[{"tipo":"EM","txt":"A responsabilidade pelos dep\u00f3sitos do FGTS \u00e9 do empregador."},{"tipo":"EM","txt":"A ced\u00eancia de servidores estaduais regidos pela CLT, com \u00f4nus para o cedente, mediante conv\u00eanio firmado entre o Estado e a Funda\u00e7\u00e3o Servi\u00e7os de Sa\u00fade P\u00fablica, sucedido pela FUNASA, n\u00e3o alterou o v\u00ednculo empregat\u00edcio dos mesmos, afastando a responsabilidade da embargante pelo dep\u00f3sito do FGTS."},{"tipo":"PN","txt":"Vistos e relatados estes autos em que s\u00e3o partes as acima indicadas, decide a Egr\u00e9gia 2\u00aa Turma do Tribunal Regional Federal da 4\u00aa Regi\u00e3o, por unanimidade, negar provimento \u00e0 apela\u00e7\u00e3o e \u00e0 remessa oficial, nos termos do relat\u00f3rio, voto e notas taquigr\u00e1ficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado."},{"tipo":"PN","txt":"Trata-se de a\u00e7\u00e3o de embargos por meio do qual a parte demandante pretende a extin\u00e7\u00e3o do respectivo feito execut\u00f3rio. Relata, em preliminar, sua ilegitimidade passiva na execu\u00e7\u00e3o, pois firmou conv\u00eanio com o Estado do Rio Grande do Sul, no qual o Governo assumiu todo o encargo financeiro relativo aos servidores cedidos para a execu\u00e7\u00e3o dos servi\u00e7os de sa\u00fade, inclusive no tocante ao FGTS incidente sobre a complementa\u00e7\u00e3o salarial paga a esses servidores. Sustenta que muitos dos servidores cedidos eram estatut\u00e1rios, sendo indevido o recolhimento do FGTS. Afirma que ocorreu a prescri\u00e7\u00e3o e a decad\u00eancia dos cr\u00e9ditos exigidos. Caso mantida a exig\u00eancia, pede a aplica\u00e7\u00e3o da multa de 20% apenas a contar da vig\u00eancia da legisla\u00e7\u00e3o que a instituiu."},{"tipo":"PN","txt":"A CEF ofereceu impugna\u00e7\u00e3o, dizendo que o conv\u00eanio n\u00e3o retira a responsabilidade da embargante pelos recolhimentos fundi\u00e1rios."},{"tipo":"PN","txt":"A senten\u00e7a afastou as alega\u00e7\u00f5es de prescri\u00e7\u00e3o e decad\u00eancia e no m\u00e9rito julgou procedentes os embargos para afirmar a ilegitimidade passiva da embargante, condenando a CEF no pagamento de honor\u00e1rios de advogado fixados em R$ 10.000,00 (fls. 200\/211)."},{"tipo":"PN","txt":"Inconformada, apela a CEF, defendendo a presun\u00e7\u00e3o de liquidez e certeza da CDA, por n\u00e3o trazer a embargante elementos suficientes para desconstitu\u00ed-la. No m\u00e9rito, aduz que os trabalhadores sobre os quais \u00e9 exigido o recolhimento do FGTS exerciam atividade-fim da entidade, enquadrados nas regras de funcionamento da mesma. Assim, a empresa tomadora dos servi\u00e7os n\u00e3o pode eximir-se da responsabilidade do recolhimento das parcelas devidas. Salienta que o conv\u00eanio firmado entra as partes n\u00e3o \u00e9 opon\u00edvel perante terceiro, no caso o FGTS, e que na complementa\u00e7\u00e3o salarial paga aos servidores incide o FGTS. Ao final pede a redu\u00e7\u00e3o da verba honor\u00e1ria."},{"tipo":"PN","txt":"Com contra-raz\u00f5es vieram os autos a esta Corte, inclusive por for\u00e7a de reexame necess\u00e1rio. \u00c9 o relat\u00f3rio."