[{"tipo":"EM","txt":"1. A c\u00f3pia da certid\u00e3o de intima\u00e7\u00e3o da decis\u00e3o agravada \u00e9 pe\u00e7a indispens\u00e1vel para a forma\u00e7\u00e3o do recurso de agravo de instrumento, nos termos do artigo 525, inciso I do CPC. Ausentes tais requisitos, \u00e9 de manter-se a decis\u00e3o que negou seguimento ao agravo de instrumento."},{"tipo":"EM","txt":"2. O STJ pacificou o entendimento de que o momento oportuno de juntada das pe\u00e7as obrigat\u00f3rias em agravo de instrumento \u00e9 o do ato de sua interposi\u00e7\u00e3o, n\u00e3o sendo admitido o traslado extempor\u00e2neo, em raz\u00e3o da ocorr\u00eancia da preclus\u00e3o consumativa. Precedente: STJ, AGA 748.036\/SP."},{"tipo":"EM","txt":"3. Agravo improvido."},{"tipo":"PN","txt":"Vistos e relatados estes autos em que s\u00e3o partes as acima indicadas, decide a Egr\u00e9gia 3\u00aa Turma do Tribunal Regional Federal da 4\u00aa Regi\u00e3o, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relat\u00f3rio, votos e notas taquigr\u00e1ficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado."},{"tipo":"PN","txt":"Trata-se de agravo interno onde os recorrentes insurgem-se contra decis\u00e3o que negou seguimento ao agravo de instrumento na forma do art. 37, \u00a7 1\u00ba, II, do Regimento Interno da Corte."},{"tipo":"PN","txt":"\u00c9 o relat\u00f3rio."},{"tipo":"PN","txt":"Em mesa."},{"tipo":"PN","txt":"A decis\u00e3o recorrida negou seguimento ao agravo de instrumento, nos seguintes termos, fl. 157-157v., <I>verbis<\/I>:"},{"tipo":"CI","txt":"<I><\/I>Vistos, etc."},{"tipo":"CI","txt":"<I><\/I>O recurso est\u00e1 deficientemente instru\u00eddo, eis que ausente c\u00f3pia da certid\u00e3o de intima\u00e7\u00e3o do procurador do agravante acerca da decis\u00e3o agravada, o que impossibilita a an\u00e1lise da tempestividade do recurso (art. 525, I, do CPC)."},{"tipo":"CI","txt":"<I><\/I>Informa a jurisprud\u00eancia do STJ<I>, verbis:<\/I>"},{"tipo":"CI","txt":"<I>\"AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL N\u00c3O ADMITIDO. CARIMBO DE PROTOCOLO ILEG\u00cdVEL NA C\u00d3PIA DA PETI\u00c7\u00c3O DE RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE DE VERIFICA\u00c7\u00c3O DA TEMPESTIVIDADE DO RECURSO.<\/I>"},{"tipo":"CI","txt":"<I>1. A c\u00f3pia da peti\u00e7\u00e3o de recurso especial apresentada cont\u00e9m carimbo de protocolo ileg\u00edvel, o que impede a verifica\u00e7\u00e3o da sua tempestividade, requisito de admissibilidade. O agravo, assim, encontra-se deficientemente instru\u00eddo, motivo pelo qual n\u00e3o merece ser conhecido. Compete \u00e0 parte o dever de fiscalizar a forma\u00e7\u00e3o do instrumento.<\/I>"},{"tipo":"CI","txt":"<I>2. Agravo regimental desprovido.\"<\/I>"},{"tipo":"CI","txt":"<I>(STJ, AGA 809.192\/SP, 3\u00aa Turma, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ 02\/04\/2007)<\/I>"},{"tipo":"CI","txt":"<I>\"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUNTADA DE C\u00d3PIA APENAS DO ANVERSO DE DOCUMENTO IMPRESSO NO MODO FRENTE-E-VERSO. TRASLADO INCOMPLETO.