[{"tipo":"EM","txt":"<B>1.<\/B> Ainda que a intima\u00e7\u00e3o do Procurador da Fazenda P\u00fablica, quando situado em comarca diversa do ju\u00edzo no qual processa a execu\u00e7\u00e3o, possa ser realizada por carta registrada, de acordo com o art. 6\u00ba, \u00a72\u00ba, da Lei n\u00ba 9.028\/95, no caso dos autos, foi a intima\u00e7\u00e3o recebida por Delegado da Receita Federal, acarretando, assim, sua nulidade. <B>2.<\/B> Desconstitu\u00edda a senten\u00e7a que determinou a extin\u00e7\u00e3o da execu\u00e7\u00e3o fiscal."},{"tipo":"PN","txt":"Vistos e relatados estes autos em que s\u00e3o partes as acima indicadas, decide a Egr\u00e9gia 2\u00aa Turma do Tribunal Regional Federal da 4\u00aa Regi\u00e3o, por unanimidade, dar provimento ao apelo, nos termos do relat\u00f3rio, votos e notas taquigr\u00e1ficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado."},{"tipo":"PN","txt":"Trata-se de apela\u00e7\u00e3o de senten\u00e7a que determinou a extin\u00e7\u00e3o do processo, por simetria ao disposto no artigo 26 da Lei n\u00ba 6.830\/80."},{"tipo":"PN","txt":"Sustentou a Recorrente a nulidade da senten\u00e7a por aus\u00eancia de fundamenta\u00e7\u00e3o, bem como a viola\u00e7\u00e3o do devido processo legal e do direito ao contradit\u00f3rio e ampla defesa. Asseverou que faz jus \u00e0 oposi\u00e7\u00e3o de causa impeditiva, suspensiva ou interruptiva da flu\u00eancia do prazo prescricional, pelo que se imp\u00f5e a imprescindibilidade de sua pr\u00e9via intima\u00e7\u00e3o."},{"tipo":"PN","txt":"Ausentes as contra-raz\u00f5es, subiram os autos a este Tribunal."},{"tipo":"PN","txt":"\u00c9 o relat\u00f3rio"},{"tipo":"PN","txt":"Cabe, de in\u00edcio, observar o que disp\u00f5e o art. 40 da Lei n\u00ba 6.830\/80:"},{"tipo":"CI","txt":"<I>Art. 40 - O Juiz suspender\u00e1 o curso da execu\u00e7\u00e3o, enquanto n\u00e3o for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, n\u00e3o correr\u00e1 o prazo de prescri\u00e7\u00e3o.<\/I>"},{"tipo":"CI","txt":"<I>(...)<\/I>"},{"tipo":"CI","txt":"<I>\u00a7 2\u00ba - Decorrido o prazo m\u00e1ximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhor\u00e1veis, o Juiz ordenar\u00e1 o arquivamento dos autos.<\/I>"},{"tipo":"PN","txt":"Verifica-se que a lei \u00e9 clara ao determinar o arquivamento sem baixa da execu\u00e7\u00e3o fiscal, possibilitando sua reativa\u00e7\u00e3o quando encontrados o devedor ou bens pass\u00edveis de penhora."},{"tipo":"PN","txt":"Este \u00e9 o posicionamento dos nossos Tribunais:"},{"tipo":"CI","txt":"<I>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECU\u00c7\u00c3O FISCAL. ARQUIVAMENTO SEM BAIXA NA DISTRIBUI\u00c7\u00c3O.<\/I>"},{"tipo":"CI","txt":"<I>H\u00e1 diferen\u00e7a entre o arquivamento sem baixa na distribui\u00e7\u00e3o e o arquivamento com baixa. No primeiro caso, \u00e9 determinado t\u00e3o-somente o sobrestamento do feito, sem extin\u00e7\u00e3o, at\u00e9 que seja viabilizada a execu\u00e7\u00e3o, enquanto que no segundo caso ocorre o cancelamento da distribui\u00e7\u00e3o, fato que imporia \u00e0 Fazenda a tarefa de ajuizar novamente a execu\u00e7\u00e3o fiscal, porquanto o feito \u00e9 considerado extinto.<\/I>"},{"tipo":"CI","txt":"<I><\/I>(AI n\u00ba 2001.04.01.049412-9\/RS, Relator Des. Federal Luiz Carlos Lugon, j. 21.05.2003)"},{"tipo":"CI","txt":"<I>TRIBUTARIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARQUIVAMENTO DO FEITO COM BAIXA NA DISTRIBUI\u00c7\u00c3O. POSSIBILIDADE DE O EXEQUENTE REATIVAR OS AUTOS QUANDO LOCALIZADOS BENS PASSIVEIS DE CONSTRI\u00c7\u00c3O. ART. 40, \u00a72\u00ba, DA LEI N\u00ba 6.830\/80.