[{"tipo":"EM","txt":"1. Na hip\u00f3tese, foram ajuizados embargos \u00e0 execu\u00e7\u00e3o fiscal, que foram julgados improcedentes. Interposta apela\u00e7\u00e3o, esta foi recebida t\u00e3o-somente no efeito devolutivo. Assim, n\u00e3o h\u00e1 qualquer \u00f3bice ao prosseguimento da a\u00e7\u00e3o executiva."},{"tipo":"EM","txt":"2. O entendimento n\u00e3o restou modificado com a edi\u00e7\u00e3o da Lei n\u00ba 11.386\/2006. Pelo contr\u00e1rio, o artigo 739-A, do CPC, prev\u00ea que os embargos n\u00e3o ter\u00e3o efeito suspensivo. J\u00e1 o \u00a7 1\u00ba do mesmo artigo reza que tal efeito, no recebimento dos embargos, poder\u00e1 ser concedido pelo julgador se presentes o dano irrepar\u00e1vel ou de dif\u00edcil repara\u00e7\u00e3o e a relev\u00e2ncia na fundamenta\u00e7\u00e3o. Al\u00e9m disso, o artigo 587, do CPC, com a reda\u00e7\u00e3o que lhe conferiu a Lei n\u00ba 11.382\/2006, \u00e9 expresso ao afirmar que \"\u00e9 definitiva a execu\u00e7\u00e3o fundada em t\u00edtulo extrajudicial; \u00e9 provis\u00f3ria enquanto pendente apela\u00e7\u00e3o da senten\u00e7a de improced\u00eancia dos embargos do executado, quando recebidos com efeito suspensivo (art. 739 do CPC)\". Conclui-se, pois, que, aplicados os dispositivos anteriores \u00e0 Lei n\u00ba 11.382\/2006 ou aqueles com a reda\u00e7\u00e3o por ela conferida, h\u00e1 sempre possibilidade de prosseguimento da execu\u00e7\u00e3o."},{"tipo":"EM","txt":"3. Al\u00e9m do perigo de les\u00e3o grave e de dif\u00edcil repara\u00e7\u00e3o, deveria a executada ter ventilado argumentos no sentido da possibilidade de eventual provimento da apela\u00e7\u00e3o, como, por exemplo, arestos confirmando a tese nela defendida, o que n\u00e3o fez, preferindo tecer considera\u00e7\u00f5es sobre os preju\u00edzos que poderiam ocorrer com a arremata\u00e7\u00e3o, bem como afirmando que, na pend\u00eancia da apela\u00e7\u00e3o n\u00e3o poderia haver o prosseguimento da a\u00e7\u00e3o executiva, o que, como antes explicitado, n\u00e3o procede."},{"tipo":"EM","txt":"4. Agravo de instrumento provido."},{"tipo":"PN","txt":"Vistos e relatados estes autos em que s\u00e3o partes as acima indicadas, decide a Egr\u00e9gia 1\u00aa Turma do Tribunal Regional Federal da 4\u00aa Regi\u00e3o, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relat\u00f3rio, voto e notas taquigr\u00e1ficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado."},{"tipo":"PN","txt":"Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decis\u00e3o (fl. 12) que determinou a suspens\u00e3o do leil\u00e3o, a fim de evitar preju\u00edzos \u00e0 executada e a terceiros, devendo ser aguardado o julgamento da apela\u00e7\u00e3o interposta em embargos \u00e0 execu\u00e7\u00e3o fiscal."