[{"tipo":"EM","txt":"1) Nas causas que versem sobre fornecimento de medicamentos, em raz\u00e3o da solidariedade decorrente do fato de comporem o SUS, s\u00e3o legitimados para o p\u00f3lo passivo da demanda a Uni\u00e3o, os Estados-membros e os Munic\u00edpios."},{"tipo":"EM","txt":"2) O fornecimento gratuito de rem\u00e9dios a pessoas carentes \u00e9 um dever do Estado, nos termos da Constitui\u00e7\u00e3o Federal."},{"tipo":"PN","txt":"Vistos e relatados estes autos em que s\u00e3o partes as acima indicadas, decide a Egr\u00e9gia 3\u00aa Turma do Tribunal Regional Federal da 4\u00aa Regi\u00e3o, por unanimidade, <B>negar provimento<\/B> ao agravo de instrumento, nos termos do relat\u00f3rio, voto e notas taquigr\u00e1ficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado."},{"tipo":"PN","txt":"Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Estado do Paran\u00e1 contra decis\u00e3o que deferiu o pedido de antecipa\u00e7\u00e3o de tutela <I>\"para que a Uni\u00e3o proceda ao repasse dos recursos ao Estado do Paran\u00e1 e este forne\u00e7a ao autor, por meio da Central de Medicamentos do Paran\u00e1 - CEMEPAR, o medicamento Hepsera 10mg (adefovir depivoxil), sendo 30 c\u00e1psulas ao m\u00eas, at\u00e9 ulterior decis\u00e3o.\" <\/I>"},{"tipo":"PN","txt":"Alega a parte agravante ser entendimento jurisprudencial de que o art.196 da Constitui\u00e7\u00e3o Federal deve aplicado de forma a atender a popula\u00e7\u00e3o como um todo, e n\u00e3o em casos individuais. "},{"tipo":"PN","txt":"Alega que o medicamento adefovir depivoxil (hepsera) n\u00e3o \u00e9 previsto no protocolo da portaria SAS\/MS 860 de 04.11.2002 que padroniza os medicamentos para o tratamento de hepatite viral cr\u00f4nica B e sequer se conhece oficialmente sua efici\u00eancia. "},{"tipo":"PN","txt":"Requer efeito suspensivo ativo."},{"tipo":"PN","txt":"Em decis\u00e3o monocr\u00e1tica, \u00e0s fls. 43\/50, foi indeferido o efeito suspensivo ativo postulado."},{"tipo":"PN","txt":"A parte agravada foi intimada para contra-raz\u00f5es, apresentando-as \u00e0s fls. 55\/62."},{"tipo":"PN","txt":"\u00c9 o relat\u00f3rio. Passo a decidir."},{"tipo":"PN","txt":"Em rela\u00e7\u00e3o legitimidade passiva <I>ad causam<\/I>, j\u00e1 manifestei meu entendimento sobre esse assunto, no AI N\u00ba 2005.04.01.033156-4\/RS, onde reconhe\u00e7o a legitimidade passiva da Uni\u00e3o, Estados-membros e Munic\u00edpios nas causas que versem sobre fornecimento de medicamentos, em raz\u00e3o da solidariedade decorrente do fato de comporem o SUS."},{"tipo":"PN","txt":"Segue ementa:"},{"tipo":"CI","txt":"<I> \"ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. RESPONSABILIDADE SOLID\u00c1RIA DA UNI\u00c3O, ESTADOS-MEMBROS, DISTRITO FEDERAL E MUNIC\u00cdPIOS. OBRIGA\u00c7\u00c3O DE FAZER. MULTA. POSSIBILIDADE.<\/I>"},{"tipo":"CI","txt":"<I> 1. \u00c9 obriga\u00e7\u00e3o do Estado (Uni\u00e3o, Estados-membros, Distrito Federal e Munic\u00edpios) assegurar \u00e0s pessoas desprovidas de recursos financeiros o acesso \u00e0 medica\u00e7\u00e3o ou cong\u00eanere necess\u00e1rio \u00e0 cura, controle ou abrandamento de suas enfermidades, sobretudo, as mais graves. Sendo o SUS composto pela Uni\u00e3o, Estados-membros e Munic\u00edpios, \u00e9 de reconhecer-se, em fun\u00e7\u00e3o da solidariedade, a legitimidade passiva de quaisquer deles no p\u00f3lo passivo da demanda.<\/I>"},{"tipo":"CI","txt":"<I> 2. \u00c9 firme o entendimento nesta Corte de que \u00e9 poss\u00edvel a fixa\u00e7\u00e3o pelo ju\u00edzo, de of\u00edcio ou a requerimento da parte, de multa contra a Fazenda P\u00fablica pelo inadimplemento de obriga\u00e7\u00e3o de fazer.