[{"tipo":"EM","txt":"Ap\u00f3s proferida a senten\u00e7a de m\u00e9rito, com tr\u00e2nsito j\u00e1 ocorrido, n\u00e3o h\u00e1 falar em acolhimento do acordo, celebrado antes do ajuizamento da a\u00e7\u00e3o, porquanto a Embargante deixou de referir sua exist\u00eancia oportunamente, encontrando-se precluso tal direito."},{"tipo":"PN","txt":"Vistos e relatados estes autos em que s\u00e3o partes as acima indicadas, decide a Egr\u00e9gia 4\u00aa Turma do Tribunal Regional Federal da 4\u00aa Regi\u00e3o, por unanimidade, dar provimento \u00e0 apela\u00e7\u00e3o, nos termos do relat\u00f3rio, votos e notas taquigr\u00e1ficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado."},{"tipo":"PN","txt":"Trata-se de apela\u00e7\u00e3o contra senten\u00e7a que declarou extinta a execu\u00e7\u00e3o relativa \u00e0s diferen\u00e7as de corre\u00e7\u00e3o monet\u00e1ria (expurgos) de conta do FGTS, acolhendo termo de ades\u00e3o firmado em momento anterior ao ajuizamento da a\u00e7\u00e3o de conhecimento como ren\u00fancia ao direito de executar o t\u00edtulo judicial."},{"tipo":"PN","txt":"A parte apelante sustenta, em s\u00edntese, a ocorr\u00eancia de coisa julgada,  uma vez que o termo foi firmado anteriormente ao ajuizamento da inicial e deveria ter sido apresentado por ocasi\u00e3o da contesta\u00e7\u00e3o, restando a mat\u00e9ria preclusa. Relata ter recebido documento da pr\u00f3pria CEF que nega a exist\u00eancia de ades\u00e3o e ter ingressado com a a\u00e7\u00e3o judicial pois ultrapassado o prazo para firmar o acordo. Aduz ainda que n\u00e3o pode ser prejudicado pelo descontrole da r\u00e9 e receber os valores com a redu\u00e7\u00e3o prevista na Lei 110\/2001, apenas em 2007, quando deveriam ter sido pagos de longa data."},{"tipo":"PN","txt":"Com contra-raz\u00f5es."},{"tipo":"PN","txt":"\u00c9 o relat\u00f3rio."},{"tipo":"PN","txt":"A despeito de ter sido celebrado o acordo previsto na LC 110\/2001 antes do ajuizamento da a\u00e7\u00e3o de conhecimento, o que afastaria o interesse do titular de ajuizar a a\u00e7\u00e3o, a Caixa sequer alegou a exist\u00eancia da transa\u00e7\u00e3o na contesta\u00e7\u00e3o, \u00f4nus que lhe imp\u00f5e o art. 300 do CPC, s\u00f3 o fazendo agora, em sede de execu\u00e7\u00e3o, depois de proferida - e transitada em julgado - a senten\u00e7a de m\u00e9rito."},{"tipo":"PN","txt":"Deixando de contestar no momento pr\u00f3prio, preclui o direito de suscitar, na inst\u00e2ncia seguinte, mat\u00e9ria n\u00e3o aventada oportunamente. Ademais, \u00e9 clara a dic\u00e7\u00e3o dos arts. 473 e 473 do CPC:"},{"tipo":"CI","txt":"<I>Art. 473.  \u00c9 defeso \u00e0 parte discutir, no curso do processo, as quest\u00f5es j\u00e1 decididas, a cujo respeito se operou a preclus\u00e3o.<\/I>"},{"tipo":"CI","txt":"<I>Art. 474.  Passada em julgado a senten\u00e7a de m\u00e9rito, reputar-se-\u00e3o deduzidas e repelidas todas as alega\u00e7\u00f5es e defesas, que a parte poderia opor assim ao acolhimento como \u00e0 rejei\u00e7\u00e3o do pedido.<\/I>"},{"tipo":"PN","txt":"Nesse sentido os seguintes precedentes deste Tribunal:"},{"tipo":"CI","txt":"<I>ADMINISTRATIVO. SALDOS DO FGTS. EXECU\u00c7\u00c3O. TERMO DE ADES\u00c3O FIRMADO ANTES DO AJUIZAMENTO DA A\u00c7\u00c3O. ABATIMENTO DOS VALORES. Descabe desconstituir t\u00edtulo judicial na fase de execu\u00e7\u00e3o, quando verifica-se que o autor j\u00e1 havia firmado acordo na forma da LC n\u00ba 110\/01, antes do ajuizamento da a\u00e7\u00e3o ordin\u00e1ria, sem que qualquer das partes, antes do tr\u00e2nsito em julgado, tenha suscitado tal quest\u00e3o. Validade do t\u00edtulo judicial, ficando ressalvado o direito da CEF de abater os valores j\u00e1 pagos na via administrativa. (TRF4, AC 2003.71.00.055582-9, Quarta Turma, Relator(a) M\u00e1rcio Ant\u00f4nio Rocha, D.E. 02\/04\/2007).