},{"tipo":"PN","txt":"Sustenta a recorrente que a atual reda\u00e7\u00e3o do artigo 587, do CPC, n\u00e3o deixa qualquer d\u00favida quanto ao car\u00e1ter definitivo da execu\u00e7\u00e3o fiscal. Argumenta que, no caso, os embargos foram julgados improcedentes e a apela\u00e7\u00e3o recebida t\u00e3o-somente no efeito devolutivo, nada justificando, assim, a suspens\u00e3o da a\u00e7\u00e3o executiva at\u00e9 o julgamento final dos embargos. Assevera que, antes mesmo da Lei n\u00ba 11.382\/2006 tornar mais clara a condi\u00e7\u00e3o de definitividade da execu\u00e7\u00e3o, o entendimento jurisprudencial j\u00e1 era pac\u00edfico no sentido de que, em tal situa\u00e7\u00e3o - pend\u00eancia de apela\u00e7\u00e3o -, a execu\u00e7\u00e3o deveria ter prosseguimento. Aduz que a quest\u00e3o relativa a eventuais preju\u00edzos com a arremata\u00e7\u00e3o dever\u00e1, se acolhida a apela\u00e7\u00e3o, ser resolvida em perdas e danos."},{"tipo":"PN","txt":"Deferido o pedido de efeito suspensivo."},{"tipo":"PN","txt":"N\u00e3o apresentada contraminuta."},{"tipo":"PN","txt":"\u00c0s fls. 128-149, a parte agravada manifesta-se requerendo o adiamento do julgamento do presente recurso, tendo em vista a exist\u00eancia de pedido de efeito suspensivo na apela\u00e7\u00e3o c\u00edvel n\u00ba 2004.70.05.006641-5"},{"tipo":"PN","txt":"\u00c9 o relat\u00f3rio."},{"tipo":"PN","txt":"Pe\u00e7o pauta."},{"tipo":"PN","txt":"Inicialmente, calha mencionar que o referido pedido de efeito suspensivo formulado na apela\u00e7\u00e3o nos embargos \u00e0 execu\u00e7\u00e3o n\u00ba 2004.70.05.006641-5, j\u00e1 restou apreciado por este Relator, sendo indeferido. Assim, n\u00e3o procede o pedido de adiamento do presente recurso."},{"tipo":"PN","txt":"Prosseguindo, cumpre esclarecer que, quando do ajuizamento dos embargos \u00e0 execu\u00e7\u00e3o n\u00e3o estava vigente a Lei n\u00ba 11.382\/2006, tanto que a senten\u00e7a julgando-os improcedentes tem data de 14 de novembro de 2005 (fl. 92). Pois bem, antes da vig\u00eancia da diploma antes citado, a propositura dos embargos suspendia a execu\u00e7\u00e3o, at\u00e9 o julgamento de primeiro grau, sendo que t\u00e3o-somente o recebimento da apela\u00e7\u00e3o no duplo efeito poderia impedir o andamento do feito executivo. Esta Turma, ali\u00e1s, sedimentou o entendimento no sentido de que a execu\u00e7\u00e3o fundada em t\u00edtulo extrajudicial \u00e9 definitiva, sendo provis\u00f3ria aquela amparada em senten\u00e7a impugnada por recurso recebido apenas no efeito devolutivo (artigo 587, do CPC, sem a reda\u00e7\u00e3o que lhe conferiu a Lei n\u00ba 11.382\/2006)."},{"tipo":"PN","txt":"Na hip\u00f3tese, foram ajuizados embargos \u00e0 execu\u00e7\u00e3o fiscal, que foram julgados improcedentes. Interposta apela\u00e7\u00e3o, esta foi recebida <B>t\u00e3o-somente no efeito devolutivo<\/B> (fls. 93). Assim, n\u00e3o haveria qualquer \u00f3bice ao prosseguimento da a\u00e7\u00e3o executiva."},{"tipo":"PN","txt":"O entendimento acima n\u00e3o restou modificado com a edi\u00e7\u00e3o da Lei n\u00ba 11.386\/2006. Pelo contr\u00e1rio, o artigo 739-A, do CPC, prev\u00ea que os embargos <B>n\u00e3o ter\u00e3o efeito suspensivo<\/B>. J\u00e1 o \u00a7 1\u00ba do mesmo artigo reza que tal efeito<B>, <\/B><I>no recebimento dos embargos<\/I>, poder\u00e1 ser concedido pelo julgador se presentes o dano irrepar\u00e1vel ou de dif\u00edcil repara\u00e7\u00e3o e a relev\u00e2ncia na fundamenta\u00e7\u00e3o."