[{"tipo":"EM","txt":"1. A jurisprud\u00eancia, acompanhada pela melhor doutrina, tendem a sublinhar o car\u00e1ter relativo de que se reveste a presun\u00e7\u00e3o de fraude \u00e0 execu\u00e7\u00e3o, bem como a necessidade, para sua delinea\u00e7\u00e3o, da demonstra\u00e7\u00e3o de que a aliena\u00e7\u00e3o ou onera\u00e7\u00e3o de bens restou levada a efeito posteriormente \u00e0 cita\u00e7\u00e3o do executado e de que dela tenha resultado situa\u00e7\u00e3o de insolv\u00eancia do devedor. A configura\u00e7\u00e3o da fraude \u00e0 execu\u00e7\u00e3o independe da comprova\u00e7\u00e3o de qualquer elemento volitivo (<I>consilium fraudis<\/I> ou m\u00e1-f\u00e9 por parte do adquirente)."},{"tipo":"EM","txt":"2. No caso, contudo, em que pese a aliena\u00e7\u00e3o tenha ocorrido ap\u00f3s a cita\u00e7\u00e3o, n\u00e3o se pode reconhecer a fraude \u00e0 execu\u00e7\u00e3o, considerando que, ao tempo da transfer\u00eancia do im\u00f3vel, sequer existia registro de penhora sobre esse, bem como pendia causa suspensiva da exigibilidade dos d\u00e9bitos, em raz\u00e3o da ades\u00e3o do executado a programa de parcelamento, afastando, assim, a presun\u00e7\u00e3o de insolv\u00eancia. Assim, n\u00e3o h\u00e1, na presente hip\u00f3tese, presumir a insolv\u00eancia do devedor, requisito necess\u00e1rio \u00e0 configura\u00e7\u00e3o da fraude."},{"tipo":"EM","txt":"3. Agravo de instrumento improvido."},{"tipo":"PN","txt":"Vistos e relatados estes autos em que s\u00e3o partes as acima indicadas, decide a Egr\u00e9gia 1\u00aa Turma do Tribunal Regional Federal da 4\u00aa Regi\u00e3o, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relat\u00f3rio, voto e notas taquigr\u00e1ficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado."},{"tipo":"PN","txt":"Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decis\u00e3o (fls. 141-142) que indeferiu o pedido de reconhecimento de fraude \u00e0 execu\u00e7\u00e3o na aliena\u00e7\u00e3o do im\u00f3vel matriculado sob o n.\u00b0 65.562 no Registro de Im\u00f3veis da 3\u00aa Zona de Porto Alegre\/RS."},{"tipo":"PN","txt":"Refere a agravante que a empresa indicou para penhora o bem descrito na matr\u00edcula de n\u00famero 65.562, sendo que, posteriormente, em outubro de 2002, reiterou o pedido de penhora do mesmo bem im\u00f3vel; por\u00e9m, tendo sido efetuado o parcelamento do d\u00e9bito, o feito restou suspenso. Conta que, rescindido o parcelamento e requerido o prosseguimento do feito, a empresa aderiu ao PAES, restando suspenso novamente o feito. Posteriormente, a empresa foi exclu\u00edda do PAES. Menciona que a empresa alienou o im\u00f3vel para terceiro em 09.06.2003, ou seja, ap\u00f3s o bem ter sido indicado \u00e0 constri\u00e7\u00e3o por duas vezes. Requer, com fulcro no art. 185 do C\u00f3digo Tribut\u00e1rio Nacional, seja declarada ineficaz a aliena\u00e7\u00e3o noticiada nos autos, para que o bem indicado pela empresa seja penhorado. "},{"tipo":"PN","txt":"Indeferido o pedido de efeito suspensivo ao recurso."},{"tipo":"PN","txt":"\u00c9 o relat\u00f3rio."},{"tipo":"PN","txt":"Pe\u00e7o pauta."},{"tipo":"PN","txt":"Na fraude \u00e0 execu\u00e7\u00e3o, assim como na fraude contra credores, presume-se o preju\u00edzo do credor com a conseq\u00fcente invalidade ou inefic\u00e1cia do neg\u00f3cio diante da execu\u00e7\u00e3o; naquela, por\u00e9m, h\u00e1 inefic\u00e1cia relativa do ato de onera\u00e7\u00e3o ou aliena\u00e7\u00e3o, ou seja, o ato praticado, malgrado v\u00e1lido e eficaz entre as partes, n\u00e3o implica qualquer efeito contra a Fazenda P\u00fablica."