da terra por eles tradicionalmente ocupada. <\/I>"},{"tipo":"CI","txt":"<I>No que diz respeito com o pedido de indeniza\u00e7\u00e3o por perdas e danos, tenho por prejudicado em raz\u00e3o da improced\u00eancia do pedido possess\u00f3rio.'<\/I>"},{"tipo":"CI","txt":"<I>8. De fato, n\u00e3o se est\u00e1 diante de simples concess\u00e3o da posse ou propriedade aos silv\u00edcolas, mas, consoante disp\u00f5e a legisla\u00e7\u00e3o p\u00e1tria, de reconhecimento ex tunc de um direito cong\u00eanito dos ind\u00edgenas sobre a \u00e1rea em tela. Oportuna a li\u00e7\u00e3o dada por JOS\u00c9 AFONSO DA SILVA:<\/I>"},{"tipo":"CI","txt":"<I> <\/I>"},{"tipo":"CI","txt":"<I>Os dispositivos constitucionais sobre a rela\u00e7\u00e3o dos \u00edndios com suas terras e o reconhecimento de seus direitos origin\u00e1rios sobre elas nada mais fizeram do que consagrar e consolidar o indigenato, velha e tradicional institui\u00e7\u00e3o jur\u00eddica luso-brasileiro que deita suas ra\u00edzes j\u00e1 nos primeiros tempos da Col\u00f4nia, quando o Alvar\u00e1 de 1\u00b0 de abril de 1680, confirmado pela Lei de 6 de junho de 1755, firmara o princ\u00edpio de que, nas terras outorgadas a particulares, seria sempre reservado o direito dos \u00edndios, prim\u00e1rios e naturais senhores delas. Vindo a lei 60111850, os grileiros de sempre, ocupando terras ind\u00edgenas, pretendiam destes a exibi\u00e7\u00e3o de registro de suas posses. Jo\u00e3o Mendes J\u00fanior, num texto que bem reflete o sentimento de aut\u00eantico jurista que era, rebateu a pretens\u00e3o nos termos seguintes: \"Desde que os \u00edndios j\u00e1 estavam aldeados com cultura e morada habitual, essas terras por eles ocupadas, se j\u00e1 n\u00e3o fossem deles, tamb\u00e9m n\u00e3o poderiam ser de posteriores posseiros, visto que estariam devolutas; em qualquer hip\u00f3tese, suas terras lhe pertenciam, em virtude do direito \u00e0 reserva, fundado no Alvar\u00e1 de 1\u00b0 de abril de 1680, que n\u00e3o foi revogado, direito esse que jamais poder\u00e1 ser confundido com uma posse sujeita \u00e0 legitima\u00e7\u00e3o e registro. <\/I>"},{"tipo":"CI","txt":"<I>\u00c9 que conforme ele mostra, indizenato n\u00e3o se confunde com a ocupa\u00e7\u00e3o, com a mera posse. O indigenato \u00e9 a fonte prim\u00e1ria e cong\u00eanita da posse territorial; \u00e9 um direito cong\u00eanito, enquanto a ocupa\u00e7\u00e3o \u00e9 t\u00edtulo adquirido. O indigenato \u00e9 leg\u00edtimo por si, \"n\u00e3o \u00e9 um fato dependente de legitima\u00e7\u00e3o, ao passo que a ocupa\u00e7\u00e3o, como fato posterior, depende de requisitos que a legitimem\". \"O indigenato, primariamente estabelecido, tem a sedum positio, que constitui o fundamento da posse, segundo o conhecido texto do jurisconsulto Paulo (Dig. titul. de acq vel. amittr . possess., L. 1), a que se refere Savigny, Molitor, Mainz e outros romanistas; mas o indigenato, al\u00e9m desse ius possessionis, tem o ius possidendi, que j\u00e1 lhe \u00e9 reconhecido e preliminarmente legitimado, desde o Alvar\u00e1 de 1\u00b0 de abril de 1680, como direito cong\u00eanito' (sem grifos no original) <\/I>"},{"tipo":"CI","txt":"<I>9. O decurso do tempo n\u00e3o \u00e9 capaz de convalidar posse prec\u00e1ria dos agricultores da regi\u00e3o, ainda que a tenham exercido de boa-f\u00e9, em preju\u00edzo de direito cong\u00eanito e constitucionalmente garantido aos \u00edndios. Isso porque, consoante destaca o citado Autor, a rela\u00e7\u00e3o entre o ind\u00edgena e suas terras n\u00e3o se rege pelas normas do Direito Civil, e sua posse extrapola da \u00f3rbita puramente privada, porque n\u00e3o \u00e9 e nunca foi uma simples ocupa\u00e7\u00e3o da terra para explor\u00e1-la, mas base de seu habitar, no sentido ecol\u00f3gico de intera\u00e7\u00e3o do conjunto de elementos naturais e culturais que propiciam o desenvolvimento equilibrado da vida humana. <\/I>"},{"tipo":"CI","txt":"<I>10. Prescinde de qualquer reforma, portanto, a senten\u00e7a recorrida. <\/I>"},{"tipo":"CI","txt":"<I>III - CONCLUS\u00c3O <\/I>"},{"tipo":"CI","txt":"<I> <\/I>"},{"tipo":"CI","txt":"<I>11. Por esse motivo \u00e9 que o Minist\u00e9rio P\u00fablico Federal manifesta-se  pelo conhecimento e desprovimento da presente apela\u00e7\u00e3o c\u00edvel.\"<\/I>"},{"tipo":"PN","txt":"Por esses motivos, voto por negar provimento \u00e0 apela\u00e7\u00e3o."},{"tipo":"PN","txt":"\u00c9 o meu voto."},{"tipo":"CE","txt":"a\u00e7\u00e3o de reintegra\u00e7\u00e3o de posse ajuizada por propriet\u00e1rio de im\u00f3vel situado dentro dos limites da terra ind\u00edgena serrinha, demarcada pelo governo do estado do rio grande do sul em 1911"}]