},{"tipo":"PN","txt":"Al\u00e9m disso, o artigo 587, do CPC, com a reda\u00e7\u00e3o que lhe conferiu a Lei n\u00ba 11.382\/2006, \u00e9 expresso ao afirmar que \"<I>\u00c9 definitiva a execu\u00e7\u00e3o fundada em t\u00edtulo extrajudicial; \u00e9 provis\u00f3ria enquanto pendente apela\u00e7\u00e3o da senten\u00e7a de improced\u00eancia dos embargos do executado, quando recebidos com efeito suspensivo (art. 739).\".<\/I> Conclui-se, pois, que, aplicados os dispositivos anteriores \u00e0 Lei n\u00ba 11.382\/2006 ou aqueles com a reda\u00e7\u00e3o por ela conferida, h\u00e1 sempre possibilidade de prosseguimento da execu\u00e7\u00e3o."},{"tipo":"PN","txt":"De outro lado, a decis\u00e3o monocr\u00e1tica apontou, como fundamento para que fosse aguardado o julgamento da apela\u00e7\u00e3o, a necessidade de preservar a parte e os terceiros de eventuais preju\u00edzos. Contudo, isso n\u00e3o basta para a suspens\u00e3o da execu\u00e7\u00e3o fiscal, pois, al\u00e9m do perigo de les\u00e3o grave e de dif\u00edcil repara\u00e7\u00e3o, deveria a executada, ora agravada, ter ventilado argumentos no sentido da possibilidade de eventual provimento da apela\u00e7\u00e3o, como, por exemplo, arestos confirmando a tese nela defendida, o que n\u00e3o fez, preferindo tecer considera\u00e7\u00f5es sobre os preju\u00edzos que poderiam ocorrer com a arremata\u00e7\u00e3o, bem como afirmando que, na pend\u00eancia da apela\u00e7\u00e3o n\u00e3o poderia haver o prosseguimento da a\u00e7\u00e3o executiva, o que, como antes explicitado, n\u00e3o procede. E eventuais preju\u00edzos, acaso provido o recurso, resolver-se-\u00e3o em perdas e danos"},{"tipo":"PN","txt":"No sentido do acima expendido, colho decis\u00f5es tanto desta Corte, quanto do STJ:"},{"tipo":"CI","txt":"<I>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VIOLA\u00c7\u00c3O DO ART. 535, I, DO CPC. INEXIST\u00caNCIA. EXECU\u00c7\u00c3O FISCAL. EMBARGOS. IMPROCED\u00caNCIA. APELA\u00c7\u00c3O. LEIL\u00c3O. CABIMENTO. EXECU\u00c7\u00c3O DEFINITIVA. PRECEDENTES. 1. Inexiste ofensa ao art. 535, I, do CPC na hip\u00f3tese em que todas as quest\u00f5es suscitadas foram examinadas no ac\u00f3rd\u00e3o embargado. 2. A execu\u00e7\u00e3o fundada em t\u00edtulo extrajudicial \u00e9 definitiva, n\u00e3o assumindo natureza provis\u00f3ria, ainda que haja recurso de apela\u00e7\u00e3o no caso de improced\u00eancia dos embargos opostos pelo devedor. 3. A execu\u00e7\u00e3o fiscal deve prosseguir, inclusive, com a realiza\u00e7\u00e3o de leil\u00e3o dos bens penhorados. 4. Caso a solu\u00e7\u00e3o final do recurso de apela\u00e7\u00e3o interposto da senten\u00e7a de improced\u00eancia dos embargos, recebido apenas no efeito devolutivo, seja favor\u00e1vel ao executado, resolver-se-\u00e1 em perdas e danos. 