<\/I>"},{"tipo":"CI","txt":"<I> AGRAVO DE INSTRUMENTO N\u00ba 2005.04.01.033156-4\/RS<\/I>"},{"tipo":"CI","txt":"<I> RELATORA : Ju\u00edza V\u00c2NIA HACK DE ALMEIDA\"<\/I>"},{"tipo":"PN","txt":"No m\u00e9rito, de igual modo, tive oportunidade de apreciar a mat\u00e9ria em diversos agravos, nos quais exponho o meu entendimento de que o fornecimento gratuito de rem\u00e9dios a pessoas carentes \u00e9 um dever do Estado, nos termos da Constitui\u00e7\u00e3o Federal."},{"tipo":"CI","txt":"<I> \"UNI\u00c3O. ESTADO DO PARAN\u00c1. MUNIC\u00cdPIO DE CASCAVEL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. <\/I>"},{"tipo":"CI","txt":"<I> \u00c9 dever constitucional da Uni\u00e3o, do Estado, do Distrito Federal e dos Munic\u00edpios o fornecimento gratuito e imediato de medicamentos para portadores do v\u00edrus HIV e para tratamento da AIDS.<\/I>"},{"tipo":"CI","txt":"<I> AGRAVO DE INSTRUMENTO N\u00ba 2005.04.01.013480-1\/PR<\/I>"},{"tipo":"CI","txt":"<I> RELATORA : Ju\u00edza V\u00c2NIA HACK DE ALMEIDA\" <\/I>"},{"tipo":"CI","txt":"<I> \"UNI\u00c3O. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. RESPONSABILIDADE SOLID\u00c1RIA.<\/I>"},{"tipo":"CI","txt":"<I> O direito p\u00fablico subjetivo \u00e0 sa\u00fade representa prerrogativa jur\u00eddica indispon\u00edvel assegurada \u00e0 generalidade das pessoas pela pr\u00f3pria Constitui\u00e7\u00e3o da Rep\u00fablica (art. 196). A Uni\u00e3o est\u00e1 compreendida pelo Sistema \u00danico de Sa\u00fade e tem legitimidade passiva \"ad causam\". O Poder P\u00fablico, qualquer que seja a esfera institucional de sua atua\u00e7\u00e3o no plano da organiza\u00e7\u00e3o federativa brasileira, n\u00e3o pode mostrar-se indiferente ao problema da sa\u00fade.<\/I>"},{"tipo":"CI","txt":"<I> AGRAVO DE INSTRUMENTO N\u00ba 2004.04.01.021911-5\/RS<\/I>"},{"tipo":"CI","txt":"<I> RELATORA : Ju\u00edza V\u00c2NIA HACK DE ALMEIDA\" <\/I>"},{"tipo":"CI","txt":"<I> <\/I>"},{"tipo":"CI","txt":"<I> \"FORNECIMENTO GRATUITO DE REM\u00c9DIOS. PESSOAS CARENTES. DEVER DO ESTADO.<\/I>"},{"tipo":"CI","txt":"<I> Uma decis\u00e3o que ordene que a Administra\u00e7\u00e3o P\u00fablica forne\u00e7a aos doentes carentes os rem\u00e9dios que sejam indicados por prescri\u00e7\u00e3o m\u00e9dica n\u00e3o padece de ilegalidade. No tocante \u00e0 responsabilidade estatal no fornecimento gratuito de medicamentos no combate \u00e0 AIDS, \u00e9 conjunta e solid\u00e1ria com a da Uni\u00e3o e do Munic\u00edpio.<\/I>"},{"tipo":"CI","txt":"<I> AGRAVO DE INSTRUMENTO N\u00ba 2005.04.01.016767-3\/SC<\/I>"},{"tipo":"CI","txt":"<I> RELATORA : Ju\u00edza V\u00c2NIA HACK DE ALMEIDA\"<\/I>"},{"tipo":"PN","txt":"Consigno, por fim, que esse entendimento foi confirmado em decis\u00f5es recentes do STF, nestes termos:"},{"tipo":"CI","txt":"<I> E M E N T A: PACIENTES COM ESQUIZOFRENIA PARAN\u00d3IDE E DOEN\u00c7A MAN\u00cdACO-DEPRESSIVA CR\u00d4NICA, COM EPIS\u00d3DIOS DE TENTATIVA DE SUIC\u00cdDIO - PESSOAS DESTITU\u00cdDAS DE RECURSOS FINANCEIROS - DIREITO \u00c0 VIDA E \u00c0 SA\u00daDE - NECESSIDADE IMPERIOSA DE SE PRESERVAR, POR RAZ\u00d5ES DE CAR\u00c1TER \u00c9TICO-JUR\u00cdDICO, A INTEGRIDADE DESSE DIREITO ESSENCIAL - FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTOS INDISPENS\u00c1VEIS EM FAVOR DE PESSOAS CARENTES - DEVER CONSTITUCIONAL DO ESTADO (CF, ARTS. 5\u00ba, \"CAPUT\", E 196) - PRECEDENTES (STF) - ABUSO DO DIREITO DE RECORRER - IMPOSI\u00c7\u00c3O DE MULTA - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. O DIREITO \u00c0 SA\u00daDE