[{"tipo":"EM","txt":"Conforme a S\u00famula n\u00ba 311 do STJ, \"<I>os atos do Presidente do Tribunal que disponham sobre processamento e pagamento de precat\u00f3rio n\u00e3o t\u00eam car\u00e1ter jurisdicional<\/I>\", mostrando-se incab\u00edvel o ajuizamento de mandado de seguran\u00e7a contra decis\u00e3o da Presid\u00eancia desta Corte que indeferiu pleito relativo a parcelamento de precat\u00f3rio."},{"tipo":"PN","txt":"Vistos, relatados e discutidos estes autos em que s\u00e3o partes as acima indicadas, decide a Corte Especial do Tribunal Federal da 4\u00aa Regi\u00e3o, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relat\u00f3rio, voto e notas taquigr\u00e1ficas que integram o presente julgado."},{"tipo":"PN","txt":"DES. \u00c9LCIO PINHEIRO DE CASTRO: - Trata-se de \"apela\u00e7\u00e3o\" interposta por NOGAL S\/A contra decis\u00e3o monocr\u00e1tica deste Relator indeferindo a inicial de mandado de seguran\u00e7a contestando ato da Presid\u00eancia desta Corte referente \u00e0 tramita\u00e7\u00e3o de precat\u00f3rio."},{"tipo":"PN","txt":"Alega a Recorrente possuir o direito l\u00edquido e certo reclamado na a\u00e7\u00e3o mandamental, postulando seja o <I>decisum<\/I> revisto pelo Colegiado e, ao final, a concess\u00e3o da ordem requerida."},{"tipo":"PN","txt":"\u00c9 o relat\u00f3rio."},{"tipo":"PN","txt":"DES. \u00c9LCIO PINHEIRO DE CASTRO: - <I>Ab initio<\/I>, com apoio no art. 225 do Regimento Interno recebo a presente irresigna\u00e7\u00e3o como agravo."},{"tipo":"PN","txt":"Contudo, os argumentos trazidos pela Recorrente n\u00e3o se mostram suficientes para reverter a decis\u00e3o hostilizada, assim redigida:"},{"tipo":"CI","txt":"<I>Cuida-se de mandado de seguran\u00e7a ajuizado por NOGAL S\/A atacando decis\u00e3o da Presid\u00eancia desta Corte nos autos do Precat\u00f3rio n\u00ba 2005.04.02.015679-9, nas seguintes letras:<\/I>"},{"tipo":"CI","txt":"<I><\/I>'Trata-se de pedido de reconsidera\u00e7\u00e3o da decis\u00e3o proferida pela MM. Ju\u00edza Substituta da Vara Federal de Ponta Grossa, que determinou a expedi\u00e7\u00e3o de precat\u00f3rio complementar, com natureza de verba comum, para pagamento dos res\u00edduos das indeniza\u00e7\u00f5es e dos honor\u00e1rios advocat\u00edcios, 'somente quanto \u00e0s quantias relativas \u00e0 principal e juros morat\u00f3rios, de maneira a exclu\u00edrem-se os juros compensat\u00f3rios' (fl. 252). Sua irresigna\u00e7\u00e3o diz respeito, em s\u00edntese, ao parcelamento do precat\u00f3rio, entendendo que o valor integral deve ser pago at\u00e9 dezembro deste ano (fl. 07) tendo em vista que 'mantido o parcelamento, ora iniciado, em mais de 10 anos, para o pagamento do restante da indeniza\u00e7\u00e3o devida, teremos, no m\u00ednimo, 30 anos para o recebimento dos valores devidos pelo expropriante, o que certamente contraria n\u00e3o s\u00f3 o douto julgado, mas a pr\u00f3pria Constitui\u00e7\u00e3o Federal, que limita o prazo do pagamento deste tipo de indeniza\u00e7\u00e3o em no m\u00e1ximo 20 anos.' Consoante informa\u00e7\u00e3o da Secretaria de Precat\u00f3rios, a a\u00e7\u00e3o foi ajuizada em 24.10.1986, enquadrando-se na hip\u00f3tese de parcelamento prevista no artigo 78 do ADCT, com a reda\u00e7\u00e3o dada pela EC n\u00ba 30\/2000, n\u00e3o podendo, portanto, ser efetuado o pagamento at\u00e9 dezembro do corrente ano, ainda que autuado em 30-06-2005 (fl. 255). Ademais, a insurg\u00eancia sequer poderia ser acolhida, porque pac\u00edfica a jurisprud\u00eancia no sentido de que 'a fun\u00e7\u00e3o do Presidente do Tribunal no processamento do requisit\u00f3rio de pagamento \u00e9 de \u00edndole administrativa, n\u00e3o abrangendo as decis\u00f5es ou recursos de natureza jurisdicional.' (RMS 22.317\/MS, Rel. Ministro Castro Meira, 2\u00aa Turma, julgado em 05.09.2006, public. no DJ de 15.09.2006 p. 296). Assim sendo, indefiro o pedido.'"