[{"tipo":"EM","txt":"O valor teto dos benef\u00edcios criados pela EC n\u00ba 20\/98 n\u00e3o se aplica retroativamente aos benef\u00edcios que j\u00e1 vinha sendo mantidos pela Previd\u00eancia Social, a n\u00e3o ser quando o t\u00edtulo executivo judicial tenha previsto a considera\u00e7\u00e3o desse novo teto, o que n\u00e3o ocorre no presente caso. O novo patamar (R$ 1.200,00) visa surtir seus efeitos \u00e0queles que contribuir\u00e3o em nova base de c\u00e1lculo, para posteriormente terem direito a um valor inicial maior dos seus proventos."},{"tipo":"PN","txt":"Vistos e relatados estes autos em que s\u00e3o partes as acima indicadas, decide a Egr\u00e9gia 6\u00aa Turma do Tribunal Regional Federal da 4\u00aa Regi\u00e3o, por unanimidade, dar provimento \u00e0 apela\u00e7\u00e3o, nos termos do relat\u00f3rio, votos e notas taquigr\u00e1ficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado."},{"tipo":"PN","txt":"Trata-se de apela\u00e7\u00e3o interposta pelo INSS contra a senten\u00e7a que julgou improcedentes os embargos do devedor, restando condenado o Instituto Previdenci\u00e1rio em honor\u00e1rios advocat\u00edcios fixados em R$ 700,00 (setecentos reais). "},{"tipo":"PN","txt":"Sustenta o recorrente, em s\u00edntese, que os c\u00e1lculos est\u00e3o excessivos, porquanto foi aplicado, indevidamente, o novo valor teto dos benef\u00edcios criado pela EC n\u00ba 20\/89 (R$ 1.200,00)."},{"tipo":"PN","txt":"Contra-arrazoado o recurso, subiram os autos a este Tribunal."},{"tipo":"PN","txt":"\u00c9 o relat\u00f3rio."},{"tipo":"PN","txt":"Pe\u00e7o inclus\u00e3o em pauta."},{"tipo":"PN","txt":"O julgado exeq\u00fcendo prev\u00ea a revis\u00e3o da renda mensal inicial do benef\u00edcio do segurado, ora embargado, mediante a aplica\u00e7\u00e3o do IRSM de fevereiro\/94 (39,67%) na corre\u00e7\u00e3o monet\u00e1ria dos sal\u00e1rios-de-contribui\u00e7\u00e3o que comp\u00f5em o per\u00edodo de c\u00e1lculo."},{"tipo":"PN","txt":"Sobre o tema recursal, o entendimento desta Turma se encontra pacificado. Transcrevo o voto do eminente Desembargador Federal Victor Luiz dos Santos Laus, que bem enfrenta a quest\u00e3o na AC n\u00b0 2006.72.00.000558-4\/SC:"},{"tipo":"CI","txt":"<I>Discute-se, nestes autos, sobre o modo da limita\u00e7\u00e3o do sal\u00e1rio-de-benef\u00edcio e da renda mensal ao teto m\u00e1ximo do sal\u00e1rio-de-contribui\u00e7\u00e3o, em raz\u00e3o de eventuais aumentos desse limite, especialmente os excepcionais, tais como os realizados pela Emenda Constitucional 20, de 15 de dezembro de 1998 e Emenda Constitucional 41, de 19 de dezembro de 2003.