[{"tipo":"EM","txt":"1. H\u00e1 \u00f3bice ao cancelamento do benef\u00edcio concedido por for\u00e7a de decis\u00e3o judicial apenas enquanto a a\u00e7\u00e3o estiver sub judice. Jurisprud\u00eancia desta Corte. 2. Hip\u00f3tese em que, cancelado o benef\u00edcio concedido por decis\u00e3o judicial transitada em julgado, ap\u00f3s a realiza\u00e7\u00e3o de per\u00edcia m\u00e9dica do INSS concluindo pela capacidade laboral do agravado, n\u00e3o h\u00e1 qualquer ilegalidade no ato administrativo. 4. Cabe ao segurado recorrer administrativamente ou demonstrar a perman\u00eancia da situa\u00e7\u00e3o que lhe confere a manuten\u00e7\u00e3o do benef\u00edcio por meio de a\u00e7\u00e3o pr\u00f3pria."},{"tipo":"PN","txt":"Vistos e relatados estes autos em que s\u00e3o partes as acima indicadas, decide a Egr\u00e9gia 6\u00aa Turma do Tribunal Regional Federal da 4\u00aa Regi\u00e3o, por unanimidade, dar provimento ao agravo, nos termos do relat\u00f3rio, votos e notas taquigr\u00e1ficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado."},{"tipo":"PN","txt":"Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decis\u00e3o que, em fase de execu\u00e7\u00e3o de senten\u00e7a, determinou o restabelecimento de aux\u00edlio-doen\u00e7a cancelado administrativamente pelo INSS."},{"tipo":"PN","txt":"O agravante alega, em s\u00edntese, que pode cessar o benef\u00edcio ap\u00f3s a elabora\u00e7\u00e3o de nova per\u00edcia m\u00e9dica pelos m\u00e9dicos do INSS. "},{"tipo":"PN","txt":"Em decis\u00e3o liminar, foi deferido o pedido de efeito suspensivo."},{"tipo":"PN","txt":"Sem contraminuta, vieram conclusos."},{"tipo":"PN","txt":"\u00c9 o relat\u00f3rio. Pe\u00e7o dia."},{"tipo":"PN","txt":"Em decis\u00e3o liminar, a controv\u00e9rsia foi assim solucionada:"},{"tipo":"CI","txt":"<I>(...)<\/I>"},{"tipo":"CI","txt":"<I>Verifica-se que o agravado teve reconhecido por senten\u00e7a (fls. 22\/27), confirmada neste Tribunal (ac\u00f3rd\u00e3o de fls. 31\/35), o restabelecimento do benef\u00edcio de aux\u00edlio-doen\u00e7a desde 05-08-99, com tr\u00e2nsito em julgado em 2005 (fl. 36 e SIAPRO). Em 27-03-07, o INSS realizou nova per\u00edcia que constatou que n\u00e3o existia mais incapacidade para o trabalho, cancelando o aux\u00edlio-doen\u00e7a desde 31-08-07 (fls. 43\/49). Diante disso, o agravado postulou, na execu\u00e7\u00e3o de senten\u00e7a, o restabelecimento do benef\u00edcio, o que restou deferido pelo fundamento de que <\/I>n\u00e3o houve decis\u00e3o deste ju\u00edzo quanto \u00e0 determina\u00e7\u00e3o de cancelamento do benef\u00edcio concedido por senten\u00e7a, a qual ainda est\u00e1 em vigor.<I><\/I>"},{"tipo":"CI","txt":"<I>Sobre o tema disp\u00f5e a Lei 8.213\/91:<\/I>"},{"tipo":"CI","txt":"<I>Art. 60 - O aux\u00edlio-doen\u00e7a ser\u00e1 devido ao segurado empregado a contar do 16\u00ba (d\u00e9cimo sexto) dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do in\u00edcio da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz.<\/I>"},{"tipo":"CI","txt":"<I>Art. 101 - O segurado em gozo de aux\u00edlio-doen\u00e7a, aposentadoria por invalidez e o pensionista inv\u00e1lido est\u00e3o obrigados, sob pena de suspens\u00e3o do benef\u00edcio, a submeter-se a exame m\u00e9dico a cargo da Previd\u00eancia Social, processo de reabilita\u00e7\u00e3o profissional por ela prescrito e custeado, e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cir\u00fargico e a transfus\u00e3o de sangue, que s\u00e3o facultativos.<\/I>"},{"tipo":"CI","txt":"<I>O <\/I>caput<I> do art. 71 da Lei 8.212\/91 assim disp\u00f5e:<\/I>"},{"tipo":"CI","txt":"<I>Art. 71. O INSS dever\u00e1 rever os benef\u00edcios, inclusive os concedidos por acidente do trabalho, ainda que concedidos judicialmente, para avaliar a persist\u00eancia, atenua\u00e7\u00e3o ou agravamento da incapacidade para o trabalho alegada como causa para a sua concess\u00e3o.<\/I>"},{"tipo":"CI","txt":"<I>Como se v\u00ea, em face do car\u00e1ter tempor\u00e1rio do benef\u00edcio de aux\u00edlio-doen\u00e7a, concluindo a administra\u00e7\u00e3o pela capacidade laborativa do segurado, tem ela o dever de suspender o benef\u00edcio daquele que n\u00e3o necessita da Previd\u00eancia.<\/I>"},{"tipo":"CI","txt":"<I>Observe-se que este TRF tem entendido que o benef\u00edcio previdenci\u00e1rio somente n\u00e3o pode ser cancelado administrativamente enquanto a a\u00e7\u00e3o estiver <\/I>sub judice<I>, o que n\u00e3o \u00e9 a hip\u00f3tese dos autos, pois se trata de benef\u00edcio previdenci\u00e1rio concedido por decis\u00e3o transitada em julgado.