[{"tipo":"EM","txt":"O benef\u00edcio da aposentadoria rural por idade dos trabalhadores rurais, filiados \u00e0 Previd\u00eancia Social ao tempo da Lei n\u00ba 8.213\/91, a partir da vig\u00eancia da Lei n\u00ba 9.032\/95 (29-04-1995), requer, para a sua concess\u00e3o, o preenchimento do requisito et\u00e1rio (60 anos para o homem e de 55 anos para a mulher - art. 48, \u00a71\u00ba, Lei n\u00ba 8.213\/91), bem como prova do efetivo exerc\u00edcio de atividade rural, ainda que de forma descont\u00ednua, no per\u00edodo imediatamente anterior ao requerimento do benef\u00edcio, em n\u00famero de meses id\u00eantico \u00e0 car\u00eancia do benef\u00edcio (art. 143, Lei n\u00ba 8.213\/91, com a reda\u00e7\u00e3o dada pela MP 598\/94, convertida na Lei n\u00ba 9.063\/95), utilizando-se para tal a tabela do art. 142 da referida Lei, de acordo com o ano em que o segurado implementou todas as condi\u00e7\u00f5es necess\u00e1rias \u00e0 obten\u00e7\u00e3o do benef\u00edcio."},{"tipo":"EM","txt":"A regra que exige a comprova\u00e7\u00e3o do exerc\u00edcio da atividade rural no per\u00edodo imediatamente anterior ao requerimento do benef\u00edcio (art. 143 da LB), deve ser interpretada em favor do segurado, de modo que h\u00e1 de se levar em conta, para fins de concess\u00e3o da aposentadoria, a data em que efetivamente foram cumpridos os requisitos legais, embora o mesmo s\u00f3 seja devido a partir do requerimento."},{"tipo":"EM","txt":"Em se tratanto de a\u00e7\u00e3o que visa \u00e0 concess\u00e3o de aposentadoria ao trabalhador rural porcenteiro, a prova testemunhal ganha maior destaque na valora\u00e7\u00e3o probat\u00f3ria, diante da dificuldade desta esp\u00e9cie de trabalhador em fazer prova escrita de sua atividade."},{"tipo":"EM","txt":"A qualidade de segurado especial, na condi\u00e7\u00e3o de porcenteiro, \u00e9 comprovada, principalmente, pela prova testemunhal. Hip\u00f3tese em que a prova escrita, que se resume a apenas um documento, encontra-se refor\u00e7ada pelos depoimentos das testemunhas, resultando em um conjunto probat\u00f3rio suficiente para revelar o trabalho rural do autor como porcenteiro ."},{"tipo":"PN","txt":"Vistos e relatados estes autos em que s\u00e3o partes as acima indicadas, decide a Egr\u00e9gia Turma Suplementar do Tribunal Regional Federal da 4\u00aa Regi\u00e3o, por unanimidade, n\u00e3o conhecer da remessa oficial e dar parcial provimento \u00e0 apela\u00e7\u00e3o da autora e \u00e0 apela\u00e7\u00e3o do INSS, nos termos do relat\u00f3rio, voto e notas taquigr\u00e1ficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado."},{"tipo":"PN","txt":"A Exma. Sra. Ju\u00edza Federal Luciane Amaral Corr\u00eaa M\u00fcnch (Relatora):"},{"tipo":"PN","txt":"Trata-se, na origem, de a\u00e7\u00e3o ordin\u00e1ria ajuizada contra o INSS, objetivando a obten\u00e7\u00e3o do benef\u00edcio previdenci\u00e1rio de aposentadoria por rural idade, requerido administrativamente em 30-04-2004."},{"tipo":"PN","txt":"Sentenciando, o MM. Ju\u00edzo monocr\u00e1tico julgou procedente o pedido da autora para condenar o INSS a conceder-lhe o benef\u00edcio de aposentadoria rural por idade, desde a data do requerimento administrativo, cujas parcelas vencidas dever\u00e3o ser pagas corrigidas monetariamente, desde quando devidas, de acordo com os \u00edndices e acrescidas de juros legais desde a cita\u00e7\u00e3o. Condenado o INSS, ainda, ao pagamento de custas processuais e honor\u00e1rios advocat\u00edcios, estes fixados em 10% sobre o valor de uma anuidade de presta\u00e7\u00f5es vencidas. "},{"tipo":"PN","txt":"A r. senten\u00e7a foi submetida ao reexame necess\u00e1rio."