[{"tipo":"EM","txt":"1. De acordo com a orienta\u00e7\u00e3o adotada pela 4\u00aa Se\u00e7\u00e3o desta Corte, aplica-se o princ\u00edpio da insignific\u00e2ncia quando o valor do tributo iludido n\u00e3o exceder a R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais)."},{"tipo":"EM","txt":"2. A reitera\u00e7\u00e3o da conduta na pr\u00e1tica do descaminho n\u00e3o tem o cond\u00e3o de afastar a aplicabilidade da tese da singeleza. Precedentes do STF e do STJ."},{"tipo":"PN","txt":"Vistos e relatados estes autos em que s\u00e3o partes as acima indicadas, decide a Egr\u00e9gia 8\u00aa Turma do Tribunal Regional Federal da 4\u00aa Regi\u00e3o, por maioria, vencido o Relator, negar provimento ao recurso criminal em sentido estrito, nos termos do relat\u00f3rio, voto e notas taquigr\u00e1ficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado."},{"tipo":"PN","txt":"DES. \u00c9LCIO PINHEIRO DE CASTRO: - O Minist\u00e9rio P\u00fablico ofertou den\u00fancia em desfavor de <B>Elias Xavier Nogueira<\/B>, dando-o como incurso nas san\u00e7\u00f5es do artigo 334, \u00a7 1\u00ba, al\u00ednea 'd', c\/c o \u00a7 2\u00ba, do C\u00f3digo Penal."},{"tipo":"PN","txt":"Narra a exordial que em fiscaliza\u00e7\u00e3o deflagrada no dia 19.03.2005, o acusado foi surpreendido portando mercadorias de proced\u00eancia estrangeira sem a regular documenta\u00e7\u00e3o fiscal, estando avaliadas, conforme Auto de Infra\u00e7\u00e3o com Apreens\u00e3o YC03517 (fl. 05) em R$ 476,26 (quatrocentos e setenta e seis reais e vinte e seis centavos) resultando na sonega\u00e7\u00e3o de impostos (II e IPI) no valor de R$ 137,72 (cento e trinta e sete reais e setenta e dois centavos)."},{"tipo":"PN","txt":"O MM. Juiz <I>a quo<\/I>, aplicando o princ\u00edpio da insignific\u00e2ncia jur\u00eddica, rejeitou a den\u00fancia, com apoio no art. 43, inc. I, do CPP (fls. 20\/4)."},{"tipo":"PN","txt":"Irresignado, o <I>Parquet<\/I> interp\u00f4s o presente recurso. Nas raz\u00f5es (fls. 33\/43) aduz, em suma, ser incab\u00edvel a utiliza\u00e7\u00e3o do aludido preceito na hip\u00f3tese <I>sub judice, <\/I>porquanto, consoante noticiado nos autos, o acusado j\u00e1 teve outros envolvimentos com a pr\u00e1tica de descaminho, havendo fortes ind\u00edcios de que faz do crime seu <I>modus vivendi. <\/I>Sustenta, tamb\u00e9m, que a simples an\u00e1lise dos objetos apreendidos deixa evidente a sua destina\u00e7\u00e3o comercial, o que por si s\u00f3 j\u00e1 torna inaplic\u00e1vel o referido princ\u00edpio. Prequestionando a mat\u00e9ria, afirma que a decis\u00e3o recorrida negou vig\u00eancia \u00e0 Lei Federal, al\u00e9m de ter dado interpreta\u00e7\u00e3o divergente \u00e0 de outros tribunais, que estariam restringindo a incid\u00eancia do instituto em tela nos casos an\u00e1logos."},{"tipo":"PN","txt":"Apresentadas as contra-raz\u00f5es (fls. 52\/6) subiram os autos."