<\/I>"},{"tipo":"CI","txt":"<I>EMBARGOS. FGTS. ACORDO EXTRAJUDICIAL ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA A\u00c7\u00c3O. <\/I>"},{"tipo":"CI","txt":"<I>Ap\u00f3s proferida a senten\u00e7a de m\u00e9rito, com tr\u00e2nsito j\u00e1 ocorrido, n\u00e3o h\u00e1 falar em acolhimento do acordo, celebrado antes do ajuizamento da a\u00e7\u00e3o, porquanto a Embargante deixou de referir sua exist\u00eancia oportunamente, encontrando-se precluso tal direito. (TRF4, AC 2005.71.00.044091-9, Quarta Turma, Relator EDGARD LIPPMANN JR, D.J.U. 29\/11\/2006).<\/I>"},{"tipo":"CI","txt":"<I>ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. CORRE\u00c7\u00c3O MONET\u00c1RIA DAS CONTAS VINCULADAS AO FGTS. PLANOS ECON\u00d4MICOS. LEI COMPLEMENTAR N\u00ba 110\/2001. ADES\u00c3O ANTERIOR AO AJUIZAMENTO. MAT\u00c9RIA SUSCITADA AP\u00d3S DECIS\u00c3O M\u00c9RITO. PRECLUS\u00c3O. ABATIMENTO VALORES. - Uma vez decidido o m\u00e9rito da causa, n\u00e3o h\u00e1 como considerar termo de ades\u00e3o firmado anteriormente ao ajuizamento do processo, pois a CEF j\u00e1 o detinha em seu poder quando contestou a a\u00e7\u00e3o, e apesar disso silenciou a respeito. - O artigo 300 do CPC \u00e9 inequ\u00edvoco ao determinar que toda a mat\u00e9ria de defesa deve ser alegada na contesta\u00e7\u00e3o, sendo inquestionavelmente impr\u00f3prio rediscutir o m\u00e9rito da causa quando a senten\u00e7a j\u00e1 transitou em julgado. - A lei ressalva a possibilidade de juntar aos autos, a qualquer tempo, somente documentos atinentes a fatos ocorridos depois dos j\u00e1 suscitados (CPC, art. 397), ou provando a parte que n\u00e3o p\u00f4de faz\u00ea-lo antes devido \u00e0 for\u00e7a maior (CPC, art. 517), o que n\u00e3o se configura na hip\u00f3tese. - O prazo para contestar \u00e9 perempt\u00f3rio e preclusivo, e se n\u00e3o exercido o direito de faz\u00ea-lo no tempo ou momento oportuno, a possibilidade de ser praticado \u00e9 perdida. Precedentes do STJ. - Homologa\u00e7\u00e3o de acordo reformada a fim de que a execu\u00e7\u00e3o retome o seu curso normal, podendo a CEF abater os valores porventura pagos administrativamente. - Prequestionamento quanto \u00e0 legisla\u00e7\u00e3o invocada estabelecido pelas raz\u00f5es de decidir. - Apela\u00e7\u00e3o provida. (TRF4, AC 2004.04.01.003315-9, Terceira Turma, Relator(a) Silvia Maria Gon\u00e7alves Goraieb, DJ 08\/09\/2005).<\/I>"},{"tipo":"CI","txt":"<I>PROCESSUAL CIVIL. FGTS. TERMO DE ADES\u00c3O. LC 110\/01. CELEBRA\u00c7\u00c3O VIA INTERNET. 1. In casu, embora o termo de ades\u00e3o tenha sido celebrado anteriormente \u00e0 propositura da a\u00e7\u00e3o de conhecimento, somente agora, em sede de execu\u00e7\u00e3o, ou seja, posteriormente ao tr\u00e2nsito em julgado da senten\u00e7a, a CEF alegou tal fato. 2. A senten\u00e7a de conhecimento com tr\u00e2nsito em julgado somente pode ser removida mediante o emprego do rem\u00e9dio jur\u00eddico-processual manej\u00e1vel em casos que tais, qual seja a a\u00e7\u00e3o rescis\u00f3ria. (TRF4, AG 2006.04.00.032974-7, Terceira Turma, Relator(a) Luiz Carlos de Castro Lugon, D.E. 02\/05\/2007).<\/I>"},{"tipo":"PN","txt":"Cumpre ressaltar, ainda, que do extrato de FGTS de fl. 19, fornecido ao autor pela r\u00e9 e com atualiza\u00e7\u00e3o dos valores at\u00e9 10\/05\/2002, consta como n\u00e3o identificado termo de ades\u00e3o em nome do fundista e que, em contesta\u00e7\u00e3o, argumentou a r\u00e9, em oposi\u00e7\u00e3o ao direito do autor \u00e0s diferen\u00e7as, que \"<B><U>o prazo para firmar o termo de ades\u00e3o\/transa\u00e7\u00e3o esgotou-se em  30 DEZ 2003, conforme art. 6, II, 'e', da LC 110\/01<\/B><\/U>\" (fl. 48, grifo no original)."},{"tipo":"PN","txt":"Deve prosseguir a execu\u00e7\u00e3o, portanto, ressalvada a possibilidade de a executada compensar valores j\u00e1 pagos por conta da Ades\u00e3o prevista na LC 110\/2001. Incumbe \u00e0 mesma, entretanto, comprovar esses pagamentos."},{"tipo":"PN","txt":"Ante o exposto, voto por dar provimento \u00e0 apela\u00e7\u00e3o."},{"tipo":"PN","txt":"\u00c9 o voto."},{"tipo":"CE","txt":"embargos"},{"tipo":"CE","txt":"fgts"},{"tipo":"CE","txt":"termo de ades\u00e3o"},{"tipo":"CE","txt":"acordo extrajudicial"},{"tipo":"CE","txt":"anterior ao ajuizamento da a\u00e7\u00e3o"}]