[{"tipo":"EM","txt":"1. N\u00e3o compete a esta Corte decidir sobre o cabimento desta a\u00e7\u00e3o rescis\u00f3ria, visto que, entre as compet\u00eancias enumeradas no art. 108 da Constitui\u00e7\u00e3o, n\u00e3o se insere a revis\u00e3o ou rescis\u00e3o de julgado proferido no sistema dos Juizados Especiais Federais. "},{"tipo":"EM","txt":"2. Em que pese o art. 109 da CF tamb\u00e9m n\u00e3o se refira aos Juizados Especiais Federais, n\u00e3o se pode preencher lacuna na Constitui\u00e7\u00e3o por analogia. Embora haja hierarquia funcional e administrativa entre os ju\u00edzes federais e os tribunais regionais federais, a pr\u00f3pria Constitui\u00e7\u00e3o, no art. 98, ao determinar que os recursos sejam julgados por turmas de ju\u00edzes de primeiro grau, cria um sistema processual distinto do previsto nos artigos que tratam das compet\u00eancias dos tribunais e ju\u00edzes. "},{"tipo":"EM","txt":"3. A declina\u00e7\u00e3o de compet\u00eancia n\u00e3o implica viola\u00e7\u00e3o ao princ\u00edpio do devido processo legal, visto que n\u00e3o se est\u00e1 privando o autor do direito constitucional de a\u00e7\u00e3o. N\u00e3o houve qualquer ju\u00edzo sobre a admissibilidade da a\u00e7\u00e3o rescis\u00f3ria, que deve ser feito pelo ju\u00edzo natural, a Turma Recursal prolatora da decis\u00e3o rescindenda."},{"tipo":"PN","txt":"Vistos e relatados estes autos em que s\u00e3o partes as acima indicadas, decide a Egr\u00e9gia 1\u00aa Se\u00e7\u00e3o do Tribunal Regional Federal da 4\u00aa Regi\u00e3o, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do relat\u00f3rio, votos e notas taquigr\u00e1ficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado."},{"tipo":"PN","txt":"Cuida-se de agravo regimental interposto contra decis\u00e3o que declinou da compet\u00eancia para a admissibilidade e conhecimento da a\u00e7\u00e3o rescis\u00f3ria \u00e0 1\u00aa Turma Recursal dos Juizados Especiais da Se\u00e7\u00e3o do Estado do Rio Grande do Sul. "},{"tipo":"PN","txt":"Em suas raz\u00f5es, o agravante alega que o art. 108, inciso I, al\u00ednea b, da Constitui\u00e7\u00e3o, estabelece a compet\u00eancia origin\u00e1ria e exclusiva dos TRFs para julgar \"as revis\u00f5es criminais e as a\u00e7\u00f5es rescis\u00f3rias de julgados seus ou dos ju\u00edzes federais da regi\u00e3o\". Aduz que a previs\u00e3o constitucional \u00e9 expressa e ampla, n\u00e3o contendo qualquer restri\u00e7\u00e3o da compet\u00eancia em raz\u00e3o do rito procedimental, sistema processual, \u00f3rg\u00e3o prolator da decis\u00e3o ou outro crit\u00e9rio. Sustenta que n\u00e3o \u00e9 coerente, nem est\u00e1 em conson\u00e2ncia com os princ\u00edpios gerais de direito, submeter qualquer controv\u00e9rsia a uma nova an\u00e1lise ao mesmo n\u00edvel hier\u00e1rquico que proferiu a decis\u00e3o, por implicar ofensa ao princ\u00edpio do juiz natural. Entende n\u00e3o ser aplic\u00e1vel ao caso o art. 98 da Constitui\u00e7\u00e3o, o qual determina que recursos sejam julgados pelas Turmas Recursais, inexistindo men\u00e7\u00e3o \u00e0 rescis\u00f3ria, que constitui uma nova a\u00e7\u00e3o, independente e de compet\u00eancia exclusiva e constitucionalmente prevista. Esgrime que o novo sistema processual, de compet\u00eancia absoluta, criado pela Lei n\u00ba 10.259\/2001, n\u00e3o interfere na vincula\u00e7\u00e3o dos Ju\u00edzes Federais ao Tribunal de sua regi\u00e3o. Menciona jurisprud\u00eancia dos Tribunais Regionais Federais reconhecendo a compet\u00eancia do tribunal de vincula\u00e7\u00e3o para dirimir conflitos de compet\u00eancia entre ju\u00edzes com jurisdi\u00e7\u00e3o em vara federal e juizado especial federal, asseverando que a mesma l\u00f3gica \u00e9 aplic\u00e1vel ao art. 108, inciso I, al\u00ednea <I>b<\/I>, da CF\/88. Aponta controv\u00e9rsia a respeito da quest\u00e3o no \u00e2mbito deste Tribunal, visto