REPRESENTA CONSEQ\u00dc\u00caNCIA CONSTITUCIONAL INDISSOCI\u00c1VEL DO DIREITO \u00c0 VIDA. - O direito p\u00fablico subjetivo \u00e0 sa\u00fade representa prerrogativa jur\u00eddica indispon\u00edvel assegurada \u00e0 generalidade das pessoas pela pr\u00f3pria Constitui\u00e7\u00e3o da Rep\u00fablica (art. 196). Traduz bem jur\u00eddico constitucionalmente tutelado, por cuja integridade deve velar, de maneira respons\u00e1vel, o Poder P\u00fablico, a quem incumbe formular - e implementar - pol\u00edticas sociais e econ\u00f4micas id\u00f4neas que visem a garantir, aos cidad\u00e3os, o acesso universal e igualit\u00e1rio \u00e0 assist\u00eancia farmac\u00eautica e m\u00e9dico-hospitalar. - O direito \u00e0 sa\u00fade - al\u00e9m de qualificar-se como direito fundamental que assiste a todas as pessoas - representa conseq\u00fc\u00eancia constitucional indissoci\u00e1vel do direito \u00e0 vida. O Poder P\u00fablico, qualquer que seja a esfera institucional de sua atua\u00e7\u00e3o no plano da organiza\u00e7\u00e3o federativa brasileira, n\u00e3o pode mostrar-se indiferente ao problema da sa\u00fade da popula\u00e7\u00e3o, sob pena de incidir, ainda que por censur\u00e1vel omiss\u00e3o, em grave comportamento inconstitucional. A INTERPRETA\u00c7\u00c3O DA NORMA PROGRAM\u00c1TICA N\u00c3O PODE TRANSFORM\u00c1-LA EM PROMESSA CONSTITUCIONAL INCONSEQ\u00dcENTE. - O car\u00e1ter program\u00e1tico da regra inscrita no art. 196 da Carta Pol\u00edtica - que tem por destinat\u00e1rios todos os entes pol\u00edticos que comp\u00f5em, no plano institucional, a organiza\u00e7\u00e3o federativa do Estado brasileiro - n\u00e3o pode converter-se em promessa constitucional inconseq\u00fcente, sob pena de o Poder P\u00fablico, fraudando justas expectativas nele depositadas pela coletividade, substituir, de maneira ileg\u00edtima, o cumprimento de seu imposterg\u00e1vel dever, por um gesto irrespons\u00e1vel de infidelidade governamental ao que determina a pr\u00f3pria Lei Fundamental do Estado. DISTRIBUI\u00c7\u00c3O GRATUITA, A PESSOAS CARENTES, DE MEDICAMENTOS ESSENCIAIS \u00c0 PRESERVA\u00c7\u00c3O DE SUA VIDA E\/OU DE SUA SA\u00daDE: UM DEVER CONSTITUCIONAL QUE O ESTADO N\u00c3O PODE DEIXAR DE CUMPRIR. - O reconhecimento judicial da validade jur\u00eddica de programas de distribui\u00e7\u00e3o gratuita de medicamentos a pessoas carentes d\u00e1 efetividade a preceitos fundamentais da Constitui\u00e7\u00e3o da Rep\u00fablica (arts. 5\u00ba, \"caput\", e 196) e representa, na concre\u00e7\u00e3o do seu alcance, um gesto reverente e solid\u00e1rio de apre\u00e7o \u00e0 vida e \u00e0 sa\u00fade das pessoas, especialmente daquelas que nada t\u00eam e nada possuem, a n\u00e3o ser a consci\u00eancia de sua pr\u00f3pria humanidade e de sua essencial dignidade. Precedentes do STF.<\/I>"},{"tipo":"CI","txt":"<I> (...)<\/I>"},{"tipo":"CI","txt":"<I> Relator Min. CELSO DE MELLO. <\/I>"},{"tipo":"CI","txt":"<I> (RE-AgR 393175. Publica\u00e7\u00e3o 02 de fevereiro de 2007.)<\/I>"},{"tipo":"CI","txt":"<I> DECIS\u00c3O: 1. Trata-se de agravo de instrumento contra decis\u00e3o que, na inst\u00e2ncia de origem, indeferiu processamento de recurso extraordin\u00e1rio contra ac\u00f3rd\u00e3o que condenou o Estado do Rio Grande do Sul a fornecer medicamento para tratamento de paciente que n\u00e3o pode suportar o seu custo. No recurso extraordin\u00e1rio, o recorrente alega viola\u00e7\u00e3o ao disposto nos arts. 23, II, 196, e 198, da Constitui\u00e7\u00e3o Federal. 