[{"tipo":"EM","txt":"N\u00e3o \u00e9 da Justi\u00e7a Federal a compet\u00eancia para julgar as a\u00e7\u00f5es em que se objetiva o recebimento de honor\u00e1rios periciais relativos \u00e0s demandas trabalhistas em que a parte sucumbente \u00e9 benefici\u00e1ria da assist\u00eancia judici\u00e1ria gratuita. Mesmo havendo interesse da Uni\u00e3o, a compet\u00eancia para julgar a mat\u00e9ria em quest\u00e3o \u00e9 da Justi\u00e7a do Trabalho."},{"tipo":"PN","txt":"Vistos e relatados estes autos em que s\u00e3o partes as acima indicadas, decide a Egr\u00e9gia 4\u00aa Turma do Tribunal Regional Federal da 4\u00aa Regi\u00e3o, por unanimidade, negar provimento \u00e0 apela\u00e7\u00e3o, nos termos do relat\u00f3rio, votos e notas taquigr\u00e1ficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado."},{"tipo":"PN","txt":"Trata-se de a\u00e7\u00e3o ordin\u00e1ria de cobran\u00e7a ajuizada por ALFEU LUIZ MEZZALIRA, objetivando a condena\u00e7\u00e3o da UNI\u00c3O ao pagamento dos honor\u00e1rios periciais relativos \u00e0s demandas trabalhistas em que atuou como perito, nas quais a parte sucumbente era benefici\u00e1ria da assist\u00eancia judici\u00e1ria gratuita."},{"tipo":"PN","txt":"Devidamente processado o feito, sobreveio senten\u00e7a (fls. 416\/417 e 440), que extinguiu o feito sem resolu\u00e7\u00e3o de m\u00e9rito, forte no art. 267, VI, do CPC, bem como condenou a parte autora ao pagamento de custas processuais e honor\u00e1rios advocat\u00edcios, fixados em 10% sobre o valor da causa (R$ 41.049,00), mas suspensos em face da AJG."},{"tipo":"PN","txt":"Irresignado, o autor recorre a esta Corte (fls. 425\/429), sustentando, em suma, o amparo legal do pedido. Registra que n\u00e3o cabe a cobran\u00e7a dos honor\u00e1rios periciais dentro dos pr\u00f3prios autos em que atuou como perito, posto que, sendo estes de natureza trabalhista, n\u00e3o \u00e9 da compet\u00eancia da Justi\u00e7a do Trabalho julgar causas em que a Uni\u00e3o figure como parte. Requer a reforma da senten\u00e7a, no sentido de ser julgada procedente a a\u00e7\u00e3o."},{"tipo":"PN","txt":"Com contra-raz\u00f5es (fls. 444\/458), vieram os autos para julgamento."},{"tipo":"PN","txt":"\u00c9 o relat\u00f3rio."},{"tipo":"PN","txt":"Suscito o tema da compet\u00eancia para processar e julgar a presente a\u00e7\u00e3o, uma vez que creio se tratar de feito afeto \u00e0 compet\u00eancia da Justi\u00e7a do Trabalho."},{"tipo":"PN","txt":"Tenho que n\u00e3o \u00e9 da Justi\u00e7a Federal a compet\u00eancia para julgar as a\u00e7\u00f5es em que se objetiva o recebimento de honor\u00e1rios periciais relativos \u00e0s demandas trabalhistas em que a parte sucumbente \u00e9 benefici\u00e1ria da assist\u00eancia judici\u00e1ria gratuita. Mesmo havendo interesse da Uni\u00e3o, a compet\u00eancia para julgar a mat\u00e9ria em quest\u00e3o \u00e9 da Justi\u00e7a do Trabalho, conforme j\u00e1 vem ocorrendo, como pode ser observado pela jurisprud\u00eancia, abaixo exemplificada:"},{"tipo":"CI","txt":"<I>Honor\u00e1rios Periciais. Responsabilidade pelo