[{"tipo":"EM","txt":"A multa aplicada pelo IBAMA, em raz\u00e3o do transporte de pneus usados importados, \u00e9 mat\u00e9ria de natureza administrativa, sendo competente para processar e julgar o feito uma das Turmas da 2\u00aa Se\u00e7\u00e3o deste Tribunal."},{"tipo":"PN","txt":"Vistos, relatados e discutidos estes autos em que s\u00e3o partes as acima indicadas, decide a Corte Especial do Tribunal Federal da 4\u00aa Regi\u00e3o, por unanimidade, declarar competente a 3\u00aa Turma, ora suscitada, nos termos do relat\u00f3rio, voto e notas taquigr\u00e1ficas que integram o presente julgado."},{"tipo":"PN","txt":"DES. \u00c9LCIO PINHEIRO DE CASTRO: - Cuida-se de conflito de compet\u00eancia suscitado pela Primeira Turma, em face da Terceira Turma desta Corte, nos autos de Apela\u00e7\u00e3o em Mandado de Seguran\u00e7a."},{"tipo":"PN","txt":"O aludido <I>mandamus<\/I> foi impetrado por empresa de recauchutagem e recondicionamento de pneum\u00e1ticos, objetivando afastar a exig\u00eancia de multa imposta pelo IBAMA, em decorr\u00eancia de auto de infra\u00e7\u00e3o pelo \"<I>transporte de 268 pneus usados de caminh\u00e3o provenientes de importa\u00e7\u00e3o proibida<\/I>\" (fls. 44\/7)."},{"tipo":"PN","txt":"No despacho da fl. 382, a Desa. Silvia Maria Gon\u00e7alves Goraieb determinou a redistribui\u00e7\u00e3o do feito, argumentando que \"<I>a mat\u00e9ria discutida no recurso \u00e9 de natureza tribut\u00e1ria<\/I>\"."},{"tipo":"PN","txt":"Ap\u00f3s declarado o impedimento do Des. \u00c1lvaro Eduardo Junqueira, por ter proferido a senten\u00e7a no primeiro grau de jurisdi\u00e7\u00e3o (fl. 384) a Colenda Primeira Turma deste Regional (Relator Des. Vilson Dar\u00f3s) suscitou o presente conflito, sob o entendimento, em resumo, de que nos autos \"<I>n\u00e3o se discute a importa\u00e7\u00e3o e o desembara\u00e7o aduaneiro dos pneus usados importados, mas a possibilidade de aplica\u00e7\u00e3o de multa pelo IBAMA<\/I>\", sendo tal quest\u00e3o de direito administrativo (fls. 384\/9)."},{"tipo":"PN","txt":"Oficiando no feito (fls. 395\/8) a douta Procuradoria Regional da Rep\u00fablica opinou pela compet\u00eancia da Turma integrante da 2\u00aa Se\u00e7\u00e3o."},{"tipo":"PN","txt":"\u00c9 o relat\u00f3rio."},{"tipo":"PN","txt":"DES. \u00c9LCIO PINHEIRO DE CASTRO: - A Primeira Turma, ao suscitar o presente conflito, esgotou o exame da <I>vexata quaestio<\/I>. Confira-se, a prop\u00f3sito, trecho do voto proferido pelo eminente Des. Vilson Dar\u00f3s (fls. 385\/9):"},{"tipo":"CI","txt":"<I>\"A quest\u00e3o devolvida a este segundo grau de jurisdi\u00e7\u00e3o \u00e9 exclusivamente a multa imposta pelo IBAMA. Tenho que a mat\u00e9ria tratada \u00e9 de natureza administrativa, carecendo de compet\u00eancia esta Turma. Transcrevo, por oportuno, trecho da peti\u00e7\u00e3o inicial, esclarecedor acerca da pretens\u00e3o a ser dirimida: 'Para exercer sua atividade, a impetrante realizou a importa\u00e7\u00e3o de 268 carca\u00e7as de pneum\u00e1ticos, adquiridas no exterior e amparadas pelas Licen\u00e7as de Importa\u00e7\u00e3o e respectivas Declara\u00e7\u00f5es em anexo, as quais foram deferidas por liminar pela douta 1\u00aa Vara Federal de Fortaleza, nos autos n\u00ba 2000.81.3074-3, plenamente em vigor, consoante Certid\u00e3o juntada. Ocorre que, ap\u00f3s a nacionaliza\u00e7\u00e3o da mercadoria pela Receita Federal do Porto de Paranagu\u00e1 e ao chegar no p\u00e1tio da impetrante, o IBAMA apreendeu a totalidade da mercadoria constante do container, conforme auto de apreens\u00e3o e dep\u00f3sito sob n\u00ba 36812 em anexo, e ainda aplicou multa no valor de R$ 107.200,00 ...'