[{"tipo":"EM","txt":"1. \u00c9 tribut\u00e1ria a natureza da a\u00e7\u00e3o onde \u00e9 postulada a devolu\u00e7\u00e3o de montante cobrado a t\u00edtulo de juros de mora e multa sobre o valor da indeniza\u00e7\u00e3o devida, face ao n\u00e3o-recolhimento de contribui\u00e7\u00f5es previdenci\u00e1rias \u00e0 \u00e9poca pr\u00f3pria."},{"tipo":"EM","txt":"2. Declarada a compet\u00eancia do Ju\u00edzo Suscitado."},{"tipo":"PN","txt":"Vistos e relatados estes autos em que s\u00e3o partes as acima indicadas, decide a Egr\u00e9gia 1\u00aa Se\u00e7\u00e3o do Tribunal Regional Federal da 4\u00aa Regi\u00e3o, por unanimidade, conhecer do Conflito de Compet\u00eancia e declarar competente o Ju\u00edzo Suscitado, nos termos do relat\u00f3rio, votos e notas taquigr\u00e1ficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado."},{"tipo":"PN","txt":"Trata-se de conflito de compet\u00eancia negativo suscitado pelo MM. Juiz Federal da 6\u00aa Vara Federal de Porto Alegre, em raz\u00e3o de decis\u00e3o do Ju\u00edzo Substituto da 2\u00aa Vara Federal Tribut\u00e1ria de Porto Alegre."},{"tipo":"PN","txt":"O Ju\u00edzo suscitante alega tratar-se, na a\u00e7\u00e3o ordin\u00e1ria, de devolu\u00e7\u00e3o de montante cobrado a t\u00edtulo de juros de mora e multa sobre o valor da indeniza\u00e7\u00e3o devida, face ao n\u00e3o-recolhimento de contribui\u00e7\u00f5es previdenci\u00e1rias nas compet\u00eancias de julho de 1973 a dezembro de 1975, possuindo, por esse motivo, natureza tribut\u00e1ria."},{"tipo":"PN","txt":"O Ju\u00edzo Suscitado, por sua vez, defende a desconfigura\u00e7\u00e3o da natureza tribut\u00e1ria, e sim indenizat\u00f3ria das contribui\u00e7\u00f5es previdenci\u00e1rias n\u00e3o recolhidas na \u00e9poca pr\u00f3pria, cujo recolhimento est\u00e1 previsto no inciso IV do artigo 96 da Lei n\u00ba 8.213\/92."},{"tipo":"PN","txt":"O douto representante do Minist\u00e9rio P\u00fablico Federal opinou pela compet\u00eancia do Ju\u00edzo suscitante."},{"tipo":"PN","txt":"\u00c9 o relat\u00f3rio."},{"tipo":"PN","txt":"Processo em mesa."},{"tipo":"PN","txt":"O douto representante do Minist\u00e9rio P\u00fablico Federal, oficiando no feito, opinou pela compet\u00eancia do Ju\u00edzo suscitante, ou seja, entendeu ser de car\u00e1ter previdenci\u00e1rio a a\u00e7\u00e3o que tem por fundamento as Leis n\u00bas 8.212\/91 e 8.213\/91, que integram o Regime Geral de Previd\u00eancia (fls. 24\/26). Citou dois precedentes desta Corte nesse sentido, um deles, inclusive, referindo o posicionamento dado \u00e0 mat\u00e9ria pela Corte Especial do Tribunal, em julgado de 2004, de relatoria do Desembargador Federal Jos\u00e9 Luiz B. Germano da Silva (Conflito de Compet\u00eancia n\u00ba 2004.04.01.019881-1\/SC)."