},{"tipo":"PN","txt":"A parte autora apela requerendo a reforma do julgado t\u00e3o-somente no tocante \u00e0 condena\u00e7\u00e3o do INSS a t\u00edtulo de honor\u00e1rios advocat\u00edcios, que, segundo seu entendimento, deve ser fixada sobre todas as parcelas vencidas."},{"tipo":"PN","txt":"Irresignada, a Autarquia previdenci\u00e1ria, por sua vez, interp\u00f5e recurso de apela\u00e7\u00e3o, sustentando, em s\u00edntese, inexist\u00eancia de in\u00edcio de prova material para comprovar a condi\u00e7\u00e3o de trabalhadora rur\u00edcola da autora, sendo inadmitida a prova exclusivamente testemunhal para tal fim. Postula, ao final, em caso de manuten\u00e7\u00e3o da proced\u00eancia do pedido, a altera\u00e7\u00e3o do termo inicial de concess\u00e3o do benef\u00edcio para a data de prola\u00e7\u00e3o da senten\u00e7a, em raz\u00e3o de a comprova\u00e7\u00e3o do trabalho rur\u00edcola ter ocorrido na seara judicial, bem como a isen\u00e7\u00e3o do pagamentos de custas processuais. "},{"tipo":"PN","txt":"Apresentadas as contra-raz\u00f5es por ambas as partes, vieram os autos a esta Egr\u00e9gia Corte. "},{"tipo":"PN","txt":"Apresentada peti\u00e7\u00e3o pela autora solicitanto prefer\u00eancia no julgamento."},{"tipo":"PN","txt":"\u00c9 o relat\u00f3rio."},{"tipo":"PN","txt":"\u00c0 revis\u00e3o."},{"tipo":"PN","txt":"<B>Remessa oficial:<\/B>"},{"tipo":"PN","txt":"Cabe ressaltar que, nos termos do art. 475, \u00a72\u00ba, do CPC, n\u00e3o cabe a interposi\u00e7\u00e3o da remessa oficial, uma vez que o n\u00famero de parcelas compreendidas entre a data do requerimento administrativo<I> <\/I>e a prola\u00e7\u00e3o da senten\u00e7a \u00e9 inferior a 60 (sessenta) sal\u00e1rios m\u00ednimos."},{"tipo":"PN","txt":"Logo, n\u00e3o conhe\u00e7o da remessa oficial."},{"tipo":"PN","txt":"Superada essa quest\u00e3o, passo \u00e0 an\u00e1lise dos estritos termos do recurso volunt\u00e1rio."},{"tipo":"PN","txt":"A controv\u00e9rsia cinge-se \u00e0 possibilidade de concess\u00e3o do benef\u00edcio de aposentadoria rural por idade \u00e0 autora, na condi\u00e7\u00e3o de segurada especial, requerido administrativamente em 30-04-2004."},{"tipo":"PN","txt":"O benef\u00edcio da aposentadoria rural por idade dos trabalhadores rurais, filiados \u00e0 Previd\u00eancia Social ao tempo da Lei n\u00ba 8.213\/91, a partir da vig\u00eancia da Lei n\u00ba 9.032\/95 (29-04-1995), requer, para a sua concess\u00e3o, o preenchimento dos seguintes requisitos: a) idade m\u00ednima de 60 anos para o homem e de 55 anos para a mulher (art. 48, \u00a71\u00ba, Lei n\u00ba 8.213\/91); b) prova do efetivo exerc\u00edcio de atividade rural, ainda que de forma descont\u00ednua, no per\u00edodo imediatamente anterior ao requerimento do benef\u00edcio, em n\u00famero de meses id\u00eantico \u00e0 car\u00eancia do benef\u00edcio (art. 143, Lei n\u00ba 8.213\/91, com a reda\u00e7\u00e3o dada pela MP 598\/94, convertida na Lei n\u00ba 9.063\/95), utilizando-se para tal a tabela do art. 142 da referida Lei, de acordo com o ano em que o segurado implementou todas as condi\u00e7\u00f5es necess\u00e1rias \u00e0 obten\u00e7\u00e3o do benef\u00edcio."