[{"tipo":"EM","txt":"O Ju\u00edzo <I>a quo<\/I>, mesmo entendendo que a parte executada n\u00e3o tenha comprovado efetivamente que a conta penhorada recebe dep\u00f3sitos de pens\u00e3o aliment\u00edcia, concluiu, pelos os ind\u00edcios constantes nos autos, que tal fato efetivamente ocorre. Tais elementos indicam a impenhorabilidade."},{"tipo":"PN","txt":"Vistos e relatados estes autos em que s\u00e3o partes as acima indicadas, decide a Egr\u00e9gia 4\u00aa Turma do Tribunal Regional Federal da 4\u00aa Regi\u00e3o, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relat\u00f3rio, voto e notas taquigr\u00e1ficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado."},{"tipo":"PN","txt":"Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra a r. decis\u00e3o que, acolhendo o pedido da executada, declarou levantada a penhora efetuada em sua conta banc\u00e1ria (fls. 230\/231)"},{"tipo":"PN","txt":"Afirma a parte agravante, em s\u00edntese, que esgotados todos os meios para encontrar bens dos executados foi oficiado ao Bradesco, de modo que foi localizada a conta poupan\u00e7a em nome da executada Mirian Fanini, sobre a qual recaiu a penhora. Sustenta a CEF que n\u00e3o se aplica ao caso o disposto no art. 649, VII do CPC \u00e0 pens\u00e3o aliment\u00edcia. Aduz que os valores encontrados na conta (R$ 7.210,46) n\u00e3o condizem com o estipulado no acordo homologado na separa\u00e7\u00e3o judicial, que alcan\u00e7aria R$ 1.950,00 na \u00e9poca, descaracterizando, assim, a natureza aliment\u00edcia. Argumenta, ainda, que n\u00e3o restou comprovado o valor depositado na conta poupan\u00e7a refira-se \u00e0 pens\u00e3o aliment\u00edcia. Requer seja reformado a decis\u00e3o, mantendo-se a penhora."},{"tipo":"PN","txt":"Foi indeferido o efeito suspensivo (fl. 235)."},{"tipo":"PN","txt":"A parte agravada n\u00e3o apresentou resposta."},{"tipo":"PN","txt":"\u00c9 o relat\u00f3rio."},{"tipo":"PN","txt":"Cuida-se de execu\u00e7\u00e3o de t\u00edtulo judicial contra os agravados relativo a contrato de financiamento\/empr\u00e9stimo celebrado com a CEF."},{"tipo":"PN","txt":"Depreende-se dos autos que, ap\u00f3s ser oficiado ao Bradesco, foram localizados valores depositados na conta da executada Mirian Morcelli Fanini, tendo ent\u00e3o sido procedida a penhora. Nesse contexto, requereu a executada o levantamento da penhora efetuada, sob o fundamento de que a conta mencionada recebe dep\u00f3sitos de pens\u00e3o aliment\u00edcia, decorrente de acordo firmado em a\u00e7\u00e3o de separa\u00e7\u00e3o consensual, bem como de que houve quebra de sigilo banc\u00e1rio para a obten\u00e7\u00e3o de informa\u00e7\u00e3o quanto ao dep\u00f3sito"},{"tipo":"PN","txt":"O Ju\u00edzo <I>a quo<\/I>, mesmo entendendo que a parte executada n\u00e3o tenha comprovado efetivamente que a conta penhorada recebe dep\u00f3sitos de pens\u00e3o aliment\u00edcia, concluiu, pelos os ind\u00edcios constantes nos autos, que tal fato efetivamente ocorre. Tais elementos indicam a impenhorabilidade."},{"tipo":"PN","txt":"Diante do exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo de instrumento."},{"tipo":"CE","txt":"direito processual civil"},{"tipo":"CE","txt":"execu\u00e7\u00e3o de senten\u00e7a"},{"tipo":"CE","txt":"ind\u00edcios de penhora de dep\u00f3sito de pens\u00e3o"}]