<\/I>"},{"tipo":"CI","txt":"<I>Assim, cancelado o benef\u00edcio, concedido por decis\u00e3o judicial transitada em julgado, ap\u00f3s per\u00edcia m\u00e9dica do INSS que concluiu pela capacidade laboral do agravado, n\u00e3o h\u00e1 qualquer ilegalidade no ato administrativo, cabendo ao segurado, nesse caso, recorrer administrativamente ou demonstrar a perman\u00eancia da situa\u00e7\u00e3o que lhe confere a manuten\u00e7\u00e3o do benef\u00edcio atrav\u00e9s de a\u00e7\u00e3o pr\u00f3pria.<\/I>"},{"tipo":"CI","txt":"<I>Por oportuno, cito o seguinte precedente da 3\u00aa Se\u00e7\u00e3o deste Tribunal:<\/I>"},{"tipo":"CI","txt":"<I>PREVIDENCI\u00c1RIO. AUX\u00cdLIO-DOEN\u00c7A CONCEDIDO NA VIA JUDICIAL. CANCELAMENTO. Ainda que o aux\u00edlio-doen\u00e7a tenha sido concedido por senten\u00e7a, a Previd\u00eancia Social pode cancelar administrativamente o benef\u00edcio quando apurar que o segurado recuperou a capacidade para o trabalho, consoante determina o art. 71 da Lei 8.212\/91. Admitir-se que o INSS somente poderia sustar o benef\u00edcio depois do reconhecimento judicial da recupera\u00e7\u00e3o da capacidade do segurado seria dar tratamento diferenciado ao segurado em detrimento dos demais, que receberam o benef\u00edcio atrav\u00e9s da via administrativa. Ademais, teria o risco de proporcionar um enriquecimento sem causa ao segurado, caso venha a ser reconhecida judicialmente a cessa\u00e7\u00e3o da incapacidade depois de longa tramita\u00e7\u00e3o do processo. Al\u00e9m disso, estimularia indevidamente o segurado a ingressar diretamente com pedido de aux\u00edlio-doen\u00e7a perante a Justi\u00e7a, para manter indefinidamente o benef\u00edcio at\u00e9 novo julgamento. Embargos infringentes acolhidos. ( EIAC n\u00ba 1999.04.01.024704-6\/RS, Rel. Des. Fed. Jo\u00e3o Surreaux Chagas, DJU 15-08-01)<\/I>"},{"tipo":"CI","txt":"<I>Vejamos, tamb\u00e9m, a seguinte decis\u00e3o da 5\u00aa Turma deste TRF:<\/I>"},{"tipo":"CI","txt":"<I>AGRAVO. RESTABELECIMENTO DE AUX\u00cdLIO-DOEN\u00c7A. ANTECIPA\u00c7\u00c3O DE TUTELA. CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO DE BENEF\u00cdCIO CONCEDIDO NA ESFERA JUDICIAL DEFINITIVAMENTE. <\/I>"},{"tipo":"CI","txt":"<I>1. Tratando-se de aux\u00edlio-doen\u00e7a, a Autarquia Previdenci\u00e1ria pode e deve efetuar reavalia\u00e7\u00f5es m\u00e9dico-periciais peri\u00f3dicas, em face do car\u00e1ter tempor\u00e1rio daquele benef\u00edcio, e, uma vez constatada a capacidade laborativa do segurado por per\u00edcia m\u00e9dica efetuada pela Administra\u00e7\u00e3o, \u00e9 poss\u00edvel o cancelamento de benef\u00edcio concedido na esfera judicial definitivamente.<\/I>"},{"tipo":"CI","txt":"<I>2. Devido ao monop\u00f3lio estatal da jurisdi\u00e7\u00e3o, enquanto a mat\u00e9ria estiver sub judice e, portanto, pendente de solu\u00e7\u00e3o definitiva, n\u00e3o \u00e9 poss\u00edvel que, unilateralmente, por meio de procedimento administrativo, sejam modificados fatos, decis\u00f5es e quest\u00f5es fixados em Ju\u00edzo. Na hip\u00f3tese dos autos, se discute a possibilidade de cessa\u00e7\u00e3o administrativa de benef\u00edcio de aux\u00edlio-doen\u00e7a concedido judicialmente, em decis\u00e3o j\u00e1 transitada em julgado, em raz\u00e3o de nova per\u00edcia administrativa que constatou a melhoria do estado de sa\u00fade da parte autora. Portanto, segundo entendimento firmado pela Terceira Se\u00e7\u00e3o desta Corte, ao julgar os EIAC n\u00ba 1999.04.01.024704-6\/RS, de que \u00e9 poss\u00edvel o cancelamento administrativo de benef\u00edcio decorrente de decis\u00e3o judicial, em julgamento definitivo, sempre que verificada a recupera\u00e7\u00e3o da capacidade laboral da parte por per\u00edcia m\u00e9dica, n\u00e3o h\u00e1 arbitrariedade no ato administrativo que culminou com o cancelamento do benef\u00edcio de aux\u00edlio-doen\u00e7a do Agravante.(AC 2005.04.01.023531-9\/RS, Rel. Des. Fed. Celso Kipper, DJU de 18-01-06).<\/I>"},{"tipo":"PN","txt":"Ante o exposto, ratificando tais fundamentos, voto por dar provimento ao agravo."},{"tipo":"CE","txt":"direito processual civil"},{"tipo":"CE","txt":"direito previdenci\u00e1rio"},{"tipo":"CE","txt":"execu\u00e7\u00e3o de senten\u00e7a"},{"tipo":"CE","txt":"aux\u00edlio-doen\u00e7a"},{"tipo":"CE","txt":"cancelamento do benef\u00edcio em \u00e2mbito administrativo"}]