},{"tipo":"PN","txt":"A regra que exige a comprova\u00e7\u00e3o do exerc\u00edcio da atividade rural no per\u00edodo imediatamente anterior ao requerimento do benef\u00edcio (art. 143 da LB), deve ser interpretada em favor do segurado, devendo, portanto, ser temperada \u00e0 luz do princ\u00edpio do direito adquirido e do disposto no \u00a7 1\u00ba do art. 102 da LBPS. \u00c9 dizer, ainda que venha a ser requerido formalmente o benef\u00edcio muito tempo ap\u00f3s a implementa\u00e7\u00e3o dos requisitos - idade e tempo de trabalho rural equivalente a um dos interregnos especificados progressivamente no artigo 142 da LPBS - n\u00e3o pode o segurado ser prejudicado. H\u00e1 de se levar em conta, para fins de concess\u00e3o da aposentadoria, a data em que efetivamente foram cumpridos os requisitos legais, embora o mesmo s\u00f3 seja devido a partir do requerimento."},{"tipo":"PN","txt":"<B>Requisito et\u00e1rio:<\/B>"},{"tipo":"PN","txt":"Houve o implemento do requisito da idade m\u00ednima, porquanto na data do requerimento administrativo (30-04-2004), a autora j\u00e1 contava com mais de 55 anos de idade, pois nascida em 08-04-1942 (fl. 44v)."},{"tipo":"PN","txt":"<B>Da prova necess\u00e1ria \u00e0 comprova\u00e7\u00e3o da atividade rural<\/B>:"},{"tipo":"PN","txt":"A atividade rural deve ser comprovada mediante prova material suficiente, ainda que de forma inicial, sendo que nesse caso deve ser complementada por prova testemunhal id\u00f4nea, n\u00e3o se a admitindo com exclusividade (art. 55, \u00a7 3\u00ba, da Lei n\u00ba 8.213\/91 e S\u00famula 149 do e. STJ), exceto no tocante aos trabalhadores rurais b\u00f3ias-frias. O art. 106 da Lei n\u00ba 8213\/91 arrola os documentos aptos a sua comprova\u00e7\u00e3o, rol n\u00e3o taxativo, que possibilita a alternatividade das provas nele exigidas. Desse modo, o que importa \u00e9 a apresenta\u00e7\u00e3o de documentos que caracterizem o efetivo exerc\u00edcio da atividade rural, os quais n\u00e3o necessitam figurar em nome da parte autora para serem tidos como in\u00edcio do trabalho rural, pois n\u00e3o h\u00e1 essa exig\u00eancia na lei e, via de regra, nesse tipo de entidade familiar os atos negociais s\u00e3o efetivados em nome do chefe do grupo familiar, geralmente o genitor. Nesse sentido: EDRESP 297.823\/SP, STJ, 5\u00aa T, Rel. Min. Jorge Scartezzini, DJ 26.08.2002, p. 283; AMS 2001.72.06.001187-6\/SC, TRF4\u00aaR, 5\u00aa T, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum   Vaz, DJ 05.06.2002, p. 293). Ademais, n\u00e3o se exige prova plena de todo o per\u00edodo postulado, mas in\u00edcio de prova material, o que vai ao encontro da realidade social no sentido de n\u00e3o inviabilizar a concess\u00e3o desse tipo de benef\u00edcio."},{"tipo":"PN","txt":"Para comprova\u00e7\u00e3o do efetivo trabalho rural, a parte autora juntou a sua certid\u00e3o de casamento, cujo assento se deu em 10-07-1969, em que o seu marido est\u00e1 qualificado como agricultor (fl. 11)."},{"tipo":"PN","txt":"Tenho que tal documento, ainda que n\u00e3o seja contempor\u00e2neo aos fatos, constitui in\u00edcio razo\u00e1vel de prova material do reconhecido na senten\u00e7a."},{"tipo":"PN","txt":"Na audi\u00eancia de instru\u00e7\u00e3o e julgamento realizada em 28-03-2005, foram ouvidas tr\u00eas testemunhas (fl. 59), cujos depoimentos v\u00e3o a seguir transcritos:"},{"tipo":"CI","txt":"<I>\"A testemunha Ari conhece a autora a 24 ou 25 anos, podendo atestar que de l\u00e1 para c\u00e1 sempre trabalhou a autora nas terras de terceiro como colona ou b\u00f3ia fria, entregando aos propriet\u00e1rios de terra aquilo que sobrava. A uns 16 anos atr\u00e1s, a autora, que antes morava no Morro Ga\u00facho, veio morar no Canto Krewer. A partir de ent\u00e3o trabalhou ela nas terras de Darci Coneau, uns tr\u00eas anos e meio nas terras da testemunha Ari e se encontra a mais de 10 anos