[{"tipo":"EM","txt":"Ante a pequena quantidade de combust\u00edvel trazido da Argentina (10 litros) e o \u00ednfimo valor de tributos iludidos (R$ 11, 26 - onze reais e vinte seis centavos), \u00e9 de ser excepcionalmente acolhida a tese da insignific\u00e2ncia, porque n\u00e3o exposta de forma minimamente relevante a prote\u00e7\u00e3o social ambiental."},{"tipo":"PN","txt":"Vistos e relatados estes autos em que s\u00e3o partes as acima indicadas, decide a Egr\u00e9gia 7\u00aa Turma do Tribunal Regional Federal da 4\u00aa Regi\u00e3o, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relat\u00f3rio, voto e notas taquigr\u00e1ficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado."},{"tipo":"PN","txt":"Trata-se de recurso em <I>habeas corpus<\/I> em face de decis\u00e3o do Ju\u00edzo Federal de 1\u00aa Vara Federal  e Juizado Especial Federal Criminal e Previdenci\u00e1rio de Uruguaiana\/RS que determinou o arquivamento do inqu\u00e9rito policial n.\u00ba 2006.71.03.001046-4."},{"tipo":"PN","txt":"O inqu\u00e9rito policial foi instaurado a fim de investigar a suposta pr\u00e1tica por ANTONIO BRAULIO COELHO HERNANDEZ dos crimes descritos nos artigos 334, <I>caput<\/I>, do C\u00f3digo Penal, e 56 da Lei n.\u00ba 9.605\/98, porquanto teria, na data de 11.02.2002, clandestinamente introduzido em territ\u00f3rio nacional 10 (dez) litros de gasolina, provenientes da Rep\u00fablica Argentina."},{"tipo":"PN","txt":"A r. senten\u00e7a entendeu que a conduta se enquadra no tipo penal previsto no artigo 56 da Lei 9.605\/98, por cuidar de lei especial  que incrimina a importa\u00e7\u00e3o de produto perigoso ao meio ambiente em desacordo com as exig\u00eancias legais. Entretanto, ponderou que o valor dos tributos iludidos  -  R$ 11,26 - demonstra a falta de lesividade da conduta, sendo desnecess\u00e1ria a interven\u00e7\u00e3o do Direito Penal, raz\u00e3o pelo qual aplicou o princ\u00edpio da insignific\u00e2ncia  e concedeu <I>habeas corpus <\/I>de of\u00edcio, com fulcro nos artigos 647 e 648, I, ambos do C\u00f3digo de Processo Penal (fls. 29\/31)."},{"tipo":"PN","txt":"Manifestou-se o Minist\u00e9rio P\u00fablico Federal pelo  improvimento do recurso de of\u00edcio ( fls. 48\/49)."},{"tipo":"PN","txt":"\u00c9 o relat\u00f3rio."},{"tipo":"PN","txt":"O ilustre julgador singular determinou fossem arquivados os autos do inqu\u00e9rito policial n\u00famero 2006.71.03.001046-4 sob os seguintes fundamentos:"},{"tipo":"CI","txt":"<I>Trata-se de inqu\u00e9rito policial instaurado para apurar a responsabilidade penal de Antonio Br\u00e1ulio Hernandez por poss\u00edvel pr\u00e1tica de transporte de produto perigoso, consistente em 10 litros de gasolina oriunda da Rep\u00fablica Argentina. <\/I>"},{"tipo":"CI","txt":"<I>Relatei. Decido. <\/I>"},{"tipo":"CI","txt":"<I>Primeiramente, cabe observar que, consoante vem entendendo o Egr\u00e9gio Tribunal Regional Federal da 4a Regi\u00e3o, a conduta tipificada no art. 56 da Lei 9.605\/98 consiste numa modalidade especial de contrabando. <\/I>"},{"tipo":"CI","txt":"<I>Nesse sentido: <\/I>"},{"tipo":"CI","txt":"<I>PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. COMPET\u00caNCIA DA JUSTI\u00c7A FEDERAL. PRINC\u00cdPIO DE ESPECIALIDADE. CONTRABANDO. ARTIGO 56 DA LEI 9.605\/98. INQU\u00c9RITO POLICIAL. 