[{"tipo":"EM","txt":"1. N\u00e3o dispondo os Tribunais Regionais Federais de compet\u00eancia, recursal ou origin\u00e1ria, para an\u00e1lise de decis\u00f5es pronunciadas por ju\u00edzes integrantes do Juizado Especial Federal, cumprindo \u00e0s Turmas Recursais a an\u00e1lise \u00faltima, em inst\u00e2ncia ordin\u00e1ria, daqueles \u00e9ditos, avulta a aus\u00eancia jurisdi\u00e7\u00e3o desta Corte para solu\u00e7\u00e3o daquela diverg\u00eancia. Enunciado 91 do XVI Encontro Nacional dos Coordenadores de Juizados Especiais Federais. Precedente 3\u00aa Se\u00e7\u00e3o desta Corte."},{"tipo":"PN","txt":"Vistos e relatados estes autos em que s\u00e3o partes as acima indicadas, decide a Egr\u00e9gia 3\u00aa Se\u00e7\u00e3o do Tribunal Regional Federal da 4\u00aa Regi\u00e3o, por unanimidade, para declinar, de of\u00edcio<B>,<\/B> a compet\u00eancia \u00e0s Turmas Recursais de Santa Catarina, nos termos do relat\u00f3rio, votos e notas taquigr\u00e1ficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado."},{"tipo":"PN","txt":"Trata-se de conflito negativo de compet\u00eancia suscitado por Ivanir Jos\u00e9 Scapin, em raz\u00e3o de ambos os Juizados Especiais Federais de S\u00e3o Miguel do Oeste\/SC e de Chapec\u00f3\/SC haverem se dado por incompetentes para o julgamento da demanda."},{"tipo":"PN","txt":"Fulcra seu pedido no art. 115, II, do CPC. "},{"tipo":"PN","txt":"Nesta inst\u00e2ncia, o Minist\u00e9rio P\u00fablico Federal opinou no sentido de que o conflito fosse conhecido e solvido para reconhecer a compet\u00eancia do JEF de Chapec\u00f3\/SC."},{"tipo":"PN","txt":"\u00c9 o relat\u00f3rio."},{"tipo":"PN","txt":"Trago o feito em mesa."},{"tipo":"PN","txt":"Do exame dos autos, exsurge como preliminar a quest\u00e3o atinente \u00e0 compet\u00eancia para o processo e julgamento do presente Conflito, tendo em vista tratar-se de controv\u00e9rsia travada entre o Juizado Especial de S\u00e3o Miguel do Oeste\/SC e o Juizado Especial Federal de Chapec\u00f3\/SC."},{"tipo":"PN","txt":"Nessa senda, n\u00e3o dispondo os Tribunais Regionais Federais de compet\u00eancia, recursal ou origin\u00e1ria, para an\u00e1lise de decis\u00f5es pronunciadas por ju\u00edzes integrantes daquele microssistema, cumprindo \u00e0s Turmas Recursais a an\u00e1lise \u00faltima, em inst\u00e2ncia ordin\u00e1ria, daqueles \u00e9ditos, avulta a aus\u00eancia de jurisdi\u00e7\u00e3o desta Corte para solu\u00e7\u00e3o daquela diverg\u00eancia."},{"tipo":"PN","txt":"Referentemente \u00e0 sobredita inexist\u00eancia de vincula\u00e7\u00e3o jurisdicional, a despeito da irrefut\u00e1vel hierarquia administrativo-funcional, j\u00e1 se pronunciou o egr\u00e9gio Superior Tribunal de Justi\u00e7a:"},{"tipo":"CI","txt":"<I>CONFLITO NEGATIVO DE COMPET\u00caNCIA. TURMA RECURSAL E TRIBUNAL DE AL\u00c7ADA DO MESMO ESTADO. COMPET\u00caNCIA DO STJ PARA DIRIMIR O CONFLITO . INTELIG\u00caNCIA DO ART. 105, I, d, da CF. DECIS\u00c3O PLEN\u00c1RIA DO STF. PRECEDENTES DO STJ. CRIME DE PREVARICA\u00c7\u00c3O. INFRA\u00c7\u00c3O DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO. ART. 2\u00ba, PAR\u00c1GRAFO \u00daNICO, DA LEI N.