[{"tipo":"EM","txt":"Malgrado n\u00e3o haja disposi\u00e7\u00e3o legal expressa, deve ser entendido que compete \u00e0 Turma Recursal do Juizado Especial Federal examinar o cabimento do mandado de seguran\u00e7a impetrado contra decis\u00e3o de Juiz Federal no exerc\u00edcio da jurisdi\u00e7\u00e3o do Juizado Especial Federal, quando substitutivo recursal."},{"tipo":"PN","txt":"Vistos e relatados estes autos em que s\u00e3o partes as acima indicadas, decide a Egr\u00e9gia Turma Suplementar do Tribunal Regional Federal da 4\u00aa Regi\u00e3o, por unanimidade, solver a quest\u00e3o de ordem para declinar da compet\u00eancia para uma das Turmas Recursais do Juizado Especial Federal do Estado do Paran\u00e1, nos termos do relat\u00f3rio, votos e notas taquigr\u00e1ficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado."},{"tipo":"PN","txt":"Trata-se de mandado de seguran\u00e7a impetrado contra ato do Juiz Federal Substituto da 1\u00aa Vara do Juizado Especial Federal C\u00edvel de Curitiba\/PR, proferido nos autos do processo 2003.70.00.078606-0."},{"tipo":"PN","txt":"\u00c9 o relat\u00f3rio."},{"tipo":"PN","txt":"Apresento em mesa."},{"tipo":"PN","txt":"Trata-se de mandado de seguran\u00e7a impetrado contra decis\u00e3o proferida em demanda proposta perante a 1\u00aa Vara do Juizado Especial Federal C\u00edvel de Curitiba\/PR"},{"tipo":"PN","txt":"Os Juizados Especiais, criados no \u00e2mbito da mat\u00e9ria de compet\u00eancia da Justi\u00e7a Federal pela Lei n\u00ba 10.259\/01, consubstanciam-se em um sistema especial pr\u00f3prio de jurisdi\u00e7\u00e3o, n\u00e3o vinculado \u00e0 Justi\u00e7a Federal no que toca ao exerc\u00edcio desta."},{"tipo":"PN","txt":"J\u00e1 o inciso I do \u00a71\u00ba do art. 3\u00ba da mencionada lei exclui da compet\u00eancia dos Juizados as a\u00e7\u00f5es de mandado de seguran\u00e7a, o que, <I>ab initio<\/I>, gera uma situa\u00e7\u00e3o de dif\u00edcil solu\u00e7\u00e3o, porquanto as senten\u00e7as do Juiz do JEF estariam submetidas a revis\u00e3o pelas Turmas Recursais, enquanto que seus atos (decis\u00f3rios ou n\u00e3o), pelos Tribunais Regionais Federais, pela aplica\u00e7\u00e3o do artigo 108, I, \"c\", da Constitui\u00e7\u00e3o Federal, o que, em \u00faltima an\u00e1lise, enseja em controle dos atos daquele juiz por um \u00f3rg\u00e3o."},{"tipo":"PN","txt":"Efetivamente, admitir a compet\u00eancia do Tribunal Regional Federal para processar e julgar os mandados de seguran\u00e7a nesses casos implicaria transformar esta Corte em inst\u00e2ncia ordin\u00e1ria para a reaprecia\u00e7\u00e3o de decis\u00f5es interlocut\u00f3rias proferidas pelos Juizados Especiais, o que afrontaria os ditames da Lei 10.259\/2001, bem como da Lei 9.099\/1995."},{"tipo":"PN","txt":"Assim, malgrado n\u00e3o haja disposi\u00e7\u00e3o legal expressa, deve ser entendido que compete \u00e0 Turma Recursal do Juizado Especial Federal examinar o cabimento do mandado de seguran\u00e7a impetrado contra decis\u00e3o de Juiz Federal no exerc\u00edcio da jurisdi\u00e7\u00e3o do Juizado Especial Federal, quando substitutivo recursal."},{"tipo":"PN","txt":"Em casos semelhantes, oriundos de mandados de seguran\u00e7a impetrados contra decis\u00f5es dos Juizados Especiais Estaduais, o Superior Tribunal de Justi\u00e7a tem reiteradamente decidido que o julgamento da a\u00e7\u00e3o mandamental compete ao \u00f3rg\u00e3o colegiado do pr\u00f3prio Juizado Especial:"},{"tipo":"CI","txt":"<I>MANDADO DE SEGURAN\u00c7A. DECIS\u00c3O EMANADA DO JUIZADO ESPECIAL . COMPET\u00caNCIA. \u00d3RG\u00c3O RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL . 1 - A compet\u00eancia para julgar recursos, inclusive mandado de seguran\u00e7a, de decis\u00f5es emanadas dos Juizados Especiais \u00e9 do \u00f3rg\u00e3o colegiado do pr\u00f3prio Juizado Especial, previsto no art. 41, par\u00e1grafo 1\u00ba, da Lei 9.099\/95. 2 - Recurso provido. (ROMS 10.334\/RJ, 6\u00aa Turma, Rel. Min. Fernando Gon\u00e7alves, DJU 30.10.2000).<\/I>"},{"tipo":"CI","txt":"<I>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURAN\u00c7A. JUIZADO ESPECIAL . TRIBUNAL DE JUSTI\u00c7A. Trata-se de entendimento pac\u00edfico, nesta Corte, que os Tribunais de Justi\u00e7a n\u00e3o t\u00eam compet\u00eancia para rever as decis\u00f5es dos Juizados Especiais, ainda que pela via mandamental. Recurso desprovido. (ROMS 12.392\/MG, 5\u00aa Turma, Rel. Min. Felix Fischer, DJU 18.03.2002).<\/I>"},{"tipo":"CI","txt":"<I>CONFLITO DE COMPET\u00caNCIA. A compet\u00eancia para processar e julgar o mandado de seguran\u00e7a, a\u00ed compreendido o poder de declarar a inadmissibilidade, \u00e9 da Turma Recursal, e n\u00e3o do Tribunal de Justi\u00e7a ou, onde houver, do Tribunal de Al\u00e7ada. (CC 38.190\/MG, 2\u00aa Se\u00e7\u00e3o, Rel. Min. Ari Pargendler, DJU 19.05.2003).<\/I>"},{"tipo":"PN","txt":"No mesmo sentido, ali\u00e1s, pronunciaram-se as Turmas deste Tribunal:"},{"tipo":"CI","txt":"<I>PROCESSO CIVIL. JUIZADO ESPECIAL . MANDADO DE SEGURAN\u00c7A. TRF. 1. Firmou-se o entendimento, nesta Corte e no Eg. STJ, que os Tribunais Regionais Federais n\u00e3o t\u00eam compet\u00eancia para rever decis\u00f5es dos Juizados Especiais, ainda que pela via do mandado de seguran\u00e7a. 2. Agravo regimental conhecido e parcialmente provido. (AGMS 2003.04.01.001865-8\/RS, 3\u00aa Turma, Rel. Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, DJU 03.09.2003).<\/I>"},{"tipo":"CI","txt":"<I>CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. COMPET\u00caNCIA. MANDADO DE SEGURAN\u00c7A CONTRA DECIS\u00c3O JURISDICIONAL DE JUIZ TITULAR DE JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL. TURMAS RECURSAIS. 1 - O art. 108, I, da Constitui\u00e7\u00e3o de 1988, atribui aos Tribunais Regionais Federais compet\u00eancia para processar e julgar os mandados de seguran\u00e7a e habeas data contra atos de juiz federal, disposi\u00e7\u00e3o que \u00e9 correlata \u00e0 do inciso II do mesmo artigo, que os faz competentes para julgar, em grau de recurso, as causas decididas em primeira inst\u00e2ncia por aqueles ju\u00edzes. Assim, a compet\u00eancia para rever suas decis\u00f5es, seja em grau de recurso, seja por via do mandado de seguran\u00e7a, concentra-se em um mesmo \u00f3rg\u00e3o de segunda inst\u00e2ncia. 2 - A Constitui\u00e7\u00e3o de 1988, em sua reda\u00e7\u00e3o original, n\u00e3o previa a cria\u00e7\u00e3o de juizados especiais federais, que s\u00f3 foi autorizada pela Emenda Constitucional n\u00ba 22, de 18\/03\/99. Criou-se, ent\u00e3o, uma situa\u00e7\u00e3o n\u00e3o prevista pelo constituinte origin\u00e1rio, qual seja, a exist\u00eancia de decis\u00f5es de ju\u00edzes federais n\u00e3o sujeitas \u00e0 revis\u00e3o pelo Tribunal Regional Federal, criando-se um v\u00e1cuo de sistematiza\u00e7\u00e3o, que deve ser colmatado pela jurisprud\u00eancia. 