[{"tipo":"EM","txt":"1. A execu\u00e7\u00e3o fiscal tem como escopo a satisfa\u00e7\u00e3o do credor e, sendo assim, se este pugnar pela penhora de determinado bem, n\u00e3o h\u00e1 porque indeferir o pedido, a n\u00e3o ser, por certo, nos casos de impenhorabilidade, o que n\u00e3o se verifica relativamente \u00e0s cotas sociais de sociedade limitada. Precedentes do Superior Tribunal de Justi\u00e7a e desta Corte."},{"tipo":"EM","txt":"2. Agravo de instrumento provido."},{"tipo":"PN","txt":"Vistos e relatados estes autos em que s\u00e3o partes as acima indicadas, decide a Egr\u00e9gia 1\u00aa Turma do Tribunal Regional Federal da 4\u00aa Regi\u00e3o, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relat\u00f3rio, votos e notas taquigr\u00e1ficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado."},{"tipo":"PN","txt":"Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decis\u00e3o (fls. 125) que indeferiu pedido de penhora de cotas sociais pertencentes ao executado. Entendeu o MM. Julgador <I>a quo<\/I> que o bem (capital social que o executado det\u00e9m na empresa Dibamil Ltda.) n\u00e3o logra qualquer interesse em eventual tentativa de aliena\u00e7\u00e3o."},{"tipo":"PN","txt":"Sustenta a Uni\u00e3o que a penhora das cotas sociais n\u00e3o \u00e9 vedada pelo ordenamento jur\u00eddico, porquanto o devedor deve responder com todos os seus bens, presentes ou futuros para o cumprimento de suas obriga\u00e7\u00f5es. Assevera que n\u00e3o logrou encontrar bens pass\u00edveis de penhora quando das realiza\u00e7\u00f5es das dilig\u00eancias para tanto. "},{"tipo":"PN","txt":"Deferido o pedido de efeito suspensivo."},{"tipo":"PN","txt":"N\u00e3o apresentada contraminuta."},{"tipo":"PN","txt":"\u00c9 o relat\u00f3rio."},{"tipo":"PN","txt":"Pe\u00e7o pauta."},{"tipo":"PN","txt":"A execu\u00e7\u00e3o fiscal tem como escopo a satisfa\u00e7\u00e3o do credor e, sendo assim, tenho que, se este pugnar pela penhora de determinado bem, n\u00e3o h\u00e1 porque indeferir o pedido, a n\u00e3o ser, por certo, nos casos de impenhorabilidade, o que n\u00e3o se verifica relativamente \u00e0s cotas sociais de sociedade limitada. "},{"tipo":"PN","txt":"Na hip\u00f3tese, a exeq\u00fcente, ora agravante, pleiteia que recaia a penhora sobre cotas sociais de sociedade limitada - Dibamil Ltda. - e, por certo, j\u00e1 levou em considera\u00e7\u00e3o a eventual falta de interesse na aliena\u00e7\u00e3o. De outro lado, compulsando os autos, verifica-se que as tentativas de localiza\u00e7\u00e3o de outros bens penhor\u00e1veis restaram infrut\u00edferas, pelo que n\u00e3o se percebe qualquer empecilho em atender o pleito da recorrente."},{"tipo":"PN","txt":"Ademais, tanto o STJ quanto esta Corte t\u00eam entendimento no sentido da possibilidade da penhora das cotas sociais, de acordo com os julgados que abaixo seguem:"},{"tipo":"CI","txt":"<I>EXECU\u00c7\u00c3O FISCAL. COTAS DE SOCIEDADE DE RESPONSABILIDADE LIMITADA. PENHORABILIDADE. AGRAVO DE DECIS\u00c3O QUE NEGOU SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. - Inexiste veda\u00e7\u00e3o legal para que a penhora recaia sobre cotas sociais de sociedade por cotas de responsabilidade limitada em virtude de d\u00edvida particular n\u00e3o concernente \u00e0 empresa. - A penhora das cotas sociais n\u00e3o afronta o princ\u00edpio da affectio societatis, uma vez que n\u00e3o implica, necessariamente, na inclus\u00e3o de um novo s\u00f3cio, pois tem a empresa o direito de prefer\u00eancia na remi\u00e7\u00e3o das cotas, consoante arts. 1.118 e 1.119 do C\u00f3digo de Processo Civil. - O C\u00f3digo de Processo Civil, em seu artigo 557, autoriza o Relator a negar seguimento a recurso manifestamente inadmiss\u00edvel, improcedente, prejudicado ou em confronto com s\u00famula ou jurisprud\u00eancia dominante do respectivo Tribunal ou de Tribunais Superiores. (TRF4, AG no AI n\u00ba 2006.04.00.023108-5, Primeira Turma, Relator Vilson Dar\u00f3s, DJ 06\/09\/2006)<\/I>"},{"tipo":"CI","txt":"<I>DIREITO COMERCIAL - RECURSO ESPECIAL - PENHORA DE COTAS SOCIAIS (...) - EXECU\u00c7\u00c3O - D\u00cdVIDA PARTICULAR DE S\u00d3CIO - COTAS DE SOCIEDADE DE RESPONSABILIDADE LIMITADA - PENHORABILIDADE - S\u00daMULA 83\/STJ. (...) 4 - A previs\u00e3o contratual de proibi\u00e7\u00e3o \u00e0 livre aliena\u00e7\u00e3o das cotas de sociedade de responsabilidade limitada n\u00e3o impede a penhora de tais cotas para garantir o pagamento de d\u00edvida pessoal de s\u00f3cio. Isto porque, referida penhora n\u00e3o encontra veda\u00e7\u00e3o legal e nem afronta o princ\u00edpio da affectio societatis, j\u00e1 que n\u00e3o enseja, necessariamente, a inclus\u00e3o de novo s\u00f3cio. Ademais, o devedor responde por suas obriga\u00e7\u00f5es com todos os seus bens presentes e futuros, nos termos do art. 591 do C\u00f3digo de Processo Civil. 5 - Precedentes (REsp n\u00bas 327.687\/SP, 172.612\/SP e 147.546\/RS). 6 - Recurso n\u00e3o conhecido. (REsp 317.651\/AM, Rel. Ministro JORGE SCARTEZZINI, QUARTA TURMA, julgado em 05.10.2004, DJ 22.11.2004 p. 346)<\/I>"},{"tipo":"CI","txt":"<I>PROCESSO CIVIL. PENHORA DE QUOTAS SOCIAIS. As quotas sociais podem ser penhoradas, sem que isso implique a admiss\u00e3o do arrematante como s\u00f3cio; a sociedade pode valer-se do disposto nos artigos 1.117 e seguintes do C\u00f3digo de Processo Civil. Agravo regimental n\u00e3o provido. (AgRg no Ag 347.829\/SP, Relator Ministro Ari Pargendler, DJ de 01.10.2001 p. 214).<\/I>"},{"tipo":"PN","txt":"Isso posto, voto no sentido de <B>dar provimento<\/B> ao agravo de instrumento, a fim de reconhecer a possibilidade de constri\u00e7\u00e3o sobre as cotas sociais pertencentes ao executado."},{"tipo":"CE","txt":"direito processual civil"},{"tipo":"CE","txt":"execu\u00e7\u00e3o fiscal"},{"tipo":"CE","txt":"penhora sobre cotas sociais de sociedade limitada"},{"tipo":"CE","txt":"possibilidade"}]