<\/I>"},{"tipo":"CI","txt":"<I>Como se sabe, a legisla\u00e7\u00e3o previdenci\u00e1ria exige adequa\u00e7\u00e3o do sal\u00e1rio-de-benef\u00edcio ao limite m\u00e1ximo da sal\u00e1rio-de-contribui\u00e7\u00e3o vigente na data de in\u00edcio do benef\u00edcio, bem como estabeleceu que a diferen\u00e7a percentual entre a m\u00e9dia dos sal\u00e1rios-de-contribui\u00e7\u00e3o que comp\u00f5e o PBC e o referido limite fosse incorporado \u00e0 presta\u00e7\u00e3o previdenci\u00e1ria, em abril de 1994, v\u00e1lida para todos os benef\u00edcios iniciados entre 05 de abril de 1991 e 31 de dezembro de 1993, por for\u00e7a da revis\u00e3o administrativa determinada no caput e par\u00e1grafo \u00fanico do art. 26 da Lei 8.870\/94, n\u00e3o podendo resultar da\u00ed um valor de renda mensal superior ao teto em quest\u00e3o nessa compet\u00eancia. Essa regra, inclusive, foi estendida a todos os benef\u00edcios com data de in\u00edcio a partir de 1\u00ba de mar\u00e7o de 1994, em raz\u00e3o da previs\u00e3o gen\u00e9rica de recomposi\u00e7\u00e3o dessa diferen\u00e7a percentual do sal\u00e1rio-de-benef\u00edcio que ultrapassou o teto m\u00e1ximo do sal\u00e1rio-de-contribui\u00e7\u00e3o, por ocasi\u00e3o do primeiro reajuste do amparo.<\/I>"},{"tipo":"CI","txt":"<I>Contudo, a parte autora pretende uma sistem\u00e1tica, pela qual o montante do amparo que ultrapassa o teto do sal\u00e1rio-de-contribui\u00e7\u00e3o n\u00e3o \u00e9 devido imediatamente, mas continua sendo calculado at\u00e9 uma modifica\u00e7\u00e3o do supracitado limite que permita transformar, novamente, essa renda bruta em renda l\u00edquida, o que sucedeu com a EC 20\/98 e EC\/41\/2003.<\/I>"},{"tipo":"CI","txt":"<I>As normas atinentes \u00e0 mat\u00e9ria assim disp\u00f5em:<\/I>"},{"tipo":"CI","txt":"<I>\"Art. 29. da Lei 8.213\/91. (....)<\/I>"},{"tipo":"CI","txt":"<I>\u00a7 2\u00ba - O valor do sal\u00e1rio-de-benef\u00edcio n\u00e3o ser\u00e1 inferior ao de um sal\u00e1rio m\u00ednimo, nem superior ao do limite m\u00e1ximo do sal\u00e1rio-de-contribui\u00e7\u00e3o na data de in\u00edcio do benef\u00edcio.\" <\/I>"},{"tipo":"CI","txt":"<I>\"Art. 33 da Lei 8.213\/91 - A renda mensal do benef\u00edcio da presta\u00e7\u00e3o continuada que substituir o sal\u00e1rio-de-contribui\u00e7\u00e3o ou o rendimento do trabalho do segurado n\u00e3o ter\u00e1 valor inferior ao do sal\u00e1rio m\u00ednimo, nem superior ao do limite m\u00e1ximo do sal\u00e1rio-de-contribui\u00e7\u00e3o, ressalvado o disposto no art. 45 desta Lei.\" <\/I>"},{"tipo":"CI","txt":"<I>\"Art. 26 da Lei 8.870\/94 - Os benef\u00edcios concedidos nos termos da Lei 8.213\/91, com data de in\u00edcio entre 05\/04\/91 e 31\/12\/93, cuja renda mensal inicial tenha sido calculada sobre sal\u00e1rio-de-benef\u00edcio inferior \u00e0 media dos 36 \u00faltimos sal\u00e1rios-de-contribui\u00e7\u00e3o, em decorr\u00eancia do disposto no \u00a7 2\u00ba do art. 29 da referida lei, ser\u00e3o revistos a partir da compet\u00eancia 04\/94, mediante a aplica\u00e7\u00e3o do percentual correspondente \u00e0 diferen\u00e7a entre a m\u00e9dia mencionada neste artigo e o sal\u00e1rio-de-benef\u00edcio considerado para a concess\u00e3o.\" <\/I>"},{"tipo":"CI","txt":"<I>Par\u00e1grafo \u00fanico - Os benef\u00edcios revistos nos termos do 'caput' deste artigo n\u00e3o poder\u00e3o resultar superiores ao teto do sal\u00e1rio-de-contribui\u00e7\u00e3o vigente na compet\u00eancia abril de 1994.