[{"tipo":"EM","txt":"1 - Conquanto o E. STJ venha admitindo a nomea\u00e7\u00e3o, para fins de garantia do ju\u00edzo, de cr\u00e9dito da pr\u00f3pria Fazenda Estadual, se os direitos ofertados n\u00e3o s\u00e3o oriundos de precat\u00f3rio, mas sim de contrato de cess\u00e3o de direitos credit\u00f3rios, correta a decis\u00e3o do juiz que n\u00e3o aceitou a indica\u00e7\u00e3o do bem."},{"tipo":"EM","txt":"2 - N\u00e3o tendo a parte obedecido \u00e0 ordem prevista no art. 11 da Lei n\u00ba 6.830, de 1980, \u00e9 l\u00edcito ao credor a sua recusa e ao julgador a n\u00e3o-aceita\u00e7\u00e3o da nomea\u00e7\u00e3o \u00e0 penhora dos bens, pois a execu\u00e7\u00e3o \u00e9 feita no interesse do exeq\u00fcente e n\u00e3o do executado."},{"tipo":"PN","txt":"Vistos e relatados estes autos em que s\u00e3o partes as acima indicadas, decide a Egr\u00e9gia 2\u00aa Turma do Tribunal Regional Federal da 4\u00aa Regi\u00e3o, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relat\u00f3rio, voto e notas taquigr\u00e1ficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado."},{"tipo":"PN","txt":"Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra a decis\u00e3o que, em execu\u00e7\u00e3o fiscal, rejeitou a nomea\u00e7\u00e3o \u00e0 penhora de cr\u00e9ditos de precat\u00f3rio emitido contra o Estado do Rio Grande do Sul."},{"tipo":"PN","txt":"Fundou-se o \"decisum\" nos argumentos de que (a) a penhora \u00e9 intempestiva, (b) n\u00e3o houve concord\u00e2ncia da exeq\u00fcente com o bem indicado e (c) \"os precat\u00f3rios oferecidos n\u00e3o representam concreta seguran\u00e7a do ju\u00edzo, considerando-se a not\u00f3ria dificuldade do IPE\/Estado do RS em quitar seus precat\u00f3rios\" (fl. 30)."},{"tipo":"PN","txt":"Defende a agravante, em suma, a idoneidade do bem oferecido \u00e0 penhora. Assevera que a exeq\u00fcente sequer indicou outro bem, qui\u00e7\u00e1 diligenciou na busca de outros no universo patrimonial da executada. Salienta, ademais, que quem deve se manifestar sobre o bem \u00e9 a exeq\u00fcente, e n\u00e3o o Ju\u00edzo, em substitui\u00e7\u00e3o volitiva \u00e0quela."},{"tipo":"PN","txt":"Vieram os autos."},{"tipo":"PN","txt":"\u00c9 o relat\u00f3rio."},{"tipo":"PN","txt":"O agravo n\u00e3o merece provimento."},{"tipo":"PN","txt":"Conquanto o E. STJ venha admitindo a nomea\u00e7\u00e3o, para fins de garantia do ju\u00edzo, de cr\u00e9dito da pr\u00f3pria Fazenda Estadual consubstanciado em precat\u00f3rio (AgRg no REsp n\u00ba 803.069-SP, Primeira Turma, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 05-12-2006, DJ 18-12-2006, p. 330; REsp n\u00ba 811.985-RS, Primeira Turma, Rel. Ministro Francisco Falc\u00e3o, julgado em 10-10-2006, DJ 26-10-2006, p. 239), examinando os autos verifico que os direitos ofertados n\u00e3o s\u00e3o oriundos de precat\u00f3rio, mas sim de contrato de cess\u00e3o de direitos credit\u00f3rios celebrado entre o agravante e Elvis de Vargas Moreira (fls. 65-6), este o real titular do precat\u00f3rio n\u00b0 31.987, extra\u00eddo dos autos da Execu\u00e7\u00e3o de Senten\u00e7a n\u00ba 107283161, da 1\u00ba Vara da Fazenda P\u00fablica de Porto Alegre\/RS, em a\u00e7\u00e3o movida pelo cedente contra o Instituto de Previd\u00eancia do Estado do Rio Grande do Sul - IPERGS."},{"tipo":"PN","txt":"Trata-se, a toda a evid\u00eancia, de direitos, e n\u00e3o de t\u00edtulos da d\u00edvida p\u00fablica, como quer fazer crer a agravante, os quais est\u00e3o em \u00faltimo lugar na ordem do art. 11 da Lei n\u00ba 6.830, de 1980. Veja-se, a prop\u00f3sito, o seguinte julgado oriundo desta Corte:"},{"tipo":"CI","txt":"<I>PROCESSO CIVIL. EXECU\u00c7\u00c3O FISCAL. NOMEA\u00c7\u00c3O DE BENS \u00c0 PENHORA. INOBSERV\u00c2NCIA DA ORDEM LEGAL. ART. 9\u00ba, III, C\/C ART. 11, AMBOS DA LEI 6.830\/80. RECUSA. LEGITIMIDADE.<\/I>"},{"tipo":"CI","txt":"<I>1. \u00c9 leg\u00edtima a rejei\u00e7\u00e3o dos bens indicados \u00e0 penhora quando inobservada a ordem tracejada no art. 11 da Lei 6.830\/80, tendo em vista o que disp\u00f5e o art. 9\u00ba, III, deste mesmo Diploma Legal, mormente quando n\u00e3o convier ao credor e a nomea\u00e7\u00e3o recair sobre direitos credit\u00edcios, que figuram no \u00faltimo n\u00edvel dentro dessa ordem preferencial. Precedentes.<\/I>"},{"tipo":"CI","txt":"<I>2. Agravo de instrumento desprovido. Agravo regimental prejudicado. <\/I>"},{"tipo":"CI","txt":"<I><\/I>(TRF4, AG n\u00ba 2005.04.01.002329-8, Primeira Turma, Rel. Des. Federal Wellington Mendes de Almeida, publicado em 08-06-2005)."},{"tipo":"PN","txt":"Registre-se, outrossim, que os valores oriundos de precat\u00f3rio emitido contra o Estado do Rio Grande do Sul h\u00e1 muito n\u00e3o v\u00eam sendo pagos, e que, ainda que fosse admitida a penhora, n\u00e3o o seria pelo valor de face, mas sim pelo de mercado."},{"tipo":"PN","txt":"Conclui-se, portanto, que n\u00e3o tendo a parte obedecido \u00e0 ordem prevista no art. 11 da Lei n\u00ba 6.830, de 1980, \u00e9 l\u00edcito ao credor a sua recusa e ao julgador a n\u00e3o-aceita\u00e7\u00e3o da nomea\u00e7\u00e3o \u00e0 penhora dos bens, pois a execu\u00e7\u00e3o \u00e9 feita no interesse do exeq\u00fcente e n\u00e3o do executado."},{"tipo":"PN","txt":"Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento. "},{"tipo":"CE","txt":"direito processual civil"},{"tipo":"CE","txt":"execu\u00e7\u00e3o fiscal"},{"tipo":"CE","txt":"nomea\u00e7\u00e3o de bens \u00e0 penhora sem observ\u00e2ncia da ordem prevista no art"},{"tipo":"CE","txt":"11 da lei n\u00ba 6.830, de 1980"}]