[{"tipo":"EM","txt":"1. No \u00a7 4\u00ba do art. 40 da LEF, introduzido pela Lei n\u00ba 11.051\/2004, a express\u00e3o <I>\"depois de ouvida a Fazenda P\u00fablica\"<\/I>, n\u00e3o veda a declara\u00e7\u00e3o da prescri\u00e7\u00e3o, de of\u00edcio, pelo juiz, antes de intimar a Fazenda P\u00fablica, porque se trata de mat\u00e9ria de ordem p\u00fablica e modalidade de extin\u00e7\u00e3o do cr\u00e9dito tribut\u00e1rio, previsto no art. 156, V, do CTN, n\u00e3o adstrito \u00e0 conveni\u00eancia do Fisco."},{"tipo":"EM","txt":"2. Tem aquela locu\u00e7\u00e3o a finalidade de informar o transcurso do prazo q\u00fcinq\u00fcenal, para possibilitar arg\u00fci\u00e7\u00e3o de poss\u00edveis causas suspensivas ou interruptivas da prescri\u00e7\u00e3o intercorrente (CTN, arts. 151 e 174, par\u00e1grafo \u00fanico)"},{"tipo":"EM","txt":"3. Em conformidade com o par\u00e1grafo 4\u00ba do artigo 40 da LEF, para que ocorra a prescri\u00e7\u00e3o intercorrente \u00e9 necess\u00e1rio o transcurso do prazo de cinco anos, contados da data do despacho que determina o arquivamento do feito."},{"tipo":"EM","txt":"4. Conforme a S\u00famula 314 do STJ, decorrido um ano da data da suspens\u00e3o do processo, inicia-se a contagem do prazo prescricional intercorrente."},{"tipo":"EM","txt":"5. Apela\u00e7\u00e3o improvida."},{"tipo":"PN","txt":"Vistos e relatados estes autos em que s\u00e3o partes as acima indicadas, decide a Egr\u00e9gia 1\u00aa Turma do Tribunal Regional Federal da 4\u00aa Regi\u00e3o, por unanimidade, negar provimento \u00e0 apela\u00e7\u00e3o , nos termos do relat\u00f3rio, votos e notas taquigr\u00e1ficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado."},{"tipo":"PN","txt":"Trata-se de apela\u00e7\u00e3o interposta contra senten\u00e7a que, reconhecendo a ocorr\u00eancia de prescri\u00e7\u00e3o intercorrente, extinguiu a execu\u00e7\u00e3o fiscal, forte no art. 795, do CPC, combinado com o par\u00e1grafo 4\u00ba do artigo 40 da LEF, julgando extinta a presente execu\u00e7\u00e3o fiscal. O valor da execu\u00e7\u00e3o \u00e9 de R$ 4.013,29, em 09\/2005 (fl. 156), d\u00edvida relativa a ITR, ano-base 1983\/1985 (fls. 03\/05)."},{"tipo":"PN","txt":"A senten\u00e7a n\u00e3o foi submetida ao reexame necess\u00e1rio."},{"tipo":"PN","txt":"Em suas raz\u00f5es recursais, a Uni\u00e3o sustenta, em s\u00edntese, a n\u00e3o configura\u00e7\u00e3o da prescri\u00e7\u00e3o intercorrente, haja vista que esta s\u00f3 se efetiva mediante a in\u00e9rcia e\/ou neglig\u00eancia da credora, o que n\u00e3o ocorreu no presente caso. Afirma que o artigo 40 da LEF s\u00f3 admite a prescri\u00e7\u00e3o quando presentes alguns requisitos, os quais reputa necess\u00e1rios estarem presentes no momento da aprecia\u00e7\u00e3o judicial, quais sejam: 1\u00ba) processo estar suspenso em raz\u00e3o da n\u00e3o localiza\u00e7\u00e3o do devedor, ou pela inexist\u00eancia de bens pass\u00edveis de penhora; 2\u00ba) decis\u00e3o do Juiz determinando a suspens\u00e3o do feito e\/ou arquivamento; 3\u00ba) a intima\u00e7\u00e3o