trabalhando nas terras da testemunha Francisco. A testemunha Francisco conheceu a autora uns 2 ou 3 anos antes de ela vir morar no Canto Krewer, garantindo que j\u00e1 naquela \u00e9poca trabalhava ela nas terras de terceiros em Morro Ga\u00facho como diarista ou parceira, pois que n\u00e3o tinha terras  e seu marido j\u00e1 naquela \u00e9poca tinha problema de vis\u00e3o, sendo a autora que sustentava a casa com seu trabalho na lavoura. Informam que a autora deveria vender parte da produ\u00e7\u00e3o que colhia nas terras onde plantou, pois que, do contr\u00e1rio n\u00e3o teria como sobreviver. Francisco menciona que a autora planta feij\u00e3o, milho, aipim, batata inglesa, etc... Francisco diz que vendeu suas terras para seu genro Alcindo Marques e \u00e9 nas terras dele que a autora est\u00e1 trabalhando.\" <\/I>(sic)"},{"tipo":"PN","txt":"Da an\u00e1lise da prova testemunhal, que est\u00e1 em conson\u00e2ncia com o depoimento pessoal da autora (fl. 58), depreende-se que esta efetivamente exerceu atividade rural em diversas propriedades na condi\u00e7\u00e3o de arrendat\u00e1ria\/ porcenteira\/parceira agr\u00edcola, restando evidenciada, ainda, tratar-se de rela\u00e7\u00e3o contratual informal."},{"tipo":"PN","txt":"Ressalte-se que, em se tratando de trabalhador informal, a exig\u00eancia de in\u00edcio de prova material para efeito de comprova\u00e7\u00e3o do exerc\u00edcio da atividade agr\u00edcola deve ser interpretada com temperamento, podendo, inclusive, ser dispensada em casos extremos, em raz\u00e3o da precaridade com que \u00e9 exercida a profiss\u00e3o e da dificuldade de comprovar documentalmente o desempenho do labor rural nessas condi\u00e7\u00f5es. Nessa esteira, reporto-me aos seguintes precedentes desta Corte:"},{"tipo":"CI","txt":"<I>PREVIDENCI\u00c1RIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVI\u00c7O. PORCENTEIRO (S). COMPROVA\u00c7\u00c3O DO EXERC\u00cdCIO DE ATIVIDADES AGR\u00cdCOLAS. DOCUMENTOS ANO A ANO. <\/I>"},{"tipo":"CI","txt":"<I> (...) A qualidade de segurado especial, na condi\u00e7\u00e3o de porcenteiro, \u00e9 comprovada, principalmente, pela prova testemunhal. Para a caracteriza\u00e7\u00e3o do in\u00edcio de prova material, n\u00e3o se exige que os documentos reflitam a situa\u00e7\u00e3o de fato objeto de prova ano a ano. <\/I>(AC n.\u00ba 2000.70.01.000433-8, 5\u00aa Turma, decis\u00e3o un\u00e2nime em 6-6-2002, Rel. Juiz Paulo Afonso Brum Vaz, DJU de 3-7-2002)"},{"tipo":"CI","txt":"<I> PREVIDENCI\u00c1RIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE . LEI N\u00ba 8.213\/91. REQUISITOS PREENCHIDOS. B\u00d3IA-FRIA. <\/I>"},{"tipo":"CI","txt":"<I> 1. O exerc\u00edcio da atividade rural dos 'b\u00f3ias-frias' e assemelhados pode ser comprovado mediante prova testemunhal, desde que id\u00f4nea e capaz de firmar convic\u00e7\u00e3o do julgador, na inviabilidade de sua demonstra\u00e7\u00e3o por outros meios. Precedente do STJ (RESP n\u00ba 58.241-5\/SP, STJ, 6\u00aa T, Rel. Sr. Min. LUIZ VICENTE CERNICCHIARO, DJU, Se\u00e7. II, ed. 24-04-95, p. 10430). <\/I>"},{"tipo":"CI","txt":"<I> 2. Apela\u00e7\u00e3o e Remessa oficial improvidas. <\/I>"},{"tipo":"CI","txt":"<I><\/I>(TRF4\u00aaR, AC 200170040011908\/PR, 6\u00aa T, Rel. Des. Federal Nylson Paim de Abreu, DJU 10\/09\/2003)"},{"tipo":"PN","txt":"N\u00e3o merece prosperar a irresigna\u00e7\u00e3o da autarquia no tocante ao termo inicial de concess\u00e3o do benef\u00edcio que deve ser mantido na data do requerimento efetuado na esfera administrativa, conforme a expressa disposi\u00e7\u00e3o do art. 49, II da Lei 8.213\/91, haja vista que o INSS indeferiu sumariamente o pedido administrativo da autora sob o argumento de \"inexist\u00eancia de aposentadoria para 'B\u00d3IA FRIA' (sic)\"."