[{"tipo":"EM","txt":"1. A condena\u00e7\u00e3o em verba honor\u00e1ria sobre o valor da execu\u00e7\u00e3o, em sede de julgamento de embargos a ela opostos, refere-se ao valor exeq\u00fcendo para o qual foi citado o devedor nos termos do artigo 730 do CPC, e n\u00e3o \u00e0 totalidade da execu\u00e7\u00e3o decorrente da a\u00e7\u00e3o cognitiva, n\u00e3o havendo falar em aditar \u00e0 base de c\u00e1lculo verbas pagas anteriormente pelo Instituto-executado. Valor excedente que se decota."},{"tipo":"EM","txt":"2. Invers\u00e3o dos \u00f4nus sucumbenciais com a suspens\u00e3o da exigibilidade forte na Assist\u00eancia Judici\u00e1ria Gratuita deferida."},{"tipo":"PN","txt":"Vistos e relatados estes autos em que s\u00e3o partes as acima indicadas, decide a Egr\u00e9gia 6\u00aa Turma do Tribunal Regional Federal da 4\u00aa Regi\u00e3o, por unanimidade, dar provimento \u00e0 apela\u00e7\u00e3o, nos termos do relat\u00f3rio, votos e notas taquigr\u00e1ficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado."},{"tipo":"PN","txt":"O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS apela (fls. 24-26) de senten\u00e7a (fls. 18-19) que, julgando improcedentes os embargos opostos, determinou o prosseguimento da execu\u00e7\u00e3o pelo valor proposto e condenou-o a arcar com as despesas processuais e os honor\u00e1rios advocat\u00edcios, estes em 10% do valor exeq\u00fcendo."},{"tipo":"PN","txt":"Nas suas raz\u00f5es recursais, a Autarquia-embargante pede a redu\u00e7\u00e3o da verba honor\u00e1ria exeq\u00fcenda de R$ 2.321,88 (08\/2002) para R$ 1.306,63 (09\/2003), correspondente a 10% sobre o c\u00e1lculo da Contadoria Judicial da fl. 47 do processo executivo 029.92.000014-0\/001 (R$ 5.731,59, em 03\/97, que chega ao valor devido de R$ 13.066,27, em 09\/2003, fls. 107-108 da execu\u00e7\u00e3o apensa)."},{"tipo":"PN","txt":"Com as contra-raz\u00f5es (fl. 31), subiram os autos a este Colegiado para julgamento."},{"tipo":"PN","txt":"\u00c9 o relat\u00f3rio."},{"tipo":"PN","txt":"Inclua-se em pauta."},{"tipo":"PN","txt":"Cuida-se de apelo de senten\u00e7a proferida em sede de embargos \u00e0 execu\u00e7\u00e3o."},{"tipo":"PN","txt":"O Ju\u00edzo <I>a quo, <\/I>nos fundamentos sentenciais (fl. 18), afirmou que a presente lide cuida de \"embargos \u00e0 execu\u00e7\u00e3o de honor\u00e1rios advocat\u00edcios que foram estipulados na a\u00e7\u00e3o de embargos 029.97.000152-3\/001 [apensa]. Os honor\u00e1rios que o INSS diz ter pago efetivamente o foram juntamente com o precat\u00f3rio. Mas a Autarquia embargou a a\u00e7\u00e3o de execu\u00e7\u00e3o do feito principal e seus embargos foram julgados intempestivos, com condena\u00e7\u00e3o nos honor\u00e1rios advocat\u00edcios de 10% sobre o valor da execu\u00e7\u00e3o. \u00c9 este o valor que atualmente est\u00e1 sendo executado\"."},{"tipo":"PN","txt":"Compulsando os autos apensos do processo executivo 029.92.000014-0\/001, observo, \u00e0 fl. 24, homologa\u00e7\u00e3o do c\u00e1lculo das fls. 18-20, em 17-6-1996, no valor de 8.612,27 (02\/96), equivalente a 10.392,5063 UFIRs, que, convertidas para 12\/96, resultaram em R$ 9.194,25 e, acrescidas de juros de 0,5% ao m\u00eas, vieram a somar R$ 9.653,96 nesta compet\u00eancia (fls. 47-48). O INSS foi citado em 12\/95 (fl. 14) e pagou R$ 4.155,47 em 04-12-1996, mais honor\u00e1rios de R$ 512,06 (fl. 34). Restou, ent\u00e3o, diferen\u00e7a em favor da parte-exeq\u00fcente no total de R$ 5.731,59 (principal em R$ 5.210,54 + honor\u00e1rios advocat\u00edcios em R$ 521,05), conforme c\u00e1lculo de atualiza\u00e7\u00e3o efetuado pela Contadoria Judicial da Comarca de Imaru\u00ed\/SC (fls. 47-48), em 03\/97. O valor de R$ 5.210,54 foi atualizado em 10-8-1999 (fl. 66) para R$ 5.746,89, mais juros de R$ 833,30, totalizando a quantia de R$ 6.580,19, sobre a qual foram calculados honor\u00e1rios em 20%, alcan\u00e7ando estes o valor de R$ 1.316,04 e totalizando (principal + verba honor\u00e1ria) R$ 7.896,23, valor esse objeto de expedi\u00e7\u00e3o de precat\u00f3rio (fl. 78), cujo dep\u00f3sito l\u00edquido correspondeu a R$ 7.161,78 (fl. 77), em 06\/2002. Ap\u00f3s, foi expedido e pago precat\u00f3rio complementar (R$ 1.762,08, em 09\/2003, fl. 111)."