},{"tipo":"CI","txt":"<I>Aduz a Impetrante, em resumo, mostrar-se indevido o parcelamento do guerreado precat\u00f3rio complementar, sob pena de afronta ao disposto no artigo 184, da Constitui\u00e7\u00e3o Federal, que estabelece o prazo m\u00e1ximo de 20 anos para o pagamento das desapropria\u00e7\u00f5es por interesse social. Sustenta, nesse sentido, ter a demanda sido ajuizada em 1986 e que at\u00e9 hoje a empresa desapropriada n\u00e3o recebeu os valores da \"justa indeniza\u00e7\u00e3o\" prevista na Magna Carta. Alega, ainda, n\u00e3o ser obrigat\u00f3rio o prazo de 10 anos para o parcelamento dos d\u00e9bitos judiciais, estabelecido no art. 78 do ADCT, com a reda\u00e7\u00e3o da Emenda Constitucional n\u00ba 30\/2000, estando a inconstitucionalidade do referido dispositivo sob exame do STF nos autos da A\u00e7\u00e3o Direta n\u00ba 2362. Diante disso, requer o deferimento de liminar determinando ao INCRA que efetue o dep\u00f3sito integral do valor remanescente do precat\u00f3rio, bem como, ao final, a concess\u00e3o da ordem.<\/I>"},{"tipo":"CI","txt":"<I>Em que pese a douta argumenta\u00e7\u00e3o aduzida pela Postulante, este Regional decidiu recentemente, no julgamento do Mandado de Seguran\u00e7a n\u00ba 2003.04.01.040819-9, que \"<\/I>a natureza da atribui\u00e7\u00e3o conferida pela Constitui\u00e7\u00e3o Federal aos Presidentes dos Tribunais quanto \u00e0 tramita\u00e7\u00e3o das requisi\u00e7\u00f5es de pagamento expedidas nas a\u00e7\u00f5es de execu\u00e7\u00e3o de t\u00edtulo judicial contra a Fazenda P\u00fablica assume o car\u00e1ter exclusivamente administrativo, deixando assim de comportar aprecia\u00e7\u00e3o da mat\u00e9ria relacionada ao m\u00e9rito da pretens\u00e3o execut\u00f3ria.<I>\" (Rel. Desa. Marga Inge Barth Tessler, Corte Especial, un\u00e2nime, julg. em 28\/09\/2006, public. no DJU em 11\/10\/2006).<\/I>"},{"tipo":"CI","txt":"<I>Do voto proferido naquela oportunidade pela eminente Relatora, permito-me transcrever o seguinte trecho: <\/I>"},{"tipo":"CI","txt":"<I>\"A quest\u00e3o debatida na presente a\u00e7\u00e3o mandamental n\u00e3o comporta maiores digress\u00f5es, na medida em que a fixa\u00e7\u00e3o dos limites da atua\u00e7\u00e3o dos Presidentes dos Tribunais na tramita\u00e7\u00e3o das requisi\u00e7\u00f5es de pagamento \u00e9 mat\u00e9ria sedimentada nas Cortes p\u00e1trias. Assim, cumpre considerar que a atividade mencionada assume fei\u00e7\u00e3o notadamente administrativa, consoante o entendimento firmado na jurisprud\u00eancia, correspondendo unicamente \u00e0 tramita\u00e7\u00e3o das requisi\u00e7\u00f5es de pagamento e ulterior disponibiliza\u00e7\u00e3o de seus respectivos valores, procedimento fulcrado e adstrito aos r\u00edgidos ditames do t\u00edtulo executivo judicial que o embasa, sobejando \u00e0 Presid\u00eancia do Tribunal apenas a corre\u00e7\u00e3o de simples erro material eventualmente verificado no processado. Nesse diapas\u00e3o, conseq\u00fcentemente, desborda do que vem aceitando a j\u00e1 referenciada jurisprud\u00eancia a incurs\u00e3o por