<\/I>"},{"tipo":"CI","txt":"<I>1. Existe diferen\u00e7a entre o arquivamento realizado com baixa na distribui\u00e7\u00e3o e o arquivamento realizado sem baixa na distribui\u00e7\u00e3o. Enquanto o arquivamento com baixa tem o cond\u00e3o de extinguir a execu\u00e7\u00e3o gerando como \u00f4nus para a Fazenda a necessidade de ajuizar nova execu\u00e7\u00e3o fiscal, o arquivamento sem baixa, por seu turno, apenas determina o sobrestamento do feito at\u00e9 que sejam encontrados bens pass\u00edveis de penhora.<\/I>"},{"tipo":"CI","txt":"<I>2. O art. 40, \u00a7 2\u00ba, da Lei de Execu\u00e7\u00f5es Fiscais, estabelece que o feito executivo dever\u00e1 ser arquivado quando, decorrido o prazo de um ano, n\u00e3o forem localizados bens pass\u00edveis de constri\u00e7\u00e3o. Segundo o \u00a73\u00ba do mesmo dispositivo, encontrados bens, ser\u00e3o desarquivados os autos da execu\u00e7\u00e3o e determinado o seu prosseguimento. Esse arquivamento deve ser entendido como sem baixa na distribui\u00e7\u00e3o, que \u00e9 o caso dos autos.<\/I>"},{"tipo":"CI","txt":"<I><\/I>(AI n\u00ba 2003.04.01.036483-4, 1\u00aa Turma, Rel. Des. Federal Wellington Mendes de Almeida, decis\u00e3o un\u00e2nime, publicada no DJ em 03.12.2003)."},{"tipo":"PN","txt":"Ressalto que, em 30 de dezembro de 2004, foi editada a Lei n\u00ba 11.051, que acrescentou o par\u00e1grafo 4\u00ba ao art. 40 da Lei de Execu\u00e7\u00f5es Fiscais, nas seguintes letras:"},{"tipo":"CI","txt":"<I>Art. 6\u00ba. O art. 40 da Lei n\u00ba 6.830, de 22 de setembro de 1980, passa a vigorar com a seguinte reda\u00e7\u00e3o:<\/I>"},{"tipo":"CI","txt":"<I>  <\/I>"},{"tipo":"CI","txt":"<I>Art. 40. ............................................................................<\/I>"},{"tipo":"CI","txt":"<I>............................................................................<\/I>"},{"tipo":"CI","txt":"<I>\u00a7 4\u00ba Se da decis\u00e3o que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda P\u00fablica, poder\u00e1, de of\u00edcio, reconhecer a prescri\u00e7\u00e3o intercorrente e decret\u00e1-la de imediato.\"<\/I>"},{"tipo":"PN","txt":"Assim, caso o juiz monocr\u00e1tico pretendesse extinguir o feito com base na prescri\u00e7\u00e3o intercorrente, deveria primeiro intimar a Fazenda P\u00fablica para se manifestar. O mesmo ocorre no presente caso, ainda que diverso o motivo ensejador da extin\u00e7\u00e3o."},{"tipo":"PN","txt":"Com rela\u00e7\u00e3o \u00e0 intima\u00e7\u00e3o da exeq\u00fcente, alinhando-me \u00e0 mais recente jurisprud\u00eancia do STJ, entendo que naqueles casos em que a execu\u00e7\u00e3o tramita em Comarca diversa da sede da Procuradoria da Fazenda P\u00fablica competente para atuar no feito, a intima\u00e7\u00e3o realizada por carta com aviso de recebimento \u00e9 v\u00e1lida."},{"tipo":"PN","txt":"A Lei de Execu\u00e7\u00f5es Fiscais estabelece, em seu art. 25, que a ci\u00eancia dos atos processuais \u00e0 Fazenda P\u00fablica deve ser efetivada mediante intima\u00e7\u00e3o pessoal."},{"tipo":"PN","txt":"A exegese dessa norma n\u00e3o oferece maiores questionamentos quando o ju\u00edzo da execu\u00e7\u00e3o se localiza na mesma localidade em que situado o \u00f3rg\u00e3o da Fazenda P\u00fablica."