[{"tipo":"EM","txt":"1. O rein\u00edcio do prazo prescricional, ensejando a ocorr\u00eancia de prescri\u00e7\u00e3o intercorrente , ter\u00e1 lugar quando sobrevir in\u00e9rcia da Fazenda P\u00fablica exeq\u00fcente, consoante disp\u00f5e o art. 40, \u00a7 4\u00ba, da LEF."},{"tipo":"EM","txt":"2. Considera-se iniciada a in\u00e9rcia um ano ap\u00f3s a suspens\u00e3o."},{"tipo":"EM","txt":"3. O artigo 5\u00ba do Decreto-lei n\u00ba 1.569\/1977 foi declarado inconstitucional por esta Corte no INAC 2002.71.11.002402-4."},{"tipo":"EM","txt":"4. A execu\u00e7\u00e3o permaneceu suspensa por, aproximadamente, 10 anos. Assim, intimada a Uni\u00e3o e n\u00e3o indicada qualquer causa apta a suspender ou interromper o prazo, h\u00e1 se reconhecer a perfectibiliza\u00e7\u00e3o da prescri\u00e7\u00e3o intercorrente."},{"tipo":"PN","txt":"Vistos e relatados estes autos em que s\u00e3o partes as acima indicadas, decide a Egr\u00e9gia 2\u00aa Turma do Tribunal Regional Federal da 4\u00aa Regi\u00e3o, por unanimidade, negar provimento \u00e0 apela\u00e7\u00e3o, nos termos do relat\u00f3rio, voto e notas taquigr\u00e1ficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado."},{"tipo":"PN","txt":"Trata-se de apela\u00e7\u00e3o interposta contra senten\u00e7a que exting\u00fciu a  execu\u00e7\u00e3o fiscal, reconhecendo a prescri\u00e7\u00e3o intercorrente."},{"tipo":"PN","txt":"Apela a Uni\u00e3o, alegando, em s\u00edntese, que a execu\u00e7\u00e3o permaneceu arquivada em fun\u00e7\u00e3o de seu baixo valor e que, nesses casos, o prazo prescricional permanece suspenso, nos termos do artigo 5\u00ba do Decreto-lei n\u00ba 1.569\/1977."},{"tipo":"PN","txt":"Com contra-raz\u00f5es."},{"tipo":"PN","txt":"\u00c0 fl. 107 \u00e9 determinado o sobrestamento do processo at\u00e9 o julgamento do Incidente de Arg\u00fci\u00e7\u00e3o de Inconstitucionalidade n\u00ba 2002.71.11.002402-4."},{"tipo":"PN","txt":"\u00c9 o relat\u00f3rio."},{"tipo":"PN","txt":"<B>Prescri\u00e7\u00e3o Intercorrente<\/B>"},{"tipo":"PN","txt":"Acerca do artigo 40, \u00a7 4\u00ba, da Lei n\u00ba 6.830, tem entendido este Tribunal que o dispositivo se aplica ao casos em que o arquivamento da execu\u00e7\u00e3o fiscal seja fundamentado no artigo 20 da Lei n\u00ba 10.522 . Neste sentido:"},{"tipo":"CI","txt":"<I>EMENTA: TRIBUT\u00c1RIO. EXECU\u00c7\u00c3O FISCAL. EXTIN\u00c7\u00c3O. LEI 11.033\/2004. ARQUIVAMENTO SEM BAIXA NA DISTRIBUI\u00c7\u00c3O. PRESCRI\u00c7\u00c3O INTERCORRENTE. OCORR\u00caNCIA. CTN, ART. 156, V. INTIMA\u00c7\u00c3O DO FISCO. <\/I>"},{"tipo":"CI","txt":"<I> 1 - O art. 20 da Lei n\u00ba 10.522 , de 19 de julho de 2002 (convers\u00e3o da Medida Provis\u00f3ria n\u00ba 2.176\/2001-79) previa o arquivamento, sem baixa na distribui\u00e7\u00e3o, das execu\u00e7\u00f5es fiscais com valor consolidado igual ou inferior a R$ 2.500,00. O art. 21, da Lei 11.033\/2004, alterou esse valor para R$ 10.000,00. <\/I>"},{"tipo":"CI","txt":"<I> 2 - Suspenso o feito por ser o valor executado inferior a R$ 2.500,00 e decorrido o prazo de cinco anos da data do arquivamento, sem apura\u00e7\u00e3o de qualquer outro cr\u00e9dito contra o executado \u00e9 de ser reconhecida a prescri\u00e7\u00e3o intercorrente, pois n\u00e3o h\u00e1 hip\u00f3tese