},{"tipo":"PN","txt":"Portanto, tendo a parte autora completado a idade m\u00ednima para se aposentar por idade, e comprovado o efetivo exerc\u00edcio de atividade rural mediante in\u00edcio de prova material, corroborado por prova testemunhal id\u00f4nea, faz jus ao benef\u00edcio de aposentadoria por idade rural a partir da data do requerimento administrativo (30-04-2004)."},{"tipo":"PN","txt":"<B>Corre\u00e7\u00e3o monet\u00e1ria<\/B>"},{"tipo":"PN","txt":"Explicito que a atualiza\u00e7\u00e3o monet\u00e1ria das parcelas vencidas dever\u00e1 ser feita pelo IGP-DI (MP n\u00ba 1.415\/96 e Lei n\u00ba 9.711\/98), desde a data dos vencimentos de cada uma, inclusive daquelas anteriores ao ajuizamento da a\u00e7\u00e3o, em conson\u00e2ncia com os enunciados n\u00bas 43 e 148 da S\u00famula do STJ."},{"tipo":"PN","txt":"<B>Juros de mora<\/B>"},{"tipo":"PN","txt":"Explicito, ainda, que os juros morat\u00f3rios devem ser fixados \u00e0 taxa de 1% ao m\u00eas, a contar da cita\u00e7\u00e3o, por tratar-se de verba de car\u00e1ter alimentar, na forma dos Enunciados das S\u00famulas n\u00bas 204 do STJ e 03 do TRF da 4\u00aa Regi\u00e3o e precedentes do Superior Tribunal de Justi\u00e7a (ERESP n\u00ba 207992\/CE, Relator Ministro Jorge Scartezzini, DJU, de 04-02-2002, se\u00e7\u00e3o I, p. 287)."},{"tipo":"PN","txt":"<B>Honor\u00e1rios advocat\u00edcios<\/B>"},{"tipo":"PN","txt":"O apelo da autora deve ser parcialmente provido para que os honor\u00e1rios advocat\u00edcios a que foi condenada a Autarquia incidam sobre as parcelas vencidas at\u00e9 a data da prola\u00e7\u00e3o da senten\u00e7a, consoante a S\u00famula 76 deste TRF, exclu\u00eddas as parcelas vincendas, conforme explicitado na S\u00famula 111 do STJ (com a altera\u00e7\u00e3o sobrevinda em 04-10-2006, DJU,  p. 281), de acordo com o entendimento pacificado na Se\u00e7\u00e3o Previdenci\u00e1ria deste Tribunal (Embargos Infringentes em AC n\u00ba 2000.70.08.000414-5, Relatora Desembargadora Federal Virg\u00ednia Scheibe, DJU de 17-05-2002, pp. 478-498) e no Superior Tribunal de Justi\u00e7a (ERESP n\u00ba 202291\/SP, 3\u00aa Se\u00e7\u00e3o, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, DJU, de 11-09-2000, Se\u00e7\u00e3o I, p. 220)."},{"tipo":"PN","txt":"<B>Custas <\/B>"},{"tipo":"PN","txt":"Merece parcial provimento o apelo do INSS no ponto. Isso porque, quanto \u00e0s custas processuais, cabe a aplica\u00e7\u00e3o da S\u00famula n\u00ba 02 do TARS em rela\u00e7\u00e3o aos feitos tramitados na Justi\u00e7a Estadual do Rio Grande do Sul em que figure como parte o INSS, consoante pac\u00edfica jurisprud\u00eancia deste Tribunal (TRF4\u00aaR, AC 444853-0\/93-RS, 6\u00aa Turma, Rel. Des. Federal Nylson Paim de Abreu, j. 04-03-1998), devendo a autarquia previdenci\u00e1ria arcar com apenas metade das custas processuais."},{"tipo":"PN","txt":"Diante do exposto, nos termos da fundamenta\u00e7\u00e3o, voto no sentido de n\u00e3o conhecer da remessa oficial e dar parcial provimento \u00e0 apela\u00e7\u00e3o da autora e \u00e0 apela\u00e7\u00e3o do INSS."},{"tipo":"CE","txt":"direito previdenci\u00e1rio"},{"tipo":"CE","txt":"aposentadoria rural por idade"},{"tipo":"CE","txt":"porcenteiro"},{"tipo":"CE","txt":"flexibilidade da prova documental"},{"tipo":"CE","txt":"maior valora\u00e7\u00e3o da prova testemunhal"},{"tipo":"CE","txt":"comprova\u00e7\u00e3o"}]