[{"tipo":"EM","txt":"Ocorrendo a fal\u00eancia do executado e exauridos seus bens no processo falimentar, nada restando para dar suporte \u00e0 execu\u00e7\u00e3o, esta deve ser declarada extinta sem julgamento do m\u00e9rito, pois restar\u00e1 sem objeto e, assim, ausente estar\u00e1 o interesse processual (art. 267, VI, do CPC). "},{"tipo":"PN","txt":"Vistos e relatados estes autos em que s\u00e3o partes as acima indicadas, decide a Egr\u00e9gia 1\u00aa Turma do Tribunal Regional Federal da 4\u00aa Regi\u00e3o, por unanimidade, negar provimento \u00e0 apela\u00e7\u00e3o, nos termos do relat\u00f3rio, votos e notas taquigr\u00e1ficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado."},{"tipo":"PN","txt":"A Uni\u00e3o ajuizou execu\u00e7\u00e3o fiscal contra Madelar Servi\u00e7os Ltda., objetivando a cobran\u00e7a de valores relativos ao imposto de renda e \u00e0 contribui\u00e7\u00e3o social n\u00e3o recolhidos na \u00e9poca pr\u00f3pria."},{"tipo":"PN","txt":"Constatada a fal\u00eancia da executada, houve a cita\u00e7\u00e3o do s\u00edndico da massa falida."},{"tipo":"PN","txt":"A Uni\u00e3o requereu a suspens\u00e3o do tr\u00e2mite da execu\u00e7\u00e3o fiscal, nos termos do art. 40 da L 6.830\/1980, o que restou indeferido."},{"tipo":"PN","txt":"Ap\u00f3s, foi informado o encerramento do processo falimentar e a aus\u00eancia de condi\u00e7\u00f5es para a satisfa\u00e7\u00e3o do cr\u00e9dito."},{"tipo":"PN","txt":"Em 28\/4\/2008, sobreveio senten\u00e7a, julgando extinta a execu\u00e7\u00e3o, sem resolu\u00e7\u00e3o de m\u00e9rito, com fulcro no art. 267, VI, do CPC, ante a perda do interesse de agir da exeq\u00fcente."},{"tipo":"PN","txt":"Apelou a Uni\u00e3o, sustentando que a inexist\u00eancia de bens n\u00e3o pode conduzir um processo \u00e0 extin\u00e7\u00e3o, devendo ser aplicado do art. 40 da Lei n\u00ba 6.830\/80, com o sobrestamento da execu\u00e7\u00e3o, dada a indisponibilidade dos cr\u00e9ditos p\u00fablicos."},{"tipo":"PN","txt":"Ap\u00f3s, subiram os autos a este Tribunal."},{"tipo":"PN","txt":"O processo falimentar foi encerrado sem que tenha sido satisfeito o d\u00e9bito executado. Importante salientar, portanto, que, no caso, n\u00e3o caberia sequer o arquivamento do processo nos termos do art. 40 da LEF, uma vez que, face ao encerramento da fal\u00eancia e ao total exaurimento do ativo, n\u00e3o h\u00e1 mais nada a ser requerido contra a massa falida. Ademais, encerrada a fal\u00eancia da pessoa jur\u00eddica, deixa esta de existir, n\u00e3o podendo prosseguir a execu\u00e7\u00e3o fiscal contra a massa falida, por inexist\u00eancia de sujeito passivo."},{"tipo":"PN","txt":"Cumpre ressaltar, outrossim, que n\u00e3o se est\u00e1 violando ou negando vig\u00eancia ao disposto no art. 794 do CPC, que apenas arrola hip\u00f3teses de extin\u00e7\u00e3o da execu\u00e7\u00e3o. O rol ali existente n\u00e3o \u00e9 exaustivo. Outras hip\u00f3teses h\u00e1 (<I>v.g.<\/I>, a dos embargos julgados procedentes) entre as quais se encontra a da fal\u00eancia do devedor, quando dela resultar inexistentes bens sobre os quais possa se fazer a execu\u00e7\u00e3o. Nessa hip\u00f3tese, h\u00e1 evidente falta de interesse processual para o prosseguimento da lide, por falta de objeto (art. 267, VI, do CPC)."},{"tipo":"PN","txt":"A jurisprud\u00eancia do Superior Tribunal de Justi\u00e7a tamb\u00e9m assim entende:"},{"tipo":"CI","txt":"<I><\/I>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUT\u00c1RIO. AGRAVO REGIMENTAL. EXECU\u00c7\u00c3O FISCAL. MASSA FALIDA. ENCERRAMENTO DA FAL\u00caNCIA. SUSPENS\u00c3O. N\u00c3O-OCORR\u00caNCIA DE MOTIVOS. EXTIN\u00c7\u00c3O DO FEITO. ART. 40 DA LEF. N\u00c3O-APLICA\u00c7\u00c3O. PRECEDENTES."},{"tipo":"CI","txt":"<I><\/I>1. Agravo regimental contra decis\u00e3o que negou seguimento a recurso especial."