5. Recurso especial parcialmente provido. (REsp 453370\/RJ; Relator Ministro Jo\u00e3o Ot\u00e1vio de Noronha, DJ de 04.08.2006 p. 297).<\/I>"},{"tipo":"CI","txt":"<I>PROCESSUAL CIVIL. EXECUTIVO FISCAL. EMBARGOS. EXECU\u00c7\u00c3O PROVIS\u00d3RIA. SENTEN\u00c7A DE IMPROCED\u00caNCIA. EFEITO DEVOLUTIVO. PROSSEGUIMENTO DO FEITO ENQUANTO PENDENTE DE APRECIA\u00c7\u00c3O RECURSO DE APELA\u00c7\u00c3O. ADMISSIBILIDADE. NOVO ENTENDIMENTO. PRECEDENTES. 1. A mensagem do art. 587 do CPC, na parte em que disp\u00f5e ser definitiva a execu\u00e7\u00e3o quando fundada em t\u00edtulo extrajudicial, deve ser interpretada com os limites postos pelo \u00a7 1\u00ba do art. 739 do CPC, conforme a Lei n\u00ba 8.953\/94, ao afirmar serem sempre recebidos com efeito suspensivo os embargos interpostos pelo devedor executado. 2. Surge como constru\u00e7\u00e3o interpretativa l\u00f3gica a conclus\u00e3o de que a execu\u00e7\u00e3o ser\u00e1 definitiva , t\u00e3o-somente, quando n\u00e3o forem interpostos embargos do devedor ou estes tenham sido julgados definitiva mente, quer quanto ao m\u00e9rito, quer por via de rejei\u00e7\u00e3o liminar. 3. Pendente apela\u00e7\u00e3o contra a senten\u00e7a que julga improcedentes, ou parcialmente procedentes, embargos do devedor, a execu\u00e7\u00e3o n\u00e3o \u00e9 definitiva , mas provis\u00f3ria, n\u00e3o podendo chegar, portanto, a atos que importem aliena\u00e7\u00e3o. A aliena\u00e7\u00e3o de bens penhorados antes do julgamento da apela\u00e7\u00e3o proposta poder\u00e1 acarretar dano de dif\u00edcil repara\u00e7\u00e3o, uma vez que, caso provido o recurso, n\u00e3o poder\u00e1 obter de volta os bens alienados, tendo em vista os direitos assegurados ao adquirente de boa-f\u00e9. 4. Este entendimento predominou, de modo un\u00e2nime na 1\u00aa Turma, conforme atestam os REsp n\u00ba 371649\/RS, AgREsp n\u00ba 277852\/SP, REsp n\u00ba 243245\/SP, REsp n\u00ba 172320\/RS, REsp n\u00ba 440823\/RS e REsp n\u00ba 417924\/SP. 5. Houve, por\u00e9m, modifica\u00e7\u00e3o de entendimento da jurisprud\u00eancia do STJ, conforme julgados da 1\u00aa, 2\u00aa e 6\u00aa Turmas, a saber: AgREsp 619828\/RS; AGA 544193\/RJ; REsp 245004\/RS; Resp 468113\/SP; REsp 593401\/SP; REsp 514280\/RJ e REsp 515273\/RS. 6. Ressalva de ponto de vista do Relator, em homenagem \u00e0 seguran\u00e7a jur\u00eddica, aderindo ao novo posicionamento do STJ. 7. Recurso especial provido. (RESP 724406, DJ 13\/06\/2005, Rel. Min. Jos\u00e9 Delgado)<\/I>"},{"tipo":"CI","txt":"<I>PROCESSUAL CIVIL. EXECU\u00c7\u00c3O FISCAL. RECURSO ESPECIAL EM EMBARGOS DE DEVEDOR JULGADOS IMPROCEDENTES. PROSSEGUIMENTO DA EXECU\u00c7\u00c3O COMO DEFINITIVA. IMPOSSIBILIDADE DE CONVERS\u00c3O DE EXECU\u00c7\u00c3O DEFINITIVA EM PROVIS\u00d3RIA. AGRAVO REGIMENTAL N\u00c3O PROVIDO. 