[{"tipo":"EM","txt":"<B>1. <\/B>A partir da CF\/88, as contribui\u00e7\u00f5es previdenci\u00e1rias passaram a ter natureza tribut\u00e1ria, voltando os prazos prescricional e decadencial a ser regulados pelo CTN (cinco anos). <B>2.<\/B> Esta Corte j\u00e1 reconheceu a inconstitucionalidade do art. 46 da Lei 8.212\/91, no julgamento da Arg\u00fci\u00e7\u00e3o de Inconstitucionalidade em AI n\u00ba 2004.04.01.026097-8\/RS. <B>3. <\/B> O par\u00e1grafo 4\u00ba do art. 40 da Lei 6.830\/80, acrescentado pela Lei 11.051, de 30.12.2004, permite a decreta\u00e7\u00e3o da prescri\u00e7\u00e3o intercorrente por iniciativa judicial, com a \u00fanica condi\u00e7\u00e3o de ser previamente ouvida a Fazenda P\u00fablica, afastando a jurisprud\u00eancia anterior dos tribunais de que a prescri\u00e7\u00e3o intercorrente em mat\u00e9ria tribut\u00e1ria n\u00e3o podia ser declarada de of\u00edcio. <B>4.<\/B> Tratando-se de norma de natureza processual, tem aplica\u00e7\u00e3o imediata, alcan\u00e7ando inclusive os processos em curso. <B>5.<\/B>  Caso em que a formalidade de pr\u00e9via oitiva da Fazenda P\u00fablica  restou observada, viabilizando o decreto de prescri\u00e7\u00e3o.<B> <\/B>"},{"tipo":"PN","txt":"Vistos e relatados estes autos em que s\u00e3o partes as acima indicadas, decide a Egr\u00e9gia 2\u00aa Turma do Tribunal Regional Federal da 4\u00aa Regi\u00e3o, por unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do relat\u00f3rio, voto e notas taquigr\u00e1ficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado."},{"tipo":"PN","txt":"Trata-se de apela\u00e7\u00e3o de senten\u00e7a que declarou, de of\u00edcio, a prescri\u00e7\u00e3o intercorrente e, em conseq\u00fc\u00eancia, determinou a extin\u00e7\u00e3o da execu\u00e7\u00e3o, com base no art. 794, II, do CPC c\/c o art. 40, \u00a7 4\u00ba, da LEF."},{"tipo":"PN","txt":"Recorreu a autarquia, sustentando inexistir contra a Fazenda P\u00fablica a hip\u00f3tese de prescri\u00e7\u00e3o intercorrente e que o prazo prescricional \u00e9 de 10 anos, nos termos do art. 46 da Lei n\u00ba 8.212\/91."},{"tipo":"PN","txt":"Ausentes as contra-raz\u00f5es, subiram os autos a este Tribunal."},{"tipo":"PN","txt":"\u00c9 o relat\u00f3rio."},{"tipo":"PN","txt":"Trata-se de insurg\u00eancia contra senten\u00e7a que declarou, de of\u00edcio, a prescri\u00e7\u00e3o intercorrente e, em conseq\u00fc\u00eancia, determinou a extin\u00e7\u00e3o da execu\u00e7\u00e3o, com base no art. 794, II, do CPC c\/c o art. 40, \u00a7 4\u00ba, da LEF."},{"tipo":"PN","txt":"<B>1. Do prazo prescricional<\/B>"},{"tipo":"PN","txt":"A partir da Constitui\u00e7\u00e3o Federal de 1988, as contribui\u00e7\u00f5es sociais, dentre elas as previdenci\u00e1rias, passaram a ter natureza tribut\u00e1ria, voltando os prazos prescricional e decadencial a ser regulados pelo CTN (cinco anos)."},{"tipo":"PN","txt":"Refere o Apelante ao prazo prescricional de 10 anos estabelecido no art. 46 da Lei 8.212\/91. Contudo, tendo em vista a equipara\u00e7\u00e3o das contribui\u00e7\u00f5es previdenci\u00e1rias a tributo e ao disposto no art. 146 da Carta Maior, que remete \u00e0 lei complementar a compet\u00eancia para estabelecer normas gerais de legisla\u00e7\u00e3o tribut\u00e1ria, tenho que n\u00e3o poderia se fixar dito prazo mediante lei ordin\u00e1ria."},{"tipo":"PN","txt":"A quest\u00e3o j\u00e1 foi pacificada nesta Corte, no julgamento da Arg\u00fci\u00e7\u00e3o de Inconstitucionalidade em AI n\u00ba 2004.04.01.026097-8\/RS, consoante ementa que abaixo transcrevo:"},{"tipo":"CI","txt":"<I> TRIBUT\u00c1RIO. CONTRIBUI\u00c7\u00d5ES PREVIDENCI\u00c1RIAS. NATUREZA TRIBUT\u00c1RIA. PRAZO PRESCRICIONAL. ART. 174 DO CTN. LEI 8.212\/91, ART. 46. INCOMPATIBILIDADE VERTICAL COM O ART. 146, III, 'B', DA CONSTITUI\u00c7\u00c3O FEDERAL. 