pessoal do representante legal da Uni\u00e3o da decis\u00e3o que determinou a suspens\u00e3o e\/ou arquivamento, a teor do artigo 25 da LEF; 4\u00ba) aus\u00eancia de causas suspensivas e\/ou interruptivas da prescri\u00e7\u00e3o e, 5\u00ba) decurso de prazo. Afirma que esses requisitos n\u00e3o est\u00e3o presentes no caso vertente. \u00c0 mingua da falta de suporte constitucional e legal para a decreta\u00e7\u00e3o da prescri\u00e7\u00e3o intercorrente,  requer reforma da senten\u00e7a objurgada, com retorno das fases a partir da suspens\u00e3o, e a conseq\u00fcente intima\u00e7\u00e3o do fisco a cerca do prazo de prescri\u00e7\u00e3o."},{"tipo":"PN","txt":"Regularmente processados, subiram os autos."},{"tipo":"PN","txt":"\u00c9 o relat\u00f3rio. Pe\u00e7o inclus\u00e3o em pauta."},{"tipo":"PN","txt":"A Lei de Execu\u00e7\u00f5es Fiscais estabelece a possibilidade de suspens\u00e3o dos processos por ela regulados, quando n\u00e3o forem localizados o devedor ou bens pass\u00edveis de constri\u00e7\u00e3o judicial:"},{"tipo":"CI","txt":"<I>Art. 40 - O Juiz suspender\u00e1 o curso da execu\u00e7\u00e3o, enquanto n\u00e3o for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, n\u00e3o correr\u00e1 o prazo de prescri\u00e7\u00e3o.<\/I>"},{"tipo":"PN","txt":"Deferida, pelo ju\u00edzo da execu\u00e7\u00e3o, a suspens\u00e3o do processo na forma do art. 40 da LEF, suspende-se o curso do prazo prescricional. Sopesando-se tal dispositivo com a regra do art. 174 do CTN, entretanto, conclui-se que a suspens\u00e3o do processo n\u00e3o pode ser indefinida, uma vez que, admitido tal procedimento, estar-se-ia a instituir hip\u00f3tese de imprescritibilidade n\u00e3o prevista em lei."},{"tipo":"PN","txt":"Suspensa a execu\u00e7\u00e3o fiscal, o processo permanece nesta condi\u00e7\u00e3o at\u00e9 que: a) encontrado o devedor ou bens do patrim\u00f4nio deste, capazes de garantir o ju\u00edzo da execu\u00e7\u00e3o, ou b) transcorram os cinco anos previstos no art. 174 do CTN, contados da data do arquivamento (art. 40, \u00a7 2\u00ba, da LEF), sem manifesta\u00e7\u00e3o do exeq\u00fcente, hip\u00f3tese em que cumpre ao magistrado decretar a prescri\u00e7\u00e3o intercorrente. Nesse sentido:"},{"tipo":"CI","txt":"<I>\"PROCESSUAL CIVIL. TRIBUT\u00c1RIO. PRESCRI\u00c7\u00c3O INTERCORRENTE.  EXECU\u00c7\u00c3O FISCAL. ART. 40, DA LEF. ART. 174 DO CTN. PREVAL\u00caNCIA DAS DISPOSI\u00c7\u00d5ES RECEPCIONADAS COM STATUS DE LEI COMPLEMENTAR. PRECEDENTES. AUS\u00caNCIA DE DEMONSTRA\u00c7\u00c3O DA DIVERG\u00caNCIA JURISPRUDENCIAL.<\/I>"},{"tipo":"CI","txt":"<I>1. O artigo 40 da Lei de Execu\u00e7\u00e3o Fiscal deve ser interpretado harmonicamente com o disposto no artigo 174 do CTN, que  prevalece em caso de colid\u00eancia entre as referidas leis. Isto porque, \u00e9<\/I>"},{"tipo":"CI","txt":"<I>princ\u00edpio de Direito P\u00fablico que a prescri\u00e7\u00e3o e a decad\u00eancia tribut\u00e1rias s\u00e3o mat\u00e9rias reservadas \u00e0 lei complementar, segundo prescreve o artigo 146, III, \"b\" da CF.