[{"tipo":"EM","txt":"1. A penhora sobre o faturamento \u00e9 medida excepcional, mas amplamente admitida nos pret\u00f3rios p\u00e1trios. Merc\u00ea de compatibilizar sua incid\u00eancia com a regra do art. 620 do CPC, que consagra <I>favor debitoris<\/I>, a jurisprud\u00eancia tem fixado os delineamentos que justificam sua aplica\u00e7\u00e3o. "},{"tipo":"EM","txt":"2. Assim, \u00e9 assente que a provid\u00eancia s\u00f3 tem cabida (a) se inexistirem bens de propriedade do devedor capazes de suportar a penhoras, (b) se houverem se esgotado os meios persecut\u00f3rios de haveres em nome do executado, (c) se for nomeado um deposit\u00e1rio, que ficar\u00e1 respons\u00e1vel pelos valores recolhidos, (d) se apresentado um plano de pagamento e (e) desde que o percentual n\u00e3o inviabilize as atividades empresariais."},{"tipo":"EM","txt":"3. N\u00e3o se verifica afronta aos artigos 677 e 678 do CPC quando, consoante estipulado na decis\u00e3o que deferiu o gravame e no pr\u00f3prio auto de penhora e dep\u00f3sito, foi imputada ao respons\u00e1vel legal da empresa a condi\u00e7\u00e3o de administrador-deposit\u00e1rio, n\u00e3o havendo estigmas a macul\u00e1-lo, neste particular. Desta forma, inexiste qualquer nulidade na penhora realizada, que permanece, portanto, \u00edntegra."},{"tipo":"EM","txt":"4. Agravo de instrumento provido."},{"tipo":"PN","txt":"Vistos e relatados estes autos em que s\u00e3o partes as acima indicadas, decide a Egr\u00e9gia 1\u00aa Turma do Tribunal Regional Federal da 4\u00aa Regi\u00e3o, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relat\u00f3rio, voto e notas taquigr\u00e1ficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado."},{"tipo":"PN","txt":"Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decis\u00e3o que declarou a nulidade da penhora sobre o faturamento, anteriormente deferida, uma vez que n\u00e3o restaram observados os requisitos dos arts. 677 e 678 do CPC, indeferindo, assim, o pedido da exeq\u00fcente para que o executado depositasse os valores penhorados sob pena de pris\u00e3o civil."},{"tipo":"PN","txt":"Esgrime a Uni\u00e3o, em s\u00edntese, que a executada n\u00e3o possui quaisquer outros bens sob os quais possa recair a penhora, conforme atestou o Oficial de Justi\u00e7a. Assim, sustenta a possibilidade de penhora sobre o faturamento da empresa, nos termos em que deferido anteriormente pelo Ju\u00edzo. "},{"tipo":"PN","txt":"Deferido parcialmente o pedido de efeito suspensivo (fl. 64-65)."},{"tipo":"PN","txt":"Intimada, a agravada n\u00e3o apresentou contraminuta."},{"tipo":"PN","txt":"\u00c9 o relat\u00f3rio."},{"tipo":"PN","txt":"Pe\u00e7o pauta."},{"tipo":"PN","txt":"A penhora sobre o faturamento \u00e9 medida excepcional, mas amplamente admitida nos pret\u00f3rios p\u00e1trios. Merc\u00ea de compatibilizar sua incid\u00eancia com a regra do art. 620 do CPC, que consagra <I>favor debitoris<\/I>, a jurisprud\u00eancia tem fixado os delineamentos que justificam sua aplica\u00e7\u00e3o."},{"tipo":"PN","txt":"Assim, \u00e9 assente que a provid\u00eancia s\u00f3 tem cabida (a) se inexistirem bens de propriedade do devedor capazes de suportar a penhoras, (b) se houverem se esgotado os meios persecut\u00f3rios de haveres em nome do executado, (c) se for nomeado um deposit\u00e1rio, que ficar\u00e1 respons\u00e1vel pelos valores recolhidos, (d) se apresentado um plano de pagamento e (e) desde que o percentual n\u00e3o inviabilize as atividades empresariais."