parte da autoridade regularmente respons\u00e1vel pela t\u00e3o-s\u00f3 tramita\u00e7\u00e3o da requisi\u00e7\u00e3o de pagamento em quest\u00f5es de \u00edndole jurisdicional. Se tudo \u00e9 assim, descabe falar em compet\u00eancia da Presid\u00eancia do Tribunal respons\u00e1vel pela tramita\u00e7\u00e3o da requisi\u00e7\u00e3o de pagamento para a aprecia\u00e7\u00e3o de quaisquer incidentes que acarretem em maior ou menor grau a fun\u00e7\u00e3o de dizer o direito, restando vedado o exame acerca de quest\u00f5es sobre o m\u00e9rito da execu\u00e7\u00e3o, cumprindo apenas submeter eventuais controv\u00e9rsias ao Ju\u00edzo da execu\u00e7\u00e3o. Consubstanciam o entendimento jurisprudencial acima mencionado os seguintes arestos: 'PRECAT\u00d3RIO. TRAMITA\u00c7\u00c3O. CUMPRIMENTO. ATO DO PRESIDENTE DO TRIBUNAL. A ordem judicial de pagamento (\u00a7 2\u00ba do artigo 100 da Constitui\u00e7\u00e3o Federal), bem como os demais atos necess\u00e1rios a tal finalidade, concernem ao campo administrativo e n\u00e3o jurisdicional. A respald\u00e1-la tem-se sempre uma senten\u00e7a exeq\u00fcenda.' (STF, Tribunal Pleno, ADI n\u00ba1.098, Rel. Min. Marco Aur\u00e9lio, DJU de 25.10.1996); 'Em rela\u00e7\u00e3o a quest\u00f5es relativas \u00e0 atualiza\u00e7\u00e3o do valor devido no precat\u00f3rio e outros incidentes, somente o ju\u00edzo da execu\u00e7\u00e3o \u00e9 competente, no exerc\u00edcio de atividade jurisdicional, para decidir a controv\u00e9rsia, determinando, inclusive, se necess\u00e1ria, a expedi\u00e7\u00e3o de precat\u00f3rio complementar, salvo se se tratar de mera inexatid\u00e3o material. Com efeito, n\u00e3o pode o Presidente do Tribunal faz\u00ea-lo, pois atua apenas administrativamente, enquanto que a provid\u00eancia necess\u00e1ria exige atua\u00e7\u00e3o jurisdicional.' (STJ, 6\u00aa Turma, REsp. n\u00ba 682.539\/RS, Rel. Min. H\u00e9lio Quaglia Barbosa, DJU de 09.05.2005); 'Esta Corte pacificou entendimento no sentido de que cabe ao Ju\u00edzo da Execu\u00e7\u00e3o solucionar incidentes ou quest\u00f5es surgidas no cumprimento dos precat\u00f3rios, eis que a fun\u00e7\u00e3o do Presidente do Tribunal no processamento do requisit\u00f3rio de pagamento \u00e9 de \u00edndole essencialmente administrativa, n\u00e3o abrangendo as decis\u00f5es ou recursos de natureza jurisdicional.' (STJ, 2\u00aa Turma, RMS n\u00ba 19.537\/MS, Rel. Min. Eliana Calmon, DJU de 19.12.2005); 'Processual Civil. Execu\u00e7\u00e3o de Senten\u00e7a. Precat\u00f3rio Complementar. Limita\u00e7\u00f5es da Compet\u00eancia do Presidente do Tribunal de Justi\u00e7a. Compet\u00eancia do Juiz da Execu\u00e7\u00e3o. Artigos 530, I, 575, II, 730, 794, I, e 795, CPC. 1. Compete ao Juiz do processo de execu\u00e7\u00e3o, com atividade jurisdicional, apreciar as quest\u00f5es surgidas, e, se necess\u00e1rio, com recursos cab\u00edveis para o Tribunal competente. 2. O Presidente do Tribunal, no processamento do requisit\u00f3rio de pagamento, exercita fun\u00e7\u00e3o de \u00edndole administrativa, n\u00e3o abrangendo decis\u00f5es e conseq\u00fcentes recursos de natureza jurisdicional. Descortinados erros, as emendas ou defeituosa forma\u00e7\u00e3o do precat\u00f3rio, determinar\u00e1 o encaminhamento ao Juiz da execu\u00e7\u00e3o. (STJ, 1\u00aa Turma, REsp. n\u00ba 164.722\/SP, Rel. Min. Milton Luiz Pereira, DJU de 25.02.2002); MANDADO DE SEGURAN\u00c7A. LEGITIMIDADE. PRECAT\u00d3RIO. EXPEDI\u00c7\u00c3O. JUIZ DA EXECU\u00c7\u00c3O. TRANSFORMA\u00c7\u00c3O DE COMUM PARA ALIMENTAR. INVIABILIDADE. 