},{"tipo":"PN","txt":"Esse saldo de R$ 5.731,59 (R$ 5.210,54 + R$ 521,05) em favor da parte-exeq\u00fcente, apurado em 03\/97 pela Contadoria Judicial Estadual (fls. 47-48 do processo executivo apenso 029.92.000014-0\/001), decorreu de pedido do autor de pagamento de cr\u00e9dito remanescente de R$ 4.073,61, mais juros e atualiza\u00e7\u00e3o (fl. 44 da execu\u00e7\u00e3o apensada), formulado em 16-12-1996, para cita\u00e7\u00e3o da Autarquia para os efeitos do artigo 730 do CPC. Citada em 07\/97 (fl. 55 do processo executivo em apenso), a r\u00e9 embargou em 09\/97 (fl. 02 da incidental 029.97.000152-3\/001), advindo senten\u00e7a que rejeitou liminarmente os embargos em face da sua intempestividade, condenando a embargante ao pagamento dos honor\u00e1rios advocat\u00edcios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor da execu\u00e7\u00e3o (fl. 18 da embargat\u00f3ria apensa). Essa decis\u00e3o foi confirmada por esta Corte no julgamento da AC 1998.04.01.049921-3 (fl. 38 dos embargos apensados). Baixados os autos, a parte-embargada ajuizou inicial execut\u00f3ria dos honor\u00e1rios sucumbenciais (fl. 45 do processo incidental 029.97.000152-3\/001), afirmando que o total da execu\u00e7\u00e3o era de R$ 9.473,49 (02\/96), que, corrigido monetariamente e acrescido de juros de 39%, at\u00e9 08\/2002, equivaleria a R$ 23.218,88, sobre os quais aplicou 10% (dez por cento), resultando verba honor\u00e1ria de R$ 2.321,88 em 08\/2002, objeto de nova cita\u00e7\u00e3o e dos presentes embargos."},{"tipo":"PN","txt":"Como se v\u00ea, a base de c\u00e1lculo dos honor\u00e1rios, objeto da execu\u00e7\u00e3o embargada, cont\u00e9m excesso, visto que, em 03\/97, o saldo em favor do autor era de R$ 5.731,59, n\u00e3o podendo ser considerado o valor de R$ 9.473,49 em 02\/96, uma vez que nesse valor est\u00e1 inclusa parcela paga pela Autarquia em 04-12-1996, como acima explicitado. Foi justamente em raz\u00e3o desse pagamento pela executada que o embargado requereu complemento de precat\u00f3rio, tendo \u00e0 \u00e9poca aduzido saldo a seu favor de R$ 4.073,61, mais juros e atualiza\u00e7\u00e3o. Obviamente que os 10% (dez por cento) sobre o valor da execu\u00e7\u00e3o a que foi condenado o Instituto-embargante na a\u00e7\u00e3o incidental apensa, a t\u00edtulo de verba honor\u00e1ria, se referia ao ent\u00e3o saldo exeq\u00fcendo para o qual foi citado (fl. 55 da execu\u00e7\u00e3o apensada), e n\u00e3o \u00e0 totalidade da execu\u00e7\u00e3o com o c\u00f4mputo de valor j\u00e1 pago anteriormente."},{"tipo":"PN","txt":"Destarte, a verba honor\u00e1ria exeq\u00fcenda corresponde, na esp\u00e9cie, em 03\/97, a R$ 573,15 (= R$ 5.731,59 x 10%), ressaltando que a base de c\u00e1lculo coincide com a apurada pela Autarquia-embargante em suas raz\u00f5es de recurso. N\u00e3o tendo sido contraditada pelo autor-embargado, em suas contra-raz\u00f5es, a atualiza\u00e7\u00e3o efetuada pela r\u00e9 (fl. 25), elevando o valor da verba para R$ 1.306,63, em 09\/2003, este dever\u00e1 ser o montante exeq\u00fcendo a se dar prosseguimento."},{"tipo":"PN","txt":"Inverto, portanto, os \u00f4nus sucumbenciais, fixando os honor\u00e1rios advocat\u00edcios a cargo do apelado em R$ 380,00, sob pena de aviltamento da remunera\u00e7\u00e3o do caus\u00eddico se arbitrada em 5% sobre o valor discutido nesta embargat\u00f3ria, bem assim as custas processuais, ficando suspensa a exigibilidade dessas verbas, todavia, forte na Assist\u00eancia Judici\u00e1ria requerida \u00e0 fl. 03 dos autos da execu\u00e7\u00e3o apensa 029.92.000014-0\/001 e ora deferida."},{"tipo":"PN","txt":"Ante ao exposto,<B> <\/B>voto no sentido de <B>dar provimento<\/B> \u00e0 apela\u00e7\u00e3o."},{"tipo":"CE","txt":"direito previdenci\u00e1rio"},{"tipo":"CE","txt":"direito processual civil"},{"tipo":"CE","txt":"excesso"},{"tipo":"CE","txt":"configura\u00e7\u00e3o"},{"tipo":"CE","txt":"decote"},{"tipo":"CE","txt":"invers\u00e3o dos \u00f4nus sucumbenciais"}]