de imprescritibilidade da execu\u00e7\u00e3o. <\/I>"},{"tipo":"CI","txt":"<I>3 - A prescri\u00e7\u00e3o, declarada de of\u00edcio, encontra cog\u00eancia no art. 156, V, do CTN, mesmo porque o \u00faltimo basti\u00e3o impeditivo, quando se tratasse de direitos patrimoniais, foi removido com a nova reda\u00e7\u00e3o do art. 219, \u00a7 5\u00ba, do CPC, dada pela Lei n\u00ba 11.280, de 16 de fevereiro de 2006, cujo art. 11 tamb\u00e9m revogou expressamente o art. 194 da Lei n\u00ba 10.406\/2002 (Novo C\u00f3digo Civil), que vedava o suprimento pelo juiz, de of\u00edcio, da alega\u00e7\u00e3o de prescri\u00e7\u00e3o. <\/I>"},{"tipo":"CI","txt":"<I> 4 - No \u00a7 4\u00ba do art. 40 da LEF, introduzido pela Lei n\u00ba 11.051\/2004, a express\u00e3o \"depois de ouvida a Fazenda P\u00fablica\", n\u00e3o veda a declara\u00e7\u00e3o da prescri\u00e7\u00e3o, de of\u00edcio, pelo juiz, antes de intimar a Fazenda P\u00fablica, porque se trata de mat\u00e9ria de ordem p\u00fablica e modalidade de extin\u00e7\u00e3o do cr\u00e9dito tribut\u00e1rio, previsto no art. 156, V, do CTN, n\u00e3o adstrito \u00e0 conveni\u00eancia do Fisco. <\/I>"},{"tipo":"CI","txt":"<I> 5 - Tem aquela locu\u00e7\u00e3o a finalidade de informar o transcurso do prazo q\u00fcinq\u00fcenal, para possibilitar arg\u00fci\u00e7\u00e3o de poss\u00edveis causas suspensivas ou interruptivas da prescri\u00e7\u00e3o intercorrente (CTN, arts. 151 e 174, par\u00e1grafo \u00fanico). <\/I>"},{"tipo":"CI","txt":"<I>6 - A apela\u00e7\u00e3o da senten\u00e7a extintiva da execu\u00e7\u00e3o fiscal n\u00e3o pode se limitar apenas a acenar ofensa ao art. 40, \u00a7 4\u00ba, da LEF, sem demonstrar concretamente a exist\u00eancia de causa suspensiva ou interruptiva da prescri\u00e7\u00e3o, porque resultar\u00e1 na anula\u00e7\u00e3o est\u00e9ril de provimento judicial v\u00e1lido, apenas para satisfazer formalidade legal sem nenhum objetivo pr\u00e1tico ou resultado \u00fatil, em preju\u00edzo dos princ\u00edpios da efetividade e celeridade processuais. <\/I>"},{"tipo":"CI","txt":"<I>4 - Apela\u00e7\u00e3o improvida. <\/I>"},{"tipo":"CI","txt":"<I> (TRF4, AC 1996.71.06.000870-1, Primeira Turma, Relator \u00c1lvaro Eduardo Junqueira, publicado em 22\/11\/2006<\/I>"},{"tipo":"CI","txt":"<I> EXECU\u00c7\u00c3O FISCAL. PRESCRI\u00c7\u00c3O INTERCORRENTE . LEI N\u00ba 11.051\/2004. RECONHECIMENTO DE OF\u00cdCIO. POSSIBILIDADE DESDE QUE OUVIDA PREVIAMENTE A FAZENDA P\u00daBLICA. EXTENS\u00c3O DA NORMA \u00c0 HIP\u00d3TESE DO ART. 20 DA LEI N\u00ba 10.522 \/02. <\/I>"},{"tipo":"CI","txt":"<I>1. O par\u00e1grafo 4\u00ba do art. 40 da Lei 6.830\/80, acrescentado pela Lei 11.051, de 30.12.2004, permite a decreta\u00e7\u00e3o da prescri\u00e7\u00e3o intercorrente por iniciativa judicial, com a \u00fanica condi\u00e7\u00e3o de ser previamente ouvida a Fazenda P\u00fablica, afastando a jurisprud\u00eancia anterior dos tribunais de que a prescri\u00e7\u00e3o intercorrente em mat\u00e9ria tribut\u00e1ria n\u00e3o podia ser declarada de of\u00edcio. 2. Tratando-se de norma de natureza processual, tem aplica\u00e7\u00e3o imediata, alcan\u00e7ando inclusive os processos em curso. 