1. As contribui\u00e7\u00f5es de Seguridade Social, institu\u00eddas com suporte legitimador nos arts. 149 e 195 da Carta Pol\u00edtica, revelam \u00edndole tribut\u00e1ria, sobressaindo, por conseguinte, sua submiss\u00e3o aos ditames que disciplinam o Sistema Tribut\u00e1rio Nacional talhado pelo Constituinte de 1988. 2. Assentando o art. 146, III, da Lei Maior que cumpre \u00e0 lei complementar a tarefa de estabelecer normas gerais em mat\u00e9ria de legisla\u00e7\u00e3o tribut\u00e1ria, especialmente sobre prescri\u00e7\u00e3o e decad\u00eancia (al\u00ednea 'b'), e n\u00e3o havendo qualquer questionamento quanto \u00e0 natureza jur\u00eddica de tributo envergada pelas contribui\u00e7\u00f5es previdenci\u00e1rias, diante da ordem constitucional inaugurada em 1988, resulta vedado ao legislador ordin\u00e1rio imiscuir-se nesse mister. O art. 46 da Lei 8.212\/91, portanto, assumindo fei\u00e7\u00e3o de lei ordin\u00e1ria, n\u00e3o poderia dispor a respeito do prazo de prescri\u00e7\u00e3o para a cobran\u00e7a das contribui\u00e7\u00f5es devidas \u00e0 Seguridade Social. Tendo invadido campo tem\u00e1tico reservado \u00e0 lei complementar, mostra-se incompat\u00edvel com os ditames constitucionais. 3. N\u00e3o se pode aceitar o argumento segundo o qual apenas o tratamento geral em torno da prescri\u00e7\u00e3o adstringir-se-ia \u00e0 lei complementar, n\u00e3o existindo veto constitucional a que o legislador ordin\u00e1rio disponha, especificamente, sobre o prazo que se lhe deve emprestar. Deveras, a se enveredar por esta senda, estar-se-ia reconhecendo que a mat\u00e9ria em destaque n\u00e3o se conforma \u00e0s normas gerais de direito tribut\u00e1rio (CF, art. 146, inciso III). Noutras palavras, n\u00e3o exigiria tratamento uniforme em todos entes pol\u00edticos da Federa\u00e7\u00e3o, permitindo que cada Estado, cada Munic\u00edpio, disponha, por interm\u00e9dio de seus Poderes Legislativos, a respeito de qual o lapso inercial que corresponder\u00e1 \u00e0 extin\u00e7\u00e3o do cr\u00e9dito tribut\u00e1rio pela ocorr\u00eancia da prescri\u00e7\u00e3o. Este racioc\u00ednio, por certo, n\u00e3o se coaduna com a ratio que animou o Constituinte ao fazer inserir, de maneira expressa, o voc\u00e1bulo \"prescri\u00e7\u00e3o\" na al\u00ednea 'b' do inciso III do art. 146, dentre os temas que devem sujeitar-se \u00e0 disciplina uniformizante traduzida pela lei complementar federal. 4. A circunst\u00e2ncia de haver disposi\u00e7\u00e3o contida no C\u00f3digo Tribut\u00e1rio Nacional (Lei 5.172\/66, art. 174) - que, sabidamente, fora recepcionado pela Carta de 1988 com estatura de lei complementar -, prevendo prazo diverso daquele agasalhado no art. 46 da Lei de Custeio, n\u00e3o transporta a quest\u00e3o para o plano da legalidade. Com efeito, \u00e9 o legislador constituinte quem demarca o campo tem\u00e1tico a ser preenchido pela referida esp\u00e9cie legislativa, incidindo na pecha de inconstitucionalidade o legislador ordin\u00e1rio que se proponha a faz\u00ea-lo. \u00c9 dizer, lei ordin\u00e1ria que verse sobre tema reservado, por expressa previs\u00e3o constitucional, \u00e0 lei complementar, desvela-se inconstitucional. Eventual descompasso com lei complementar j\u00e1 em vigor configura situa\u00e7\u00e3o meramente secund\u00e1ria, decorrente l\u00f3gico da incompatibilidade com o ditame da Constitui\u00e7\u00e3o, n\u00e3o conjurando, mas, ao rev\u00e9s, confirmando, a tisna de inconstitucionalidade. 5. Reconhecimento da inconstitucionalidade do art. 46 da Lei 8.212\/91.  (Corte Especial, Rel. Des. Fed. Welington Mendes de Almeida, decis\u00e3o un\u00e2nime, publicada no DJ de 01.02.2006)<\/I>"},{"tipo":"PN","txt":"<B>2. Da decreta\u00e7\u00e3o da prescri\u00e7\u00e3o de of\u00edcio <\/B>"},{"tipo":"PN","txt":"Quanto ao tema, \u00e9 de se ver que <I>\"interrompida a prescri\u00e7\u00e3o, com a cita\u00e7\u00e3o pessoal, n\u00e3o havendo bens a penhorar, pode o exeq\u00fcente valer-se do art. 40 da LEF, restando suspenso o processo e, conseq\u00fcentemente,  o prazo prescricional por um ano, ao t\u00e9rmino do qual recome\u00e7a a fluir a contagem at\u00e9 que se complete cinco anos. Enquanto n\u00e3o forem encontrados bens para a satisfa\u00e7\u00e3o do cr\u00e9dito tribut\u00e1rio, a execu\u00e7\u00e3o deve permanecer arquivada provisoriamente (arquivo sem baixa).