2. Inadmiss\u00edvel o recurso. A recusa do Estado em fornecer o medicamento coloca em risco a sa\u00fade de paciente necessitado e representa desrespeito ao disposto no art. 196 da Constitui\u00e7\u00e3o Federal, que determina ser a sa\u00fade direito de todos e dever do Estado. Essa regra constitucional tem por destinat\u00e1rios todos os entes pol\u00edticos que comp\u00f5em a organiza\u00e7\u00e3o federativa do Estado brasileiro. Em caso an\u00e1logo, decidiu a Segunda Turma no julgamento do RE n\u00ba 271.286-AgR, rel. Min. CELSO DE MELLO. Da ementa do ac\u00f3rd\u00e3o consta: \"EMENTA: PACIENTE COM HIV\/AIDS - PESSOA DESTITU\u00cdDA DE RECURSOS FINANCEIROS - DIREITO \u00c0 VIDA E \u00c0 SA\u00daDE - FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTOS - DEVER CONSTITUCIONAL DO PODER P\u00daBLICO (CF, ARTS. 5\u00ba, CAPUT, E 196) - PRECEDENTES (STF) - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. O DIREITO \u00c0 SA\u00daDE REPRESENTA CONSEQ\u00dc\u00caNCIA CONSTITUCIONAL INDISSOCI\u00c1VEL DO DIREITO \u00c0 VIDA. - O direito p\u00fablico subjetivo \u00e0 sa\u00fade representa prerrogativa jur\u00eddica indispon\u00edvel assegurada \u00e0 generalidade das pessoas pela pr\u00f3pria Constitui\u00e7\u00e3o da Rep\u00fablica (art. 196) . Traduz bem jur\u00eddico constitucionalmente tutelado, por cuja integridade deve velar, de maneira respons\u00e1vel, o Poder P\u00fablico, a quem incumbe formular - e implementar - pol\u00edticas sociais e econ\u00f4micas id\u00f4neas que visem a garantir, aos cidad\u00e3os, inclusive \u00e0queles portadores do v\u00edrus HIV, o acesso universal e igualit\u00e1rio \u00e0 assist\u00eancia farmac\u00eautica e m\u00e9dico-hospitalar. - O direito \u00e0 sa\u00fade - al\u00e9m de qualificar-se como direito fundamental que assiste a todas as pessoas - representa conseq\u00fc\u00eancia constitucional indissoci\u00e1vel do direito \u00e0 vida. O Poder P\u00fablico, qualquer que seja a esfera institucional de sua atua\u00e7\u00e3o no plano da organiza\u00e7\u00e3o federativa brasileira, n\u00e3o pode mostrar-se indiferente ao problema da sa\u00fade da popula\u00e7\u00e3o, sob pena de incidir, ainda que por censur\u00e1vel omiss\u00e3o, em grave comportamento inconstitucional. A INTERPRETA\u00c7\u00c3O DA NORMA PROGRAM\u00c1TICA N\u00c3O PODE TRANSFORM\u00c1-LA EM PROMESSA CONSTITUCIONAL INCONSEQ\u00dcENTE. - O car\u00e1ter program\u00e1tico da regra inscrita no art. 196 da Carta Pol\u00edtica - que tem por destinat\u00e1rios todos os entes pol\u00edticos que comp\u00f5em, no plano institucional, a organiza\u00e7\u00e3o federativa do Estado brasileiro - n\u00e3o pode converter-se em promessa constitucional inconseq\u00fcente, sob pena de o Poder P\u00fablico, fraudando justas expectativas nele depositadas pela coletividade, substituir, de maneira ileg\u00edtima, o cumprimento de seu imposterg\u00e1vel dever, por um gesto irrespons\u00e1vel de infidelidade governamental ao que determina a pr\u00f3pria Lei Fundamental do Estado. DISTRIBUI\u00c7\u00c3O GRATUITA DE MEDICAMENTOS A PESSOAS CARENTES. - O reconhecimento judicial da validade jur\u00eddica de programas de distribui\u00e7\u00e3o gratuita de medicamentos a pessoas carentes, inclusive \u00e0quelas portadoras do v\u00edrus HIV\/AIDS, d\u00e1 efetividade a preceitos fundamentais da Constitui\u00e7\u00e3o da Rep\u00fablica (arts. 5\u00ba, caput, e 196) e representa, na concre\u00e7\u00e3o do seu alcance, um gesto reverente e solid\u00e1rio de apre\u00e7o \u00e0 vida e \u00e0 sa\u00fade das pessoas, especialmente daquelas que nada t\u00eam e nada possuem, a n\u00e3o ser a consci\u00eancia de sua pr\u00f3pria humanidade e de sua essencial dignidade. Precedentes do STF.