1. A execu\u00e7\u00e3o provis\u00f3ria pode converter-se em definitiva, bastando para isso que sobrevenha o tr\u00e2nsito em julgado da senten\u00e7a. O oposto, todavia, n\u00e3o ocorre. A execu\u00e7\u00e3o que inicia definitiva pode ser suspensa, por for\u00e7a dos embargos, mas n\u00e3o se transforma em provis\u00f3ria. Assim, pendente recurso da senten\u00e7a que julgou improcedentes os embargos do devedor, a execu\u00e7\u00e3o prossegue como definitiva. <\/I>"},{"tipo":"CI","txt":"<I>2. Havendo risco de irreversibilidade da execu\u00e7\u00e3o definitiva, tornando in\u00fatil o eventual \u00eaxito do executado no julgamento final dos embargos, poder\u00e1 o embargante, desde que satisfeitos os requisitos gen\u00e9ricos da antecipa\u00e7\u00e3o de tutela (fumus boni juris e periculum in mora), socorrer-se de uma peculiar medida antecipat\u00f3ria, oferecida pelo art. 558 do CPC: a atribui\u00e7\u00e3o de efeito suspensivo ao recurso. O mesmo efeito \u00e9 alcan\u00e7\u00e1vel, com rela\u00e7\u00e3o aos recursos especial e extraordin\u00e1rio, como \"medida cautelar\", nas mesmas hip\u00f3teses e pelos mesmos fundamentos. 3. Agravo regimental a que nega provimento. (AgRg no REsp 706512\/RS; Relator Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI; PRIMEIRA TURMA; DJ 04.04.2005 p. 226: <\/I>"},{"tipo":"CI","txt":"<I>PROCESSO CIVIL. EXECU\u00c7\u00c3O FISCAL. EMBARGOS DO DEVEDOR. RECURSO RECEBIDO NO EFEITO DEVOLUTIVO. PROSSEGUIMENTO DA EXECU\u00c7\u00c3O COMO DEFINITIVA. 1. A jurisprud\u00eancia desta Corte, bem como do Superior Tribunal de Justi\u00e7a, manifesta-se no sentido do car\u00e1ter definitivo da execu\u00e7\u00e3o, quando a senten\u00e7a julga improcedentes os embargos \u00e0 execu\u00e7\u00e3o de t\u00edtulo extrajudicial, no caso a CDA, e cujo recurso n\u00e3o possui efeito suspensivo. 2. A execu\u00e7\u00e3o que inicia definitiva pode ser suspensa, por for\u00e7a dos embargos, mas n\u00e3o se transforma em provis\u00f3ria. 3. Do exame das raz\u00f5es e documentos apresentados no agravo de instrumento, n\u00e3o vejo configurados os requisitos para suspens\u00e3o do feito executivo (perigo de les\u00e3o grave ou de dif\u00edcil repara\u00e7\u00e3o - art. 558 do CPC). (AG 200404010256549, DJU 20\/04\/2005, rel Des\u00aa. Fed. Maria L\u00facia Luz Leiria)<\/I>"},{"tipo":"PN","txt":"Do exame das raz\u00f5es e documentos apresentados no agravo de instrumento, n\u00e3o restam configurados os requisitos para suspens\u00e3o do feito executivo (perigo de les\u00e3o grave ou de dif\u00edcil repara\u00e7\u00e3o - art. 558 do CPC)."},{"tipo":"PN","txt":"Em face do exposto, voto no sentido de <B>dar provimento<\/B> ao agravo de instrumento, a fim de reconhecer a possibilidade de prosseguimento da execu\u00e7\u00e3o, mesmo que pendente de julgamento a apela\u00e7\u00e3o interposta nos embargos \u00e0 execu\u00e7\u00e3o fiscal, mormente ante o indeferimento do pedido de efeito suspensivo nela formulado pelo apelante."},{"tipo":"CE","txt":"direito processual civil"},{"tipo":"CE","txt":"embargos \u00e0 execu\u00e7\u00e3o fiscal"},{"tipo":"CE","txt":"improced\u00eancia"},{"tipo":"CE","txt":"direito processual civil"},{"tipo":"CE","txt":"recebimento no efeito devolutivo"},{"tipo":"CE","txt":"prosseguimento da execu\u00e7\u00e3o"}]