[{"tipo":"EM","txt":"1. Poss\u00edvel o oferecimento \u00e0 penhora dos cr\u00e9ditos titularizados pelo contribuinte em fase de execu\u00e7\u00e3o contra o pr\u00f3prio ente federativo que promove a execu\u00e7\u00e3o fiscal, situa\u00e7\u00e3o em que a ordem consubstanciada no art. 11 da Lei 6.830\/80 merece ser vista com temperamento. Deve-se levar em conta, principalmente, o alto grau de certeza e liquidez revelado pelos cr\u00e9ditos ofertados. Precedentes."},{"tipo":"EM","txt":"2. Agravo de instrumento provido."},{"tipo":"PN","txt":"Vistos e relatados estes autos em que s\u00e3o partes as acima indicadas, decide a Egr\u00e9gia 1\u00aa Turma do Tribunal Regional Federal da 4\u00aa Regi\u00e3o, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relat\u00f3rio, voto e notas taquigr\u00e1ficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado."},{"tipo":"PN","txt":"Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decis\u00e3o (fls. 13-14) indeferit\u00f3ria do oferecimento \u00e0 penhora de cr\u00e9ditos pertencentes ao executado oriundos do processo de n\u00ba 2001.71.03.000489-2, onde restou reconhecido o pagamento indevido de FINSOCIAL."},{"tipo":"PN","txt":"Assevera o agravante, em s\u00edntese, a possibilidade da penhora recair sobre cr\u00e9ditos seus reconhecidos por senten\u00e7a, tendo em vista que \"<I>o art. 156, II, do C\u00f3digo Tribut\u00e1rio Nacional admite a compensa\u00e7\u00e3o como sendo uma das formas de extin\u00e7\u00e3o do cr\u00e9dito tribut\u00e1rio\"<\/I>."},{"tipo":"PN","txt":"Prestadas, \u00e0 fl. 23, informa\u00e7\u00f5es pelo Ju\u00edzo da 2\u00aa Vara Federal de Uruguaiana\/RS, onde tramita a execu\u00e7\u00e3o de senten\u00e7a n\u00ba 2001.71.03.000489-2."},{"tipo":"PN","txt":"\u00c9 o relat\u00f3rio."},{"tipo":"PN","txt":"Pe\u00e7o pauta."},{"tipo":"PN","txt":"A recorrente ajuizou a\u00e7\u00e3o ordin\u00e1ria sob o n\u00ba 2001.71.03.000489-2 em que restou reconhecida a inconstitucionalidade das majora\u00e7\u00f5es da al\u00edquota do FINSOCIAL perpetradas pelas Leis n\u00bas 7.787\/89, 7.894\/89 e 8.147\/90, bem como reconhecido seu direito de promover a compensa\u00e7\u00e3o com quaisquer tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal ou \u00e0 restitui\u00e7\u00e3o dos valores pagos al\u00e9m do percentual fixado no Decreto-lei n\u00ba 1.940\/82. A a\u00e7\u00e3o transitou em julgado em 28.05.2004."},{"tipo":"PN","txt":"Com efeito, o Superior Tribunal de Justi\u00e7a vem entendendo poss\u00edvel a penhora de cr\u00e9dito reconhecido judicialmente em fase de execu\u00e7\u00e3o:"},{"tipo":"CI","txt":"<I>EMBARGOS DE DIVERG\u00caNCIA EM RECURSO ESPECIAL - EXECU\u00c7\u00c3O FISCAL - PENHORA SOBRE CR\u00c9DITO EM FASE DE PRECAT\u00d3RIO - DIREITO DE CR\u00c9DITO DECORRENTE DE A\u00c7\u00c3O INDENIZAT\u00d3RIA EM FASE DE PRECAT\u00d3RIO - EXECU\u00c7\u00c3O FISCAL - ORDEM DE NOMEA\u00c7\u00c3O - ART. 11 DA LEI N. 6.830\/80. Este egr\u00e9gio Sodal\u00edcio tem decidido, em recentes julgados, pela possibilidade de nomea\u00e7\u00e3o de cr\u00e9ditos decorrentes de precat\u00f3rio em fase de execu\u00e7\u00e3o contra o pr\u00f3prio ente federativo que promove a execu\u00e7\u00e3o fiscal. Nada obstante se entenda ter o precat\u00f3rio natureza de direito sobre cr\u00e9dito, possui este a virtude de conferir \u00e0 execu\u00e7\u00e3o maior liq\u00fcidez, uma vez que o exeq\u00fcente poder\u00e1 aferir o valor do d\u00e9bito que lhe incumbiria pagar, n\u00e3o fosse a sua