1. Tendo em vista que a introdu\u00e7\u00e3o de subst\u00e2ncias t\u00f3xicas e prejudiciais \u00e0 sa\u00fade e ao meio ambiente, na forma como prevista no artigo 56 da Lei 9.605\/98, consiste em uma modalidade especializada de contrabando, justifica-se a manuten\u00e7\u00e3o da compet\u00eancia da justi\u00e7a federal para acompanhar o andamento do inqu\u00e9rito policial. 2. O in\u00edcio do inqu\u00e9rito policial, quando poucos elementos de convic\u00e7\u00e3o restaram captados pelas autoridades extra judiciais, n\u00e3o se revela adequado para um pronunciamento relativo \u00e0 compet\u00eancia naquelas hip\u00f3teses em que n\u00e3o se pode, de antem\u00e3o, reconhecer a total aus\u00eancia de interesse da Uni\u00e3o nos fatos. TRIBUNAL - QUARTA REGI\u00c3O Classe: RSE - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Processo: 200470020083915 UF: PR \u00d3rg\u00e3o Julgador: OITAVA TURMA Data da decis\u00e3o: 21\/09\/2005 Relator(a) LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO Data Publica\u00e7\u00e3o 05\/10\/2005 <\/I>"},{"tipo":"CI","txt":"<I>Tal entendimento preconiza que n\u00e3o \u00e9 caso de incid\u00eancia da norma prevista no C\u00f3digo Penal uma vez que o regramento previsto em lei especial regula a pr\u00e1tica de importar produto perigoso ao meio ambiente em desacordo com as exig\u00eancias estabelecidas em lei ou nos seus regulamentos, que \u00e9 a conduta investigada nos autos. <\/I>"},{"tipo":"CI","txt":"<I>Dessa forma, tenho que resta afastado um suposto concurso material entre os delitos previstos no art. 334 do CPB e no art. 56 da Lei 9.605\/98, j\u00e1 que, comumente, assim est\u00e3o sendo tipificados os fatos an\u00e1logos aos tratados no presente feito. <\/I>"},{"tipo":"CI","txt":"<I><dd><dd><dd><dd> <\/I>"},{"tipo":"CI","txt":"<I>Por outro lado, de curial import\u00e2ncia observar que, em se tratando o delito em quest\u00e3o de uma modalidade especial de contrabando, n\u00e3o h\u00e1 que se falar em incompet\u00eancia da Justi\u00e7a Federal para processar e julgar o feito. <\/I>"},{"tipo":"CI","txt":"<I>Restando definido que a conduta investigada no presente feito se enquadra apenas na tipifica\u00e7\u00e3o prevista no art. 56 da Lei 9.605\/98 e que, conforme explicitado acima, \u00e9 tal infra\u00e7\u00e3o penal de compet\u00eancia da Justi\u00e7a Federal, passo a discorrer sobre a aplica\u00e7\u00e3o ao caso concreto do princ\u00edpio da insignific\u00e2ncia. <\/I>"},{"tipo":"CI","txt":"<I>A jurisprud\u00eancia \u00e9 un\u00edssona ao afirmar que, sendo os tributos incidentes sobre mercadorias apreendidas, nos crimes de contrabando ou descaminho, de pequena expressividade econ\u00f4mica, n\u00e3o deve ser posta em andamento a m\u00e1quina do Judici\u00e1rio para fins de san\u00e7\u00e3o criminal, uma vez que a conduta, embora tipificada, \u00e9 insuficiente