3 - Os Tribunais Regionais Federais, n\u00e3o tendo compet\u00eancia para julgar, em grau de recurso, as causas decididas pelos juizados especiais federais, n\u00e3o s\u00e3o competentes para reexamin\u00e1-las pela via excepcional do mandado de seguran\u00e7a. Tal reexame dever\u00e1 ser atribu\u00eddo \u00e0s Turmas Recursais, em homenagem ao princ\u00edpio da unicidade da compet\u00eancia revisional. 4 - N\u00e3o \u00e9 \u00f3bice a essa conclus\u00e3o a regra do art. 3\u00ba, \u00a7 1\u00ba, I, da Lei n\u00ba 10.259, de 12\/07\/01, que exclui da compet\u00eancia dos juizados especiais as a\u00e7\u00f5es de mandado de seguran\u00e7a. O que se veda, aqui, \u00e9 que seja impetrado mandado de seguran\u00e7a originariamente perante o Juizado Especial, e n\u00e3o que seja impetrado mandado de seguran\u00e7a contra atos praticados pelo pr\u00f3prio Juizado Especial. 5 - Precedentes do Egr\u00e9gio Superior Tribunal de Justi\u00e7a (2\u00aa Se\u00e7\u00e3o, AGRRCL 948\/RS, Rel. Min. Nancy Adrighi, DJ de 19\/11\/01, pg. 228; 3\u00aa Turma, Rel. Min. Eduardo Ribeiro, DJ de 25\/11\/96, pg. 46.201; idem, Rel. Min. Castro Filho, DJ de 11\/11\/02, pg. 209; 4\u00aa Turma, Rel. Min. Barros Monteiro, DJ de 01\/10\/01, pg. 219; 5\u00aa Turma, Rel. Min. Felix Fischer, DJ de 18\/03\/02, pg. 277; 6\u00aa Turma, Rel. Min. Fernando Gon\u00e7alves, DJ de 20\/10\/2000, pg. 196) que, embora relativos a juizados especiais estaduais, s\u00e3o extens\u00edveis tamb\u00e9m aos federais. 6 - Agravo improvido. (AGMS 2003.04.01.001397-1\/RS, 5\u00aa Turma, Rel. Des. Federal Ant\u00f4nio Albino Ramos de Oliveira, DJU 25.06.2003).<\/I>"},{"tipo":"CI","txt":"<I>PREVIDENCI\u00c1RIO. AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURAN\u00c7A. DISTRIBUI\u00c7\u00c3O. COMPET\u00caNCIA. ATO DE JUIZ FEDERAL DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. TURMA RECURSAL. 1. Cuidando-se de impetra\u00e7\u00e3o contra ato de Juiz do Juizado Especial Federal em a\u00e7\u00e3o ordin\u00e1ria previdenci\u00e1ria, n\u00e3o h\u00e1 falar em indevida distribui\u00e7\u00e3o a esta Turma, tendo em vista que a defini\u00e7\u00e3o da compet\u00eancia se d\u00e1 em raz\u00e3o do objeto da a\u00e7\u00e3o que gerou o ato recorrido. 2. N\u00e3o \u00e9 o Tribunal Regional Federal (TRF) competente para processar e julgar \"mandamus\" contra ato de Juiz do Juizado Especial, uma vez que esses n\u00e3o est\u00e3o vinculados jurisdicionalmente aos TRFs mas sim \u00e0s Turmas Recursais respectivas. 3. Agravo regimental desprovido. (AGMS 2002.04.01.054259-8\/RS, 6\u00aa Turma, Rel. Des. Federal N\u00e9fi Cordeiro DJU 25.06.2003).<\/I>"},{"tipo":"PN","txt":"A via mandamental, na forma ora utilizada, tem, na verdade, natureza recursal substitutiva, visto que objetiva reformar decis\u00e3o judicial contra a qual a Lei dos Juizados Especiais n\u00e3o prev\u00ea recurso espec\u00edfico, raz\u00e3o pela qual o seu exame compete \u00e0 Turma Recursal."},{"tipo":"PN","txt":"Ante o exposto, voto no sentido de solver a quest\u00e3o de ordem para declinar da compet\u00eancia para uma das Turmas Recursais do Juizado Especial Federal do Estado do Paran\u00e1."},{"tipo":"CE","txt":"mandado de seguran\u00e7a"},{"tipo":"CE","txt":"ato de juiz titular de juizado especial federal"},{"tipo":"CE","txt":"compet\u00eancia das turmas recursais"}]