},{"tipo":"PN","txt":"Nessa mesma esteira, destaco outros precedentes da Corte Especial deste Tribunal, que descaracterizam a natureza tribut\u00e1ria e, conseq\u00fcentemente, a compet\u00eancia tribut\u00e1ria para o julgamento de a\u00e7\u00f5es dessa esp\u00e9cie:"},{"tipo":"CI","txt":"<I>\"CONFLITO NEGATIVO DE COMPET\u00caNCIA. RECONHECIMENTO DO EXERC\u00cdCIO DE ATIVIDADE RURAL. INDENIZA\u00c7\u00c3O DO ART. 96, IV, DA LEI N\u00ba 8.213\/91. COMPET\u00caNCIA DA TURMA PREVIDENCI\u00c1RIA.<\/I>"},{"tipo":"CI","txt":"<I>No presente caso o pedido \u00e9 de reconhecimento do \"per\u00edodo exercido em atividade rural pelo segurado, no per\u00edodo de 01.01.78 a 31.12.79, e a conseq\u00fcente expedi\u00e7\u00e3o da Certid\u00e3o de Tempo de Servi\u00e7o\", sem a necessidade do recolhimento das respectivas contribui\u00e7\u00f5es. Assim, a quest\u00e3o da dispensa de recolhimento \u00e9 mero acess\u00f3rio do pedido declarat\u00f3rio.<\/I>"},{"tipo":"CI","txt":"<I>Competente a colenda 6\u00aa Turma, a suscitada.\"<\/I> (TRF da 4\u00aa Regi\u00e3o, Conflito de Compet\u00eancia n\u00ba 2002.71.09.000732-4\/RS, Corte Especial, Relator Desembargador Federal Valdemar Capeletti, DJU de 11\/10\/2006)."},{"tipo":"CI","txt":"<I>\"CONFLITO DE COMPET\u00caNCIA. A\u00c7\u00c3O ORDIN\u00c1RIA DE AVERBA\u00c7\u00c3O DO TEMPO DE ATIVIDADE RELIGIOSA. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUI\u00c7\u00d5ES PREVIDENCI\u00c1RIAS.<\/I>"},{"tipo":"CI","txt":"<I>Estabelecido que o objeto central da demanda \u00e9 a concess\u00e3o da averba\u00e7\u00e3o de tempo de atividade religiosa para fins de reconhecimento da qualidade de segurado sem o pagamento de indeniza\u00e7\u00e3o exigida pela autarquia previdenci\u00e1ria, \u00e9 de ser fixada a compet\u00eancia de vara especializada na mat\u00e9ria.<\/I>"},{"tipo":"CI","txt":"<I>O recolhimento de contribui\u00e7\u00f5es previdenci\u00e1rias em per\u00edodo que era facultado ao autor ser segurado facultativo, n\u00e3o constitui o pedido principal, n\u00e3o sendo suficiente para afastar sua natureza previdenci\u00e1ria.<\/I>"},{"tipo":"CI","txt":"<I>Conflito procedente.<\/I>"},{"tipo":"CI","txt":"<I>Declarada a compet\u00eancia do Ju\u00edzo da 1\u00aa Vara do Juizado Especial Federal C\u00edvel de Curitiba\/PR.\"<\/I> (TRF da 4\u00aa Regi\u00e3o, Conflito de Compet\u00eancia n\u00ba 2004.04.01.051632-8\/PR, Corte Especial, Relatora Desembargadora Federal Silvia Goraieb, DJU de 17\/03\/2005)."},{"tipo":"PN","txt":"<U>Apesar desses precedentes e da manifesta\u00e7\u00e3o do ilustre representante no Minist\u00e9rio P\u00fablico Federal pela compet\u00eancia do Ju\u00edzo suscitante, v\u00e1rios s\u00e3o os julgados, mais atuais, acerca da mesma controv\u00e9rsia, <B>em sentido contr\u00e1rio<\/B>, dentre os quais destaco alguns, um deles de minha pr\u00f3pria relatoria <\/U>(quanto ao <U>m\u00e9rito<\/U> da quest\u00e3o, o que evidencia a compet\u00eancia especializada tribut\u00e1ria da mat\u00e9ria):"},{"tipo":"CI","txt":"<I>\"CONFLITO DE COMPET\u00caNCIA. CERTID\u00c3O DE TEMPO DE SERVI\u00c7O. EXIGIBILIDADE DE INDENIZA\u00c7\u00c3O DAS CONTRIBUI\u00c7\u00d5ES PREVIDENCI\u00c1RIAS.