[{"tipo":"EM","txt":"1. O prazo decenal, previsto nos artigos 45 e  46 da Lei n\u00ba 8.212 \/91, foi declarado formalmente inconstitucional por esta Corte, nas Arg\u00fci\u00e7\u00f5es de Inconstitucionalidade n\u00ba 2000.04.01.092228-3 e n\u00ba 2004.04.01.026097-8.<dd>"},{"tipo":"EM","txt":"2. Prequestionado o artigo 5\u00ba do Decreto-lei n\u00ba 1.566\/77, o qual foi declarado inconstitucional pela INAC n\u00ba 2002.71.11.002402-4.<dd>"},{"tipo":"PN","txt":"Vistos e relatados estes autos em que s\u00e3o partes as acima indicadas, decide a Egr\u00e9gia 2\u00aa Turma do Tribunal Regional Federal da 4\u00aa Regi\u00e3o, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declara\u00e7\u00e3o, nos termos do relat\u00f3rio, voto e notas taquigr\u00e1ficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado."},{"tipo":"PN","txt":"Trata-se de embargos de declara\u00e7\u00e3o opostos contra ac\u00f3rd\u00e3o assim ementado:"},{"tipo":"CI","txt":"<I>TRIBUT\u00c1RIO. EXECU\u00c7\u00c3O FISCAL. PEQUENO VALOR. PRESCRI\u00c7\u00c3O INTERCORRENTE. <\/I>"},{"tipo":"CI","txt":"<I>1. O rein\u00edcio do prazo prescricional, ensejando a ocorr\u00eancia de prescri\u00e7\u00e3o intercorrente, ter\u00e1 lugar quando sobrevir in\u00e9rcia da Fazenda P\u00fablica exeq\u00fcente, consoante disp\u00f5e o art. 40, \u00a7 4\u00ba, da LEF.<\/I>"},{"tipo":"CI","txt":"<I>2. Considera-se iniciada a in\u00e9rcia um ano ap\u00f3s a suspens\u00e3o.<\/I>"},{"tipo":"CI","txt":"<I>3. O artigo 5\u00ba do Decreto-lei n\u00ba 1.569\/1977 foi declarado inconstitucional por esta Corte no INAC 2002.71.11.002402-4.<\/I>"},{"tipo":"CI","txt":"<I>4. A execu\u00e7\u00e3o permaneceu suspensa por mais de 6 anos. Assim, intimada a Uni\u00e3o e n\u00e3o indicada qualquer causa apta a suspender ou interromper o prazo, h\u00e1 se reconhecer a perfectibiliza\u00e7\u00e3o da prescri\u00e7\u00e3o intercorrente.<\/I>"},{"tipo":"PN","txt":"Alega a embargante que embora o ac\u00f3rd\u00e3o tenha determinado a juntada da INAC n\u00ba. 2002.71.11.002402-4, que se refere ao par\u00e1grafo \u00fanico do artigo 5\u00ba do decreto-lei n\u00ba. 1.569\/77, tal procedimento n\u00e3o foi cumprido. Sustenta, tamb\u00e9m que n\u00e3o houve manifesta\u00e7\u00e3o expressa acerca da aplicabilidade dos artigos 45 e 46 da lei n\u00ba. 8212\/91, que prev\u00eaem  o prazo prescricional de 10 anos para cr\u00e9ditos decorrentes da Seguridade Social. Postula, por fim, o pronunciamento dos referidos dispositivos, ao menos para efeito de prequestionamento."},{"tipo":"PN","txt":"\u00c9 o relat\u00f3rio."},{"tipo":"PN","txt":"Trago o feito em mesa.<dd>"},{"tipo":"PN","txt":"Os embargos de declara\u00e7\u00e3o, como prev\u00ea o artigo 535 do CPC, prestam-se, t\u00e3o-somente, para suprir omiss\u00f5es, obscuridades ou contradi\u00e7\u00f5es presentes na senten\u00e7a ou no ac\u00f3rd\u00e3o, conforme a situa\u00e7\u00e3o."},{"tipo":"PN","txt":"Na esp\u00e9cie, a embargante requer a manifesta\u00e7\u00e3o da Turma sobre os artigos 45 e 46 da Lei n\u00ba. 8212\/91."