pagamento quando o obreiro \u00e9 benefici\u00e1rio da justi\u00e7a gratuita e sucumbente no objeto da prova. O autor \u00e9 benefici\u00e1rio da justi\u00e7a gratuita, nos termos do par\u00e1grafo 3\u00ba do artigo 790 da Consolida\u00e7\u00e3o das Leis do Trabalho. Ainda com fulcro no artigo 790-B da Consolida\u00e7\u00e3o das Leis do Trabalho, est\u00e1, portanto, o autor, isento do recolhimento dos honor\u00e1rios periciais, embora sucumbente na prova pericial. Contudo, n\u00e3o pode o senhor perito ser alijado de remunera\u00e7\u00e3o. Consoante estabelece os par\u00e1grafos 1\u00ba e 2\u00ba do artigo 195 da CLT partes ou ju\u00edzo, conforme o caso, podem requisitar a realiza\u00e7\u00e3o de prova t\u00e9cnica perante o Minist\u00e9rio do Trabalho, atrav\u00e9s de peritos do seu quadro, para aferi\u00e7\u00e3o das condi\u00e7\u00f5es insalubres e perigosas, restando que, faculta-se a realiza\u00e7\u00e3o por profissional particular indicado \"ex-officio\". O volume de a\u00e7\u00f5es desta natureza, e a escassez de profissionais do quadro do Minist\u00e9rio do Trabalho fizeram da praxe processual a unanimidade de ado\u00e7\u00e3o do procedimento de se nomear perito particular de confian\u00e7a do ju\u00edzo. E \u00e9 para estes casos de realiza\u00e7\u00e3o de prova t\u00e9cnica, por profissional servidor p\u00fablico do quadro do Minist\u00e9rio do Trabalho, a quem se dirige a isen\u00e7\u00e3o total e irrestrita contida no artigo 790-B da Consolida\u00e7\u00e3o das Leis do Trabalho. Por\u00e9m, quanto ao perito particular, mora no injusto a presta\u00e7\u00e3o de servi\u00e7os por profissional aut\u00f4nomo sem remunera\u00e7\u00e3o de sua contrapartida, considerando-se principalmente tratar-se de profissional que guarda responsabilidade penal equiparada \u00e0 de funcion\u00e1rio p\u00fablico. De todo o exposto, observo que compete \u00e0 Uni\u00e3o o pagamento dos honor\u00e1rios periciais em casos cuja parte sucumbente seja benefici\u00e1ria da Justi\u00e7a Gratuita. Assim j\u00e1 vem decidindo o Colendo Tribunal Superior do Trabalho, amparado, inclusive, em reiteradas decis\u00f5es do E. Supremo Tribunal Federal, que considera norma de efic\u00e1cia plena, e portanto, auto-aplic\u00e1vel, aquela insculpida no artigo 5\u00ba, inciso LXXIV da Constitui\u00e7\u00e3o Federal de 1988. \u00c9, portanto, de responsabilidade da Uni\u00e3o o pagamento dos honor\u00e1rios periciais, quando a parte sucumbente for benefici\u00e1ria da justi\u00e7a gratuita.<\/I>"},{"tipo":"CI","txt":"<I>(TRT 2\u00aa Regi\u00e3o; AI 01 - 01397-2003-032-02-00; D\u00c9CIMA TURMA; DOE SP; Data: 27\/06\/2006; Relator: CELSO RICARDO PEEL FURTADO DE OLIVEIRA)<\/I>"},{"tipo":"CI","txt":"<I>INCOMPET\u00caNCIA DA JUSTI\u00c7A DO TRABALHO. <B><U>Nos termos do art. 114 da CF\/88 \u00e9 a Justi\u00e7a do Trabalho competente para impor condena\u00e7\u00e3o subsidi\u00e1ria \u00e0 Uni\u00e3o, na medida em que esta decorre precisamente da controv\u00e9rsia oriunda da rela\u00e7\u00e3o de trabalho havida entre a reclamante e a Uni\u00e3o, ainda