3. Caso em que a formalidade de pr\u00e9via oitiva da Fazenda P\u00fablica restou observada, viabilizando o decreto de prescri\u00e7\u00e3o . (TRF4, AC 1997.71.00.012225-0, Segunda Turma, Relator Dirceu de Almeida Soares, publicado em 10\/01\/2007).<\/I>"},{"tipo":"PN","txt":"Assim, desde que decorrido o prazo prescricional de 5 anos, \u00e9 irrelevante o fato de ter o arquivamento ocorrido em face do baixo valor da execu\u00e7\u00e3o ou de n\u00e3o terem sido encontrado bens pass\u00edveis de penhora."},{"tipo":"PN","txt":"Destaco que o artigo 5\u00ba do Decreto-Lei foi declarado inconstitucional por esta Corte, no INAC 2002.71.11.002402-4, <I>verbis<\/I>:"},{"tipo":"CI","txt":"<I>EMENTA: CONSTITUCIONAL. TRIBUT\u00c1RIO. SUSPENS\u00c3O DA PRESCRI\u00c7\u00c3O. ART. 5\u00ba, PAR\u00c1GRAFO \u00daNICO, DO DL N\u00ba 1569\/77. INCONSTITUCIONALIDADE PERANTE A CARTA DE 1967 (EC 01\/69) - MAT\u00c9RIA RESERVADA \u00c0 LEI COMPLEMENTAR. <\/I>"},{"tipo":"CI","txt":"<I>1 - A Constitui\u00e7\u00e3o de 1967, em sua reda\u00e7\u00e3o original e naquela da EC 01\/69, atribu\u00edu \u00e0 lei complementar dispor sobre normas gerais de direito tribut\u00e1rio. A Lei n\u00ba 5.172, de 25\/10\/66, denominada \"C\u00f3digo Tribut\u00e1rio Nacional\", foi recepcionada como lei complementar e cuidou exaustivamente da prescri\u00e7\u00e3o dos cr\u00e9ditos tribut\u00e1rios em seu artigo 174, fixando-lhes prazo de cinco anos e prevendo exaustivamente as hip\u00f3teses de sua interrup\u00e7\u00e3o. <\/I>"},{"tipo":"CI","txt":"<I>3 - N\u00e3o poderia o par\u00e1grafo \u00fanico do art. 5\u00ba do D.L. n\u00ba 1.569\/77, diploma de inferior n\u00edvel hier\u00e1rquico, instituir hip\u00f3tese de suspens\u00e3o do prazo prescricional, tornando o cr\u00e9dito praticamente imprescrit\u00edvel, invadindo espa\u00e7o reservado pela Constitui\u00e7\u00e3o \u00e0 lei complementar. <\/I>"},{"tipo":"CI","txt":"<I>(TRF4, INAC 2002.71.11.002402-4, Segunda Turma, Relator Antonio Albino Ramos de Oliveira, publicado em 07\/03\/2007)<\/I>"},{"tipo":"PN","txt":"Logo, \u00e9 inaplic\u00e1vel a causa de suspens\u00e3o apontada."},{"tipo":"PN","txt":"No caso em tela, a suspens\u00e3o do processo se deu em 07\/06\/1995 e, em 17\/05\/2006, o M.M. Ju\u00edzo a quo decretou, ex officio, a prescri\u00e7\u00e3o intercorrente."},{"tipo":"PN","txt":"Ou seja, entre o arquivamento e a senten\u00e7a, decorreram mais de 5 anos e a Uni\u00e3o n\u00e3o noticiou qualquer causa interruptiva ou suspensiva, n\u00e3o havendo que se falar em viola\u00e7\u00e3o ao artigo 40, \u00a7 4\u00ba, da Lei n\u00ba 6.830, com a reda\u00e7\u00e3o da Lei 11.051\/04."},{"tipo":"PN","txt":"N\u00e3o h\u00e1 raz\u00e3o, assim, para reformar a senten\u00e7a, j\u00e1 que a extin\u00e7\u00e3o do processo em raz\u00e3o da prescri\u00e7\u00e3o intercorrente j\u00e1 ocorrida se imp\u00f5e. Por isso, h\u00e1 se negar provimento \u00e0 apela\u00e7\u00e3o, deteminando-se a juntada do Inteiro Teor do INAC 2002.71.11.002402-4."},{"tipo":"PN","txt":"<B>Conclus\u00e3o<\/B>"},{"tipo":"PN","txt":"Assim sendo, <B>voto por negar provimento \u00e0 apela\u00e7\u00e3o.<\/B>"},{"tipo":"CE","txt":"direito tribut\u00e1rio"},{"tipo":"CE","txt":"execu\u00e7\u00e3o fiscal"},{"tipo":"CE","txt":"pequeno valor"},{"tipo":"CE","txt":"prescri\u00e7\u00e3o intercorrente"}]