\"<\/I>"},{"tipo":"CI","txt":"<I>\"Art. 21 da Lei 8.880\/94 - Nos benef\u00edcios concedidos com base na Lei 8.213\/91, com data de in\u00edcio a partir de 1\u00ba\/03\/94, o sal\u00e1rio-de-benef\u00edcio ser\u00e1 calculado nos termos do art. 29 da referida Lei, tomando-se os sal\u00e1rios de contribui\u00e7\u00e3o expressos em URV. \u00a7\u00a7 1\u00ba, 2\u00ba - omissis. <\/I>"},{"tipo":"CI","txt":"<I>\u00a7 3\u00ba - Na hip\u00f3tese da m\u00e9dia apurada nos termos deste artigo resultar superior ao limite m\u00e1ximo do sal\u00e1rio-de-contribui\u00e7\u00e3o vigente no m\u00eas de in\u00edcio do benef\u00edcio, a diferen\u00e7a percentual entre esta m\u00e9dia e o referido limite ser\u00e1 incorporada ao valor do benef\u00edcio juntamente com o primeiro reajuste do mesmo ap\u00f3s a concess\u00e3o, observado que nenhum benef\u00edcio assim reajustado poder\u00e1 superar o limite m\u00e1ximo do sal\u00e1rio-de-contribui\u00e7\u00e3o vigente na compet\u00eancia em que ocorrer o reajuste.\" <\/I>"},{"tipo":"CI","txt":"<I>\"Emenda Constitucional 20\/98<\/I>"},{"tipo":"CI","txt":"<I>Art. 14. O limite m\u00e1ximo para o valor dos benef\u00edcios do regime geral de previd\u00eancia social de que trata o art. 201 da Constitui\u00e7\u00e3o Federal \u00e9 fixado em R$ 1200,00 (um mil e duzentos reais), devendo, a partir da data da publica\u00e7\u00e3o desta Emenda, ser reajustado de forma a preservar, em car\u00e1ter permanente, seu valor real, atualizado pelos mesmos \u00edndices aplicados aos benef\u00edcios do regime geral de previd\u00eancia social.\"<\/I>"},{"tipo":"CI","txt":"<I> O \u00a7 3\u00ba do art. 21 da Lei 8.880\/94 t\u00e3o-somente autoriza que seja incorporado, por ocasi\u00e3o do primeiro reajuste, a diferen\u00e7a percentual do valor do sal\u00e1rio-de-benef\u00edcio que ultrapassou o limite m\u00e1ximo do sal\u00e1rio-de-contribui\u00e7\u00e3o vigente na data de in\u00edcio do benef\u00edcio. Contudo, essa recupera\u00e7\u00e3o da renda mensal est\u00e1 limitada ao teto do sal\u00e1rio-de-contribui\u00e7\u00e3o na compet\u00eancia do referido reajustamento.<\/I>"},{"tipo":"CI","txt":"<I>Desse modo, a renda mensal fica restringida ao teto supracitado em todos os aumentos posteriores. Imaginar-se um c\u00e1lculo do amparo que continua a ocorrer na parte que desborda do topo do sal\u00e1rio-de-contribui\u00e7\u00e3o, aguardando a op\u00e7\u00e3o pol\u00edtica do legislador de aumentar tal patamar em percentual diferenciado ao incremento das rendas mensais, \u00e9 fic\u00e7\u00e3o de utiliza\u00e7\u00e3o de valores num\u00e9ricos que desapareceram por expressa previs\u00e3o legal.<\/I>"},{"tipo":"CI","txt":"<I>N\u00e3o h\u00e1 permiss\u00e3o legal de ressuscitar os valores que superam o teto legal. Igualmente, quando o legislador constitucional ou infraconstitucional faz reajustar o limite m\u00e1ximo do sal\u00e1rio-de-contribui\u00e7\u00e3o, isso n\u00e3o implica que as presta\u00e7\u00f5es previdenci\u00e1rias tenham direito ao reajuste pelo mesmo \u00edndice. Assim, \u00e9 indevida qualquer reposi\u00e7\u00e3o autom\u00e1tica da renda mensal que j\u00e1 estava no patamar m\u00e1ximo