[{"tipo":"EM","txt":"O simples fato de se ter reconhecido algum excesso na execu\u00e7\u00e3o n\u00e3o afasta a sucumb\u00eancia do INSS relativamente ao restante de suas alega\u00e7\u00f5es veiculadas nos embargos, raz\u00e3o pela qual o \u00d3rg\u00e3o deve arcar com parte dos honor\u00e1rios, nos termos do art. 21 do CPC."},{"tipo":"EM","txt":"A sucumb\u00eancia dos litigantes n\u00e3o foi equivalente, mas majoritariamente do Instituto Previdenci\u00e1rio, tendo sido inferior o decaimento do exeq\u00fcente; assim, mostra-se correta a distribui\u00e7\u00e3o dos \u00f4nus sucumbenciais \u00e0 raz\u00e3o de 80% para o embargante e 20% para o embargado. "},{"tipo":"PN","txt":"Vistos e relatados estes autos em que s\u00e3o partes as acima indicadas, decide a Egr\u00e9gia 5\u00aa Turma do Tribunal Regional Federal da 4\u00aa Regi\u00e3o, por unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do relat\u00f3rio, voto e notas taquigr\u00e1ficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado."},{"tipo":"PN","txt":"Trata-se de apela\u00e7\u00e3o de senten\u00e7a que acolheu em parte os embargos opostos pelo INSS \u00e0 execu\u00e7\u00e3o que lhe move Nelso Martello, fixando honor\u00e1rios advocat\u00edcios em R$ 500,00, a serem saldados \u00e0 raz\u00e3o de 80% pelo embargante e 20% pelo embargado, operando-se a compensa\u00e7\u00e3o dos quinh\u00f5es e restando exig\u00edvel a diferen\u00e7a percentual a favor do embargado."},{"tipo":"PN","txt":"Inconformada, a Autarquia apresenta recurso de apela\u00e7\u00e3o. Sustenta que, se foi reconhecido o excesso de execu\u00e7\u00e3o, foi vencedora na demanda, n\u00e3o havendo raz\u00e3o para ser condenada ao pagamento da verba sucumbencial. Alternativamente, postula o reconhecimento da ocorr\u00eancia de sucumb\u00eancia rec\u00edproca, dividindo-se os honor\u00e1rios em iguais propor\u00e7\u00f5es entre as partes."},{"tipo":"PN","txt":"Sem resposta, vieram os autos a esta Corte para julgamento."},{"tipo":"PN","txt":"\u00c9 o relat\u00f3rio."},{"tipo":"PN","txt":"Inclua-se em pauta."},{"tipo":"PN","txt":"N\u00e3o merecem acolhida as alega\u00e7\u00f5es do INSS."},{"tipo":"PN","txt":"De um lado, o simples fato de o magistrado <I>a quo<\/I> ter reconhecido algum excesso na execu\u00e7\u00e3o promovida pela contraparte n\u00e3o afasta a sucumb\u00eancia aut\u00e1rquica relativamente ao restante de suas alega\u00e7\u00f5es veiculadas nos embargos, raz\u00e3o pela qual o \u00d3rg\u00e3o deve arcar com parte dos honor\u00e1rios, nos termos do art. 21 do C\u00f3digo de Processo Civil, <I>verbis<\/I>: <I>Se cada litigante for em parte vencedor e vencido, ser\u00e3o rec\u00edproca e proporcionalmente distribu\u00eddos e compensados entre eles os honor\u00e1rios e as despesas<\/I>."},{"tipo":"PN","txt":"Outrossim, a sucumb\u00eancia das partes n\u00e3o foi equivalente, como defende o INSS, mas atingiu majoritariamente o pr\u00f3prio Instituto, tendo o exeq\u00fcente deca\u00eddo em propor\u00e7\u00e3o bem inferior. Afinal, o julgado: a) desacolheu as preliminares de inexist\u00eancia de t\u00edtulo executivo e de impossibilidade jur\u00eddica do pedido de emiss\u00e3o de precat\u00f3rio ou RPV complementar, arg\u00fcidas pelo INSS; b) determinou a atualiza\u00e7\u00e3o das presta\u00e7\u00f5es vencidas pelo IGP-DI, conforme a postula\u00e7\u00e3o do exeq\u00fcente, no intervalo de junho de 2000 a maio de 2003, somente excepcionando o per\u00edodo posterior \u00e0 tal m\u00eas (em que recebida a RPV), em rela\u00e7\u00e3o ao qual ordenou a incid\u00eancia do IPCA-E; c) reconheceu serem devidos juros de mora sobre o montante do d\u00e9bito no interregno de junho de 2000 a maio de 2003 e a partir de julho do mesmo ano, ressalvando o pequeno interst\u00edcio em que tramitou a RPV e observando que o c\u00e1lculo do saldo remanescente deveria ser realizado sem a pr\u00e1tica de anatocismo (encontrada no c\u00e1lculo do exeq\u00fcente em fun\u00e7\u00e3o de ter ele feito incidir os juros sobre o valor total devido em junho de 2000, o qual j\u00e1 abrangia certa quantia correspondente ao acr\u00e9scimo de juros). Considerando tais dados, e com espeque no mesmo art. 21 do Diploma Adjetivo, andou bem o julgador de primeiro grau ao distribuir os \u00f4nus da sucumb\u00eancia \u00e0 raz\u00e3o de 80% para o embargante e 20% para o embargado."},{"tipo":"PN","txt":"Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo."},{"tipo":"CE","txt":"direito previdenci\u00e1rio"},{"tipo":"CE","txt":"direito processual civil"},{"tipo":"CE","txt":"sucumb\u00eancia rec\u00edproca e n\u00e3o equivalente"}]