<\/I>"},{"tipo":"CI","txt":"<I>1. Ao agravo de instrumento devem ser juntadas as pe\u00e7as previstas no art. 544, \u00a7 1\u00ba, do C\u00f3digo de Processo Civil, quais sejam: c\u00f3pia do ac\u00f3rd\u00e3o recorrido, da certid\u00e3o da respectiva intima\u00e7\u00e3o, da peti\u00e7\u00e3o do recurso denegado, das contra-raz\u00f5es, da decis\u00e3o agravada, da certid\u00e3o da respectiva intima\u00e7\u00e3o e das procura\u00e7\u00f5es outorgadas aos advogados do agravante e do agravado. Ausente ou incompleta qualquer dessas pe\u00e7as - como no caso, em que a agravante n\u00e3o trasladou c\u00f3pia do inteiro teor do ac\u00f3rd\u00e3o recorrido -, \u00e9 invi\u00e1vel o conhecimento do agravo.<\/I>"},{"tipo":"CI","txt":"<I>2. Como \u00e9 de costume no \u00e2mbito do Tribunal Regional Federal da 4\u00aa Regi\u00e3o, o voto condutor do ac\u00f3rd\u00e3o recorrido foi impresso no modo frente-e-verso, mas a agravante juntou c\u00f3pia apenas do anverso do referido documento; n\u00e3o se desincumbiu, portanto, do \u00f4nus de fiscalizar a correta forma\u00e7\u00e3o do agravo de instrumento.<\/I>"},{"tipo":"CI","txt":"<I>3. A Quarta Turma, ao julgar o REsp 805.114\/SC (Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, DJ de 14.5.2007, p. 318), enfrentou situa\u00e7\u00e3o an\u00e1loga \u00e0 dos presentes autos, ocasi\u00e3o em que manteve o n\u00e3o-conhecimento do agravo de instrumento a que se refere o art. 525, I, do C\u00f3digo de Processo Civil, por n\u00e3o ter sido juntada c\u00f3pia do verso de uma das pe\u00e7as processuais obrigat\u00f3rias.<\/I>"},{"tipo":"CI","txt":"<I>4. Agravo regimental desprovido.\"<\/I>"},{"tipo":"CI","txt":"<I>(STJ - AGA - 884649 Processo: 200700610772 UF: SC \u00d3rg\u00e3o Julgador: PRIMEIRA TURMA Data da decis\u00e3o: 06\/11\/2007 Documento: STJ000789718 Fonte DJ DATA: 29\/11\/2007 P\u00c1GINA: 208 Relatora Min. DENISE ARRUDA)<\/I>"},{"tipo":"CI","txt":"<I><\/I>Nesse passo, a jurisprud\u00eancia dessa E. Corte:"},{"tipo":"CI","txt":"<I>\"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. PE\u00c7AS. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. ART. 557 DO CPC. 1. A aus\u00eancia no instrumento da c\u00f3pia da intima\u00e7\u00e3o da decis\u00e3o agravada configura a sua manifesta inadmissibilidade. 2. A alega\u00e7\u00e3o de que existe uma pr\u00e1tica comum aos cart\u00f3rios de n\u00e3o colocar carimbo certificando as intima\u00e7\u00f5es ou a retirada dos autos em carga n\u00e3o configura motivo para o n\u00e3o cumprimento dos requisitos formais de admissibilidade. 3. \u00c9 \u00f4nus do agravante a adequada forma\u00e7\u00e3o do instrumento com todos os requisitos indispens\u00e1veis e tamb\u00e9m aqueles que entender \u00fateis, conforme estabelecido no art. 525 do CPC, ao conhecimento da pretens\u00e3o deduzida em ju\u00edzo, e nada o impedia de solicitar certid\u00e3o perante a Secretaria do Cart\u00f3rio competente para comprovar a devida intima\u00e7\u00e3o acerca da decis\u00e3o agravada 4. Agravo legal improvido.\" (TRF4, AG 2006.04.00.032622-9, Primeira Turma, Relator Joel Ilan Paciornik, D.E. 04\/12\/2006)<\/I>"},{"tipo":"CI","txt":"<I><\/I>Assim, nego seguimento ao agravo de instrumento, com fulcro no art. 557 do CPC e art. 37, \u00a7 1\u00ba, II, do Regimento Interno da Corte.\""},{"tipo":"PN","txt":"N\u00e3o vejo motivos para alterar o entendimento exposto na decis\u00e3o acima transcrita, raz\u00e3o pela qual a mantenho por seus pr\u00f3prios fundamentos."