},{"tipo":"PN","txt":"A douta Procuradoria Regional da Rep\u00fablica manifestou-se pelo provimento do inconformismo (fls. 57\/63)."},{"tipo":"PN","txt":"\u00c9 o relat\u00f3rio."},{"tipo":"PN","txt":"DES. \u00c9LCIO PINHEIRO DE CASTRO: - Com raz\u00e3o o Minist\u00e9rio P\u00fablico. Inobstante a quest\u00e3o social subjacente, n\u00e3o h\u00e1 mais como sustentar o entendimento desta Colenda Turma quanto ao emprego do princ\u00edpio da insignific\u00e2ncia nas hip\u00f3teses em que o total dos tributos n\u00e3o ultrapassa a quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais)."},{"tipo":"PN","txt":"Sobre o tema, a 5\u00aa Turma do E. STJ, tendo como relatora a Ministra Laurita Vaz, no julgamento do Habeas Corpus n\u00ba 61.133\/ RS, publicado no DJU de 20\/11\/2006, deixou registrado o seguinte:"},{"tipo":"CI","txt":"<I>\"Examinando-se o caso, observa-se que o cerne da controv\u00e9rsia \u00e9 a possibilidade ou n\u00e3o de aplica\u00e7\u00e3o do princ\u00edpio da insignific\u00e2ncia em rela\u00e7\u00e3o ao crime de descaminho, cujo d\u00e9bito tribut\u00e1rio foi apurado no valor de R$ 1.024,44 (mil e vinte e quatro reais e quarenta e quatro centavos). <\/I>"},{"tipo":"CI","txt":"<I>Inicialmente, impende dizer que, relativamente aos d\u00e9bitos previdenci\u00e1rios, o Superior Tribunal de Justi\u00e7a tem aplicado o entendimento de que se pode aplicar o princ\u00edpio da insignific\u00e2ncia, desde que as contribui\u00e7\u00f5es devidas n\u00e3o ultrapassem o patamar de R$ 1.000,00 (mil reais), estipulado no art. 1\u00ba, da Lei n\u00ba 9.469\/97. <\/I>"},{"tipo":"CI","txt":"<I>Com a entrada em vigor da Lei n\u00ba 10.522, de 19 de julho de 2002, o patamar foi aumentado para R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). <\/I>"},{"tipo":"CI","txt":"<I>O art. 20 da Lei n\u00ba 10.522\/02, com efeito, trazia a seguinte reda\u00e7\u00e3o, verbis : <\/I>"},{"tipo":"CI","txt":"<I>'(...) Ser\u00e3o arquivados, sem baixa na distribui\u00e7\u00e3o, os autos das execu\u00e7\u00f5es fiscais de d\u00e9bitos inscritos como D\u00edvida Ativa da Uni\u00e3o pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional ou por ela cobrados, de valor consolidado igual ou inferior a R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).'<\/I>"},{"tipo":"CI","txt":"<I>Assim, os d\u00e9bitos inferiores a R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) provenientes do descaminho, passaram a ser considerados juridicamente irrelevantes, em raz\u00e3o de sua inaptid\u00e3o para lesar o interesse fiscal da Administra\u00e7\u00e3o P\u00fablica. <\/I>"},{"tipo":"CI","txt":"<I>Todavia, com o advento da Lei n\u00ba 11.033\/2004, esse patamar foi novamente modificado, desta vez, para R$ 10.000,00 (dez mil reais). <\/I>"},{"tipo":"CI","txt":"<I>Nesse particular, no julgamento do REsp n\u00ba 685.135\/RS, no qual se discutiu caso semelhante ao presente, <B>a Colenda 