<\/I>"},{"tipo":"CI","txt":"<I>2. Em conseq\u00fc\u00eancia, o artigo 40 da Lei n\u00ba 6.830\/80, por n\u00e3o prevalecer sobre o CTN, sofre os limites impostos pelo artigo 174 do referido Ordenamento Tribut\u00e1rio. Precedentes jurisprudenciais.<\/I>"},{"tipo":"CI","txt":"<I>3. A suspens\u00e3o decretada com suporte no art. 40 da Lei de Execu\u00e7\u00f5es Fiscais n\u00e3o pode perdurar por mais de 05 (cinco) anos porque a a\u00e7\u00e3o para cobran\u00e7a do cr\u00e9dito tribut\u00e1rio prescreve em cinco anos, contados da data da sua constitui\u00e7\u00e3o definitiva (art. 174, caput, do CTN).<\/I>"},{"tipo":"CI","txt":"<I>4. A admiss\u00e3o do recurso especial pela al\u00ednea \"c\" pressup\u00f5e a devida demonstra\u00e7\u00e3o do diss\u00eddio pretoriano, de modo que os arestos recorrido e paradigma tenham dado solu\u00e7\u00f5es diversas a casos<\/I>"},{"tipo":"CI","txt":"<I>semelhantes.<\/I>"},{"tipo":"CI","txt":"<I>5. Agravo regimental a que se nega provimento.\"<\/I>"},{"tipo":"CI","txt":"<I>(STJ - 1\u00aa Turma, AGRESP n\u00ba 615.831\/MG, Relator Min. Luiz Fux, un\u00e2nime, DJ 25\/10\/2004, p. 242)<\/I>"},{"tipo":"CI","txt":"<I>\"RECURSO ESPECIAL. AL\u00cdNEAS \"A\" E \"C\". TRIBUT\u00c1RIO, EXECU\u00c7\u00c3O FISCAL. SUSPENS\u00c3O DO PROCESSO. ARQUIVAMENTO. DECURSO DE CINCO ANOS. IN\u00c9RCIA DO EXEQ\u00dcENTE. PRESCRI\u00c7\u00c3O INTERCORRENTE. ITERATIVOS PRECEDENTES. APLICA\u00c7\u00c3O DA S\u00daMULA 83 DO STJ. <\/I>"},{"tipo":"CI","txt":"<I>\u00c9 cedi\u00e7o o entendimento jurisprudencial no sentido de que o \"art. 40 da Lei 6.830\/80 deve ser interpretado em sintonia com o art. 174\/CTN, sendo inadmiss\u00edvel estender-se o prazo prescricional por tempo indeterminado\" (REsp 233.345\/AL, Rel. Ministro Francisco Pe\u00e7anha Martins, DJU 06.11.00). <\/I>"},{"tipo":"CI","txt":"<I>Constatado que permaneceu o exeq\u00fcente inerte por mais de cinco anos ap\u00f3s o t\u00e9rmino o prazo de arquivamento do feito, o \u00ednclito juiz, acertadamente, a requerimento do curador especial, determinou a extin\u00e7\u00e3o do processo em vista da ocorr\u00eancia da prescri\u00e7\u00e3o intercorrente. <\/I>"},{"tipo":"CI","txt":"<I>Recurso especial improvido.\"<\/I>"},{"tipo":"CI","txt":"<I>(STJ - 2\u00aa Turma, RESP n\u00ba 502.917\/RO, Relator Min. Franciulli Neto, un\u00e2nime, DJ 22\/06\/2004, p. 220)<\/I>"},{"tipo":"PN","txt":"Cumpre ressaltar, por oportuno, a desnecessidade de intima\u00e7\u00e3o da parte credora acerca do t\u00e9rmino do prazo de suspens\u00e3o. Primeiro, porque n\u00e3o h\u00e1 previs\u00e3o legal nesse sentido. Segundo, porque a Uni\u00e3o disp\u00f5e, atualmente, de meios suficientes para aparelhar as execu\u00e7\u00f5es e fiscalizar o seu andamento."},{"tipo":"PN","txt":"Anote-se que o Superior Tribunal da Justi\u00e7a pacificou a discuss\u00e3o relativa ao <I>dies a quo<\/I> da prescri\u00e7\u00e3o intercorrente, a qual restou admitida nos termos da S\u00famula 314, <I>verbis<\/I>:"},{"tipo":"CI","txt":"<I>\"Em execu\u00e7\u00e3o fiscal, n\u00e3o localizados bens penhor\u00e1veis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescri\u00e7\u00e3o q\u00fcinq\u00fcenal intercorrente.