1. O advogado tem legitimidade para impetrar juntamente com seu cliente mandado de seguran\u00e7a contra ato da Presid\u00eancia do Tribunal Regional Federal que indeferiu pedido deste \u00faltimo, de transformar precat\u00f3rio comum para alimentar. Votos vencidos. 2. Expedido o precat\u00f3rio pelo juiz da execu\u00e7\u00e3o sem a natureza alimentar invi\u00e1vel a altera\u00e7\u00e3o para tal fim pela Presid\u00eancia desta Corte\" (TRF-4\u00aa, Pleno, MS n\u00ba 1999.04.01.0283178\/RS, Rel. p\/ o ac\u00f3rd\u00e3o o Des. Federal Jos\u00e9 Luiz Germano da Silva, DJU de 02.02.2000); Compete ao ju\u00edzo da execu\u00e7\u00e3o da arg\u00fci\u00e7\u00e3o de erro material em fase de precat\u00f3rio, uma vez que o Presidente do Tribunal exerce atividade administrativa, restringindo-se ao exame dos aspectos extr\u00ednsecos do expediente\" (TRF-4\u00aa, 5\u00aa T., AI n\u00ba 1998.04.01.0895234\/RS, Rel. Des. Federal \u00c9lcio Pinheiro de Castro, DJU de 31.03.1999). Nessa esteira, padece de inafast\u00e1vel v\u00edcio o ato de autoridade impugnado na presente demanda, tendo em considera\u00e7\u00e3o que consiste em comando emanado da Presid\u00eancia deste Regional no sentido de determinar a convers\u00e3o de requisi\u00e7\u00e3o de pagamento formulada pelo Ju\u00edzo de origem sob as vestes de verba de natureza alimentar em precat\u00f3rio comum, modificando a ess\u00eancia do decidido pelo Ju\u00edzo da execu\u00e7\u00e3o...\".<\/I>"},{"tipo":"CI","txt":"<I>Ali\u00e1s, a mat\u00e9ria em debate restou sumulada pelo Superior Tribunal de Justi\u00e7a, nestes termos: <\/I>Enunciado n\u00ba 311. Os atos do Presidente do Tribunal que disponham sobre processamento e pagamento de precat\u00f3rio n\u00e3o t\u00eam car\u00e1ter jurisdicional. (public. no DJU de 23.05.2005, p. 371)"},{"tipo":"CI","txt":"<I>Assim, n\u00e3o se verifica nenhuma ilegalidade ou abuso pass\u00edvel de corre\u00e7\u00e3o atrav\u00e9s do mandado de seguran\u00e7a. A atua\u00e7\u00e3o da douta Presidente desta Corte limitou-se ao regular procedimento administrativo, consubstanciado na observ\u00e2ncia aos ditames normativos vigentes. Portanto, eventual irresigna\u00e7\u00e3o quanto \u00e0 natureza do requisit\u00f3rio, bem como em rela\u00e7\u00e3o ao parcelamento da d\u00edvida, deve ser veiculada na esfera judicial competente. <\/I>"},{"tipo":"CI","txt":"<I>Frente a esse quadro, revela-se ausente qualquer hip\u00f3tese de admissibilidade da a\u00e7\u00e3o mandamental, ajuizada contra ato da Presid\u00eancia do Tribunal. <\/I>"},{"tipo":"CI","txt":"<I>Ante o exposto, com fundamento no artigo 8\u00ba da Lei n\u00ba 1.533\/51, c\/c o art. 165 do Regimento Interno deste Tribunal, <B>indefiro a inicial<\/B> do presente mandamus, por manifestamente incab\u00edvel. Intimem-se. Publique-se. Ap\u00f3s, arquivem-se os autos.\"<\/I>"},{"tipo":"PN","txt":"Efetivamente, tendo em conta as recentes decis\u00f5es proferidas por esta Corte relacionadas \u00e0 mat\u00e9ria em debate, n\u00e3o h\u00e1 como, atrav\u00e9s da presente via processual, modificar os termos do precat\u00f3rio expedido."},{"tipo":"PN","txt":"Com essas considera\u00e7\u00f5es, nego provimento ao recurso."},{"tipo":"CE","txt":"direito processual civil"},{"tipo":"CE","txt":"mandado de seguran\u00e7a"},{"tipo":"CE","txt":"ato da presid\u00eancia"},{"tipo":"CE","txt":"precat\u00f3rio"},{"tipo":"CE","txt":"agravo regimental"}]