5\u00aa Turma do Superior Tribunal de Justi\u00e7a entendeu que a orienta\u00e7\u00e3o jurisprudencial deveria ser revista, para aplicar ao caso de execu\u00e7\u00e3o de cr\u00e9dito tribut\u00e1rio o mesmo racioc\u00ednio seguido nas hip\u00f3teses de apropria\u00e7\u00e3o ind\u00e9bita de contribui\u00e7\u00f5es previdenci\u00e1rias, sob pena de se atribuir tratamento diferenciado a hip\u00f3teses semelhantes - sonega\u00e7\u00e3o de tributos. <\/B><\/I>"},{"tipo":"CI","txt":"<I><B>Realizada, naquela oportunidade, a interpreta\u00e7\u00e3o sist\u00eamica entre os enunciados contidos nos arts. 18, \u00a7 1\u00ba e 20, ambos da Lei n\u00ba 10.522\/2002, concluiu-se que \"enquanto o art. 18, \u00a7 1\u00ba determina o cancelamento (leia-se: extin\u00e7\u00e3o) do cr\u00e9dito fiscal igual ou inferior \u00e0 R$ 100,00 (cem reais), o art. 20 apenas prev\u00ea o n\u00e3o ajuizamento da a\u00e7\u00e3o de execu\u00e7\u00e3o ou o arquivamento sem baixa na distribui\u00e7\u00e3o, n\u00e3o ocorrendo, pois, a extin\u00e7\u00e3o do cr\u00e9dito. Da\u00ed porque n\u00e3o se poder invocar este dispositivo normativo para regular o valor do d\u00e9bito caracterizador de mat\u00e9ria penalmente irrelevante'<\/B> (REsp n\u00ba 685.135\/RS, DJ de 02\/05\/2005). <\/I>"},{"tipo":"CI","txt":"<I><B>Observa-se, assim, que a legisla\u00e7\u00e3o citada na impetra\u00e7\u00e3o n\u00e3o estabelece a extin\u00e7\u00e3o do cr\u00e9dito tribut\u00e1rio, mas a suspens\u00e3o da execu\u00e7\u00e3o, at\u00e9 que o valor devido atinja o patamar ali previsto.<\/B><\/I>"},{"tipo":"CI","txt":"<I>Desse modo, se no presente caso, o valor do tributo apurado \u00e9 de R$ 1.024,44 (mil e vinte e quatro reais e quarenta e quatro centavos) - que ultrapassa em muito o montante previsto no art. 18, \u00a7 1\u00ba, da Lei n\u00ba 10.522\/2002, de R$ 100,00 (cem reais), como limite para extin\u00e7\u00e3o do cr\u00e9dito fiscal - afasta-se a aplica\u00e7\u00e3o do princ\u00edpio da insignific\u00e2ncia, devendo, portanto, prosseguir a a\u00e7\u00e3o penal instaurada em desfavor do paciente. <\/I>"},{"tipo":"CI","txt":"<I>Nesse sentido: '<B>CRIMINAL. HC. DESCAMINHO. PRINC\u00cdPIO DA INSIGNIFIC\u00c2NCIA. INAPLICABILIDADE. ARTIGO 20, CAPUT, DA LEI N\u00ba 10.522\/2002. PATAMAR ESTABELECIDO PARA O N\u00c3O AJUIZAMENTO DA A\u00c7\u00c3O DE EXECU\u00c7\u00c3O OU ARQUIVAMENTO SEM BAIXA NA DISTRIBUI\u00c7\u00c3O. ART. 18, \u00a7 1\u00ba, DA LEI N.\u00ba 10.522\/2002.<\/B> EXTIN\u00c7\u00c3O DO CR\u00c9DITO. ORDEM DENEGADA. I. Hip\u00f3tese na qual o paciente ajustou Termo de Suspens\u00e3o Condicional do Processo pela pr\u00e1tica de descaminho e interp\u00f4s o presente writ sustentando a aplicabilidade do princ\u00edpio da insignific\u00e2ncia ao caso, pois o valor do tributo apurado seria inferior ao limite fixado no art. 20, da Lei n\u00ba 10.522\/2002, adotado para o arquivamento dos autos