\"<\/I> (STJ, Resp 758566\/RS, 1\u00aa Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ de 03-10-2005)."},{"tipo":"PN","txt":"Nesse sentido, inclusive, \u00e9 a S\u00famula 314 do STJ:"},{"tipo":"CI","txt":"<I> Em execu\u00e7\u00e3o fiscal, n\u00e3o localizados bens penhor\u00e1veis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo de prescri\u00e7\u00e3o q\u00fcinq\u00fcenal intercorrente.<\/I>"},{"tipo":"PN","txt":"A jurisprud\u00eancia do Egr\u00e9gio STJ encontrava-se pacificada no sentido de que, tratando-se de direitos patrimoniais e, portanto, dispon\u00edveis, a prescri\u00e7\u00e3o n\u00e3o poderia ser decretada  de of\u00edcio, a teor do disposto nos artigos 166 do CC\/1916, 128 e 219, \u00a7 5\u00ba, do CPC (REsp 655.174\/PE, 2\u00aa T., Rel. Min. Castro Meira, DJ de 09-05-2005; REsp 642.618\/PR, 2\u00aa  T., Rel. Min. Franciulli Netto, DJ de 01-02-05; REsp 327.268\/PE, 2\u00aa  T., Rel. Min. Eliana Calmon, DJ de 26-05-03). Tal posicionamento considerava que <I>\"o cr\u00e9dito consiste em direito patrimonial, em que ambas as partes podem dele dispor. O credor pode, por algum motivo, renunciar a seu cr\u00e9dito, e o devedor, por sua vez, pag\u00e1-lo a despeito da prescri\u00e7\u00e3o. S\u00e3o formas diversas de disposi\u00e7\u00e3o, assimil\u00e1veis pelo Direito\"<\/I> (STJ, AgRg no Resp n\u00ba 756739\/SP, Primeira Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJ de 13-02-2006)."},{"tipo":"PN","txt":"No entanto, <I>\"...o atual par\u00e1grafo 4\u00ba do art. 40 da LEF (Lei 6.830\/80), acrescentado pela Lei 11.051, de 30-12-2004 (art. 6\u00ba), viabiliza a decreta\u00e7\u00e3o da prescri\u00e7\u00e3o intercorrente por iniciativa judicial, com a \u00fanica condi\u00e7\u00e3o de ser previamente ouvida a Fazenda P\u00fablica, permitindo-lhe arg\u00fcir eventuais causas suspensivas ou interruptivas do prazo prescricional. Tratando-se de norma de natureza processual, tem aplica\u00e7\u00e3o imediata, alcan\u00e7ando inclusive os processos em curso, cabendo ao juiz da execu\u00e7\u00e3o decidir a respeito de sua incid\u00eancia...\"<\/I> (STJ, Resp 776.772\/RS, 1\u00aa T., Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 19-12-2005)."},{"tipo":"PN","txt":"Assim, nos processos em que proferida a senten\u00e7a na vig\u00eancia da Lei 11.051, de 30-12-2004, cabe apenas observar o cumprimento da indispens\u00e1vel condi\u00e7\u00e3o. No caso dos autos, a Fazenda P\u00fablica <B>foi <\/B>ouvida antes da decreta\u00e7\u00e3o da prescri\u00e7\u00e3o intercorrente, restando a analisar, apenas, se esta efetivamente ocorreu. Quanto a isso, observo que os autos permaneceram paralisados desde 08.09.1999, quando foi determinada a suspens\u00e3o da execu\u00e7\u00e3o, at\u00e9 a data de 03.05.2006, quando o juiz intimou o Exeq\u00fcente a manifestar-se, nos termos do art. 40, \u00a7 4\u00ba, da LEF. Assim, tendo o processo ficado paralisado por mais de seis anos, cab\u00edvel a decreta\u00e7\u00e3o da prescri\u00e7\u00e3o intercorrente."},{"tipo":"PN","txt":"Em face do exposto, voto por negar provimento ao apelo, consoante fundamenta\u00e7\u00e3o supra."},{"tipo":"PN","txt":"Determino a juntada aos autos do inteiro teor do ac\u00f3rd\u00e3o relativo ao julgamento da arg\u00fci\u00e7\u00e3o de inconstitucionalidade no AI n.\u00ba 2004.04.01.026097-8\/RS."},{"tipo":"CE","txt":"execu\u00e7\u00e3o fiscal"},{"tipo":"CE","txt":"contribui\u00e7\u00e3o previdenci\u00e1ria"},{"tipo":"CE","txt":"prescri\u00e7\u00e3o intercorrente"},{"tipo":"CE","txt":"reconhecimento de of\u00edcio"}]