utiliza\u00e7\u00e3o para quita\u00e7\u00e3o do d\u00e9bito fiscal do executado. N\u00e3o se recomenda, dessarte, levar a ferro e a fogo a ordem de nomea\u00e7\u00e3o prevista no artigo 11 da LEF, sob pena de, n\u00e3o raro, obstruir a possibilidade de pronto pagamento da d\u00edvida. Precedentes: REsp n. 480.351\/SP, Rel. Min. Luiz Fux, DJU 23.06.2003; AGA n. 447.126\/SP, Rel. Min. Francisco Falc\u00e3o, DJU 03.02.2003 e REsp n. 325.868\/SP, Rel. Min. Jos\u00e9 Delgado, DJU 10.09.2001. Embargos de diverg\u00eancia rejeitados. (EREsp 399557\/PR, Rel. Ministro  FRANCIULLI NETTO, PRIMEIRA SE\u00c7\u00c3O, julgado em 08.10.2003, DJ 03.11.2003 p. 243)<\/I>"},{"tipo":"CI","txt":"<I>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. PENHORA. DIREITO DE CR\u00c9DITO PARA COM A FAZENDA P\u00daBLICA, DECORRENTE DE PRECAT\u00d3RIO JUDICIAL (PRECAT\u00d3RIO). POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. Agravo regimental contra decis\u00e3o que negou provimento a agravo de instrumento. 2. O ac\u00f3rd\u00e3o a quo, em execu\u00e7\u00e3o fiscal, deferiu a nomea\u00e7\u00e3o \u00e0 penhora de direitos de cr\u00e9ditos decorrente de precat\u00f3rio judicial. 3. A nomea\u00e7\u00e3o de bens \u00e0 penhora deve se pautar pela grada\u00e7\u00e3o estatu\u00edda nos arts. 11 da Lei n\u00ba 6.830\/80 e 656 do CPC. No entanto, esta Corte Superior tem entendido que tal grada\u00e7\u00e3o tem car\u00e1ter relativo, j\u00e1 que o seu objetivo \u00e9 realizar o pagamento do modo mais f\u00e1cil e c\u00e9lere. Pode ela, pois, ser alterada por for\u00e7a de circunst\u00e2ncias e tendo em vista as peculiaridades de cada caso concreto e o interesse das partes. 4. No caso sub examine, a recorrida nomeou \u00e0 penhora os direitos de cr\u00e9dito decorrentes de a\u00e7\u00e3o indenizat\u00f3ria, gerando a expedi\u00e7\u00e3o do precat\u00f3rio, conforme consta dos autos em apre\u00e7o. Tem-se, assim, uma a\u00e7\u00e3o com tr\u00e2nsito em julgado, inclusive na fase execut\u00f3ria, gerando, portanto, cr\u00e9dito l\u00edquido e certo, em fun\u00e7\u00e3o da expedi\u00e7\u00e3o do respectivo precat\u00f3rio. 5. Com o objetivo de tornar menos gravoso o processo execut\u00f3rio ao executado, verifica-se a possibilidade inserida no inciso X do art. 655 do CPC, j\u00e1 que o cr\u00e9dito do precat\u00f3rio equivale a dinheiro, bem este preferencial (inciso I, do mesmo artigo). 6. A Fazenda recorrente \u00e9 devedora na a\u00e7\u00e3o que se findou com a expedi\u00e7\u00e3o do precat\u00f3rio. Se n\u00e3o houve pagamento, foi por exclusiva responsabilidade da mesma, uma vez que tal cr\u00e9dito j\u00e1 deveria ter sido pago. Trata-se, destarte, de um cr\u00e9dito da pr\u00f3pria Fazenda Estadual, o que n\u00e3o nos parece muito coerente a recorrida n\u00e3o aceitar como garantia o cr\u00e9dito que s\u00f3 depende de que ela pr\u00f3pria cumpra a lei e pague aos seus credores. Precedentes. 7. Agravo regimental n\u00e3o-provido.<\/I>"},{"tipo":"CI","txt":"<I>(AgRg no Ag 681533\/SP, Rel. Ministro  JOS\u00c9 DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23.08.2005, DJ 19.09.2005 p. 200)<\/I>"},{"tipo":"CI","txt":"<I>PENHORA . PRECAT\u00d3RIO . POSSIBILIDADE. A jurisprud\u00eancia do STJ vem admitindo a possibilidade de nomea\u00e7\u00e3o de cr\u00e9ditos decorrentes de precat\u00f3rio s em fase de execu\u00e7\u00e3o contra o mesmo ente que promoveu a execu\u00e7\u00e3o fiscal. (...) (TRF4, AG 2004.04.01.028266-4, Primeira Turma, Relatora Des. Federal MARIA L\u00daCIA LUZ LEIRIA, DJU 10.11.2004)<\/I>"},{"tipo":"PN","txt":"Ainda no \u00e2mbito desta Corte, a conclus\u00e3o \u00e9 a mesma, nas hip\u00f3teses de oferecimento de bens em cau\u00e7\u00e3o em a\u00e7\u00e3o cautelar antecipat\u00f3ria da penhora:"},{"tipo":"CI","txt":"<I>A\u00c7\u00c3O CAUTELAR - CAU\u00c7\u00c3O ANTECIPAT\u00d3RIA DA PENHORA NA EXECU\u00c7\u00c3O FISCAL - OFERECIMENTO DE CR\u00c9DITOS EM FASE DE PRECAT\u00d3RIO - ADMISSIBILIDADE. 