\" No mesmo sentido, confiram-se: AI n\u00ba 418.320, rel. Min. CARLOS VELLOSO; RE n\u00ba 259.415, rel. Min. SEP\u00daLVEDA PERTENCE; RE n\u00ba 198.263, rel. Min. SYDNEY SANCHES; RE n\u00ba 242.859, rel Min. ILMAR GALV\u00c3O. Por outro lado, dissentir do julgado, exigiria, pois, como \u00e9 \u00f3bvio, reexame de provas, a cuja luz foi \u00e0 causa decidida, o que \u00e9 vedado na inst\u00e2ncia extraordin\u00e1ria (s\u00famula 279). 3. Ante o exposto, nego seguimento ao agravo (art. 21, \u00a7 1\u00ba, do RISTF, art. 38 da Lei n\u00ba 8.038, de 28.05.90, e art. 557 do CPC). Publique-se. Int.. Bras\u00edlia, 25 de maio de 2006. Ministro CEZAR PELUSO Relator(AI n\u00ba 588257\/RS, DJ 06\/06\/2006, p. 26)<\/I>"},{"tipo":"CI","txt":"<I> <\/I>"},{"tipo":"CI","txt":"<I> Despacho EMENTA: PACIENTE PORTADORA DE GLAUCOMA CR\u00d4NICO. LAUDO M\u00c9DICO QUE ATESTA A PROBABILIDADE DE \"GRAVE PERDA VISUAL\" COMO EFEITO DA FALTA DE USO DO MEDICAMENTO NEGADO PELA ADMINISTRA\u00c7\u00c3O P\u00daBLICA. PESSOA DESTITU\u00cdDA DE RECURSOS FINANCEIROS. DIREITO \u00c0 VIDA E \u00c0 SA\u00daDE. NECESSIDADE IMPERIOSA DE SE PRESERVAR, POR RAZ\u00d5ES DE CAR\u00c1TER \u00c9TICO-JUR\u00cdDICO, A INTEGRIDADE DESSE DIREITO ESSENCIAL. FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTOS INDISPENS\u00c1VEIS EM FAVOR DE PESSOAS CARENTES. DEVER CONSTITUCIONAL DO ESTADO (CF, ARTS. 5\u00ba, \"CAPUT\", E 196). PRECEDENTES (STF). RECURSO PROVIDO. DECIS\u00c3O: O recurso extraordin\u00e1rio a que se refere o presente agravo de instrumento busca reformar decis\u00e3o proferida pelo E. Tribunal de Justi\u00e7a do Estado do Rio Grande do Sul, consubstanciada em ac\u00f3rd\u00e3o assim ementado (fls. 50): \"CONSTITUCIONAL. DIREITO \u00c0 VIDA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. FALTA DE PROVA ID\u00d4NEA QUANTO AO RISCO DE VIDA. IMPOSSIBILIDADE. 1. \u00c9 desnecess\u00e1rio, para acudir \u00e0 via jurisdicional, esgotar ou pleitear na inst\u00e2ncia administrativa. Preliminar rejeitada. 2. Legitima-se o Munic\u00edpio de Santo Ant\u00f4nio da Patrulha, passivamente, em demanda em que algu\u00e9m pleiteia a realiza\u00e7\u00e3o de exame de resson\u00e2ncia magn\u00e9tica, nos termos da Lei n\u00ba 80.080\/90. Preliminar rejeitada. 3. O fornecimento gratuito de medicamentos, pelo Estado e pelo Munic\u00edpio, exige que o rem\u00e9dio seja excepcional e indispens\u00e1vel \u00e0 vida do paciente. 4. APELA\u00c7\u00d5ES PROVIDAS.\" (grifei) Entendo assistir plena raz\u00e3o \u00e0 agravante, pois o desacolhimento de sua pretens\u00e3o recursal poder\u00e1 gerar resultado inaceit\u00e1vel sob a perspectiva constitucional do direito \u00e0 vida e \u00e0 sa\u00fade. \u00c9 que - considerada a irreversibilidade, no momento presente, dos efeitos danosos provocados pela patologia que afeta a agravante (que \u00e9 portadora de glaucoma cr\u00f4nico, com probabilidade de cegueira) - a aus\u00eancia de capacidade financeira que a aflige impede-lhe, injustamente, o acesso ao tratamento inadi\u00e1vel e ao fornecimento dos medicamentos a que tem direito e que se revelam essenciais \u00e0 preserva\u00e7\u00e3o de sua sa\u00fade. Na realidade, o cumprimento do dever pol\u00edtico-constitucional consagrado no art. 196 da Lei Fundamental do Estado, consistente na obriga\u00e7\u00e3o de assegurar, a todos, a prote\u00e7\u00e3o \u00e0 sa\u00fade, representa fator, que, associado a um imperativo de solidariedade social, imp\u00f5e-se ao Poder P\u00fablico, qualquer que seja a dimens\u00e3o institucional em