<\/I>"},{"tipo":"CI","txt":"<I>Versando a lide sobre a exigibilidade da cobran\u00e7a das contribui\u00e7\u00f5es sobre o tempo de servi\u00e7o de atividade rural reconhecida pela Autarquia Previdenci\u00e1ria, tendo em vista a natureza tribut\u00e1ria das citadas contribui\u00e7\u00f5es, \u00e9 competente para o julgamento uma das Turmas integrantes da 1\u00aa Se\u00e7\u00e3o deste Tribunal Regional Federal. Precedentes deste Corte.\"<\/I> (TRF da 4\u00aa Regi\u00e3o, Conflito de Compet\u00eancia n\u00ba 2001.71.02.000245-0\/RS, Corte Especial, Relator Desembargador Federal Luiz Fernando Wowk Penteado, DE de 10\/05\/2007)."},{"tipo":"CI","txt":"<I>\"TRIBUT\u00c1RIO. APELA\u00c7\u00c3O C\u00cdVEL. CONTAGEM REC\u00cdPROCA DE TEMPO DE SERVI\u00c7O RURAL E P\u00daBLICO. INDENIZA\u00c7\u00c3O AO SISTEMA DE PREVID\u00caNCIA SOCIAL. EXIGIBILIDADE. BASE DE C\u00c1LCULO. TETO. JUROS E MULTA EXIG\u00cdVEIS S\u00d3 AP\u00d3S EDI\u00c7\u00c3O DA MP 1.523\/96. <\/I>"},{"tipo":"CI","txt":"<I>1. Somente \u00e9 admitida, para os per\u00edodos laborados antes da vig\u00eancia da Lei 8.213\/91, a contagem rec\u00edproca do tempo de contribui\u00e7\u00e3o na atividade privada (urbana ou rural), para fins de aposentadoria no servi\u00e7o p\u00fablico, quando indenizado o sistema previdenci\u00e1rio. Precedentes do STF (ADIn n\u00ba 1.664) e do STJ.<\/I>"},{"tipo":"CI","txt":"<I>2. Caracterizada \u00edndole indenizat\u00f3ria da exig\u00eancia feita pelo INSS, esta s\u00f3 \u00e9 devida a partir do momento em que o segurado pretenda exercer o direito e a base de c\u00e1lculo ser\u00e1 a remunera\u00e7\u00e3o sobre a qual incidem as contribui\u00e7\u00f5es para o regime de filia\u00e7\u00e3o, respeitado o teto do Regime Geral (arts. 28, \u00a7 5\u00ba, e 45, \u00a7 3\u00ba, da Lei n\u00ba 8.212\/91).<\/I>"},{"tipo":"CI","txt":"<I>3. Afastados san\u00e7\u00e3o pecuni\u00e1ria e juros de mora porque contr\u00e1rio \u00e0 pr\u00f3pria ess\u00eancia do instituto, ante aus\u00eancia de atraso ou descumprimento de obriga\u00e7\u00e3o, cujo alvorecer \u00e9 justamente o requerimento do administrado. N\u00e3o fora isso, os crit\u00e9rios de c\u00e1lculo e os elementos cont\u00e1beis formadores da indeniza\u00e7\u00e3o devem ser congruentes com a legisla\u00e7\u00e3o de reg\u00eancia das contribui\u00e7\u00f5es da \u00e9poca referente ao per\u00edodo inadimplido ou devido.<\/I>"},{"tipo":"CI","txt":"<I>4. Obteve suporte legal a indeniza\u00e7\u00e3o pretendida pela Autarquia apenas com a g\u00eanese da Medida Provis\u00f3ria n\u00ba 1.523\/96, convolada na Lei n\u00ba 9.528\/97, inexistindo previs\u00e3o de juros e multa em interregno pret\u00e9rito, em especial no per\u00edodo averbado ou que se pretende averbar, imposs\u00edvel juridicamente a retroa\u00e7\u00e3o da lei previdenci\u00e1ria para prejudicar o segurado.