para atingir o bem jur\u00eddico protegido. <\/I>"},{"tipo":"CI","txt":"<I>O princ\u00edpio da insignific\u00e2ncia \u00e9 aquele que permite infirmar a tipicidade de fatos que, por sua inexpressividade, constituem a\u00e7\u00f5es de bagatela, despidas de reprovabilidade, de modo a n\u00e3o merecerem valora\u00e7\u00e3o da norma penal. <\/I>"},{"tipo":"CI","txt":"<I>Embora a jurisprud\u00eancia n\u00e3o se encontre uniforme quanto ao valor para efeito de insignific\u00e2ncia na esp\u00e9cie, o Superior Tribunal de Justi\u00e7a passou a decidir, ainda que n\u00e3o de modo consolidado, que o valor a ser considerado seria o do \u00a7 l\u00ba do art. 18 da Lei 10.522\/2002, como segue: <\/I>"},{"tipo":"CI","txt":"<I>\"PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. DESCAMINHO. PRINC\u00cdPIOS DA INSIGNIFIC\u00c2NCIA E DA IRRELEV\u00c2NCIA PENAL DO FATO. INAPLICABILIDADE. VALOR SONEGADO SUPERIOR AO PREVISTO NO ART. 18, \u00a7 1\u00ba DA LEI 10.522, de 19\/7\/2002. PR\u00c1TICA REITERADA DA MESMA CONDUTA T\u00cdPICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. ORDEM DENEGADA. 1. O montante do tributo incidente sobre as mercadorias estrangeiras apreendidas \u00e9 superior ao valor estabelecido na norma legal que rege a extin\u00e7\u00e3o dos cr\u00e9ditos tribut\u00e1rios (Lei 10.522\/2002, art. 18, \u00a7 1\u00ba), n\u00e3o havendo falar na aplica\u00e7\u00e3o do princ\u00edpio da insignific\u00e2ncia, uma vez que existe interesse fiscal, embora postergado, por for\u00e7a do disposto no art. 20 do referido diploma legal. 2. Por outro lado, a pr\u00e1tica reiterada da mesma conduta delituosa (descaminho) afasta a aplica\u00e7\u00e3o do princ\u00edpio da irrelev\u00e2ncia penal do fato, impondo o prosseguimento da a\u00e7\u00e3o criminal, tendo em vista que eventual san\u00e7\u00e3o penal, por menor ou mais branda que seja, ir\u00e1 apresentar-se como sendo necess\u00e1ria, considerando o indispens\u00e1vel car\u00e1ter coercitivo e retributivo. <\/I>"},{"tipo":"CI","txt":"<I>3. Ordem denegada\". HABEAS CORPUS N\u00b0 38.965 - RS (2004\/0147833-2), RELATOR: MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA. <\/I>"},{"tipo":"CI","txt":"<I> <\/I>"},{"tipo":"CI","txt":"<I>Da\u00ed, que o \u00a7 l\u00bado art. 18 da Lei n\u00b0 10.522\/2002, estabelece como valor consolidado igual ou inferior a R$ 100,00 (cem reais) para fins de cancelamento dos d\u00e9bitos inscritos em D\u00edvida Ativa da Uni\u00e3o. <\/I>"},{"tipo":"CI","txt":"<I>No caso dos autos, estando os tributos incidentes sobre a mercadoria apreendida estimados em R$ 11 ,26 (onze reais e vinte e seis centavos), \u00e9 caso de aplica\u00e7\u00e3o do princ\u00edpio da insignific\u00e2ncia, j\u00e1 que o potencial lesivo da conduta \u00e9 insuficiente para exigir a interven\u00e7\u00e3o do direito penal. <\/I>"},{"tipo":"CI","txt":"<I>Ante o exposto, verificando inexistir justa causa para o prosseguimento do feito, em vista da configura\u00e7\u00e3o do car\u00e1ter bagatelar da conduta, com base no previsto nos arts. 647 e 648, I, ambos do CPP, concedo HABEAS CORPUS de oficio ao investigado e determino o arquivamento do feito com baixa na distribui\u00e7\u00e3o. <\/I>"},{"tipo":"PN","txt":"Tais raz\u00f5es de decidir mostram-se irretoc\u00e1veis. De fato, cumpre registrar, <I>ab initio<\/I>, que o delito insculpido no artigo 56 da Lei n.