\u00ba 10.259\/01. RECURSO DE APELA\u00c7\u00c3O. JULGAMENTO SOB A \u00c9GIDE DA LEI NOVA. NORMA PROCESSUAL. INCID\u00caNCIA IMEDIATA. 1. A Eg. Terceira Se\u00e7\u00e3o, em conson\u00e2ncia com o Plen\u00e1rio da Suprema Corte, consolidou o entendimento de que, por n\u00e3o haver vincula\u00e7\u00e3o jurisdicional entre Ju\u00edzes das Turmas Recursais e o Tribunal local (de Justi\u00e7a ou de Al\u00e7ada) - assim entendido, porque a despeito da ineg\u00e1vel hierarquia administrativo-funcional, as decis\u00f5es proferidas pelo segundo grau de jurisdi\u00e7\u00e3o da Justi\u00e7a especializada n\u00e3o se submetem \u00e0 revis\u00e3o por parte do respectivo Tribunal - dever\u00e1 o conflito de compet\u00eancia ser decidido pelo Superior Tribunal de Justi\u00e7a, a teor do art. 105, inciso I, al\u00ednea d, da Constitui\u00e7\u00e3o Federal, que disp\u00f5e ser da compet\u00eancia deste Tribunal processar e julgar, originariamente, 'os conflitos de compet\u00eancia entre quaisquer tribunais, ressalvado o disposto no art. 102, I, o, bem como entre tribunal e ju\u00edzes a ele n\u00e3o vinculados e entre ju\u00edzes vinculados a tribunais diversos'.\"<B> <\/B>[...] <\/I>(STJ, 3\u00aa Se\u00e7\u00e3o, CC n\u00ba 39876\/PR, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 26\/11\/2003, DJU 19\/12\/2003"},{"tipo":"PN","txt":"Ali\u00e1s, esse o entendimento consubstanciado no enunciado 91, aprovado em novembro de 2004, no XVI Encontro Nacional de Coordenadores de Juizados Especiais do Brasil:"},{"tipo":"CI","txt":"<I>\"O conflito de compet\u00eancia entre ju\u00edzes de Juizados Especiais vinculados \u00e0 mesma Turma Recursal ser\u00e1 decidido por esta. Inexistindo igual vincula\u00e7\u00e3o, ser\u00e1 decidido pela Turma Recursal para a qual for distribu\u00eddo.\"<\/I>"},{"tipo":"PN","txt":"Outrossim, em situa\u00e7\u00e3o similar \u00e0 presente, assim manifestou-se a 3\u00aa Se\u00e7\u00e3o deste Regional:"},{"tipo":"CI","txt":"<I>CONFLITO DE COMPET\u00caNCIA. ENTRE JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. COMPET\u00caNCIA DA TURMA RECURSAL. ENUNCIADO 91. <\/I>"},{"tipo":"CI","txt":"<I>Nos termos do enunciado 91, aprovado no XVI Encontro Nacional do Coordenadores de Juizados Especiais Federais, \u00e9 compet\u00eancia da Turma Recursal o julgamento de conflito de compet\u00eancia entre Juizados Especiais Federais. <\/I>(CC 200604000028346, Rel. Des. Federal Lu\u00eds Alberto de Azevedo Aurvalle, DJU 09-5-2006)"},{"tipo":"PN","txt":"Diante do exposto, voto por solver quest\u00e3o de ordem para <B>declinar, de of\u00edcio,<\/B> a compet\u00eancia \u00e0s Turmas Recursais de Santa Catarina."},{"tipo":"CE","txt":"direito previdenci\u00e1rio"},{"tipo":"CE","txt":"direito processual civil"},{"tipo":"CE","txt":"conflito de compet\u00eancia entre juizados especiais federais"},{"tipo":"CE","txt":"compet\u00eancia das turmas recursais"}]