da execu\u00e7\u00e3o fiscal. II. Aplica-se \u00e0 execu\u00e7\u00e3o de cr\u00e9dito tribut\u00e1rio o mesmo racioc\u00ednio seguido nas hip\u00f3teses de apropria\u00e7\u00e3o ind\u00e9bita de contribui\u00e7\u00f5es previdenci\u00e1rias - para as quais se adota o valor estabelecido no dispositivo legal que determina a extin\u00e7\u00e3o dos cr\u00e9ditos (art. 1\u00ba, inciso I, da Lei n\u00ba 9.441\/97). III. <B>O caput do art. 20 da Lei n\u00ba 10.522\/2002 se refere ao ajuizamento da a\u00e7\u00e3o de execu\u00e7\u00e3o ou arquivamento sem baixa na distribui\u00e7\u00e3o, e n\u00e3o \u00e0 extin\u00e7\u00e3o do cr\u00e9dito, raz\u00e3o pela qual n\u00e3o pode ser invocado como forma de aplica\u00e7\u00e3o do princ\u00edpio da insignific\u00e2ncia.<\/B> IV. Se o valor do tributo devido ultrapassa o montante previsto no art. 18, \u00a7 1\u00ba da Lei n\u00ba 11.033\/2004, que disp\u00f5e acerca da extin\u00e7\u00e3o do cr\u00e9dito fiscal, afasta-se a aplica\u00e7\u00e3o do princ\u00edpio da insignific\u00e2ncia. V. Ordem denegada.' (HC n.\u00ba 47.944\/PR, rel. Min. GILSON DIPP, DJ de 02\/05\/2006). <\/I>"},{"tipo":"CI","txt":"<I>'PENAL. RECURSO ESPECIAL. DESCAMINHO. D\u00c9BITO FISCAL. ARTIGO 20, CAPUT, DA LEI N\u00ba 10.522\/2002. <B>PATAMAR ESTABELECIDO PARA O AJUIZAMENTO DA A\u00c7\u00c3O DE EXECU\u00c7\u00c3O DA D\u00cdVIDA ATIVA OU ARQUIVAMENTO SEM BAIXA NA DISTRIBUI\u00c7\u00c3O. ART. 18, \u00a7 1\u00ba, DA LEI N\u00ba 10.522\/2002.<\/B> CANCELAMENTO DO CR\u00c9DITO FISCAL. MAT\u00c9RIA PENALMENTE IRRELEVANTE. I - A lesividade da conduta, no delito de descaminho, deve ser tomada em rela\u00e7\u00e3o ao valor do tributo incidente sobre as mercadorias apreendidas. <B>II - O art. 20, caput, da Lei n\u00ba 10.522\/2002 se refere ao ajuizamento da a\u00e7\u00e3o de execu\u00e7\u00e3o ou arquivamento sem baixa na distribui\u00e7\u00e3o, n\u00e3o ocorrendo, pois, a extin\u00e7\u00e3o do cr\u00e9dito, da\u00ed n\u00e3o se poder invocar tal dispositivo normativo para regular o valor do d\u00e9bito caracterizador de mat\u00e9ria penalmente irrelevante.<\/B> III - In casu, o valor do tributo incidente sobre as mercadorias apreendidas \u00e9 superior ao patamar estabelecido no dispositivo legal que determina a extin\u00e7\u00e3o dos cr\u00e9ditos fiscais (art. 18, \u00a7 1\u00ba, da Lei n\u00ba 10.522\/2002). Logo, n\u00e3o se trata de hip\u00f3tese de desinteresse penal espec\u00edfico. Recurso provido.' (REsp n.\u00ba 685.135\/PR, rel. Min. FELIX FISCHER, DJ de 02\/05\/2005). Ante o exposto, denego a ordem.\"<\/I>"},{"tipo":"PN","txt":"Na mesma linha, observe-se, dentre outros, Ac\u00f3rd\u00e3o da 6\u00aa Turma assim ementado:"},{"tipo":"CI","txt":"<I>HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. DESCAMINHO. PRINC\u00cdPIO DA INSIGNIFIC\u00c2NCIA. <B>VALOR EXCEDENTE. INOCORR\u00caNCIA.