},{"tipo":"PN","txt":"O prazo decenal, previsto nos artigos 45 e  46 da Lei n\u00ba 8.212 \/91, foi declarado formalmente inconstitucional por esta Corte, nas Arg\u00fci\u00e7\u00f5es de Inconstitucionalidade n\u00ba 2000.04.01.092228-3 e n\u00ba 2004.04.01.026097-8, cujas ementas transcrevo abaixo:"},{"tipo":"CI","txt":"<I>EMENTA: ARG\u00dcI\u00c7\u00c3O DE INCONSTITUCIONALIDADE - CAPUT DO ART. 45 DA LEI N\u00ba 8.212\/91. \u00c9 inconstitucional o caput do artigo 45 da Lei n\u00ba 8.212\/91 que prev\u00ea o prazo de 10 anos para que a Seguridade Social apure e constitua seus cr\u00e9ditos, por invadir \u00e1rea reservada \u00e0 lei complementar, vulnerando, dessa forma, o art. 146, III, b, da Constitu\u00e7i\u00e3o Federal.<\/I>"},{"tipo":"CI","txt":"<I> (TRF4, INAC 2000.04.01.092228-3, Corte Especial, Relator Amir Sarti, publicado em 05\/09\/2001)<\/I>"},{"tipo":"CI","txt":"<I> <\/I>"},{"tipo":"CI","txt":"<I> TRIBUT\u00c1RIO. CONTRIBUI\u00c7\u00d5ES PREVIDENCI\u00c1RIAS. NATUREZA TRIBUT\u00c1RIA. PRAZO PRESCRICIONAL. ART. 174 DO CTN. LEI 8.212 \/91, ART. 46 . INCOMPATIBILIDADE VERTICAL COM O ART. 1 46 , III, \"B\", DA CONSTITUI\u00c7\u00c3O FEDERAL.<\/I>"},{"tipo":"CI","txt":"<I> 1. As contribui\u00e7\u00f5es de Seguridade Social, institu\u00eddas com suporte legitimador nos arts. 149 e 195 da Carta Pol\u00edtica, revelam \u00edndole tribut\u00e1ria, sobressaindo, por conseguinte, sua submiss\u00e3o aos ditames que disciplinam o Sistema Tribut\u00e1rio Nacional talhado pelo Constituinte de 1988.<\/I>"},{"tipo":"CI","txt":"<I> 2. Assentando o art. 1 46 , III, da Lei Maior que cumpre \u00e0 lei complementar a tarefa de estabelecer normas gerais em mat\u00e9ria de legisla\u00e7\u00e3o tribut\u00e1ria, especialmente sobre prescri\u00e7\u00e3o e decad\u00eancia (al\u00ednea \"b\"), e n\u00e3o havendo qualquer questionamento quanto \u00e0 natureza jur\u00eddica de tributo envergada pelas contribui\u00e7\u00f5es previdenci\u00e1rias, diante da ordem constitucional inaugurada em 1988, resulta vedado ao legislador ordin\u00e1rio imiscuir-se nesse mister. O art. 46 da Lei 8.212 \/91, portanto, assumindo fei\u00e7\u00e3o de lei ordin\u00e1ria, n\u00e3o poderia dispor a respeito do prazo de prescri\u00e7\u00e3o para a cobran\u00e7a das contribui\u00e7\u00f5es devidas \u00e0 Seguridade Social. Tendo invadido campo tem\u00e1tico reservado \u00e0 lei complementar, mostra-se incompat\u00edvel com os ditames constitucionais.<\/I>"},{"tipo":"CI","txt":"<I> 3. N\u00e3o se pode aceitar o argumento segundo o qual apenas o tratamento geral em torno da prescri\u00e7\u00e3o adstringir-se-ia \u00e0 lei complementar, n\u00e3o existindo veto constitucional a que o legislador ordin\u00e1rio disponha, especificamente, sobre o prazo que se lhe deve emprestar. Deveras, a se enveredar por esta senda, estar-se-ia reconhecendo que a mat\u00e9ria em destaque n\u00e3o se conforma \u00e0s normas gerais de direito tribut\u00e1rio (CF, art. 1 46 , inciso III). Noutras palavras, n\u00e3o exigiria tratamento uniforme em todos entes pol\u00edticos da