},{"tipo":"PN","txt":"A senten\u00e7a n\u00e3o merece reforma."},{"tipo":"PN","txt":"De fato, n\u00e3o cabe analisar a responsabilidade pelo recolhimento das contribui\u00e7\u00f5es ao FGTS de acordo com os princ\u00edpios e regras da legisla\u00e7\u00e3o tribut\u00e1ria, pois o FGTS tem natureza social e n\u00e3o tribut\u00e1ria."},{"tipo":"PN","txt":"O Plen\u00e1rio do STF no julgamento do RE 100.249-2\/SP, em dezembro de 1987, conduzido pelo Ministro N\u00e9ri da Silveira, consolidou a natureza n\u00e3o tribut\u00e1ria das contribui\u00e7\u00f5es ao FGTS. Tal posi\u00e7\u00e3o, ap\u00f3s a Constitui\u00e7\u00e3o de 1988, foi reiterada pela 1\u00aa Turma, por unanimidade, no RE 134328\/DF, Relator o Min. Ilmar Galv\u00e3o, em fevereiro de 1993, e pela 2\u00aa Turma, tamb\u00e9m por unanimidade, no RE 120.189\/SC, Rel. o Min. Marco Aur\u00e9lio, em outubro de 1998. Nesse sentido:"},{"tipo":"CI","txt":"<I>\"FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVI\u00c7O. SUA NATUREZA JUR\u00cdDICA. CONSTITUI\u00c7\u00c3O, ART. 165, XIII. LEI N\u00ba 5.107, DE 13.09.1966. As contribui\u00e7\u00f5es para o FGTS n\u00e3o se caracterizam como cr\u00e9dito tribut\u00e1rio ou contribui\u00e7\u00f5es a tributo equipar\u00e1veis. Sua sede est\u00e1 no art. 165, XIII, da Constitui\u00e7\u00e3o. Assegura-se ao trabalhador estabilidade, ou fundo de garantia equivalente. Dessa garantia, de \u00edndole social, promana, assim, a exigibilidade pelo trabalhador do pagamento do FGTS, quando despedido, na forma prevista em lei. Cuida-se de um direito do trabalhador. D\u00e1-lhe o Estado garantia desse pagamento. A contribui\u00e7\u00e3o pelo empregador, no caso, deflui do fato de ser ele o sujeito passivo da obriga\u00e7\u00e3o, de natureza trabalhista e social, que encontra, na regra constitucional aludida, sua fonte. A atua\u00e7\u00e3o do Estado, ou de \u00f3rg\u00e3o da Administra\u00e7\u00e3o P\u00fablica, em prol do recolhimento da contribui\u00e7\u00e3o do FGTS, n\u00e3o implica torn\u00e1-lo titular do direito \u00e0 contribui\u00e7\u00e3o, mas, apenas, decorre do cumprimento, pelo Poder P\u00fablico, da obriga\u00e7\u00e3o de fiscalizar e tutelar a garantia assegurada ao empregado optante pelo FGTS. N\u00e3o exige o Estado, quando aciona o empregador, valores a serem recolhidos ao Er\u00e1rio, como receita p\u00fablica. N\u00e3o h\u00e1, a\u00ed, contribui\u00e7\u00e3o de natureza fiscal ou parafiscal. Os dep\u00f3sitos do FGTS pressup\u00f5em v\u00ednculo jur\u00eddico, com disciplina no Direito do Trabalho. N\u00e3o se aplica \u00e0s contribui\u00e7\u00f5es do FGTS o disposto nos arts. 173 e 174 do CTN. Recurso extraordin\u00e1rio conhecido, por ofensa ao art. 165, XIII, da Constitui\u00e7\u00e3o, e provido, para afastar a prescri\u00e7\u00e3o q\u00fcinq\u00fcenal da a\u00e7\u00e3o.\" (STF, Plen\u00e1rio, RE 100.249-2\/SP, Rel. Min. N\u00e9ri da Silveira, dez\/1987, RTJ 136\/681).