que atue no plano de nossa organiza\u00e7\u00e3o federativa. A impostergabilidade da efetiva\u00e7\u00e3o desse dever constitucional autoriza o acolhimento do pleito recursal ora deduzido na presente causa. Tal como pude enfatizar em decis\u00e3o por mim proferida no exerc\u00edcio da Presid\u00eancia do Supremo Tribunal Federal, em contexto assemelhado ao da presente causa (Pet 1.246\/SC), entre proteger a inviolabilidade do direito \u00e0 vida e \u00e0 sa\u00fade, que se qualifica como direito subjetivo inalien\u00e1vel assegurado a todos pela pr\u00f3pria Constitui\u00e7\u00e3o da Rep\u00fablica (art. 5\u00ba, \"caput\" e art. 196), ou fazer prevalecer, contra essa prerrogativa fundamental, um interesse financeiro e secund\u00e1rio do Estado, entendo - uma vez configurado esse dilema - que raz\u00f5es de ordem \u00e9tico-jur\u00eddica imp\u00f5em ao julgador uma s\u00f3 e poss\u00edvel op\u00e7\u00e3o: aquela que privilegia o respeito indeclin\u00e1vel \u00e0 vida e \u00e0 sa\u00fade humanas. Cumpre n\u00e3o perder de perspectiva que o direito p\u00fablico subjetivo \u00e0 sa\u00fade representa prerrogativa jur\u00eddica indispon\u00edvel assegurada \u00e0 generalidade das pessoas pela pr\u00f3pria Constitui\u00e7\u00e3o da Rep\u00fablica. Traduz bem jur\u00eddico constitucionalmente tutelado, por cuja integridade deve velar, de maneira respons\u00e1vel, o Poder P\u00fablico, a quem incumbe formular - e implementar - pol\u00edticas sociais e econ\u00f4micas que visem a garantir, aos cidad\u00e3os, o acesso universal e igualit\u00e1rio \u00e0 assist\u00eancia m\u00e9dico-hospitalar. O car\u00e1ter program\u00e1tico da regra inscrita no art. 196 da Carta Pol\u00edtica - que tem por destinat\u00e1rios todos os entes pol\u00edticos que comp\u00f5em, no plano institucional, a organiza\u00e7\u00e3o federativa do Estado brasileiro (JOS\u00c9 CRETELLA J\u00daNIOR, \"Coment\u00e1rios \u00e0 Constitui\u00e7\u00e3o de 1988\", vol. VIII\/4332-4334, item n. 181, 1993, Forense Universit\u00e1ria) - n\u00e3o pode converter-se em promessa constitucional inconseq\u00fcente, sob pena de o Poder P\u00fablico, fraudando justas expectativas nele depositadas pela coletividade, substituir, de maneira ileg\u00edtima, o cumprimento de seu imposterg\u00e1vel dever, por um gesto irrespons\u00e1vel de infidelidade governamental ao que determina a pr\u00f3pria Lei Fundamental do Estado. Nesse contexto, incide, sobre o Poder P\u00fablico, a grav\u00edssima obriga\u00e7\u00e3o de tornar efetivas as presta\u00e7\u00f5es de sa\u00fade, incumbindo-lhe promover, em favor das pessoas e das comunidades, medidas - preventivas e de recupera\u00e7\u00e3o -, que, fundadas em pol\u00edticas p\u00fablicas id\u00f4neas, tenham por finalidade viabilizar e dar concre\u00e7\u00e3o ao que prescreve, em seu art. 196, a Constitui\u00e7\u00e3o da Rep\u00fablica. O sentido de fundamentalidade do direito \u00e0 sa\u00fade - que representa, no contexto da evolu\u00e7\u00e3o hist\u00f3rica dos direitos b\u00e1sicos da pessoa humana, uma das express\u00f5es mais relevantes das liberdades reais ou concretas - imp\u00f5e ao Poder P\u00fablico um dever de presta\u00e7\u00e3o positiva que somente se ter\u00e1 por cumprido, pelas inst\u00e2ncias governamentais, quando estas adotarem provid\u00eancias destinadas a promover, em plenitude, a satisfa\u00e7\u00e3o efetiva da determina\u00e7\u00e3o ordenada pelo texto constitucional. V\u00ea-se, desse modo, que, mais do que a simples positiva\u00e7\u00e3o dos direitos sociais - que traduz est\u00e1gio necess\u00e1rio ao processo de