[{"tipo":"EM","txt":"1. Tendo em conta que o Superior Tribunal de Justi\u00e7a reformulou o entendimento deste Regional, declarando ser a Justi\u00e7a Federal competente para o exame de processo-crime relacionado ao desvio de verbas do FUNDEF, deve ser rejeitada a <I>exceptio<\/I> interposta pelos denunciados. 2. Imp\u00f5e-se a observ\u00e2ncia aos precedentes da Corte Superior, em aten\u00e7\u00e3o ao princ\u00edpio da seguran\u00e7a jur\u00eddica."},{"tipo":"PN","txt":"Vistos, relatados e discutidos estes autos em que s\u00e3o partes as acima indicadas, decide a Quarta Se\u00e7\u00e3o do Tribunal Federal da 4\u00aa Regi\u00e3o, por unanimidade, rejeitar a exce\u00e7\u00e3o de incompet\u00eancia, nos termos do relat\u00f3rio, voto e notas taquigr\u00e1ficas que integram o presente julgado."},{"tipo":"PN","txt":"DES. \u00c9LCIO PINHEIRO DE CASTRO: - Cuida-se de Exce\u00e7\u00e3o de Incompet\u00eancia relativamente \u00e0 den\u00fancia criminal promovida pela Procuradoria Regional da Rep\u00fablica, imputando ao Prefeito e \u00e0 Secret\u00e1ria da Educa\u00e7\u00e3o do Munic\u00edpio de Santa Rosa o desvio ou aplica\u00e7\u00e3o indevida de verbas origin\u00e1rias do Fundo de Manuten\u00e7\u00e3o e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e Valoriza\u00e7\u00e3o do Magist\u00e9rio (FUNDEF) institu\u00eddo pela Lei n\u00ba 9.424\/96."},{"tipo":"PN","txt":"Sustentam os Excipientes que o referido Fundo \u00e9 de natureza estadual, conforme o disposto no artigo 60 do ADCT, com a reda\u00e7\u00e3o da Emenda Constitucional 14\/96, integrado por recursos pr\u00f3prios dos Estados e Munic\u00edpios. Aduzem que a participa\u00e7\u00e3o da Uni\u00e3o se d\u00e1 apenas em car\u00e1ter complementar, somente quando n\u00e3o for alcan\u00e7ado o limite m\u00ednimo nacional por aluno, o que n\u00e3o ocorre no Rio Grande do Sul. Registram n\u00e3o ser hip\u00f3tese de aplica\u00e7\u00e3o da S\u00famula 208 do STJ, na medida em que a fiscaliza\u00e7\u00e3o, <I>in casu<\/I>, \u00e9 efetuada pelo Tribunal de Contas do Estado. Em face disso, postulam a remessa dos autos \u00e0 Corte de Justi\u00e7a Estadual (fls. 03\/09)."},{"tipo":"PN","txt":"Oficiando no feito, o Minist\u00e9rio P\u00fablico opinou pela manuten\u00e7\u00e3o da compet\u00eancia federal, com apoio em precedentes do STJ (fls. 58\/63)."},{"tipo":"PN","txt":"\u00c9 o relat\u00f3rio."},{"tipo":"PN","txt":"DES. \u00c9LCIO PINHEIRO DE CASTRO: - Em mais de uma oportunidade, com amparo em manifesta\u00e7\u00e3o do <I>Parquet<\/I>, esta 4\u00aa Se\u00e7\u00e3o acolheu quest\u00e3o de ordem, de forma un\u00e2nime, para suscitar conflito de compet\u00eancia no tocante \u00e0 mat\u00e9ria em debate (<I>v.g.<\/I> Inqu\u00e9rito n\u00ba 2003.04.01.051717-1\/RS, Relator Des. Luiz Fernando Wowk Penteado, DJ 21\/01\/2004; Inq. n\u00ba 2001.04.01.039180-4\/RS, Des. \u00c9lcio Pinheiro de Castro, public. no DJU em 26\/11\/2003). O julgado de nossa relatoria recebeu a seguinte ementa:"},{"tipo":"CI","txt":"<I>DIREITO PENAL E PROCESSUAL. COMPET\u00caNCIA. INQU\u00c9RITO. PREFEITO MUNICIPAL. UTILIZA\u00c7\u00c3O INDEVIDA DE RECURSOS DO FUNDEF. AUS\u00caNCIA DE INTERESSE DA UNI\u00c3O FEDERAL. COMPET\u00caNCIA DA JUSTI\u00c7A ESTADUAL. PRECEDENTES. 