},{"tipo":"PN","txt":"Pois bem, a burla processual consubstanciada na fraude \u00e0 execu\u00e7\u00e3o exige, <I>ex vi <\/I>do art. 593, inciso II, do CPC e art. 185 do CTN (na reda\u00e7\u00e3o anterior \u00e0 Lei Complementar 118\/05), para sua configura\u00e7\u00e3o, a concorr\u00eancia de dois requisitos, quais sejam, a exist\u00eancia de lide pendente e a insolv\u00eancia do devedor."},{"tipo":"PN","txt":"Sobre o tema, a jurisprud\u00eancia, acompanhada pela melhor doutrina (v. g., Leandro Paulsen, <I>in<\/I> Direito Tribut\u00e1rio - Constitui\u00e7\u00e3o e C\u00f3digo Tribut\u00e1rio \u00e0 Luz da Doutrina e da Jurisprud\u00eancia, 5 ed., p. 1055), tendem a sublinhar o car\u00e1ter relativo de que se reveste essa presun\u00e7\u00e3o de fraude \u00e0 execu\u00e7\u00e3o, bem como a necessidade, para sua delinea\u00e7\u00e3o, da demonstra\u00e7\u00e3o de que a aliena\u00e7\u00e3o ou onera\u00e7\u00e3o de bens restou levada a efeito posteriormente \u00e0 cita\u00e7\u00e3o do executado e de que dela tenha resultado situa\u00e7\u00e3o de insolv\u00eancia do devedor. De se ressaltar que a configura\u00e7\u00e3o da fraude \u00e0 execu\u00e7\u00e3o independe da comprova\u00e7\u00e3o de qualquer elemento volitivo (<I>consilium fraudis<\/I> ou m\u00e1-f\u00e9 por parte do adquirente). Trago \u00e0 cola\u00e7\u00e3o os seguintes julgados, que bem espelham essa linha de orienta\u00e7\u00e3o:"},{"tipo":"CI","txt":"<I>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUT\u00c1RIO. EXECU\u00c7\u00c3O FISCAL. FRAUDE \u00c0 EXECU\u00c7\u00c3O N\u00c3O-CONFIGURADA. (...) 2. A fraude \u00e0 execu\u00e7\u00e3o apenas se configura quando demonstrado que a aliena\u00e7\u00e3o do bem ocorreu ap\u00f3s a efetiva cita\u00e7\u00e3o do devedor, em sede de execu\u00e7\u00e3o fiscal, o que n\u00e3o se evidenciou na hip\u00f3tese dos autos. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 697.912\/MS, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12.12.2006, DJ 01.02.2007 p. 399)<\/I>"},{"tipo":"CI","txt":"<I>AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECU\u00c7\u00c3O FISCAL. FRAUDE \u00c0 EXECU\u00c7\u00c3O. ART. 185 DO CTN. CONFIGURA\u00c7\u00c3O. 1. Restou configurada a fraude \u00e0 execu\u00e7\u00e3o, pois o bem im\u00f3vel foi alienado ap\u00f3s a cita\u00e7\u00e3o da parte executada. 2. O instituto da fraude \u00e0 execu\u00e7\u00e3o despega-se do consilium fraudis. <\/I>"},{"tipo":"CI","txt":"<I>3. Agravo de instrumento provido. (TRF4, AG 2006.04.00.003097-3, Primeira Turma, Relator \u00c1lvaro Eduardo Junqueira, publicado em 03\/05\/2006)<\/I>"},{"tipo":"CI","txt":"<I> <\/I>"},{"tipo":"CI","txt":"<I>EXECU\u00c7\u00c3O DE SENTEN\u00c7A. CESS\u00c3O DE CR\u00c9DITO. FRAUDE \u00c0 EXECU\u00c7\u00c3O. - O instituto da fraude \u00e0 execu\u00e7\u00e3o, previsto no processo executivo do CPC (artigo 593, II), tem por objetivo assegurar ao credor a percep\u00e7\u00e3o de seus cr\u00e9ditos, evitando que o devedor frustre a execu\u00e7\u00e3o, transferindo seu patrim\u00f4nio a terceiros, ap\u00f3s tomar conhecimento da demanda executiva que corre contra si. Como requisitos para a sua identifica\u00e7\u00e3o arrolam-se a exist\u00eancia