anterior, de modo que acompanhe o novo \u00e1pice estipulado para o sal\u00e1rio-de-contribui\u00e7\u00e3o. No caso, o aumento da contribui\u00e7\u00e3o visa repercutir seus efeitos em rela\u00e7\u00e3o aos segurados que contribuir\u00e3o, em maior extens\u00e3o e, por isso, ter\u00e3o direito a uma RMI maior, e n\u00e3o aos que tiveram uma base de custeio menor e estavam sujeitos a outra realidade atuarial. O teto m\u00e1ximo do sal\u00e1rio-de-contribui\u00e7\u00e3o, na forma prevista nos dispositivos supracitados, \u00e9 um limitador para a import\u00e2ncia a ser paga a t\u00edtulo de renda mensal, n\u00e3o se confundindo com o reajuste das presta\u00e7\u00f5es, este \u00faltimo dotado de regramento espec\u00edfico.<\/I>"},{"tipo":"CI","txt":"<I>A prop\u00f3sito:<\/I>"},{"tipo":"CI","txt":"<I>\"PROPORCIONALIDADE ENTRE A RENDA MENSAL E O TETO. IMPROCED\u00caNCIA DAS PRETENS\u00d5ES. <\/I>"},{"tipo":"CI","txt":"<I>1. Consoante novos precedentes desta Corte, seguindo decis\u00e3o do Plen\u00e1rio do Egr\u00e9gio STF, a utiliza\u00e7\u00e3o dos valores nominais na f\u00f3rmula de convers\u00e3o dos benef\u00edcios para URV n\u00e3o representa ofensa \u00e0 garantia constitucional de preserva\u00e7\u00e3o do valor real. <\/I>"},{"tipo":"CI","txt":"<I>2. O limite m\u00e1ximo de sal\u00e1rio-de-contribui\u00e7\u00e3o constitui igualmente o limite m\u00e1ximo para o sal\u00e1rio-de-benef\u00edcio (\u00a7 2\u00ba do art. 29 da Lei 8.213\/91) e para a renda mensal de benef\u00edcio previdenci\u00e1rio (art. 33 da Lei 8.213\/91). Por outro lado, por for\u00e7a do art. 28, \u00a7 5\u00ba, da Lei 8.212\/91, o limite m\u00e1ximo do sal\u00e1rio-de-contribui\u00e7\u00e3o deve ser reajustado na mesma \u00e9poca e com os mesmos \u00edndices que os do reajustamento dos benef\u00edcios de presta\u00e7\u00e3o continuada da Previd\u00eancia Social. H\u00e1, em princ\u00edpio, por for\u00e7a da sistem\u00e1tica legal, uma simetria entre as altera\u00e7\u00f5es que se processam nas rendas mensais dos benef\u00edcios em manuten\u00e7\u00e3o e o limite do sal\u00e1rio-de-contribui\u00e7\u00e3o (pois ele \u00e9, na pr\u00e1tica, igual ao limite para o sal\u00e1rio-de-benef\u00edcio e para a renda-mensal).<\/I>"},{"tipo":"CI","txt":"<I> 3. A paridade do teto de contribui\u00e7\u00e3o, no que toca ao sal\u00e1rio-de-benef\u00edcio, \u00e0 renda mensal inicial e \u00e0s rendas mensais reajustadas, todavia, tem por objetivo apenas evitar que a limita\u00e7\u00e3o do sal\u00e1rio-de-contribui\u00e7\u00e3o, seja na concess\u00e3o do benef\u00edcio, seja por ocasi\u00e3o dos reajustamentos, implique redu\u00e7\u00e3o indevida do benef\u00edcio, de modo a arrostar a regra constitucional que determina a preserva\u00e7\u00e3o do valor real dos benef\u00edcios. Assim, o limitador, ou seja, o teto do sal\u00e1rio-de-benef\u00edcio e, logo, do sal\u00e1rio-de-contribui\u00e7\u00e3o, jamais pode ser reajustado em percentual inferior ao aplicado no reajustamento dos benef\u00edcios em manuten\u00e7\u00e3o.