Federa\u00e7\u00e3o, permitindo que cada Estado, cada Munic\u00edpio, disponha, por interm\u00e9dio de seus Poderes Legislativos, a respeito de qual o lapso inercial que corresponder\u00e1 \u00e0 extin\u00e7\u00e3o do cr\u00e9dito tribut\u00e1rio pela ocorr\u00eancia da prescri\u00e7\u00e3o . Este racioc\u00ednio, por certo, n\u00e3o se coaduna com a ratio que animou o Constituinte ao fazer inserir, de maneira expressa, o voc\u00e1bulo \" prescri\u00e7\u00e3o \" na al\u00ednea \"b\" do inciso III do art. 1 46 , dentre os temas que devem sujeitar-se \u00e0 disciplina uniformizante traduzida pela lei complementar federal.<\/I>"},{"tipo":"CI","txt":"<I> 4. A circunst\u00e2ncia de haver disposi\u00e7\u00e3o contida no C\u00f3digo Tribut\u00e1rio Nacional (Lei 5.172\/66, art. 174) - que, sabidamente, fora recepcionado pela Carta de 1988 com estatura de lei complementar -, prevendo prazo diverso daquele agasalhado no art. 46 da Lei de Custeio, n\u00e3o transporta a quest\u00e3o para o plano da legalidade. Com efeito, \u00e9 o legislador constituinte quem demarca o campo tem\u00e1tico a ser preenchido pela referida esp\u00e9cie legislativa, incidindo na pecha de inconstitucionalidade o legislador ordin\u00e1rio que se proponha a faz\u00ea-lo. \u00c9 dizer, lei ordin\u00e1ria que verse sobre tema reservado, por expressa previs\u00e3o constitucional, \u00e0 lei complementar, desvela-se inconstitucional. Eventual descompasso com lei complementar j\u00e1 em vigor configura situa\u00e7\u00e3o meramente secund\u00e1ria, decorrente l\u00f3gico da incompatibilidade com o ditame da Constitui\u00e7\u00e3o, n\u00e3o conjurando, mas, ao rev\u00e9s, confirmando, a tisna de inconstitucionalidade.<\/I>"},{"tipo":"CI","txt":"<I> 5. Reconhecimento da inconstitucionalidade do art. 46 da Lei 8.212 \/91.<\/I>"},{"tipo":"CI","txt":"<I>(TRF 4\u00aa Regi\u00e3o, Relator Des. Federal Wellington M. de Almeida, Corte Especial, DJU 01.02.2006)<\/I>"},{"tipo":"CI","txt":"<I> <\/I>"},{"tipo":"PN","txt":"No que se refere a insurg\u00eancia acerca do pedido de juntada aos autos da INAC n\u00b0. 2002.71.11.002402-4, direcionado \u00e0 Secretaria da 2\u00aa Turma desta Corte, saliento que tal provid\u00eancia n\u00e3o est\u00e1 relacionada \u00e0 presta\u00e7\u00e3o jurisdicional, e sim a procedimentos administrativos. Nesse sentido, n\u00e3o vislumbro omiss\u00e3o na decis\u00e3o embargada."},{"tipo":"PN","txt":"N\u00e3o obstante, a fim de evitar que n\u00e3o sejam admitidos eventuais recursos a serem manejados nas Inst\u00e2ncias Superiores, determino novamente a juntada aos autos do precedente supracitado, bem como das arg\u00fci\u00e7\u00f5es de inconstitucionalidade n\u00ba 2000.04.01.092228-3 e n\u00ba 2004.04.01.026097-8."},{"tipo":"PN","txt":"Ante o exposto, voto por acolher parcialmente os embargos de declara\u00e7\u00e3o. "},{"tipo":"CE","txt":"direito processual civil"},{"tipo":"CE","txt":"embargos de declara\u00e7\u00e3o"},{"tipo":"CE","txt":"omiss\u00e3o"},{"tipo":"CE","txt":"inocorr\u00eancia"},{"tipo":"CE","txt":"prequestionamento"}]