1. Consoante entendimento da 4\u00aa Se\u00e7\u00e3o desta Corte, na hip\u00f3tese de malversa\u00e7\u00e3o das verbas p\u00fablicas origin\u00e1rias do FUNDEF, a Justi\u00e7a Federal s\u00f3 \u00e9 competente para processar e julgar o feito quando restar verificada a exist\u00eancia de complementa\u00e7\u00e3o financeira por parte da Uni\u00e3o (ou havendo conex\u00e3o com crime federal) o que n\u00e3o ocorreu no caso sub judice. 2. De regra, a fiscaliza\u00e7\u00e3o sobre o cumprimento do disposto na Lei que regulamenta o FUNDEF (Lei n\u00ba 9.424\/96) \u00e9 de responsabilidade do Tribunal de Contas do Estado, bem como dos Conselhos Municipais institu\u00eddos especificamente para esse fim. Inexistindo presta\u00e7\u00e3o de contas perante \u00f3rg\u00e3o federal, n\u00e3o se mostra aplic\u00e1vel \u00e0 esp\u00e9cie o disposto na S\u00famula 208 do STJ. <\/I>"},{"tipo":"PN","txt":"Com efeito, a orienta\u00e7\u00e3o jurisprudencial predominante \u00e9 no sentido de que mero interesse gen\u00e9rico n\u00e3o se mostra suficiente para justificar a compet\u00eancia criminal dos ju\u00edzes federais, devendo a aplica\u00e7\u00e3o do art. 109, IV, da CF basear-se em elementos concretos indicativos da efetiva les\u00e3o aos bens, servi\u00e7os p\u00fablicos ou interesse da Uni\u00e3o."},{"tipo":"PN","txt":"Entretanto, apreciando a <I>quaestio<\/I>, a 3\u00aa Se\u00e7\u00e3o do STJ decidiu os Conflitos de Compet\u00eancia n\u00bas 41.163\/RS e 41.184\/RS (<B>suscitados nos autos dos inqu\u00e9ritos acima mencionados<\/B>) nos termos do Ac\u00f3rd\u00e3o assim ementado:"},{"tipo":"CI","txt":"<I>CONFLITO DE COMPET\u00caNCIA. CRIME DE RESPONSABILIDADE. MALVERSA\u00c7\u00c3O DE VERBAS DO FUNDEF. PREFEITO MUNICIPAL. PRESTA\u00c7\u00c3O DE CONTAS PERANTE \u00d3RG\u00c3O FEDERAL. INTERESSE DA UNI\u00c3O. S\u00daM. 208 DESTE TRIBUNAL. COMPET\u00caNCIA DA JUSTI\u00c7A FEDERAL. 1. O Fundo de Manuten\u00e7\u00e3o e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valoriza\u00e7\u00e3o do Magist\u00e9rio - FUNDEF atende a uma pol\u00edtica nacional de educa\u00e7\u00e3o, cujo interesse da Uni\u00e3o resta evidenciado por diversos dispositivos constitucionais e infraconstitucionais. 2. Os Tribunais de Contas da Uni\u00e3o, dos Estados e dos Munic\u00edpios devem fiscalizar o cumprimento do disposto no art. 212 da Constitui\u00e7\u00e3o, que trata do sistema de ensino no pa\u00eds, conforme disp\u00f5e o art. 11 da Lei 9.424\/96. 3. Compete \u00e0 Justi\u00e7a Federal processar e julgar prefeito municipal por desvio de verba sujeita \u00e0 presta\u00e7\u00e3o de contas perante \u00f3rg\u00e3o federal (S\u00fam. 208 deste Tribunal). 4. <B>Conflito conhecido para declarar a compet\u00eancia da Quarta Se\u00e7\u00e3o do Tribunal Regional Federal da 4\u00aa Regi\u00e3o, o suscitante. <\/B> <\/I>(CC n\u00ba 41.184\/RS, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, public. no DJU em 02\/03\/2005)."},{"tipo":"PN","txt":"Do voto do eminente Relator, cabe transcrever o seguinte trecho:"},{"tipo":"CI","txt":"<I>\"O FUNDEF atende a uma pol\u00edtica nacional de educa\u00e7\u00e3o, cujo interesse da Uni\u00e3o resta evidenciado por diversos dispositivos constitucionais e infraconstitucionais. Prescreve o art. 1\u00ba da Lei 9.424\/96, verbis: 'Art. 1\u00ba \u00c9 institu\u00eddo, no \u00e2mbito de cada Estado e do Distrito Federal, o Fundo de Manuten\u00e7\u00e3o e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valoriza\u00e7\u00e3o do Magist\u00e9rio, o qual ter\u00e1 natureza cont\u00e1bil e ser\u00e1 