. Como se v\u00ea, a discuss\u00e3o acerca da importa\u00e7\u00e3o dos pneus usados foi travada nos autos do processo n\u00ba 2000.81.3074-3, da 1\u00aa Vara Federal de Fortaleza. Tanto \u00e9 que a Receita Federal do Porto de Paranagu\u00e1 n\u00e3o apresentou qualquer \u00f3bice para a interna\u00e7\u00e3o da mercadoria. Ademais, apenas o IBAMA est\u00e1 no p\u00f3lo passivo do presente mandamus, o que tamb\u00e9m denota n\u00e3o ter havido qualquer problema no desembara\u00e7o aduaneiro dos bens importados. As mercadorias foram apreendidas j\u00e1 no p\u00e1tio da empresa autora, mostrando que o IBAMA usou seu poder de pol\u00edcia exercendo sua atividade-fim, qual seja, zelar pela prote\u00e7\u00e3o do meio ambiente. E a\u00ed parece plenamente cab\u00edvel o precedente a seguir colacionado que indica ser das Turmas especializadas em direito administrativo a compet\u00eancia para o exame de quest\u00f5es como a ora discutida: 'CIVIL. PROCESSO CIVIL. AMBIENTAL. AUTORIZA\u00c7\u00c3O PARA IMPORTA\u00c7\u00c3O, USO E COM\u00c9RCIO DE PNEUS USADOS. COISA JULGADA EM MANDADO DE SEGURAN\u00c7A CONTRA AUTORIDADE ADUANEIRA. INEXIST\u00caNCIA DE ORDEM JUDICIAL OBSTACULIZANDO A FISCALIZA\u00c7\u00c3O DO IBAMA. INVERS\u00c3O DO \u00d4NUS DE SUCUMB\u00caNCIA. (...)' (AC n\u00ba 2002.70.00.000694-3, Terceira Turma, DJU 14.9.2005. p. 668, Relator Des. Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, public. na RTRF\/4\u00aa n\u00ba 58\/2005\/427). Saliento, por fim, que o agravo de instrumento interposto da decis\u00e3o de fls. 115\/116 foi processado e julgado pela 3\u00aa Turma desta Corte - 2\u00aa Se\u00e7\u00e3o (fls. 362\/365). Portanto, n\u00e3o se discutindo a importa\u00e7\u00e3o e o desembara\u00e7o aduaneiro dos pneus usados importados, mas a possibilidade de multa pelo IBAMA, a mat\u00e9ria afigura-se eminentemente administrativa...\"<\/I>"},{"tipo":"PN","txt":"Em face disso, o tema n\u00e3o merece maiores digress\u00f5es. "},{"tipo":"PN","txt":"Restando evidenciado que a mat\u00e9ria em debate (aplica\u00e7\u00e3o de multa) encontra-se inserida no \u00e2mbito do Direito Administrativo, a compet\u00eancia para processar e julgar a demanda \u00e9 efetivamente dos integrantes da Segunda Se\u00e7\u00e3o. "},{"tipo":"PN","txt":"Ali\u00e1s, analisando recentemente caso semelhante, esta Corte Especial decidiu pela compet\u00eancia das Turmas especializadas em mat\u00e9ria administrativa, nos termos do Ac\u00f3rd\u00e3o assim ementado: "},{"tipo":"CI","txt":"<I>PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPET\u00caNCIA. MANDADO DE SEGURAN\u00c7A. AUTOS DE INFRA\u00c7\u00c3O, COM COMINA\u00c7\u00c3O DE MULTA, E APREENS\u00c3O DE MADEIRA TRANSPORTADA IRREGULARMENTE, POR FISCAL DO IBAMA. Multa que o Colendo Superior Tribunal de Justi\u00e7a julgou possuir car\u00e1ter administrativo. (...) Compet\u00eancia de uma das Turmas integrantes da 2\u00aa Se\u00e7\u00e3o. (CC n\u00ba 2004.70.00.024211-8\/PR, Relator Des. Valdemar Capeletti, julg. em 16\/11\/2006, public. no DJU em 29\/11\/2006, p. 705).<\/I>"},{"tipo":"PN","txt":"Ante o exposto, voto por declarar competente a 3\u00aa Turma deste Tribunal, a suscitada."},{"tipo":"CE","txt":"compet\u00eancia"},{"tipo":"CE","txt":"mandado de seguran\u00e7a"},{"tipo":"CE","txt":"multa do ibama"},{"tipo":"CE","txt":"pneus usados"},{"tipo":"CE","txt":"mat\u00e9ria administrativa"}]