<\/B> SUBSTITUI\u00c7\u00c3O DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO. FUNDAMENTA\u00c7\u00c3O. OCORR\u00caNCIA. 1. \"<B>O art. 20, caput, da Lei n\u00ba 10.522\/2002 se refere ao ajuizamento da a\u00e7\u00e3o de execu\u00e7\u00e3o ou arquivamento sem baixa na distribui\u00e7\u00e3o, n\u00e3o ocorrendo, pois, a extin\u00e7\u00e3o do cr\u00e9dito, da\u00ed n\u00e3o se poder invocar tal dispositivo normativo para regular o valor do d\u00e9bito caracterizador de mat\u00e9ria penalmente irrelevante<\/B>.\" (REsp n\u00ba 685.135\/PR, Relator Ministro Felix Fischer, in DJ 2\/5\/2005). 2. Em se mostrando que o valor do tributo incidente sobre as mercadorias apreendidas excedeu ao limite pelo qual o Estado expressou o seu desinteresse pela cobran\u00e7a, n\u00e3o h\u00e1 falar em aplica\u00e7\u00e3o do princ\u00edpio da insignific\u00e2ncia. 3. Sendo informadas as penas privativa de liberdade, restritiva de direitos e multa substitutiva pelas mesmas circunst\u00e2ncias de individualiza\u00e7\u00e3o, n\u00e3o se h\u00e1 de exigir a reprodu\u00e7\u00e3o da motiva\u00e7\u00e3o judicial, em esp\u00e9cies em que a recusa da resposta penal menos grave encontra fundamento em circunst\u00e2ncia judicial desfavor\u00e1vel ao r\u00e9u. 4. Ordem denegada. <\/I>(HC n\u00ba 32.576\/RS, 6\u00aa Turma, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, julg. em 13.09.2005, public. no DJU em 06.02.2006)."},{"tipo":"PN","txt":"Como se v\u00ea, as duas Turmas que integram a 3\u00aa Se\u00e7\u00e3o do Superior Tribunal de Justi\u00e7a v\u00eam se manifestando no sentido de ser inaplic\u00e1vel o disposto no art. 20 da Lei 10.522\/2002 para fins penais e, com isso, reformando as decis\u00f5es proferidas por este Regional."},{"tipo":"PN","txt":"N\u00e3o bastasse, no caso dos autos, as certid\u00f5es explicativas acostadas \u00e0s fls. 16 e 19 d\u00e3o conta da exist\u00eancia de outros dois procedimentos criminais em desfavor do r\u00e9u: 2004.70.02000512-6 e 2004.70.05.004021-9."},{"tipo":"PN","txt":"Segundo se infere, em 18.05.2004 e 31.07.2004, respectivamente, foi determinado o arquivamento, a pedido do Minist\u00e9rio P\u00fablico, pelos Ju\u00edzos Federais de Foz do Igua\u00e7u e de Cascavel-PR, em face da aplica\u00e7\u00e3o do princ\u00edpio da insignific\u00e2ncia jur\u00eddica."},{"tipo":"PN","txt":"Logo, seja pela reitera\u00e7\u00e3o da conduta, seja em raz\u00e3o do par\u00e2metro legal apontado pelo STJ, \u00f3rg\u00e3o m\u00e1ximo de interpreta\u00e7\u00e3o da lei federal, cumpre reconhecer que o acusado n\u00e3o faz jus ao trancamento da pe\u00e7a acusat\u00f3ria."},{"tipo":"PN","txt":"Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento ao recurso para receber a den\u00fancia ofertada nos autos n\u00ba 2005.70.02.006308-8."},{"tipo":"PN","txt":"Pe\u00e7o v\u00eania para divergir do eminente Relator."