implantado, automaticamente, a partir de 1\u00ba de janeiro de 1998. \u00a7 1\u00ba O Fundo referido neste artigo ser\u00e1 composto por 15% (quinze por cento) dos recursos: I - da parcela do imposto sobre opera\u00e7\u00f5es relativas \u00e0 circula\u00e7\u00e3o de mercadorias e sobre presta\u00e7\u00f5es de servi\u00e7os de transporte interestadual e intermunicipal e de comunica\u00e7\u00e3o - ICMS, devida ao Distrito Federal, aos Estados e aos Munic\u00edpios, conforme disp\u00f5e o art. 155, inciso II, combinado com o art. 158, inciso IV, da Constitui\u00e7\u00e3o Federal; II - do Fundo de Participa\u00e7\u00e3o dos Estados e do Distrito Federal - FPE e dos Munic\u00edpios - FPM, previstos no art. 159, inciso I, al\u00edneas a e b, da Constitui\u00e7\u00e3o Federal, e no Sistema Tribut\u00e1rio Nacional de que trata a Lei n\u00ba 5.172, de 25 de outubro de 1966; e III - <B>da parcela do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI devida aos Estados e ao Distrito Federal<\/B>, na forma do art. 159, inciso II, da Constitui\u00e7\u00e3o Federal e da Lei Complementar n\u00ba 61, de 26 de dezembro de 1989. \u00a7 2\u00ba Inclui-se na base de c\u00e1lculo do valor a que se refere o inciso I do par\u00e1grafo anterior o montante de recursos financeiros transferidos, em moeda, pela Uni\u00e3o aos Estados, Distrito Federal e Munic\u00edpios a t\u00edtulo de compensa\u00e7\u00e3o financeira pela perda de receitas decorrentes da desonera\u00e7\u00e3o das exporta\u00e7\u00f5es, nos termos da Lei Complementar n\u00ba 87, de 13 de setembro de 1996, bem como de outras compensa\u00e7\u00f5es da mesma natureza que vierem a ser institu\u00eddas. \u00a7 3\u00ba Integra os recursos do Fundo a que se refere este artigo a complementa\u00e7\u00e3o da Uni\u00e3o, quando for o caso, na forma prevista no art. 6\u00ba. \u00a7 4\u00ba A implanta\u00e7\u00e3o do Fundo poder\u00e1 ser antecipada em rela\u00e7\u00e3o \u00e0 data prevista neste artigo, mediante lei no \u00e2mbito de cada Estado e do Distrito Federal. \u00a7 5\u00ba No exerc\u00edcio de 1997, a Uni\u00e3o dar\u00e1 prioridade, para concess\u00e3o de assist\u00eancia financeira, na forma prevista no art. 211, \u00a7 1\u00ba, da Constitui\u00e7\u00e3o Federal, aos Estados, Distrito Federal e aos Munic\u00edpios nos quais a implanta\u00e7\u00e3o do Fundo for antecipada na forma prevista no par\u00e1grafo anterior. <B>Assim, percebe-se que na composi\u00e7\u00e3o inicial do Fundo, h\u00e1 recursos origin\u00e1rios de tributos de compet\u00eancia da Uni\u00e3o.<\/B> E, conforme o \u00a7 3\u00ba do artigo supratranscrito, c\/c o art. 6\u00ba da mesma lei, haver\u00e1 complementa\u00e7\u00e3o pela Uni\u00e3o, sempre que, no \u00e2mbito de cada Estado e do Distrito Federal, os recursos do Fundo n\u00e3o alcancem o m\u00ednimo definido nacionalmente para cada aluno. Al\u00e9m disso, nos termos do art. 11 da Lei 9.424\/96, os Tribunais de Contas da Uni\u00e3o, dos Estados e dos Munic\u00edpios devem fiscalizar o cumprimento do disposto no art. 212 da Constitui\u00e7\u00e3o, que trata do sistema de ensino no pa\u00eds (...). <B>Dessa forma, h\u00e1 interesse da Uni\u00e3o na gest\u00e3o do Fundo em quest\u00e3o, restando configurada a hip\u00f3tese de compet\u00eancia da Justi\u00e7a Federal<\/B>, prevista no art. 109, inciso IV, da Carta da Rep\u00fablica.  