que por interm\u00e9dio de empresa interposta<\/B><\/U>. DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. Da exegese do inc. XXIII do art. 7\u00ba da CF\/88 evidencia-se que a base de c\u00e1lculo para o adicional de insalubridade deve ser o sal\u00e1rio m\u00ednimo e n\u00e3o a remunera\u00e7\u00e3o do obreiro. D\u00e1-se provimento parcial. DOS HONOR\u00c1RIOS PERICIAIS. Incide na esp\u00e9cie o art. 39 da Lei 8.177\/91 que deve ser interpretado de forma ampliativa, comportando os honor\u00e1rios periciais corre\u00e7\u00e3o pelos mesmos crit\u00e9rios de atualiza\u00e7\u00e3o dos d\u00e9bitos trabalhistas quando objeto de condena\u00e7\u00e3o na Justi\u00e7a do Trabalho. Observ\u00e2ncia da recomenda\u00e7\u00e3o contida no Provimento n.\u00ba 189\/91 da Corregedoria da Justi\u00e7a do Trabalho da 4\u00aa Regi\u00e3o. DOS DESCONTOS PREVIDENCI\u00c1RIOS E FISCAIS. Devem ser autorizados os descontos previdenci\u00e1rios e fiscais, visto que decorrem de imposi\u00e7\u00e3o legal de norma jur\u00eddica de ordem p\u00fablica e car\u00e1ter cogente. HORAS EXTRAS. DOMINGOS E FERIADOS TRABALHADOS. Correta a decis\u00e3o de origem ao condenar as reclamadas ao pagamento de diferen\u00e7as de horas extras, bem como dos domingos e feriados trabalhados em dobro, uma vez que o laudo pericial cont\u00e1bil (fls. 210 de seg.), com base nos documentos juntados, apontou diferen\u00e7as a estes t\u00edtulos. Por outro lado, cabe ressaltar que a confiss\u00e3o ficta n\u00e3o prevalece contra a prova dos autos. Mant\u00e9m-se. MULTA DISSIDIAL PELO ATRASO NO PAGAMENTO DAS PARCELAS RESCIS\u00d3RIAS. SALDO DE SAL\u00c1RIO DE AGOSTO DE 1993. Destaca-se que por se limitar a condena\u00e7\u00e3o subsidi\u00e1ria da Uni\u00e3o Federal a dezembro de 1991, n\u00e3o est\u00e1 abrangida pela condena\u00e7\u00e3o a multa dissidial pelo atraso no pagamento das rescis\u00f3rias (doc. fl. 08), bem como o saldo de sal\u00e1rio relativo a agosto. (TRT 4\u00aa Regi\u00e3o; REO\/RO 00852.018\/93-2; ANO: 1993; 3\u00aa TURMA; Relator JUIZ ROGER LIMA LANGE) (grifamos)<\/I>"},{"tipo":"PN","txt":"Vale transcrever, ainda, excerto da decis\u00e3o proferida no processo TST-RR-1017\/2002-002-24-00, da lavra do Ministro Ant\u00f4nio Barros Levenhagen, publicada no DJ de 25.8.2006 e confirmada pela SDI daquele Tribunal, em que se debateu especificamente a quest\u00e3o da compet\u00eancia da Justi\u00e7a do Trabalho para a atribui\u00e7\u00e3o de responsabilidade \u00e0 Uni\u00e3o em hip\u00f3teses como a dos autos:"},{"tipo":"CI","txt":"<I>Inicialmente, afasta-se a alega\u00e7\u00e3o de incompet\u00eancia. Primeiro, porque a atribui\u00e7\u00e3o de responsabilidade dos honor\u00e1rios periciais decorre do julgamento da causa trabalhista, tanto que a CLT disp\u00f5e sobre a mat\u00e9ria, atualmente de forma a isentar o autor do respectivo pagamento, quando, embora sucumbente, seja benefici\u00e1rio da Justi\u00e7a Gratuita, a teor do art. 790-B.; <B><U>segundo, porque existe previs\u00e3o expressa na Constitui\u00e7\u00e3o, em seu art. 114, atribuindo \u00e0 Justi\u00e7a do Trabalho compet\u00eancia para apreciar quest\u00f5es que tenham origem no cumprimento de suas pr\u00f3prias senten\u00e7as. Isso quer dizer que a Justi\u00e7a do Trabalho pode, em face da autoriza\u00e7\u00e3o do artigo 114 da Constitui\u00e7\u00e3o Federal, atribuir responsabilidade \u00e0 Uni\u00e3o Federal para suportar as despesas de honor\u00e1rios periciais quando o sucumbente for benefici\u00e1rio da justi\u00e7a gratuita.