\"<\/I>"},{"tipo":"PN","txt":"No que pertine ao t\u00f3pico relativo \u00e0 prescri\u00e7\u00e3o intercorrente derivada do arquivamento dos autos, o legislador foi ainda mais claro, ao fazer incluir o \u00a7 4\u00ba no art. 40 da Lei de Execu\u00e7\u00f5es Fiscais, <I>verbis<\/I>:"},{"tipo":"CI","txt":"<I>Art. 40 - O Juiz suspender\u00e1 o curso da execu\u00e7\u00e3o, enquanto n\u00e3o for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, n\u00e3o correr\u00e1 o prazo de prescri\u00e7\u00e3o.<\/I>"},{"tipo":"CI","txt":"<I>\u00a7 1\u00ba - Suspenso o curso da execu\u00e7\u00e3o, ser\u00e1 aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda P\u00fablica.<\/I>"},{"tipo":"CI","txt":"<I>\u00a7 2\u00ba - Decorrido o prazo m\u00e1ximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhor\u00e1veis, o Juiz ordenar\u00e1 o arquivamento dos autos.<\/I>"},{"tipo":"CI","txt":"<I>\u00a7 3\u00ba - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, ser\u00e3o desarquivados os autos para prosseguimento da execu\u00e7\u00e3o.<\/I>"},{"tipo":"CI","txt":"<I>\u00a7 4\u00ba Se da decis\u00e3o que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda P\u00fablica, poder\u00e1, de of\u00edcio, reconhecer a prescri\u00e7\u00e3o intercorrente e decret\u00e1-la de imediato. (Inclu\u00eddo pela Lei n\u00ba 11.051, de 2004)<\/I>"},{"tipo":"PN","txt":"O art. 40, \u00a7 4\u00ba, da Lei 6.830\/80 espanca qualquer d\u00favida acerca da mat\u00e9ria, merecendo ser confirmada, <I>in totum<\/I>, a senten\u00e7a recorrida. De acordo com a intelig\u00eancia do art. 156, inc. V, uma vez configurada a prescri\u00e7\u00e3o, mostra-se despicienda a intima\u00e7\u00e3o da Fazenda, de vez que, invariavelmente, a prescri\u00e7\u00e3o acabar\u00e1 por ser decretada pelo ju\u00edzo."},{"tipo":"PN","txt":"Nesse sentido j\u00e1 decidiu esta Turma:"},{"tipo":"CI","txt":"<I>EXECU\u00c7\u00c3O FISCAL. PRESCRI\u00c7\u00c3O INTERCORRENTE. EXTIN\u00c7\u00c3O DE OF\u00cdCIO. INTIMA\u00c7\u00c3O DA FAZENDA P\u00daBLICA. LEI N\u00ba 6.830\/80 E LEI N\u00ba 11.051\/04. <\/I>"},{"tipo":"CI","txt":"<I>  - O artigo 40 da Lei n\u00ba 6.830\/80 deve ser interpretado em conson\u00e2ncia com o disposto no artigo 174 do CTN. Este, como norma complementar que \u00e9, prevalece sobre aquele, e limita o prazo de paralisa\u00e7\u00e3o do processo em cinco anos, j\u00e1 que a PRESCRI\u00c7\u00c3O e a decad\u00eancia tribut\u00e1rias s\u00e3o mat\u00e9rias reservadas \u00e0 lei complementar, segundo prescreve o artigo 146, III, \"b\" da CF. <\/I>"},{"tipo":"CI","txt":"<I>  - Transcorrido o lustro, sem impulso \u00fatil por parte do exeq\u00fcente, opera-se a PRESCRI\u00c7\u00c3O INTERCORRENTE, que pode ser declarada de of\u00edcio pelo magistrado e extinto o feito sem julgamento do m\u00e9rito (Lei n\u00ba 6.830\/80, art. 40, \u00a74\u00ba, na reda\u00e7\u00e3o da Lei n\u00ba 11.051\/04). <\/I>"},{"tipo":"CI","txt":"<I>  - A previs\u00e3o do \u00a7 4\u00ba do artigo 40 da Lei das Execu\u00e7\u00f5es Fiscais, na dic\u00e7\u00e3o dada pela Lei n\u00ba 11.051, de 2004, ou seja, \"depois de ouvida a Fazenda P\u00fablica\", tem por escopo oportunizar \u00e0quele \u00d3rg\u00e3o arg\u00fcir poss\u00edveis causas suspensivas ou interruptivas a impedir a caracteriza\u00e7\u00e3o da PRESCRI\u00c7\u00c3O INTERCORRENTE. <\/I>"},{"tipo":"CI","txt":"<I>  - No caso, por\u00e9m, a an\u00e1lise dos autos demonstra inexistir qualquer dessas obje\u00e7\u00f5es. A apela\u00e7\u00e3o, ali\u00e1s, nenhuma linha dedica a essa quest\u00e3o, limitando-se a bater na tecla da necessidade da INTIMA\u00c7\u00c3O pessoal. Mas intimar para qu\u00ea? O Judici\u00e1rio j\u00e1 est\u00e1 assoberbado de processos, manter mais um, s\u00f3 para fins de estat\u00edstica, movimentando a m\u00e1quina judici\u00e1ria, sem qualquer perspectiva de um resultado \u00fatil, \u00e9 dar valor demasiado \u00e0 forma em preju\u00edzo da efetividade. (grifou-se)<\/I>"},{"tipo":"CI","txt":"<I>(TRF - 4\u00aa Regi\u00e3o - AC n\u00ba 2005.04.01.033820-0\/RS, PRIMEIRA TURMA, UNANIMIDADE, DJU de 09\/11\/2005, Relator VILSON DAR\u00d3S) <\/I>"},{"tipo":"PN","txt":"No tocante a discuss\u00e3o referente ao valor da causa, autorizador da interposi\u00e7\u00e3o ou n\u00e3o de recurso de apela\u00e7\u00e3o, mesmo que inferior a 50 ORTNs, resta afastada tendo em vista que a quest\u00e3o restou dirimida pelo ac\u00f3rd\u00e3o constante nas fls. 23 a 25 dos autos."},{"tipo":"PN","txt":"Examinando os autos, verifico que os lan\u00e7amentos referem-se ao ITR - ano base\/exerc\u00edcios 83\/84\/85. O executado n\u00e3o foi citado por haver falecido, conforme certid\u00e3o fl 18, verso, exarada em 07\/04\/1989. Informa, ainda, a mencionada certid\u00e3o que os bens j\u00e1 haviam sido partilhados entre os herdeiros. Em 28\/04\/89, o Juiz exarou despacho determinando a cita\u00e7\u00e3o dos herdeiros (fl. 19). "},{"tipo":"PN","txt":"Tendo em vista a certid\u00e3o constante na fl. 28 dos autos a Uni\u00e3o peticionou requerendo o arquivamento provis\u00f3rio do feito com base no artigo 40, \u00a7 2\u00ba, da LEF, o qual foi deferido pelo Magistrado <I>a quo, <\/I>em 21\/02\/1991. A Uni\u00e3o somente se manifestou nos autos em 10 de outubro de 2000, ou seja por prazo bem superior a cinco anos."},{"tipo":"PN","txt":"Nesta senda, for\u00e7oso reconhecer a ocorr\u00eancia da prescri\u00e7\u00e3o intercorrente, merecendo ser confirmada, <I>in totum,<\/I> a senten\u00e7a  recorrida."},{"tipo":"PN","txt":"Frente ao exposto, voto por negar provimento ao apelo."},{"tipo":"PN","txt":"\u00c9 o voto."},{"tipo":"CE","txt":"direito tribut\u00e1rio"},{"tipo":"CE","txt":"execu\u00e7\u00e3o fiscal"},{"tipo":"CE","txt":"prescri\u00e7\u00e3o intercorrente"},{"tipo":"CE","txt":"ocorr\u00eancia"},{"tipo":"CE","txt":"s\u00famula 314 do stj"},{"tipo":"CE","txt":"\u00a7 4\u00ba do art"},{"tipo":"CE","txt":"40 da lef"},{"tipo":"CE","txt":"desnecessidade de intima\u00e7\u00e3o da uni\u00e3o para dar prosseguimento do feito"}]