sua afirma\u00e7\u00e3o constitucional e que atua como pressuposto indispens\u00e1vel \u00e0 sua efic\u00e1cia jur\u00eddica (JOS\u00c9 AFONSO DA SILVA, \"Poder Constituinte e Poder Popular\", p. 199, itens ns. 20\/21, 2000, Malheiros) -, recai, sobre o Estado, inafast\u00e1vel v\u00ednculo institucional consistente em conferir real efetividade a tais prerrogativas b\u00e1sicas, em ordem a permitir, \u00e0s pessoas, nos casos de injustific\u00e1vel inadimplemento da obriga\u00e7\u00e3o estatal, que tenham elas acesso a um sistema organizado de garantias instrumentalmente vinculadas \u00e0 realiza\u00e7\u00e3o, por parte das entidades governamentais, da tarefa que lhes imp\u00f4s a pr\u00f3pria Constitui\u00e7\u00e3o. N\u00e3o basta, portanto, que o Estado meramente proclame o reconhecimento formal de um direito. Torna-se essencial que, para al\u00e9m da simples declara\u00e7\u00e3o constitucional desse direito, seja ele integralmente respeitado e plenamente garantido, especialmente naqueles casos em que o direito - como o direito \u00e0 sa\u00fade - se qualifica como prerrogativa jur\u00eddica de que decorre o poder do cidad\u00e3o de exigir, do Estado, a implementa\u00e7\u00e3o de presta\u00e7\u00f5es positivas impostas pelo pr\u00f3prio ordenamento constitucional. Cumpre assinalar, finalmente, que a essencialidade do direito \u00e0 sa\u00fade fez com que o legislador constituinte qualificasse, como presta\u00e7\u00f5es de relev\u00e2ncia p\u00fablica, as a\u00e7\u00f5es e servi\u00e7os de sa\u00fade (CF, art. 197), em ordem a legitimar a atua\u00e7\u00e3o do Minist\u00e9rio P\u00fablico e do Poder Judici\u00e1rio naquelas hip\u00f3teses em que os \u00f3rg\u00e3os estatais, anomalamente, deixassem de respeitar o mandamento constitucional, frustrando-lhe, arbitrariamente, a efic\u00e1cia jur\u00eddico-social, seja por intoler\u00e1vel omiss\u00e3o, seja por qualquer outra inaceit\u00e1vel modalidade de comportamento governamental desviante. Todas essas raz\u00f5es levam-me a acolher a pretens\u00e3o recursal deduzida no apelo extremo em quest\u00e3o, ainda mais se se considerar que o ac\u00f3rd\u00e3o recorrido diverge, frontalmente, da orienta\u00e7\u00e3o jurisprudencial que o Supremo Tribunal Federal firmou no exame da mat\u00e9ria em causa (RTJ 171\/326-327, Rel. Min. ILMAR GALV\u00c3O - AI 462.563\/RS, Rel. Min. CARLOS VELLOSO - AI 486.816-AgR\/RJ, Rel. Min. CARLOS VELLOSO - AI 532.687\/MG, Rel. Min. EROS GRAU - AI 537.237\/PE, Rel. Min. SEP\u00daLVEDA PERTENCE - RE 195.192\/RS, Rel. Min. MARCO AUR\u00c9LIO - RE 198.263\/RS, Rel. Min. SYDNEY SANCHES - RE 237.367\/RS, Rel. Min. MAUR\u00cdCIO CORR\u00caA - RE 242.859\/RS, Rel. Min. ILMAR GALV\u00c3O - RE 246.242\/RS, Rel. Min. N\u00c9RI DA SILVEIRA - RE 279.519\/RS, Rel. Min. NELSON JOBIM - RE 297.276\/SP, Rel. Min. CEZAR PELUSO - RE 342.413\/PR, Rel. Min. ELLEN GRACIE - RE 353.336\/RS, Rel. Min. CARLOS BRITTO - RE 393.175\/RS, Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g.): \"PACIENTE COM HIV\/AIDS - PESSOA DESTITU\u00cdDA DE RECURSOS FINANCEIROS - DIREITO \u00c0 VIDA E \u00c0 SA\u00daDE - FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTOS - DEVER CONSTITUCIONAL DO PODER P\u00daBLICO (CF, ARTS. 5\u00ba, CAPUT, E 196) - PRECEDENTES (STF) - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. O DIREITO \u00c0 SA\u00daDE REPRESENTA CONSEQ\u00dc\u00caNCIA CONSTITUCIONAL INDISSOCI\u00c1VEL DO DIREITO \u00c0 VIDA. - O direito p\u00fablico subjetivo \u00e0 sa\u00fade representa prerrogativa jur\u00eddica indispon\u00edvel assegurada \u00e0 generalidade das