},{"tipo":"CI","txt":"<I><\/I>2. O art. 40 da Lei n\u00ba 6.830\/80, nos termos em que admitido no ordenamento jur\u00eddico, n\u00e3o tem preval\u00eancia. A sua aplica\u00e7\u00e3o h\u00e1 de sofrer os limites impostos pelo art. 174 do CTN. Os casos de interrup\u00e7\u00e3o do prazo prescricional est\u00e3o previstos no art. 174 do CTN, nele n\u00e3o inclu\u00eddos os do artigo 40 da Lei n\u00ba 6.830\/80. H\u00e1 de ser sempre lembrado que o art. 174 do CTN tem natureza de lei complementar."},{"tipo":"CI","txt":"<I><\/I>3. A pac\u00edfica jurisprud\u00eancia do Superior Tribunal de Justi\u00e7a \u00e9 no sentido de que:"},{"tipo":"CI","txt":"<I><\/I>- \"O art. 40 da Lei 6.830\/80 \u00e9 taxativo ao admitir a suspens\u00e3o da execu\u00e7\u00e3o para localiza\u00e7\u00e3o dos co-devedores pela d\u00edvida tribut\u00e1ria; e na aus\u00eancia de bens sobre os quais possa recair a penhora. In casu, a executada foi dissolvida regularmente por processo falimentar encerrado, sem que houvesse quita\u00e7\u00e3o total da d\u00edvida, raz\u00e3o pela qual carece o fisco de interesse processual de agir para a satisfa\u00e7\u00e3o d\u00e9bito tribut\u00e1rio. Inocorrentes quaisquer das situa\u00e7\u00f5es previstas no art. 135 do CTN (atos praticados com excesso de poderes ou infra\u00e7\u00e3o de lei, contrato social ou estatuto), n\u00e3o h\u00e1 se falar em redirecionamento. Inexiste previs\u00e3o legal para suspens\u00e3o da execu\u00e7\u00e3o, mas para sua extin\u00e7\u00e3o, sem exame de m\u00e9rito, nas hip\u00f3teses de insufici\u00eancia de bens da massa falida para garantia da execu\u00e7\u00e3o fiscal. Deveras, \u00e9 cedi\u00e7o na Corte que a insufici\u00eancia de bens da massa falida para garantia da execu\u00e7\u00e3o fiscal n\u00e3o autoriza a suspens\u00e3o da execu\u00e7\u00e3o, a fim de que se realize dilig\u00eancia no sentido de se verificar a exist\u00eancia de co-devedores do d\u00e9bito fiscal, que implicaria em apurar a responsabilidade dos s\u00f3cios da empresa extinta (art. 135 do CTN). Trata-se de hip\u00f3tese n\u00e3o abrangida pelos termos do art. 40 da Lei 6.830\/80 (precedentes: REsp 718541\/RS, 2\u00aa Turma, Rel. Min ELIANA CALMON, DJ 23.05.2005 e REsp 652858\/PR, 2\u00aa Turma, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJ 16.11.2004)\" (REsp n\u00ba 755153\/RS, 1\u00aa Turma, Rel. Min. LUIZ FUX, DJ de 01.12.2005)"},{"tipo":"CI","txt":"<I><\/I>4. Agravo regimental n\u00e3o-provido."},{"tipo":"CI","txt":"<I><\/I>(AgRg no REsp 758407\/RS, Relator Ministro JOS\u00c9 DELGADO, PRIMEIRA TURMA, DJ de 15.05.200, 6 p. 171)."},{"tipo":"CI","txt":"<I><\/I>TRIBUT\u00c1RIO. EXECU\u00c7\u00c3O FISCAL. MASSA FALIDA. ENCERRAMENTO DA FAL\u00caNCIA. AUS\u00caNCIA DE BENS. SUSPENS\u00c3O. ART. 40 DA LEI 6.830\/80. IMPOSSIBILIDADE."},{"tipo":"CI","txt":"<I><\/I>1. \"Com o tr\u00e2nsito em julgado da senten\u00e7a que decretou o encerramento da fal\u00eancia e diante da inexist\u00eancia de motivos que ensejassem o redirecionamento da execu\u00e7\u00e3o fiscal, n\u00e3o restava outra alternativa sen\u00e3o decretar-se a extin\u00e7\u00e3o do processo, sem exame do m\u00e9rito, com fulcro no art. 267, IV, do CPC. N\u00e3o se aplica ao caso a regra do art. 40 da LEF\" (RESP 758363\/RS, 2\u00aa Turma, Min. Castro Meira, DJ de 12.09.2005)."},{"tipo":"CI","txt":"<I><\/I>2. Recurso especial a que se nega provimento."},{"tipo":"CI","txt":"<I><\/I>(REsp 761759\/RS, Relator Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, DJ de 19.12.2005, p. 261)."},{"tipo":"PN","txt":"Observo que a extin\u00e7\u00e3o desta execu\u00e7\u00e3o n\u00e3o impede que, se presentes os pressupostos f\u00e1ticos e jur\u00eddicos, haja a proposi\u00e7\u00e3o de execu\u00e7\u00e3o fiscal contra os s\u00f3cios da empresa falida."},{"tipo":"PN","txt":"Pelo exposto, nego provimento \u00e0 apela\u00e7\u00e3o."},{"tipo":"CE","txt":"execu\u00e7\u00e3o fiscal"},{"tipo":"CE","txt":"fal\u00eancia da pessoa jur\u00eddica executada"},{"tipo":"CE","txt":"extin\u00e7\u00e3o do feito"}]