Nesse sentido, manifestou-se esse Superior Tribunal: HABEAS CORPUS. PENAL. DEN\u00daNCIA DE DESVIO DE VERBAS DO FUNDEF POR PREFEITO MUNICIPAL. PRESTA\u00c7\u00c3O DE CONTAS JUNTO \u00c0 \u00d3RG\u00c3O FEDERAL. COMPET\u00caNCIA DA JUSTI\u00c7A FEDERAL. S\u00daMULA 208 DO STJ. ORDEM CONCEDIDA. 1. Compete \u00e0 Justi\u00e7a Federal o julgamento de eventual desvio de verbas relativas ao Fundo de Manuten\u00e7\u00e3o e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valoriza\u00e7\u00e3o do Magist\u00e9rio - Fundef, praticado por Prefeito Municipal. 2. Intelig\u00eancia da S\u00famula 208 desta Corte. Precedentes. 3. Ordem concedida para trancar a a\u00e7\u00e3o penal em tr\u00e2mite na Justi\u00e7a Estadual e fixar a compet\u00eancia da Justi\u00e7a Federal para julgamento do feito. (HC 38.136\/BA, Rel. Min. H\u00c9LIO QUAGLIA BARBOSA, Sexta Turma, DJ 13\/12\/2004, p. 462.) CONFLITO NEGATIVO DE COMPET\u00caNCIA. DESVIO DE VERBAS ORIUNDAS DO FUNDEF. CONTROLE DO TCU. COMPET\u00caNCIA DA JUSTI\u00c7A FEDERAL. S\u00daMULA 208\/STJ. 1 - Consoante entendimento pacificado desta Corte, nos termos da s\u00famula 208\/STJ, compete \u00e0 Justi\u00e7a Federal processar e julgar a a\u00e7\u00e3o penal relativa ao crime de desvio de verbas oriundas do Fundo de Manuten\u00e7\u00e3o e de Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valoriza\u00e7\u00e3o do Magist\u00e9rio - FUNDEF, porquanto sujeitas ao controle do Tribunal de Contas da Uni\u00e3o. 2 - Conflito conhecido para declarar competente Ju\u00edzo Federal de Ilh\u00e9us\/BA, o suscitado. (CC 36.386\/BA, Rel. Min. FERNANDO GON\u00c7ALVES, Terceira Se\u00e7\u00e3o, DJ 10\/3\/2003, p. 86.) A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal tamb\u00e9m teve a oportunidade de pronunciar-se sobre o tema, nos autos do HC 80.867\/PI, relatora Min. ELLEN GRACIE, cuja ementa segue transcrita: 'Habeas Corpus. Crime previsto no art. 2\u00ba, I do Decreto-lei n\u00ba 201\/67. Prefeito municipal. Fraude em  licita\u00e7\u00f5es. Desvio de verbas provenientes do FUNDEF, do FNDE e do FPM. Art. 71, VI da CF. Sujei\u00e7\u00e3o de quaisquer recursos repassados pela Uni\u00e3o a Estados, Distrito Federal e Munic\u00edpios \u00e0 fiscaliza\u00e7\u00e3o pelo Congresso Nacional, por interm\u00e9dio do Tribunal de Contas da Uni\u00e3o. Presen\u00e7a de interesse da Uni\u00e3o a ser preservado, evidenciando a compet\u00eancia da Justi\u00e7a Federal para processar e julgar os crimes contra esse interesse (art. 109, IV da CF). Havendo concurso de infra\u00e7\u00f5es, essa compet\u00eancia tamb\u00e9m alcan\u00e7a os outros crimes. Precedentes.' Diante do exposto, conhe\u00e7o do conflito para declarar a compet\u00eancia da Quarta Se\u00e7\u00e3o do Tribunal Regional Federal da 4\u00aa Regi\u00e3o, ora suscitante, para o qual, dever\u00e3o ser encaminhados estes autos.\"<\/I>"},{"tipo":"PN","txt":"Frente a esse quadro, em que pese o entendimento anterior deste Colegiado, imp\u00f5e-se a observ\u00e2ncia aos precedentes da Corte Superior, que tem a atribui\u00e7\u00e3o de uniformizar a jurisprud\u00eancia a n\u00edvel nacional, em face do princ\u00edpio da seguran\u00e7a jur\u00eddica."},{"tipo":"PN","txt":"Ante o exposto, rejeito a exce\u00e7\u00e3o de incompet\u00eancia."},{"tipo":"CE","txt":"direito penal"},{"tipo":"CE","txt":"desvio de verbas do fundef"},{"tipo":"CE","txt":"compet\u00eancia federal"},{"tipo":"CE","txt":"precedentes do stj"}]