<\/I>"},{"tipo":"CI","txt":"<I>4. Como se v\u00ea, para que reste observada a regra que determina a preserva\u00e7\u00e3o do valor real dos benef\u00edcios, em rigor \u00e9 o teto que est\u00e1 atrelado ao reajustamento dos benef\u00edcios em manuten\u00e7\u00e3o. A rec\u00edproca, todavia, n\u00e3o \u00e9 necessariamente verdadeira. Ser\u00e1 quando se tratar de simples recomposi\u00e7\u00e3o para fazer frente ao fen\u00f4meno inflacion\u00e1rio. Isso em raz\u00e3o de que para a previd\u00eancia, a despeito da distin\u00e7\u00e3o de \u00edndices inflacion\u00e1rios, um \u00fanico \u00edndice deve ser observado. Contudo, quando o teto for alterado com base n\u00e3o no fen\u00f4meno inflacion\u00e1rio, mas sim em crit\u00e9rios pol\u00edticos, atendendo \u00e0 discri\u00e7\u00e3o de que disp\u00f5em o legislador e o administrador em sua a\u00e7\u00e3o normativa, n\u00e3o se pode pretender que a altera\u00e7\u00e3o reflita necessariamente nas rendas dos benef\u00edcios em manuten\u00e7\u00e3o. A altera\u00e7\u00e3o, neste caso, n\u00e3o ter\u00e1 a natureza de mero reajustamento (ou seja, resposta ao processo de desvaloriza\u00e7\u00e3o da moeda), mas sim de defini\u00e7\u00e3o de novo limite.<\/I>"},{"tipo":"CI","txt":"<I>5. O art. 14 da EC 20\/98 determinou a modifica\u00e7\u00e3o, e n\u00e3o o reajustamento do teto. Assim, n\u00e3o acarretou autom\u00e1tico reajuste para os benef\u00edcios previdenci\u00e1rios. Reflexo somente haveria se a emenda assim tivesse determinado, mas tal n\u00e3o se deu. O que a parte pretende com a manuten\u00e7\u00e3o do coeficiente de proporcionalidade entre sua renda mensal e o teto, na pr\u00e1tica, \u00e9 a concess\u00e3o de um reajuste que a Emenda Constitucional claramente n\u00e3o concedeu.\" (AC 2000.71.00.033686-9\/RS, 5\u00aa Turma, Rel. Juiz Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, DJU 16-12-2003)<\/I>"},{"tipo":"CI","txt":"<I>A mudan\u00e7a do teto, seja por emenda constitucional seja por legisla\u00e7\u00e3o ordin\u00e1ria, para possibilitar sua incid\u00eancia em rela\u00e7\u00e3o \u00e0s rendas mensais que j\u00e1 foram limitadas, anteriormente, a patamares pret\u00e9ritos que produziram seus efeitos, situa\u00e7\u00e3o consumada, \u00e9 aplica\u00e7\u00e3o retroativa da norma, a exigir que esta deixe claro tal prop\u00f3sito, o que n\u00e3o ocorreu na hip\u00f3tese dos autos. Nesse sentido, \u00e9 a valiosa li\u00e7\u00e3o de Jos\u00e9 Eduardo Martins Cardozo (Da Retroatividade da Lei, S\u00e3o Paulo: Revista dos Tribunais, 1995, p. 321-322):<\/I>"},{"tipo":"CI","txt":"<I>\"b) Tendo sido o princ\u00edpio da irretroatividade da lei consagrado a n\u00edvel da legisla\u00e7\u00e3o ordin\u00e1ria, nada impede que outra lei, afastando especificamente a incid\u00eancia deste, venha a prever para si pr\u00f3pria ou para outro diploma legislativo a proje\u00e7\u00e3o de efeitos retroativos. A regra da n\u00e3o-retroatividade dos atos legislativos, portanto, n\u00e3o \u00e9 absoluta, na medida em que pode admitir exce\u00e7\u00f5es previstas em lei. Em qualquer caso, por\u00e9m, seja por via de sua