que, na A\u00e7\u00e3o Rescis\u00f3ria n\u00ba 2008.04.00.014475-6\/RS, em processamento na 1\u00aa Se\u00e7\u00e3o, n\u00e3o houve declina\u00e7\u00e3o da compet\u00eancia. "},{"tipo":"PN","txt":"Argumenta haver ofensa ao princ\u00edpio do devido processo legal, consagrado no art. 5\u00ba, LIV, da CF\/88. Diz que n\u00e3o se aplica ao Juizado Especial Federal a restri\u00e7\u00e3o imposta pelo art. 59 da Lei n\u00ba 9.099\/95, que veda a rescis\u00e3o de decis\u00e3o proferida pelos Juizados Especiais, visto que, na Justi\u00e7a Federal, n\u00e3o \u00e9 poss\u00edvel optar pelo rito ordin\u00e1rio em virtude do valor de sua pretens\u00e3o, ao contr\u00e1rio do que ocorre na Justi\u00e7a Estadual. Destaca que o processamento de a\u00e7\u00e3o rescis\u00f3ria n\u00e3o ofende aos princ\u00edpios norteadores do Juizado Especial, porquanto somente se faz uso de tal mecanismo ap\u00f3s a conclus\u00e3o do processo, em havendo quest\u00e3o superveniente apta a ensejar a desconstitui\u00e7\u00e3o da decis\u00e3o transitada em julgado."},{"tipo":"PN","txt":"\u00c9 o relat\u00f3rio. Apresento em mesa."},{"tipo":"PN","txt":"N\u00e3o obstante a razoabilidade do argumento esgrimido pelo autor de que n\u00e3o existe op\u00e7\u00e3o entre o ajuizamento de a\u00e7\u00e3o perante a Justi\u00e7a Federal e o Juizado Especial Federal, em raz\u00e3o do valor da causa, registro que as disposi\u00e7\u00f5es da Lei n\u00ba 9.099\/1995 s\u00e3o aplic\u00e1veis aos Juizados Especiais Federais, no que n\u00e3o conflitarem com a Lei n\u00ba 10.259\/2001, nos termos do art. 1\u00ba da Lei que criou os JEFs."},{"tipo":"PN","txt":"No entanto, n\u00e3o compete a esta Corte decidir sobre o cabimento ou n\u00e3o desta a\u00e7\u00e3o rescis\u00f3ria, visto que, entre as compet\u00eancias enumeradas no art. 108 da Constitui\u00e7\u00e3o, n\u00e3o se insere a revis\u00e3o ou rescis\u00e3o de julgado proferido no sistema dos Juizados Especiais Federais. "},{"tipo":"PN","txt":"Em que pese o art. 109 da CF tamb\u00e9m n\u00e3o se refira aos JEFs, n\u00e3o se pode preencher lacuna na Constitui\u00e7\u00e3o por analogia. Embora haja hierarquia funcional e administrativa entre os ju\u00edzes federais e os tribunais regionais federais, a pr\u00f3pria Constitui\u00e7\u00e3o, no art. 98, ao determinar que os recursos sejam julgados por turmas de ju\u00edzes de primeiro grau, cria um sistema distinto do previsto nos artigos que tratam das compet\u00eancias dos tribunais e ju\u00edzes."},{"tipo":"PN","txt":"A jurisprud\u00eancia do STJ registra precedente a amparar este entendimento:"},{"tipo":"CI","txt":"<I>\"CONFLITO NEGATIVO DE COMPET\u00caNCIA. TURMA RECURSAL E TRIBUNAL DE JUSTI\u00c7A DO MESMO ESTADO. COMPET\u00caNCIA DO STJ PARA DIRIMIR O CONFLITO. INTELIG\u00caNCIA DO ART. 105, I, d, da CF. DECIS\u00c3O PLEN\u00c1RIA DO STF. PRECEDENTES DO STJ. CAL\u00daNIA E INJ\u00daRIA. INFRA\u00c7\u00c3O DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO. ART. 2\u00ba, PAR\u00c1GRAFO \u00daNICO, DA LEI N.\u00ba 10.259\/01. RECURSO DE APELA\u00c7\u00c3O. JULGAMENTO SOB A \u00c9GIDE DA LEI NOVA. NORMA PROCESSUAL. INCID\u00caNCIA IMEDIATA<\/I>"},{"tipo":"CI","txt":"<I>1. A Eg. Terceira Se\u00e7\u00e3o, em conson\u00e2ncia com o julgado do Plen\u00e1rio da Suprema Corte no CC n.\u00ba 7.081-6, consolidou o entendimento de que, por n\u00e3o haver vincula\u00e7\u00e3o jurisdicional entre Ju\u00edzes das Turmas Recursais e o Tribunal local (de Justi\u00e7a ou de Al\u00e7ada) - assim entendido porque, a despeito da ineg\u00e1vel hierarquia administrativo-funcional, as decis\u00f5es proferidas pelo segundo grau de jurisdi\u00e7\u00e3o da Justi\u00e7a Especializada n\u00e3o se submetem \u00e0 revis\u00e3o por parte do respectivo Tribunal - dever\u00e1 o conflito de compet\u00eancia ser decidido pelo Superior Tribunal de Justi\u00e7a, a teor do art. 105, inciso I, al\u00ednea d, da Constitui\u00e7\u00e3o Federal, que disp\u00f5e ser da compet\u00eancia deste Tribunal processar e julgar, originariamente, \"os conflitos de compet\u00eancia entre quaisquer tribunais, ressalvado o disposto no art. 102, I, o, bem como entre tribunal e ju\u00edzes a ele n\u00e3o vinculados e entre ju\u00edzes vinculados a tribunais diversos\". <\/I>"},{"tipo":"CI","txt":"<I>(...)