de execu\u00e7\u00e3o fiscal ajuizada e a cita\u00e7\u00e3o v\u00e1lida. - Acaso tenha a executada outros bens dispon\u00edveis a garantir o feito, deve indic\u00e1-los e oferec\u00ea-los em ju\u00edzo e s\u00f3 assim ver descaracterizado o instituto da fraude \u00e0 execu\u00e7\u00e3o. (TRF4, AG 2005.04.01.043626-0, Primeira Turma, Relator Vilson Dar\u00f3s, publicado em 25\/01\/2006)<\/I>"},{"tipo":"CI","txt":"<I>AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECU\u00c7\u00c3O FISCAL. ALIENA\u00c7\u00c3O DE BENS. FRAUDE \u00c0 EXECU\u00c7\u00c3O FISCAL. 1. Nos termos do art. 185 do CTN, \"presume-se fraudulenta a aliena\u00e7\u00e3o ou onera\u00e7\u00e3o de bens ou rendas, ou seu come\u00e7o, por sujeito passivo em d\u00e9bito para com a Fazenda P\u00fablica por cr\u00e9dito tribut\u00e1rio regularmente inscrito como d\u00edvida ativa em fase de execu\u00e7\u00e3o\". 2. A finalidade desse instituto \u00e9 precisamente assegurar ao credor a percep\u00e7\u00e3o de seus cr\u00e9ditos, evitando que o devedor fruste a execu\u00e7\u00e3o, transferindo seu patrim\u00f4nio a terceiros, ap\u00f3s tomar conhecimento da demanda executiva que corre contra si. Como requisitos para a sua identifica\u00e7\u00e3o, a jurisprud\u00eancia do egr\u00e9gio STJ arrola n\u00e3o apenas a exist\u00eancia de execu\u00e7\u00e3o fiscal ajuizada, mas tamb\u00e9m a cita\u00e7\u00e3o v\u00e1lida. 3. No caso, tendo se dado a aliena\u00e7\u00e3o do bem ap\u00f3s a cita\u00e7\u00e3o, est\u00e1 caracterizada a fraude \u00e0 execu\u00e7\u00e3o. (TRF4, AG 2005.04.01.029372-1, Segunda Turma, Relator Dirceu de Almeida Soares, publicado em 23\/11\/2005)<\/I>"},{"tipo":"PN","txt":"Assim, em regra, imp\u00f5e-se o reconhecimento da fraude \u00e0 execu\u00e7\u00e3o quando presentes os dois elementos autorizadores da sua decreta\u00e7\u00e3o, a saber, a litispend\u00eancia (operada com a cita\u00e7\u00e3o v\u00e1lida do devedor) e a transfer\u00eancia de bens que implique a insolv\u00eancia (que \u00e9 presumida, cabendo ao devedor infirmar tal presun\u00e7\u00e3o)."},{"tipo":"PN","txt":"No caso, em que pese a aliena\u00e7\u00e3o tenha ocorrido em <B>09.06.2003<\/B> (consoante inscri\u00e7\u00e3o do Registro de Im\u00f3veis de fl. 130v.), ap\u00f3s, portanto \u00e0 ocorr\u00eancia da cita\u00e7\u00e3o (<B>30.08.2002<\/B>), n\u00e3o se pode, por ora, reconhecer a fraude \u00e0 execu\u00e7\u00e3o, com a conseq\u00fcente inefic\u00e1cia, perante a exeq\u00fcente, da transfer\u00eancia do bem a terceiro, porque, ao tempo em que efetuada a aliena\u00e7\u00e3o, <B>o im\u00f3vel sequer havia sido objeto de constri\u00e7\u00e3o<\/B>, sem falar que, ao que consta das pr\u00f3prias alega\u00e7\u00f5es da agravante, os d\u00e9bitos objeto do executivo fiscal foram, em diversos momentos, abrangidos por programas de parcelamentos de d\u00e9bitos, ensejando, consoante o art. 151, inciso VI, do CTN, a suspens\u00e3o da exigibilidade dos cr\u00e9ditos. Ora, se ao tempo que efetuada a transmiss\u00e3o (tendo esta, inclusive, sido averbada no Registro Imobili\u00e1rio, ainda em junho de 2003), estava vigente uma causa suspensiva da exigibilidade dos cr\u00e9ditos tribut\u00e1rios quanto ao devedor-transmitente, n\u00e3o h\u00e1, de pronto, reconhecer que tal aliena\u00e7\u00e3o reduziria o devedor \u00e0 insolv\u00eancia, ensejando o reconhecimento de fraude \u00e0 execu\u00e7\u00e3o, pois que o executivo fiscal estava suspenso e os d\u00e9bitos estavam parceladamente sendo adimplidos. Em outras palavras, n\u00e3o h\u00e1, de pronto, reconhecer que tal aliena\u00e7\u00e3o reduziu o devedor \u00e0 insolv\u00eancia, requisito necess\u00e1rio \u00e0 configura\u00e7\u00e3o da fraude, j\u00e1 que os d\u00e9bitos, ao tempo da aliena\u00e7\u00e3o, estavam sendo adimplidos, ainda que de forma parcelada, pelo devedor."