[{"tipo":"EM","txt":"1. Em n\u00e3o havendo bem a garantir a execu\u00e7\u00e3o, n\u00e3o se pode falar, ainda, em substitui\u00e7\u00e3o da penhora, e portanto, n\u00e3o h\u00e1 \u00f3bice para que o devedor ofere\u00e7a, mesmo a destempo, um bem \u00e0 constri\u00e7\u00e3o. Malgrado ultrapassado o prazo conferido ao executado para o oferecimento de bens, n\u00e3o se mostra razo\u00e1vel simplesmente recusar a nomea\u00e7\u00e3o por tal motivo, sendo mais adequado intimar a exeq\u00fcente para que esta se manifeste sobre a oferta e, ap\u00f3s, rejeitar ou acolher a nomea\u00e7\u00e3o. Enquanto isso, deve ser sustado o cumprimento do mandado de penhora sobre quaisquer bens."},{"tipo":"EM","txt":"2. Agravo de instrumento provido."},{"tipo":"PN","txt":"Vistos e relatados estes autos em que s\u00e3o partes as acima indicadas, decide a Egr\u00e9gia 1\u00aa Turma do Tribunal Regional Federal da 4\u00aa Regi\u00e3o, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relat\u00f3rio, votos e notas taquigr\u00e1ficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado."},{"tipo":"PN","txt":"Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decis\u00e3o (fl. 20) que rejeitou a indica\u00e7\u00e3o de bem \u00e0 penhora, porquanto apresentada a destempo."},{"tipo":"PN","txt":"Sustenta a executada, ora agravante, que, n\u00e3o obstante o artigo 8\u00ba da Lei n\u00ba 6.830\/80 determinar que o r\u00e9u ser\u00e1 citado para, em cinco dias, pagar ou garantir a execu\u00e7\u00e3o, no caso ainda n\u00e3o houve penhora. Assim, como a execu\u00e7\u00e3o deve tramitar de forma menos gravosa ao executado, bem como deve preservar o interesse do credor, n\u00e3o h\u00e1 porque recusar o bem oferecido, ainda que a destempo, consubstanciado em cr\u00e9dito oriundo de precat\u00f3rio decorrente da Requisi\u00e7\u00e3o de Pagamento 70037380, autuada nesta Corte sob o n\u00ba 2007.04.02.007829-9, consoante os termos da escritura p\u00fablica juntada aos autos. Assevera que o bem oferecido equivale a dinheiro, pois se trata de precat\u00f3rio expedido contra a pr\u00f3pria exeq\u00fcente, com o que, ao final da defesa, poder\u00e1 ela considerar seu d\u00e9bito quitado, tornando desnecess\u00e1rio o pagamento das parcelas ainda devidas. Argumenta que o artigo 10 da LEF disp\u00f5e que, n\u00e3o ocorrendo o pagamento ou a garantia, a constri\u00e7\u00e3o poder\u00e1 recair sobre qualquer outro bem do devedor, desde que penhor\u00e1vel. "},{"tipo":"PN","txt":"Deferido o pedido de efeito suspensivo."},{"tipo":"PN","txt":"Contraminuta \u00e0s fls. 32-33."},{"tipo":"PN","txt":"\u00c9 o relat\u00f3rio."},{"tipo":"PN","txt":"Pe\u00e7o pauta."},{"tipo":"PN","txt":"Vejo relev\u00e2ncia nos argumentos expendidos pela recorrente."},{"tipo":"PN","txt":"Com efeito, muito embora preveja o artigo 8\u00ba da Lei n\u00ba 6830\/80 que o executado det\u00e9m o prazo de cinco dias para nomear bens \u00e0 penhora ou pagar o valor devido, tenho que a situa\u00e7\u00e3o discutida merece temperamentos. "},{"tipo":"PN","txt":"Veja-se que, no caso, malgrado j\u00e1 expedido o mandado de penhora, n\u00e3o h\u00e1 qualquer not\u00edcia de que foi cumprido, e mais, de que efetivamente houve a constri\u00e7\u00e3o de outros bens. Isso se mostra relevante porque, consoante o disposto no artigo 15 do diploma legal antes citado, ao executado somente ser\u00e1 deferida a substitui\u00e7\u00e3o de bens, em qualquer fase do processo, se ofertados dinheiro ou fian\u00e7a banc\u00e1ria. Ora, em n\u00e3o havendo bem a garantir a execu\u00e7\u00e3o, n\u00e3o se pode falar, ainda, em substitui\u00e7\u00e3o da penhora, e portanto, n\u00e3o h\u00e1 \u00f3bice para que o devedor ofere\u00e7a, mesmo a destempo, um bem \u00e0 constri\u00e7\u00e3o."},{"tipo":"PN","txt":"Sendo assim, tenho que, na presente hip\u00f3tese,<B> <\/B>malgrado ultrapassado o prazo conferido ao executado para o oferecimento de bens, n\u00e3o se mostra razo\u00e1vel simplesmente recusar a nomea\u00e7\u00e3o por tal motivo, sendo mais adequado, a fim de preservar o princ\u00edpio da menor onerosidade ao devedor (art. 620 do CPC) intimar a exeq\u00fcente para que esta se manifeste sobre a oferta e, ap\u00f3s, rejeitar ou acolher a nomea\u00e7\u00e3o. Enquanto isso, resta sustado o cumprimento do mandado de penhora sobre quaisquer bens."},{"tipo":"PN","txt":"Colho, amparando o entendimento at\u00e9 aqui exposto, o seguinte julgado desta Corte:"},{"tipo":"CI","txt":"<I>NOMEA\u00c7\u00c3O DE BENS \u00c0 PENHORA. INTEMPESTIVIDADE. INTIMA\u00c7\u00c3O DO CREDOR PARA MANIFESTA\u00c7\u00c3O. 1 - O executado que perdeu a oportunidade de, no prazo legal, ap\u00f3s a cita\u00e7\u00e3o, nomear o bem que lhe aprouvesse \u00e0 penhora, devolve a faculdade ao credor. 2 - Contudo, n\u00e3o havendo indica\u00e7\u00e3o de outros bens pelo credor, devem ser considerados os princ\u00edpios da economia e celeridade processual, erigidos em direito fundamental pela recente EC 45\/2004, uma vez que \u00e9 poss\u00edvel que o exeq\u00fcente concorde com a nomea\u00e7\u00e3o procedida pelo executado, ainda que intempestiva. 3 - Agravo parcialmente provido, apenas para determinar a intima\u00e7\u00e3o do credor para que se manifeste quanto \u00e0 nomea\u00e7\u00e3o de bens efetuada intempestivamente pelo devedor. (TRF4, AG 2005.04.01.039671-6, Segunda Turma, Relator Dirceu de Almeida Soares, DJ 07\/12\/2005)<\/I>"},{"tipo":"PN","txt":"Isso posto, voto no sentido de <B>dar provimento<\/B> ao agravo de instrumento, a fim de reconhecer a possibilidade de oferta de bem \u00e0 constri\u00e7\u00e3o enquanto n\u00e3o garantida, efetivamente, a a\u00e7\u00e3o de execu\u00e7\u00e3o fiscal."},{"tipo":"CE","txt":"direito processual civil"},{"tipo":"CE","txt":"execu\u00e7\u00e3o fiscal"},{"tipo":"CE","txt":"oferecimento de bem \u00e0 penhora pelo executado quando ultrapassado o prazo legal"}]