1- \u00c9 de se admitir a cau\u00e7\u00e3o que visa antecipar os efeitos da penhora a ser realizada no executivo fiscal, o que n\u00e3o suspende a exigibilidade do cr\u00e9dito, mas autoriza seja expedida a certid\u00e3o prevista no art. 206 do CTN em favor do contribuinte. 2- \u00c9 cab\u00edvel o caucionamento dos direitos de cr\u00e9dito que possui o contribuinte, mormente se eles se encontram j\u00e1 em fase de processamento dos respectivos precat\u00f3rios, sendo, portanto, l\u00edquidos e certos. Fora o pagamento em dinheiro, nada assegura melhor o credor, principalmente se \u00e9 ele mesmo que figura como devedor nos precat\u00f3rios e n\u00e3o h\u00e1 como alegar que n\u00e3o confia em sua pr\u00f3pria solvabilidade. (TRF4, AG 2004.04.01.047936-8, Segunda Turma, Relator Antonio Albino Ramos de Oliveira, publicado em 16\/03\/2005)<\/I>"},{"tipo":"PN","txt":"Como visto, em situa\u00e7\u00f5es tais, a ordem consubstanciada no art. 11 da Lei 6.830\/80 merece ser vista com temperamento, possibilitando-se o oferecimento \u00e0 penhora dos <B>cr\u00e9ditos titularizados pelo contribuinte em fase de execu\u00e7\u00e3o contra o pr\u00f3prio ente federativo que promove a execu\u00e7\u00e3o fiscal<\/B>. Deve-se levar em conta, principalmente, o alto grau de certeza e liquidez revelado pelos cr\u00e9ditos ofertados.  "},{"tipo":"PN","txt":"No presente caso, a executada pretende ofertar \u00e0 penhora cr\u00e9ditos decorrentes da a\u00e7\u00e3o n\u00ba 2001.71.03.000489-2, ajuizada por si, na qual, por senten\u00e7a com tr\u00e2nsito em julgado em 28.05.2004, a Uni\u00e3o restou condenada a restituir ou admitir a compensa\u00e7\u00e3o dos cr\u00e9ditos derivados do pagamento indevido de contribui\u00e7\u00f5es do FINSOCIAL. Segundo informa\u00e7\u00f5es prestadas pelo Ju\u00edzo onde tramita o feito (fl. 23), em fevereiro de 2007 a autora postulou a execu\u00e7\u00e3o de senten\u00e7a dos valores relativos ao principal. "},{"tipo":"PN","txt":"Cumpre salientar, outrossim, a inexist\u00eancia de not\u00edcia acerca de outros bens pertencentes \u00e0 executada capazes de garantir a d\u00edvida na presente execu\u00e7\u00e3o fiscal. Assim, mostra-se poss\u00edvel a penhora dos valores ofertados, at\u00e9 o limite dos cr\u00e9ditos cobrados na execu\u00e7\u00e3o fiscal. "},{"tipo":"PN","txt":"Ressalte-se, finalmente, que n\u00e3o se trata de compensa\u00e7\u00e3o, como sugere a recorrente, mas t\u00e3o-somente de nomea\u00e7\u00e3o \u00e0 penhora do cr\u00e9dito reconhecido judicialmente, para fins de garantia do Ju\u00edzo da execu\u00e7\u00e3o fiscal."},{"tipo":"PN","txt":"Do exposto, voto no sentido de <B>dar provimento<\/B> ao agravo de instrumento."},{"tipo":"CE","txt":"direito processual civil"},{"tipo":"CE","txt":"execu\u00e7\u00e3o fiscal"},{"tipo":"CE","txt":"nomea\u00e7\u00e3o \u00e0 penhora de cr\u00e9ditos em fase de execu\u00e7\u00e3o contra o pr\u00f3prio ente federativo que promove a execu\u00e7\u00e3o fiscal"},{"tipo":"CE","txt":"possibilidade"}]