},{"tipo":"PN","txt":"Outrossim, n\u00e3o h\u00e1 olvidar que a jurisprud\u00eancia \u00e9 consent\u00e2nea, ao afastar, em embargos de terceiro, a efic\u00e1cia da fraude \u00e0 execu\u00e7\u00e3o quanto ao terceiro adquirente de boa-f\u00e9."},{"tipo":"CI","txt":"<I>\"PROCESSUAL CIVIL. FRAUDE \u00c0 EXECU\u00c7\u00c3O. ALIENA\u00c7\u00c3O, DEPOIS DA CITA\u00c7\u00c3O, DE BEM DE PROPRIEDADE DO DEVEDOR. INEXIST\u00caNCIA DE PENHORA. BOA-F\u00c9 DO ADQUIRENTE. A jurisprud\u00eancia vem atenuando o rigor do art. 593, II, do CPC para afastar a fraude \u00e0 execu\u00e7\u00e3o quando not\u00f3ria a boa-f\u00e9 do adquirente. Firmou-se, nesse sentido, pelo STJ, entendimento de que a aquisi\u00e7\u00e3o de bem cuja penhora n\u00e3o foi levada a registro n\u00e3o configura fraude, especialmente se o adquirente n\u00e3o tinha conhecimento da demanda que corria contra o devedor. Hip\u00f3tese em que sequer existia penhora sobre o bem alienado\". (STJ, Resp. 256.110\/SP, rel. Min. Ari Pargendler, DJU de 27.11.2000, p. 158). <\/I>"},{"tipo":"CI","txt":"<I>\"TRIBUT\u00c1RIO. EXECU\u00c7\u00c3O FSICAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. Aplica\u00e7\u00e3o da SUM-84, STJ . A presun\u00e7\u00e3o de fraude \u00e0 execu\u00e7\u00e3o, contemplada no ART-185 do CTN-66, \u00e9 t\u00e3o-somente relativa, n\u00e3o absoluta.\" (AC 97.04.11329-3\/PR, Relator Des. Federal Gilson Dipp, DJ de 22-04-98, p. 464)<\/I>"},{"tipo":"CI","txt":"<I>\"EXECU\u00c7\u00c3O FISCAL - EMBARGOS DE TERCEIRO - PENHORA - IM\u00d3VEL ALIENADO E N\u00c3O TRANSCRITO NO REGISTRO IMOBILI\u00c1RIO. 1. Jurisprud\u00eancia da Corte que reconhece a validade de contrato de compra e venda, embora n\u00e3o efetuada a transcri\u00e7\u00e3o no registro imobili\u00e1rio ( s\u00famula 84\/ STJ ). 2. Impossibilidade de penhorar-se im\u00f3vel que n\u00e3o mais pertence ao executado. 3. Recurso especial improvido.\" (Resp 468718\/SC, Relatora Ministra Eliana Calmon, DJ de 19\/05\/2003, p. 217).<\/I>"},{"tipo":"PN","txt":"Nessa senda, a presun\u00e7\u00e3o relativa de insolv\u00eancia encontra-se desconstitu\u00edda, j\u00e1 que o devedor, ao tempo da aliena\u00e7\u00e3o do bem, n\u00e3o foi reduzido \u00e0 insolv\u00eancia, pois, ainda em <B>agosto de 2005<\/B> (mais de dois anos ap\u00f3s a venda do bem), consoante peti\u00e7\u00e3o de fl. 133, a empresa estava abrangida pelo PAES, o que, a contr\u00e1rio senso, permite concluir que, at\u00e9 esse momento, a empresa adimpliu as respectivas parcelas. Dessarte, n\u00e3o merece acolhida, por ora, a pretens\u00e3o da agravante."},{"tipo":"PN","txt":"Do exposto, voto no sentido de <B>negar provimento<\/B> ao agravo de instrumento."},{"tipo":"CE","txt":"direito processual civil"},{"tipo":"CE","txt":"execu\u00e7\u00e3o fiscal"},{"tipo":"CE","txt":"fraude \u00e0 execu\u00e7\u00e3o"},{"tipo":"CE","txt":"configura\u00e7\u00e3o"},{"tipo":"CE","txt":"requisitos"},{"tipo":"CE","txt":"aus\u00eancia"}]