},{"tipo":"PN","txt":"A certid\u00e3o da intima\u00e7\u00e3o da decis\u00e3o agravada \u00e9 pe\u00e7a indispens\u00e1vel para a forma\u00e7\u00e3o do recurso de agravo de instrumento, nos termos do artigo 525, inciso I do C\u00f3digo de Processo Civil. Na aus\u00eancia de tal pe\u00e7a, o recurso ressente-se de pressuposto legal para sua admissibilidade, n\u00e3o merecendo ser conhecido."},{"tipo":"PN","txt":"A jurisprud\u00eancia do Eg. STJ \u00e9 pac\u00edfica quanto ao dever da parte de fiscalizar a forma\u00e7\u00e3o do instrumento, <I>verbis:<\/I>"},{"tipo":"CI","txt":"<I>\"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUS\u00caNCIA DE C\u00d3PIA DA CERTID\u00c3O DE INTIMA\u00c7\u00c3O DA DECIS\u00c3O AGRAVADA. JUNTADA TARDIA. PRECEDENTES. C\u00d3PIA DA PETI\u00c7\u00c3O DE INTERPOSI\u00c7\u00c3O DO RECURSO ESPECIAL. CARIMBO DE PROTOCOLO ILEG\u00cdVEL. TEMPESTIVIDADE. AFERI\u00c7\u00c3O INVI\u00c1VEL.<\/I>"},{"tipo":"CI","txt":"<I>1. A aus\u00eancia de c\u00f3pia da certid\u00e3o de intima\u00e7\u00e3o da decis\u00e3o agravada impede o conhecimento do agravo em raz\u00e3o dos \u00f3bices inscritos no art. 544, \u00a7 1\u00ba, do CPC.<\/I>"},{"tipo":"CI","txt":"<I>2. O STJ pacificou o entendimento de que o momento oportuno de juntada das pe\u00e7as obrigat\u00f3rias em agravo de instrumento \u00e9 o do ato de sua interposi\u00e7\u00e3o, n\u00e3o sendo admitido o traslado extempor\u00e2neo, em raz\u00e3o da ocorr\u00eancia da preclus\u00e3o consumativa.<\/I>"},{"tipo":"CI","txt":"<I>3. O instrumento do agravo mostra-se deficientemente instru\u00eddo quando o carimbo de protocolo constante na c\u00f3pia da peti\u00e7\u00e3o de interposi\u00e7\u00e3o do recurso especial encontra-se ileg\u00edvel.<\/I>"},{"tipo":"CI","txt":"<I>4. Agravo regimental improvido.\"<\/I>"},{"tipo":"CI","txt":"<I>(STJ, AGA 748.036\/SP, 2\u00aa Turma, Rel. Min. Jo\u00e3o Ot\u00e1vio de Noronha, DJ 28\/06\/2006)<\/I>"},{"tipo":"CI","txt":"<I><\/I>Nesse sentido, a jurisprud\u00eancia da Corte, <I>verbis:<\/I>"},{"tipo":"CI","txt":"<I>\"AGRAVO LEGAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DOCUMENTOS NECESS\u00c1RIOS. AUS\u00caNCIA. TEMPESTIVIDADE. COMPROVA\u00c7\u00c3O. EXTRATO. CONSULTA AO SITE DO TRIBUNAL.<\/I>"},{"tipo":"CI","txt":"<I>Verifica-se estar ausente a c\u00f3pia da certid\u00e3o da intima\u00e7\u00e3o da decis\u00e3o agravada, contrariando o mandamento legal previsto no artigo 525, inciso I, do CPC.<\/I>"},{"tipo":"CI","txt":"<I>A agravante pretende comprovar a tempestividade do recurso mediante a juntada de extrato obtido por meio de consulta ao site deste Tribunal. Tal documento, contudo, al\u00e9m de n\u00e3o comprovar a veracidade das afirma\u00e7\u00f5es da agravante, n\u00e3o se presta para o fim pretendido, considerando que a consulta processual realizada pela internet \u00e9 meramente informativa, sem que haja qualquer vincula\u00e7\u00e3o oficial aos prazos.<\/I>"},{"tipo":"CI","txt":"<I>(AgReg em AI n\u00ba 2007.04.00.024924-0\/SC; RELATORA : Ju\u00edza V\u00c2NIA HACK DE ALMEIDA; TERCEIRA TURMA; D.E.13.09.2007)<\/I>"},{"tipo":"PN","txt":"Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo."},{"tipo":"PN","txt":"\u00c9 o meu voto."},{"tipo":"CE","txt":"agravo em agravo de instrumento"},{"tipo":"CE","txt":"direito processual civil"},{"tipo":"CE","txt":"aus\u00eancia  de pe\u00e7as indispens\u00e1veis"},{"tipo":"CE","txt":"art"},{"tipo":"CE","txt":"525, i, do cpc"}]