\u00ba 9.605\/98 \u00e9 norma especial em rela\u00e7\u00e3o ao crime de contrabando, caso envolva a importa\u00e7\u00e3o de subst\u00e2ncia t\u00f3xica, perigosa ou nociva."},{"tipo":"PN","txt":"Dessa forma, o ingresso em territ\u00f3rio p\u00e1trio de gasolina, oriunda de pa\u00eds estrangeiro, configura delito do art. 56 da Lei n\u00ba 9.605\/98:"},{"tipo":"CI","txt":"<I>Art. 56. Produzir, processar, embalar, importar, exportar, comercializar, fornecer, transportar, armazenar, guardar, ter em dep\u00f3sito ou usar produto ou subst\u00e2ncia t\u00f3xica, perigosa ou nociva \u00e0 sa\u00fade humana ou ao meio ambiente, em desacordo com as exig\u00eancias estabelecidas em leis ou nos seus regulamentos:<\/I>"},{"tipo":"CI","txt":"<I>Pena - reclus\u00e3o, de um a quatro anos, e multa.<\/I>"},{"tipo":"PN","txt":"Nesse sentido:"},{"tipo":"CI","txt":"<I>\"RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. COMPET\u00caNCIA DA JUSTI\u00c7A FEDERAL. PRINC\u00cdPIO DE ESPECIALIDADE. CONTRABANDO. ARTIGO 56 DA LEI 9.605\/98. INQU\u00c9RITO POLICIAL. 1. <B>Tendo em vista que a introdu\u00e7\u00e3o de subst\u00e2ncias t\u00f3xicas, prejudiciais \u00e0 sa\u00fade e ao meio ambiente, na forma como prevista no artigo 56 da Lei 9.605\/98, consiste em uma modalidade especializada de contrabando, justifica-se a manuten\u00e7\u00e3o da compet\u00eancia da justi\u00e7a federal para acompanhar o andamento do inqu\u00e9rito policial. <\/B>2. O in\u00edcio do inqu\u00e9rito policial, quando poucos elementos de convic\u00e7\u00e3o restaram captados pelas autoridades extrajudiciais, n\u00e3o se revela adequado para um pronunciamento relativo \u00e0 compet\u00eancia naquelas hip\u00f3teses em que n\u00e3o se pode, de antem\u00e3o, reconhecer a total aus\u00eancia de interesse da Uni\u00e3o nos fatos.\" <\/I>(TRF da 4\u00aa Regi\u00e3o, RSE 200470020083915\/PR, Oitava Turma, Rel. Des. Luiz Fernando Wowk Penteado, public. no DJU de 05.10.2005, p. 1011)."},{"tipo":"PN","txt":"De outro lado, deve-se reconhecer que deve-se aplicar com cautela a tese da insignific\u00e2ncia em crimes ambientais. N\u00e3o obstante, ante a pequena quantidade de combust\u00edvel trazido (10 litros) e o pequeno valor de tributos iludidos \u00e9 (R$ 11, 26 - onze reais e vinte seis centavos,  conforme demonstrativo fl. 12), penso que na esp\u00e9cie n\u00e3o se pode ter como minimamente relevante a ofensa ao bem jur\u00eddico meio ambiente ou \u00e0 prote\u00e7\u00e3o social ambiental."},{"tipo":"PN","txt":"Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso."},{"tipo":"PN","txt":"\u00c9 O VOTO."},{"tipo":"CE","txt":"direito penal"},{"tipo":"CE","txt":"direito penal"},{"tipo":"CE","txt":"importa\u00e7\u00e3o clandestina de combust\u00edvel"},{"tipo":"CE","txt":"insignific\u00e2ncia"}]