<\/I>"},{"tipo":"PN","txt":"Na hip\u00f3tese dos autos, a Funda\u00e7\u00e3o Nacional de Sa\u00fade (FUNASA), sucessora da Funda\u00e7\u00e3o Servi\u00e7os de Sa\u00fade P\u00fablica (FSESP) afirma que em 1970 firmou conv\u00eanio com o Estado do Rio Grande do Sul para que este cedesse servidores do seu quadro para a presta\u00e7\u00e3o de servi\u00e7os de sa\u00fade junto \u00e0 entidade. Nesse conv\u00eanio, o Estado assumia todos os encargos financeiros relativos aos servidores. Em 1973 foi firmado um aditivo a esse conv\u00eanio, o qual foi extinto em 1990 pelo Tribunal de Contas do Estado. Na via administrativa a embargante n\u00e3o comprovou que muitos dos servidores cedidos eram regidos pelo Estatuto dos Servidores do Estado, para os quais n\u00e3o s\u00e3o vertidas contribui\u00e7\u00f5es ao Fundo, mas nos embargos trouxe os documentos necess\u00e1rios."},{"tipo":"PN","txt":"Assim, as pessoas que prestavam servi\u00e7o na FSESP na \u00e9poca dos fatos e que foram os respons\u00e1veis pela autua\u00e7\u00e3o da entidade, n\u00e3o eram servidores pertencentes ao seu quadro de pessoal e sim do Estado do Rio Grande do Sul, como se pode confirmar pelo conv\u00eanio firmado entre as partes, como pela pr\u00f3pria embargada, quando insiste na cobran\u00e7a do FGTS sobre a complementa\u00e7\u00e3o salarial dada a essas pessoas."},{"tipo":"PN","txt":"Ocorre que a responsabilidade pelo dep\u00f3sito dos valores n\u00e3o \u00e9 do tomador de servi\u00e7o, como entende a CEF, mas sim do empregador, nos termos do art. 2\u00ba da Lei n\u00ba 5.107\/66, que instituiu o FGTS. E empregador, no caso, continuou sendo o Estado do Rio Grande do Sul."},{"tipo":"PN","txt":"Ademais, como informou a embargante, muitos dos servidores cedidos eram regidos pelo Estatuto dos Servidores P\u00fablicos, os quais n\u00e3o s\u00e3o benefici\u00e1rios dos saldos do FGTS, porquanto apenas aqueles regidos pela CLT poderiam optar pelos dep\u00f3sitos no Fundo. Quanto a esse aspecto a CEF limitou-se a afirmar a liquidez e certeza da CDA."},{"tipo":"PN","txt":"Dessa forma, n\u00e3o h\u00e1 falar sobre natureza salarial da complementa\u00e7\u00e3o de vencimentos pagas aos servidores cedidos, nem sobre a transfer\u00eancia da responsabilidade pelo dep\u00f3sito do FGTS, posto que o v\u00ednculo estatut\u00e1rio permaneceu o mesmo para os servidores cedidos, inexistindo legitimidade passiva da embargante para estar na execu\u00e7\u00e3o fiscal."},{"tipo":"PN","txt":"Relativamente aos honor\u00e1rios, a CEF afirma que o pagamento de R$ 10.000,00 afeta o pr\u00f3prio FGTS, pois \u00e9 do montante arrecadado dos empregadores que ser\u00e1 paga a verba de sucumb\u00eancia. Esta Turma comumente arbitra os honor\u00e1rios advocat\u00edcios em 10% sobre o valor da execu\u00e7\u00e3o. No caso a verba indicada na senten\u00e7a n\u00e3o alcan\u00e7a sequer 1% do valor executado R$ 1.204.901,32 na \u00e9poca da propositura da a\u00e7\u00e3o executiva (dez\/97). Dessa forma, n\u00e3o vejo motivos para alterar a senten\u00e7a e reduzir esse valor como pleiteado pela CEF, considerando que remunera adequadamente o trabalho desenvolvido nos autos. "},{"tipo":"PN","txt":"Isto posto, voto por <B>negar provimento \u00e0 apela\u00e7\u00e3o e \u00e0 remessa oficial. <\/B>"},{"tipo":"CE","txt":"execu\u00e7\u00e3o fiscal"},{"tipo":"CE","txt":"fgts"},{"tipo":"CE","txt":"legitimidade passiva"}]