<\/I>"},{"tipo":"CI","txt":"<I>5. Quest\u00e3o n\u00e3o submetida \u00e0 reserva de plen\u00e1rio por aus\u00eancia de inconstitucionalidade de lei e sim da atitude da autoridade administrativa que inadvertidamente aplica a lei em desarmonia com o art. 1\u00ba da LICC.<\/I>"},{"tipo":"CI","txt":"<I>6. Apela\u00e7\u00e3o e remessa oficial parcialmente providas, para reconhecer o direito \u00e0 indeniza\u00e7\u00e3o, cuja base de c\u00e1lculo ser\u00e1 a remunera\u00e7\u00e3o de incid\u00eancia das contribui\u00e7\u00f5es do regime de filia\u00e7\u00e3o do segurado, respeitado o teto m\u00e1ximo do Regime Geral, afastados juros e multa.\"<\/I> (TRF da 4\u00aa Regi\u00e3o, AC n\u00ba 2003.04.01.032595-6\/PR, Relatora Ju\u00edza Federal Vivian Josete Pantale\u00e3o Caminha, Relator para o ac\u00f3rd\u00e3o Desembargador Federal \u00c1lvaro Eduardo Junqueira, DJU de 01\/12\/2006)."},{"tipo":"PN","txt":"A mat\u00e9ria, inclusive, j\u00e1 havia anteriormente sido objeto de an\u00e1lise, pela Corte Especial, entendendo, por maioria, que <I>\"n\u00e3o girando a controv\u00e9rsia acerca do tempo de servi\u00e7o de atividade rural, j\u00e1 reconhecido pela Autarquia Previdenci\u00e1ria, mas, sim, a exigibilidade da cobran\u00e7a das respectivas contribui\u00e7\u00f5es, a compet\u00eancia est\u00e1 afeta a uma das Turmas integrantes da Primeira Se\u00e7\u00e3o.\"<\/I> (Conflito de Compet\u00eancia n\u00ba 2004.71.05.007996-5, Corte Especial, Relator Desembargador Federal Luiz Carlos de Castro Lugon, DJU de 08\/11\/2006). Ainda, <I>\"Firmou-se a jurisprud\u00eancia desta Corte no sentido de que as a\u00e7\u00f5es relativas ao recolhimento de contribui\u00e7\u00f5es previdenci\u00e1rias exigidas pelo INSS para expedir certid\u00e3o de tempo de servi\u00e7o devem ser apreciadas pelas Turmas integrantes da Primeira Se\u00e7\u00e3o, tendo em conta a natureza tribut\u00e1ria das referidas obriga\u00e7\u00f5es.\"<\/I> (Conflito de Compet\u00eancia n\u00ba 2004.70.03.001750-2, Corte Especial, Relatora Desembargadora Federal Marga Inge Barth Tessler, Relator para o ac\u00f3rd\u00e3o Desembargador Federal \u00c9lcio Pinheiro de Castro, DJU de 10\/05\/2006)."},{"tipo":"PN","txt":"Frente ao exposto, voto por conhecer do Conflito de Compet\u00eancia e declarar competente o Ju\u00edzo Suscitado - Ju\u00edzo Substituto da 2\u00aa Vara Federal Tribut\u00e1ria de Porto Alegre\/RS - para o processamento e julgamento da a\u00e7\u00e3o ordin\u00e1ria."},{"tipo":"PN","txt":"\u00c9 o voto."},{"tipo":"CE","txt":"conflito de compet\u00eancia"},{"tipo":"CE","txt":"recolhimento de contribui\u00e7\u00f5es previdenci\u00e1rias em atraso"},{"tipo":"CE","txt":"natureza jur\u00eddica"}]