a\u00e7\u00e3o pret\u00e9rita, imediata ou futura, a lei nova n\u00e3o poder\u00e1 prejudicar direitos adquiridos, atos jur\u00eddicos perfeitos ou a coisa julgada;<\/I>"},{"tipo":"CI","txt":"<I> c) Considerando o seu car\u00e1ter excepcional, a retroatividade de uma lei nova, para que seja admiss\u00edvel, deve estar expressamente consagrada no texto legislativo, seja caso de retroatividade ex hip\u00f3tese, ex preceito ou de ambos. Inexiste, por conseguinte, dentre n\u00f3s, a denominada 'retroatividade t\u00e1cita', como tem reiteradamente reconhecido o pr\u00f3prio Pret\u00f3rio Excelso. Evidentemente, com isso n\u00e3o se quer dizer que a palavra retroatividade deva literalmente constar de um texto legislativo, para que este possa ter liberada sua a\u00e7\u00e3o pret\u00e9rita. Basta que a aplica\u00e7\u00e3o no passado fique induvidosamente explicitada em seus termos para que tal ocorra. Ou como bem ensina Washington de Barros Monteiro: 'desde que o legislador manda aplicar a lei a casos pret\u00e9ritos, existe retroatividade, pouco importando que a palavra seja usada, ou n\u00e3o. Vale como efeito retroativo';\" <\/I>"},{"tipo":"CI","txt":"<I>Destarte, \u00e9 poss\u00edvel recuperar valores que foram suprimidos pela limita\u00e7\u00e3o da renda mensal ao teto do sal\u00e1rio-de-contribui\u00e7\u00e3o, seja no c\u00e1lculo inicial ou posteriormente, em fase de execu\u00e7\u00e3o, quando houver t\u00edtulo executivo judicial, inexistente no caso ora sob aprecia\u00e7\u00e3o, na hip\u00f3teses de revis\u00e3o administrativa especial, como a estipulada pelo art. 26 da Lei 8.870\/94, v\u00e1lida t\u00e3o-somente para os benef\u00edcios concedidos entre 05-4-1991 e 31-12-1993, ou revis\u00e3o gen\u00e9rica, do \u00a7 3\u00ba do art. 21 da Lei 8.880\/94, aplic\u00e1vel a todos os benef\u00edcios concedidos ap\u00f3s 01-03-1994, quando disp\u00f5e acerca de recupera\u00e7\u00e3o no primeiro reajuste at\u00e9 o novo patamar do sal\u00e1rio-de-contribui\u00e7\u00e3o vigente nessa compet\u00eancia, ou ainda quando houver inten\u00e7\u00e3o cristalina da legisla\u00e7\u00e3o constitucional ou infraconstitucional de aplicar, retroativamente, o novo teto \u00e0s situa\u00e7\u00f5es pret\u00e9ritas j\u00e1 consumadas - o que n\u00e3o se verifica, igualmente, na hip\u00f3tese da Emenda Constitucional n\u00ba 20\/98 ou qualquer lei aplic\u00e1vel na esp\u00e9cie.<\/I>"},{"tipo":"CI","txt":"<I>Esse entendimento, inclusive, \u00e9 sufragado por esta Corte:<\/I>"},{"tipo":"CI","txt":"<I>\"PREVIDENCI\u00c1RIO. EXECU\u00c7\u00c3O DE SENTEN\u00c7A. REVIS\u00c3O DE BENEF\u00cdCIO. LIMITA\u00c7\u00c3O DA RENDA MENSAL AO TETO. RECUPERA\u00c7\u00c3O DA PARCELA LIMITADA. INEXIST\u00caNCIA DE PREVIS\u00c3O LEGAL OU T\u00cdTULO EXECUTIVO. <\/I>"},{"tipo":"CI","txt":"<I>1. N\u00e3o havendo previs\u00e3o legal nem t\u00edtulo executivo que determine a recupera\u00e7\u00e3o de parcela do sal\u00e1rio-de-benef\u00edcio limitada ao teto, os reajustes subseq\u00fcentes devem ser aplicados regularmente sobre a renda mensal, de acordo com os crit\u00e9rios legais aplic\u00e1veis \u00e0 universalidade dos benef\u00edcios previdenci\u00e1rios pagos pela Previd\u00eancia Social. <\/I>"},{"tipo":"CI","txt":"<I>2. Agravo de Instrumento provido.