<\/I>"},{"tipo":"CI","txt":"<I>(CC 38355\/RS, Relatora Ministra LAURITA VAZ, TERCEIRA SE\u00c7\u00c3O, DJ 08.09.2003 p. 217) <\/I>"},{"tipo":"PN","txt":"Outrossim, esta Corte segue o mesmo caminho, consoante os seguintes julgados:"},{"tipo":"CI","txt":"<I>\"PREVIDENCI\u00c1RIO. A\u00c7\u00c3O RESCIS\u00d3RIA. DECIS\u00c3O DE JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. COMPET\u00caNCIA. TURMA RECURSAL. <\/I>"},{"tipo":"CI","txt":"<I>1. Compete \u00e0 respectiva Turma Recursal conhecer de a\u00e7\u00e3o rescis\u00f3ria em virtude de decis\u00e3o de Juiz Federal no \u00e2mbito dos Juizados Especiais Federais. <\/I>"},{"tipo":"CI","txt":"<I>2. Agravo regimental improvido.\" <\/I>"},{"tipo":"CI","txt":"<I>(AGRAR - AGRAVO REGIMENTAL NA A\u00c7\u00c3O RESCISORIA 2007.04.00.000888-1\/RS, TERCEIRA SE\u00c7\u00c3O, D.E. 14\/03\/2007, Relator Juiz Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA) <\/I>"},{"tipo":"CI","txt":"<I>\"PREVIDENCI\u00c1RIO. A\u00c7\u00c3O RESCIS\u00d3RIA. PRETENS\u00c3O DE DESCONSTITUI\u00c7\u00c3O DE AC\u00d3RD\u00c3O DA TURMA RECURSAL DO JEF. DECLINA\u00c7\u00c3O DE COMPET\u00caNCIA. AGRAVO REGIMENTAL. ART. 108, INC. I, LETRA D, CF. INAPLICABILIDADE. <\/I>"},{"tipo":"CI","txt":"<I>1. Embora haja hierarquia administrativo-funcional dos Juizados Especiais Federais e Turmas Recursais em rela\u00e7\u00e3o aos Tribunais Regionais Federais, inexiste - em face de os JEFs apresentarem estrutura e princ\u00edpios pr\u00f3prios e peculiares -, vincula\u00e7\u00e3o jurisdicional e, assim, n\u00e3o h\u00e1 possibilidade de desconstitui\u00e7\u00e3o de julgado de um \u00f3rg\u00e3o por outro, ou seja do Juizado Especial Federal ou de Turma Recursal por este Tribunal Regional Federal. <\/I>"},{"tipo":"CI","txt":"<I>2. Resta, desse modo, inaplic\u00e1vel o disposto na letra b do inc. I do art. 108 da CF \u00e0 hip\u00f3tese presente, porquanto os Ju\u00edzes Federais com jurisdi\u00e7\u00e3o nos Juizados Especiais Federais ou em suas Turmas Recursais n\u00e3o se encontram vinculados jurisdicionalmente aos Tribunais Federais respectivos, conquanto ineg\u00e1vel, como j\u00e1 se disse, sua vincula\u00e7\u00e3o administrativo-funcional. <\/I>"},{"tipo":"CI","txt":"<I>3. Agravo regimental desprovido.\" <\/I>"},{"tipo":"CI","txt":"<I>(AR 2005.04.01.054576-0\/RS, TERCEIRA SE\u00c7\u00c3O, DJU 22\/03\/2006, p. 444, Relatora Ju\u00edza Federal ELOY BERNST JUSTO) <\/I>"},{"tipo":"PN","txt":"Por fim, insta salientar que a declina\u00e7\u00e3o de compet\u00eancia n\u00e3o implica viola\u00e7\u00e3o ao princ\u00edpio do devido processo legal, visto que n\u00e3o se est\u00e1 privando o autor do direito constitucional de a\u00e7\u00e3o. N\u00e3o houve qualquer ju\u00edzo sobre a admissibilidade da a\u00e7\u00e3o rescis\u00f3ria, que deve ser feito pelo ju\u00edzo natural, a Turma Recursal prolatora da decis\u00e3o rescindenda. Outrossim, a remiss\u00e3o ao art. 98 da Constitui\u00e7\u00e3o apenas refor\u00e7a a argumenta\u00e7\u00e3o no sentido de que os juizados especiais constituem um sistema processual diferenciado daquele ao qual se referem os incisos do art. 108 da CF\/88. "},{"tipo":"PN","txt":"Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo regimental. "},{"tipo":"CE","txt":"constitucional"},{"tipo":"CE","txt":"compet\u00eancia para decidir sobre o cabimento de a\u00e7\u00e3o rescis\u00f3ria de julgado proferido no sistema dos juizados especiais federais"}]