<\/B><\/U> Tal entendimento \u00e9 abstra\u00eddo da pr\u00f3pria norma constitucional que atribui ao Estado a responsabilidade pela assist\u00eancia jur\u00eddica integral e gratuita aos que comprovarem insufici\u00eancia de recursos. A responsabilidade da Uni\u00e3o, no caso, decorre de interpreta\u00e7\u00e3o e aplica\u00e7\u00e3o de tal diretriz. Induvidosamente, compete ao Estado, consoante expressamente lhe outorga a Constitui\u00e7\u00e3o, a responsabilidade pela assist\u00eancia judici\u00e1ria aos necessitados, inserta no T\u00edtulo II, intitulado Dos Direitos e Garantias Fundamentais. Nesse sentido, ali\u00e1s, \u00e9 o teor do Art. 5\u00ba, o qual consigna que todos s\u00e3o iguais perante a lei, sem distin\u00e7\u00e3o de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no Pa\u00eds a inviolabilidade do direito \u00e0 vida, \u00e0 liberdade, \u00e0 igualdade, \u00e0 seguran\u00e7a e \u00e0 propriedade, nos termos seguintes: (...) LXXIV o Estado prestar\u00e1 assist\u00eancia jur\u00eddica integral e gratuita aos que comprovarem insufici\u00eancia de recursos. A titularidade de direitos \u00e9 destitu\u00edda de sentido se n\u00e3o houver mecanismos para sua efetiva reivindica\u00e7\u00e3o. O acesso \u00e0 justi\u00e7a pode, portanto, ser encarado como o requisito fundamental mais b\u00e1sico dos direitos humanos de um sistema jur\u00eddico moderno e igualit\u00e1rio que pretenda garantir, e n\u00e3o apenas proclamar, os direitos de todos. A Corte Constitucional deste pa\u00eds, detentora da \u00faltima palavra a respeito de discuss\u00e3o sobre mat\u00e9ria afeta \u00e0 Constitui\u00e7\u00e3o, j\u00e1 se pronunciou em caso absolutamente id\u00eantico a este, afirmando de forma categ\u00f3rica que a decis\u00e3o que condena o Estado ao pagamento dos honor\u00e1rios periciais atende \u00e0s regras fundamentais insertas na Carta Maior, da\u00ed porque n\u00e3o a ofende, ao contr\u00e1rio, a prestigia, raz\u00e3o pela qual n\u00e3o se cogita de viola\u00e7\u00e3o aos artigos 2\u00ba, 5\u00ba, II, LIV, LV, e 114 da Constitui\u00e7\u00e3o Federal. (grifamos)<\/I>"},{"tipo":"PN","txt":"Assim, constituindo parcela condenat\u00f3ria de senten\u00e7a trabalhista, o pagamento dos honor\u00e1rios periciais devem ser reclamados na Justi\u00e7a do Trabalho."},{"tipo":"PN","txt":"Ante o exposto, voto por negar provimento \u00e0 apela\u00e7\u00e3o, nos termos da fundamenta\u00e7\u00e3o."},{"tipo":"PN","txt":"\u00c9 o voto."},{"tipo":"CE","txt":"honor\u00e1rios periciais em demandas trabalhistas"},{"tipo":"CE","txt":"compet\u00eancia para julgar a a\u00e7\u00e3o"}]