\" (AC 2004.04.01.011066-0\/RS, 6\u00aa Turma, Rel. Des. Federal Nylson Paim de Abreu, DJU 29-09-2004)<\/I>"},{"tipo":"CI","txt":"<I>\"AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECU\u00c7\u00c3O DE SENTEN\u00c7A. MAJORA\u00c7\u00c3O DE VALOR MENSAL PARA ACOMPANHAR ELEVA\u00c7\u00c3O DA MUDAN\u00c7A DO TETO M\u00c1XIMO EM DEZEMBRO\/98. N\u00c3O DETERMINA\u00c7\u00c3O NA SENTEN\u00c7A.\" <\/I>"},{"tipo":"CI","txt":"<I> 1. N\u00e3o h\u00e1 previs\u00e3o no t\u00edtulo executivo quanto \u00e0 manuten\u00e7\u00e3o do benef\u00edcio sempre em equival\u00eancia com o teto m\u00e1ximo como tamb\u00e9m inexiste previs\u00e3o legal que autorize tal pr\u00e1tica e que redundou na apura\u00e7\u00e3o do valor mensal relativo ao m\u00eas de dezembro\/1998. <\/I>"},{"tipo":"CI","txt":"<I>2. Quando do c\u00e1lculo de concess\u00e3o do benef\u00edcio, o sal\u00e1rio-de-benef\u00edcio deve ser limitado ao teto m\u00e1ximo permitido, caso aquela m\u00e9dia supere tal par\u00e2metro, no momento da concess\u00e3o e, uma vez obtida a RMI, o valor mensal deve observar os reajustes determinados na legisla\u00e7\u00e3o de reg\u00eancia n\u00e3o havendo previs\u00e3o legal para que seja mantido ou equiparado, sempre, ao valor m\u00e1ximo. <\/I>"},{"tipo":"CI","txt":"<I>3. Assim, a decis\u00e3o agravada ao determinar seja observado o c\u00e1lculo que inclui a majora\u00e7\u00e3o do valor do benef\u00edcio de R$ 1.081,50 (em novembro\/98) para R$1.200,00 (dezembro\/98) determina execu\u00e7\u00e3o de parcela n\u00e3o contemplada no t\u00edtulo executivo e que n\u00e3o se constitui em reajuste legal a ser considerado como evolu\u00e7\u00e3o l\u00f3gica dos valores do benef\u00edcio. (Precedente da Turma).\" (AI 2004.04.01.040740-0\/RS, 6\u00aa Turma, Rel. Des. Federal Jo\u00e3o Batista Pinto Silveira, DJU 31-8-2005)\"<\/I>"},{"tipo":"PN","txt":"No caso, de acordo com os fundamentos acima, que adoto como raz\u00f5es de decidir, verifico que o embargado considerou indevidamente o teto de R$ 1.200,00 para a renda mensal, a partir de 12\/98."},{"tipo":"PN","txt":"Assim, merece prosperar o recurso para que nova conta seja apresentada pela parte interessada na qual considere os limites das rendas mensais aplic\u00e1veis aos benef\u00edcios j\u00e1 em vigor antes da prefalada Emenda."},{"tipo":"PN","txt":"Em face do provimento dos embargos, inverto os \u00f4nus da sucumb\u00eancia e condeno o embargado em honor\u00e1rios advocat\u00edcios fixados R$ 380,00 (trezentos e oitenta reais), suspensa a exigibilidade do pagamento em virtude da AJG."},{"tipo":"PN","txt":"Ante o exposto, voto por dar provimento \u00e0 apela\u00e7\u00e3o."},{"tipo":"CE","txt":"embargos \u00e0 execu\u00e7\u00e3o de senten\u00e7a"},{"tipo":"CE","txt":"direito previdenci\u00e1rio"},{"tipo":"CE","txt":"revis\u00e3o da rmi"},{"tipo":"CE","txt":"limita\u00e7\u00e3o aos valores teto"}]