},{"tipo":"PN","txt":"O tema se modifica quando a a\u00e7\u00e3o tramita em Comarca diversa daquela em que situada a representa\u00e7\u00e3o da Fazenda P\u00fablica. Nesses casos, aplica-se a regra do art. 6\u00ba, \u00a72\u00ba, introduzido pela Medida Provis\u00f3ria n\u00ba 2.180-35\/2001 \u00e0 Lei n\u00ba 9.028\/95, a qual disp\u00f5e sobre o exerc\u00edcio das atribui\u00e7\u00f5es institucionais da Advocacia-Geral da Uni\u00e3o e d\u00e1 outras provid\u00eancias:"},{"tipo":"CI","txt":"<I>\u00a72\u00ba - As intima\u00e7\u00f5es a serem concretizadas fora da sede do ju\u00edzo ser\u00e3o feitas, necessariamente, na forma prevista no art. 237, inciso II, do C\u00f3digo de Processo Civil. <\/I>"},{"tipo":"PN","txt":"Estabelece o art. 237 do CPC, por seu turno, o seguinte:"},{"tipo":"CI","txt":"<I>Art. 237. Nas demais comarcas aplicar-se-\u00e1 o disposto no artigo antecedente, se houver \u00f3rg\u00e3o de publica\u00e7\u00e3o dos atos oficiais; n\u00e3o o havendo, competir\u00e1 ao escriv\u00e3o intimar, de todos os atos do processo, os advogados das partes:<\/I>"},{"tipo":"CI","txt":"<I>I - pessoalmente, tendo domic\u00edlio na sede do ju\u00edzo;<\/I>"},{"tipo":"CI","txt":"<I>II - por carta registrada, com aviso de recebimento quando domiciliado fora do ju\u00edzo.<\/I>"},{"tipo":"PN","txt":"Nesse sentido, \u00e9 a atual jurisprud\u00eancia do STJ:"},{"tipo":"CI","txt":"<I>EMBARGOS DE DIVERG\u00caNCIA. PROCESSUAL CIVIL. EXECU\u00c7\u00c3O FISCAL. INTIMA\u00c7\u00c3O PESSOAL DA FAZENDA P\u00daBLICA. ART. 25 DA LEI N\u00ba 6.830\/ 80. INEXIST\u00caNCIA DE REPRESENTANTE JUDICIAL DA FAZENDA LOTADO NA SEDE DO JU\u00cdZO. INTIMA\u00c7\u00c3O POR CARTA. POSSIBILIDADE. APLICA\u00c7\u00c3O, POR ANALOGIA, DO ART. 6\u00ba, \u00a7 2\u00ba, DA LEI 9.028\/95 (REDA\u00c7\u00c3O DA MP 2.180-35\/2001).<\/I>"},{"tipo":"CI","txt":"<I>1. Nos termos da Lei 6.830, de 1980, a intima\u00e7\u00e3o ao representante da Fazenda P\u00fablica, nas execu\u00e7\u00f5es fiscais, \"ser\u00e1 feita pessoalmente\" (art. 25) ou \"mediante vista dos autos, com imediata, remessa ao representante judicial da Fazenda P\u00fablica, pelo cart\u00f3rio ou secretaria\" (Par\u00e1grafo \u00fanico). Id\u00eantica forma de intima\u00e7\u00e3o est\u00e1 prevista na Lei Org\u00e2nica da Advocacia-Geral da Uni\u00e3o (LC 73\/93, art. 38) e na Lei 11.033\/2004 (art. 20), relativamente a advogados da Uni\u00e3o e a procuradores da Fazenda Nacional que oficiam nos autos. <\/I>"},{"tipo":"CI","txt":"<I>2. Tais disposi\u00e7\u00f5es normativas estabelecem regra geral fundada em pressupostos de fato comumente ocorrentes. Todavia, nas especiais situa\u00e7\u00f5es, n\u00e3o disciplinadas expressamente nas referidas normas, em que a Fazenda n\u00e3o tem representante judicial lotado na sede do ju\u00edzo, nada impede que a sua intima\u00e7\u00e3o seja promovida na forma do art. 237, II do CPC (por carta registrada), solu\u00e7\u00e3o que o pr\u00f3prio legislador adotou em situa\u00e7\u00e3o an\u00e1loga no art. 6\u00ba, \u00a7 2\u00ba da Lei 9.028\/95, com a reda\u00e7\u00e3o dada pela MP 2.180-35\/2001.<\/I>"},{"tipo":"CI","txt":"<I>3. Embargos de diverg\u00eancia a que se nega provimento.<\/I>"},{"tipo":"CI","txt":"<I><\/I>(EREsp 743867\/MG; EMBARGOS DE DIVERGENCIA NO RECURSO ESPECIAL 2006\/0089011-3, Relator Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI \u00d3rg\u00e3o Julgador S1 - PRIMEIRA SE\u00c7\u00c3O, Data do Julgamento 28\/02\/2007 Data da Publica\u00e7\u00e3o\/Fonte DJ 26.03.2007 p. 187)"},{"tipo":"CI","txt":"<I>EXECU\u00c7\u00c3O FISCAL. EMBARGOS. INTIMA\u00c7\u00c3O PESSOAL. PROCURADOR DO INCRA. ARTIGO 25, DA LEI 6.830\/80. COMARCA DIVERSA. INTIMA\u00c7\u00c3O MEDIANTE AVISO DE RECEBIMENTO. EXCE\u00c7\u00c3O. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DA SEGUNDA TURMA.<\/I>"},{"tipo":"CI","txt":"<I>I - Esta eg. Corte de Justi\u00e7a tem entendimento consolidado sobre a necessidade de intima\u00e7\u00e3o pessoal \u00e0 Fazenda P\u00fablica nas execu\u00e7\u00f5es fiscais e respectivos embargos - artigo 25, da Lei n\u00ba 6.830\/80, mas considerando-se a singularidade da esp\u00e9cie, tendo em conta que os respectivos embargos \u00e0 execu\u00e7\u00e3o foram processados em comarca distinta da do Procurador, a intima\u00e7\u00e3o por carta registrada pode ser considerada como intima\u00e7\u00e3o pessoal, conforme os ditames do artigo 6\u00ba, \u00a7 2\u00ba, da Lei n\u00ba 9.028\/95 (disp\u00f5e sobre o exerc\u00edcio das atribui\u00e7\u00f5es institucionais da Advocacia-Geral da Uni\u00e3o), bem como do artigo 237, II, do C\u00f3digo de Processo Civil. Precedentes da Segunda Turma: REsp n\u00ba 709.322\/MG, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJ de 05\/09\/2005 e REsp n\u00ba 621.829\/MG, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJ de 14\/02\/2005. <\/I>"},{"tipo":"CI","txt":"<I>II - Recurso improvido.<\/I>"},{"tipo":"CI","txt":"<I><\/I>(REsp 914869\/SP; RECURSO ESPECIAL 2007\/0002769-1, Relator Ministro FRANCISCO FALC\u00c3O, \u00d3rg\u00e3o Julgador T1 - PRIMEIRA TURMA, Data da Publica\u00e7\u00e3o\/Fonte DJ 07.05.2007 p. 298)"},{"tipo":"PN","txt":"Nesse mesmo sentido tem decidido o Tribunal Regional Federal da 4\u00aa Regi\u00e3o, conforme ac\u00f3rd\u00e3o da lavra do eminente Des. Federal Vilson Dar\u00f3s nos autos da AC 2006.71.99.003199-3:"},{"tipo":"CI","txt":"<I>EXECU\u00c7\u00c3O FISCAL. INTIMA\u00c7\u00c3O PESSOAL DO PROCURADOR DA FAZENDA. COMARCA DIVERSA DO JU\u00cdZO. CARTA AR. POSSIBILIDADE.<\/I>"},{"tipo":"CI","txt":"<I>A intima\u00e7\u00e3o do Procurador da Fazenda P\u00fablica\/fiscal, quando situado em comarca diversa do ju\u00edzo no qual processa a execu\u00e7\u00e3o, pode ser realizada por carta registrada, de acordo com o art. 6\u00ba, \u00a72\u00ba, da Lei n\u00ba 9.028\/95, sem configurar-se em ofensa ao art. 25 da Lei de Execu\u00e7\u00f5es Fiscais.<\/I>"},{"tipo":"CI","txt":"<I>Restando silente o credor quando regularmente intimado para dizer sobre o prosseguimento da execu\u00e7\u00e3o, constando a pena de extin\u00e7\u00e3o em caso de in\u00e9rcia, correta a extin\u00e7\u00e3o do feito.<\/I>"},{"tipo":"CI","txt":"<I><\/I>(TRF4 Regi\u00e3o, Primeira Turma, DJU 08.11.2006, pg. 349)."},{"tipo":"PN","txt":"Assim, restariam perfeitamente v\u00e1lidas as intima\u00e7\u00f5es realizadas neste processo, caso endere\u00e7adas \u00e0 Procuradoria da Fazenda P\u00fablica competente para atuar no feito. Depreende-se, por\u00e9m, dos avisos de recebimento acostados \u00e0s fls. 132 e 135\/v, que foram as intima\u00e7\u00f5es recebidas por Delegado da Receita Federal, o que acarreta sua nulidade, at\u00e9 porque prejudicado o exerc\u00edcio do contradit\u00f3rio e da ampla defesa."},{"tipo":"PN","txt":"De tal sorte, tendo em vista a nulidade da intima\u00e7\u00e3o do representante da Fazenda P\u00fablica, aliada, ainda, ao fato da senten\u00e7a da fl. 140 estar sequer fundamentada, deve ser esta desconstitu\u00edda, a fim de possibilitar o prosseguimento da execu\u00e7\u00e3o fiscal."},{"tipo":"PN","txt":"Ante o exposto, voto por dar provimento ao apelo."},{"tipo":"CE","txt":"execu\u00e7\u00e3o fiscal"},{"tipo":"CE","txt":"extin\u00e7\u00e3o"},{"tipo":"CE","txt":"intima\u00e7\u00e3o do procurador da fazenda"},{"tipo":"CE","txt":"nulidade"}]