pessoas pela pr\u00f3pria Constitui\u00e7\u00e3o da Rep\u00fablica (art. 196). Traduz bem jur\u00eddico constitucionalmente tutelado, por cuja integridade deve velar, de maneira respons\u00e1vel, o Poder P\u00fablico, a quem incumbe formular - e implementar - pol\u00edticas sociais e econ\u00f4micas id\u00f4neas que visem a garantir, aos cidad\u00e3os, inclusive \u00e0queles portadores do v\u00edrus HIV, o acesso universal e igualit\u00e1rio \u00e0 assist\u00eancia farmac\u00eautica e m\u00e9dico-hospitalar. - O direito \u00e0 sa\u00fade - al\u00e9m de qualificar-se como direito fundamental que assiste a todas as pessoas - representa conseq\u00fc\u00eancia constitucional indissoci\u00e1vel do direito \u00e0 vida. O Poder P\u00fablico, qualquer que seja a esfera institucional de sua atua\u00e7\u00e3o no plano da organiza\u00e7\u00e3o federativa brasileira, n\u00e3o pode mostrar-se indiferente ao problema da sa\u00fade da popula\u00e7\u00e3o, sob pena de incidir, ainda que por censur\u00e1vel omiss\u00e3o, em grave comportamento inconstitucional. A INTERPRETA\u00c7\u00c3O DA NORMA PROGRAM\u00c1TICA N\u00c3O PODE TRANSFORM\u00c1-LA EM PROMESSA CONSTITUCIONAL INCONSEQ\u00dcENTE. - O car\u00e1ter program\u00e1tico da regra inscrita no art. 196 da Carta Pol\u00edtica - que tem por destinat\u00e1rios todos os entes pol\u00edticos que comp\u00f5em, no plano institucional, a organiza\u00e7\u00e3o federativa do Estado brasileiro - n\u00e3o pode converter-se em promessa constitucional inconseq\u00fcente, sob pena de o Poder P\u00fablico, fraudando justas expectativas nele depositadas pela coletividade, substituir, de maneira ileg\u00edtima, o cumprimento de seu imposterg\u00e1vel dever, por um gesto irrespons\u00e1vel de infidelidade governamental ao que determina a pr\u00f3pria Lei Fundamental do Estado. DISTRIBUI\u00c7\u00c3O GRATUITA DE MEDICAMENTOS A PESSOAS CARENTES. - O reconhecimento judicial da validade jur\u00eddica de programas de distribui\u00e7\u00e3o gratuita de medicamentos a pessoas carentes, inclusive \u00e0quelas portadoras do v\u00edrus HIV\/AIDS, d\u00e1 efetividade a preceitos fundamentais da Constitui\u00e7\u00e3o da Rep\u00fablica (arts. 5\u00ba, caput, e 196) e representa, na concre\u00e7\u00e3o do seu alcance, um gesto reverente e solid\u00e1rio de apre\u00e7o \u00e0 vida e \u00e0 sa\u00fade das pessoas, especialmente daquelas que nada t\u00eam e nada possuem, a n\u00e3o ser a consci\u00eancia de sua pr\u00f3pria humanidade e de sua essencial dignidade. Precedentes do STF.\" (RTJ 175\/1212-1213, Rel. Min. CELSO DE MELLO) Sendo assim, pelas raz\u00f5es expostas, conhe\u00e7o do presente agravo, para, desde logo, conhecer e dar provimento ao recurso extraordin\u00e1rio (CPC, art. 544, \u00a7 4\u00ba), em ordem a julgar procedente a a\u00e7\u00e3o ordin\u00e1ria ajuizada pela parte ora agravante, restabelecendo, desse modo, por inteiro, a r. senten\u00e7a proferida pelo magistrado estadual de primeira inst\u00e2ncia (fls. 135\/143). Publique-se. Bras\u00edlia, 1\u00ba de fevereiro de 2006. Ministro CELSO DE MELLO Relator.<\/I>"},{"tipo":"CI","txt":"<I> (AI n\u00ba 570455\/RS, DJ 15\/02\/2006, p. 111)<\/I>"},{"tipo":"PN","txt":"Ante o exposto, voto por <B>negar provimento<\/B> ao agravo de instrumento."},{"tipo":"PN","txt":"\u00c9 o voto."},{"tipo":"CE","txt":"direito processual civil"},{"tipo":"CE","txt":"antecipa\u00e7\u00e3o de tutela"},{"tipo":"CE","txt":"medicamentos"},{"tipo":"CE","txt":"fornecimento"},{"tipo":"CE","txt":"legitimidade passiva do estado do paran\u00e1"},{"tipo":"CE","txt":"dever do estado"}]