},{"tipo":"PN","txt":"No caso, todos os requisitos de (a) a (d) se ultimaram perfectibilizados quando da decis\u00e3o que deferiu, em mar\u00e7o de 2006, a penhora em 10% sobre o patrim\u00f4nio da executada (fl. 53). Com efeito, o representante legal da empresa, Sr. Jos\u00e9 de Souza Dias, foi devidamente cientificado do gravame, em 25.04.2006, tendo, na mesma oportunidade aceitado o encargo de deposit\u00e1rio dos valores, que deveria recolher at\u00e9 o 10\u00ba (d\u00e9cimo) dia do m\u00eas subseq\u00fcente ao que o faturamento fosse apurado, em conta vinculada ao Ju\u00edzo, e apresentar, nos cinco dias posteriores ao dep\u00f3sito, o comprovante do dep\u00f3sito e o demonstrativo sint\u00e9tico da contabilidade mensal da empresa, sob pena de ser considerado deposit\u00e1rio infiel (fl. 57). "},{"tipo":"PN","txt":"N\u00e3o vinga a tese no sentido da necessidade de escolha de um administrador judicial, nem tampouco se verifica afronta aos artigos 677 e 678 do CPC. Consoante estipulado na decis\u00e3o que deferiu o gravame e no pr\u00f3prio auto de penhora e dep\u00f3sito, foi imputada ao respons\u00e1vel legal da empresa a condi\u00e7\u00e3o de administrador-deposit\u00e1rio, n\u00e3o havendo estigmas a macul\u00e1-lo, neste particular. Neste sentido, julgados desta Corte:"},{"tipo":"CI","txt":"<I>AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. EXECU\u00c7\u00c3O FISCAL. PENHORA SOBRE O FATURAMENTO. MEDIDA EXCEPCIONAL. COMPROVADA INEXIST\u00caNCIA DE BENS. <B>1. N\u00e3o h\u00e1 contrariedade aos artigos 677 e 678 do C\u00f3digo de Processo Civil, pois o representante legal da agravante foi investido na condi\u00e7\u00e3o de administrador-deposit\u00e1rio do bem penhorado<\/B>. 2. A penhora sobre o faturamento da empresa somente pode ser deferida em car\u00e1ter excepcional, j\u00e1 que medida extrema e demasiadamente gravosa para o devedor. Todavia, existe nos autos comprova\u00e7\u00e3o documental da aus\u00eancia de bens aptos a acautelar a execu\u00e7\u00e3o. 3. Mostra-se razo\u00e1vel, no caso, que a penhora seja efetivada em 5% (cinco por cento) sobre o faturamento bruto mensal da empresa, percentual que n\u00e3o comprometer\u00e1 o usual desempenho das suas atividades. (TRF4, AG 2005.04.01.043241-1, Segunda Turma, Relator Marga Inge Barth Tessler, publicado em 18\/01\/2006)<\/I>"},{"tipo":"CI","txt":"<I>PROCESSO CIVIL. EXECU\u00c7\u00c3O FISCAL. PENHORA SOBRE O FATURAMENTO. MEDIDA EXCEPCIONAL. NOMEA\u00c7\u00c3O DE ADMINISTRADOR-DEPOSIT\u00c1RIO. 1. A penhora sobre o faturamento da empresa n\u00e3o est\u00e1 vedada pelo ordenamento jur\u00eddico, tendo, inclusive, sua validade reconhecida por diversos ac\u00f3rd\u00e3os desta Corte e do STJ, desde que seja comprovada a inexist\u00eancia de outros bens ou a possibilidade de se frustrar o procedimento execut\u00f3rio. (...) 3. <B>Inexistente afronta aos artigos 677 e 678 do CPC, quando restou devidamente nomeado o administrador-deposit\u00e1rio dos valores consignados, tendo sido expressamente informado o prazo e a ag\u00eancia banc\u00e1ria para realiza\u00e7\u00e3o do recolhimento, bem como a determina\u00e7\u00e3o ao administrador para que providenciasse a juntada do balancete mensal da empresa aos autos, a fim de averiguar o correto cumprimento do encargo<\/B>. 4. Agravo de instrumento improvido. (TRF4, AG 2005.04.01.032359-2, Primeira Turma, Relator Wellington Mendes de Almeida, publicado em 26\/10\/2005)<\/I>"},{"tipo":"PN","txt":"Quanto \u00e0 base escolhida para o recaimento do gravame (dez por cento), malgrado esta Corte venha entendendo razo\u00e1vel a fixa\u00e7\u00e3o da penhora no patamar de 5% (cinco por cento), tal quest\u00e3o restou preclusa, ante a aus\u00eancia de impugna\u00e7\u00e3o da executada quando da fixa\u00e7\u00e3o do gravame."},{"tipo":"PN","txt":"Desta forma, <B>inexiste qualquer nulidade na penhora realizada<\/B>, que permanece, portanto, \u00edntegra. Considerando que a decis\u00e3o agravada n\u00e3o enfrentou o pedido da exeq\u00fcente acerca da intima\u00e7\u00e3o do deposit\u00e1rio a recolher os valores penhorados, n\u00e3o cabe a esta Corte se manifestar sobre o ponto, sob pena de indevida subtra\u00e7\u00e3o de inst\u00e2ncia."},{"tipo":"PN","txt":"Assim, voto no sentido de <B>dar provimento<\/B> ao agravo de instrumento."},{"tipo":"CE","txt":"direito processual civil"},{"tipo":"CE","txt":"execu\u00e7\u00e3o fiscal"},{"tipo":"CE","txt":"penhora sobre o faturamento"},{"tipo":"CE","txt":"requisitos"}]