},{"tipo":"PN","txt":"Da an\u00e1lise das considera\u00e7\u00f5es tecidas no voto condutor, verifico que est\u00e1 decidindo pela n\u00e3o-aplica\u00e7\u00e3o do princ\u00edpio da insignific\u00e2ncia ao denunciado Elias Xavier Nogueira, considerando que este \u00e9 contumaz na pr\u00e1tica do descaminho, tendo em vista o constante nas certid\u00f5es acostadas \u00e0s fls. 16 e 19 dos autos."},{"tipo":"PN","txt":"Com efeito, a tend\u00eancia generalizada na doutrina e na jurisprud\u00eancia \u00e9 a de limitar ao m\u00e1ximo o \u00e2mbito de atua\u00e7\u00e3o do Direito Penal, por seu car\u00e1ter fragment\u00e1rio, reservando-o apenas para a prote\u00e7\u00e3o dos bens jur\u00eddicos mais importantes. Conseq\u00fc\u00eancia pr\u00e1tica dessa nova pol\u00edtica criminal \u00e9 a ado\u00e7\u00e3o do princ\u00edpio da insignific\u00e2ncia como causa supralegal de exclus\u00e3o da tipicidade. Conforme a tese despenalizante, ligada aos chamados \"crimes de bagatela\", o Direito Penal, pela adequa\u00e7\u00e3o t\u00edpica, s\u00f3 deve intervir nos casos de les\u00e3o jur\u00eddica de gravidade relevante. Se a perturba\u00e7\u00e3o social decorrente da conduta praticada for m\u00ednima, n\u00e3o h\u00e1 \u00f3bice para que se possa reconhecer a sua atipicidade. Certas a\u00e7\u00f5es, em que pese sua tipifica\u00e7\u00e3o pelo legislador, n\u00e3o apresentam car\u00e1ter penal relevante e deveriam estar exclu\u00eddas da \u00e1rea de proibi\u00e7\u00e3o estatu\u00edda pela lei penal."},{"tipo":"PN","txt":"O douto Desembargador Federal \u00c9lcio Pinheiro de Castro, ressaltando as condi\u00e7\u00f5es pessoais do agente, especialmente a sua inclina\u00e7\u00e3o de reitera\u00e7\u00e3o na conduta delitiva espec\u00edfica, n\u00e3o reconhece a incid\u00eancia, \u00e0 hip\u00f3tese, da tese do crime de bagatela. Embora fosse esse tamb\u00e9m o meu entendimento, alinho-me \u00e0 orienta\u00e7\u00e3o que vem se formando tanto no Superior Tribunal de Justi\u00e7a (HC n\u00ba 34.641\/RS, j. em 15-06-2004, Relator Ministro Felix Fischer) como no Supremo Tribunal Federal (QORExt n\u00ba 514530 e QORExt n\u00ba 512183, j. em 06-02-2007, Relator Ministro Sep\u00falveda Pertence) acerca da mat\u00e9ria, segundo a qual circunst\u00e2ncias de car\u00e1ter eminentemente subjetivo n\u00e3o interferem na aplica\u00e7\u00e3o do princ\u00edpio."},{"tipo":"PN","txt":"Assim, atendido o requisito objetivo (na esp\u00e9cie, o valor do tributo sonegado \u00e9 inferior a R$ 2.500,00), h\u00e1 de se considerar insignificante a conduta do acusado."},{"tipo":"PN","txt":"Ante o exposto, voto por <B>negar provimento ao recurso criminal<\/B>, para manter a rejei\u00e7\u00e3o da den\u00fancia, nos termos da fundamenta\u00e7\u00e3o."},{"tipo":"CE","txt":"direito penal"},{"tipo":"CE","txt":"descaminho"},{"tipo":"CE","txt":"rejei\u00e7\u00e3o da den\u00fancia"},{"tipo":"CE","txt":"princ\u00edpio da insignific\u00e2ncia"},{"tipo":"CE","txt":"aplicabilidade"}]