[{"tipo":"EM","txt":"1. A jurisprud\u00eancia desta Corte, roborada pela do STJ, \u00e9 no sentido de que a simples men\u00e7\u00e3o \u00e0 natureza hedionda do delito n\u00e3o \u00e9 suficiente a impedir a liberdade provis\u00f3ria, sendo imprescind\u00edvel a presen\u00e7a dos requisitos elencados no artigo 312 do CPP. Assim, a cust\u00f3dia do agente somente deve ser mantida quando houver efetiva ofensa \u00e0 ordem p\u00fablica, \u00e0 instru\u00e7\u00e3o criminal e \u00e0 aplica\u00e7\u00e3o da lei penal, n\u00e3o bastando a exist\u00eancia de fundamento legal vedando o aludido benef\u00edcio. 2. Inexistindo os requisitos da pris\u00e3o preventiva, deve ser deferida a liberdade provis\u00f3ria, nos termos do artigo 310, par\u00e1grafo \u00fanico, do Diploma Processual."},{"tipo":"PN","txt":"Vistos, relatados e discutidos estes autos em que s\u00e3o partes as acima indicadas, decide a Oitava Turma do Tribunal Federal da 4\u00aa Regi\u00e3o, por unanimidade, conceder a ordem, nos termos do relat\u00f3rio, voto e notas taquigr\u00e1ficas que integram o presente julgado."},{"tipo":"PN","txt":"DES. \u00c9LCIO PINHEIRO DE CASTRO: - Cuida-se de <I>habeas corpus <\/I>impetrado por Roberto Correa La Regina e Marcelo Argiles de Paulo, em favor FERNANDO MAR VALLEJO, contra decis\u00e3o da MMa. Ju\u00edza da Vara Federal de Santana do Livramento indeferindo pedido de liberdade provis\u00f3ria."},{"tipo":"PN","txt":"Consoante se depreende, em 13 de dezembro de 2006, agentes da Pol\u00edcia Federal promoveram a pris\u00e3o em flagrante do paciente bem como de seu irm\u00e3o Roberto Mar Vallejo, sob a acusa\u00e7\u00e3o de tr\u00e1fico de drogas e associa\u00e7\u00e3o (art. 33, caput, c\/c o art. 35, ambos da Lei n\u00ba 11.343\/06) al\u00e9m do crime previsto no art. 14 da Lei 10.826\/03 (posse ilegal de armas)."},{"tipo":"PN","txt":"Os fatos foram assim relatados no auto de pris\u00e3o em flagrante:"},{"tipo":"CI","txt":"<I>\"O primeiro foi flagrado na posse ilegal de armas de fogo e de subst\u00e2ncia entorpecente, por volta das 12h30min e o segundo transportando essa mesma subst\u00e2ncia por volta das 15 horas do dia de hoje, durante o cumprimento de mandado de busca domiciliar no im\u00f3vel rural situado \u00e0 Rua Jos\u00e9 Fernandes Mendes n\u00ba 3242, nesta Cidade. (...) Em virtude das informa\u00e7\u00f5es trocadas com a Pol\u00edcia Nacional do Uruguai, come\u00e7ou nesta Delegacia a investiga\u00e7\u00e3o de um grupo de supostos traficantes internacionais de drogas. Segundo as autoridades daquele pa\u00eds, o uruguaio Alejandro Algorta, vulgo Kuki e o brasileiro Fernando Mar Vallejo (Nando) teriam esquema montado para o transporte de drogas do Brasil at\u00e9 Montevid\u00e9u\/ROU. Nando j\u00e1 havia sido procurado por envolvimento no caso do avi\u00e3o Asteca abatido em meados de abril\/2005, depois de despejar drogas no Uruguai. Inclusive houve mandado de pris\u00e3o preventiva, mas pelo que se sabe, n\u00e3o chegou a ser preso. Durante essas investiga\u00e7\u00f5es conseguiram localizar a ch\u00e1cara (...) como sendo a base das atividades. Em vigil\u00e2ncia no local, presenciaram visitas de Carlos Frederico Ludwig Filho, vulgo ICO, e de Roberto Mar Vallejo, o Careca, este irm\u00e3o de Nando. Na data de ontem, por volta das 21 horas, juntamente com o APF Zarth presenciou quando um ve\u00edculo uruguaio Peugeot 306 convers\u00edvel, de cor cinza, placas SAF 1127, chegou na ch\u00e1cara em quest\u00e3o. Hoje, por volta das seis horas, tal ve\u00edculo deixou o local. Aproximadamente \u00e0s sete horas passaram os dados sobre o carro que avistaram na noite de ontem para a pol\u00edcia uruguaia, requerendo que o mesmo fosse abordado naquele pa\u00eds. Por meio dessa informa\u00e7\u00e3o a Pol\u00edcia Nacional do Uruguai logrou prender KUKI em flagrante, transportando cerca de sete quilogramas de coca\u00edna. De posse do mandado expedido pela Justi\u00e7a Federal desta cidade formou-se uma equipe para realizar busca domiciliar na ch\u00e1cara de Nando. Na mesma foram encontradas duas armas de fogo, um rev\u00f3lver e uma espingarda, muni\u00e7\u00f5es, al\u00e9m de pequena quantidade de maconha. Durante a busca, Careca chegou ao local em uma Parati e ao fazerem busca no ve\u00edculo encontraram dois tijolos de maconha. Os dois foram presos e trazidos a esta Delegacia...\" (fl. 38)<\/I>"},{"tipo":"PN","txt":"Formulado pedido de liberdade provis\u00f3ria, restou indeferido pela Magistrada com apoio no artigo 44 da Lei n\u00ba 11.343\/06, que estabelece serem <I>\"inafian\u00e7\u00e1veis e insuscet\u00edveis de sursis, gra\u00e7a, indulto, anistia e liberdade provis\u00f3ria os crimes previstos nos arts. 33, caput, \u00a7 1\u00ba e 34 a 37 desta lei\".<\/I>"},{"tipo":"PN","txt":"Em raz\u00e3o disso, foi ajuizado o presente <I>mandamus<\/I>. Sustentam os Impetrantes, preliminarmente, a exist\u00eancia de constrangimento ilegal, porquanto FERNANDO se encontra preso al\u00e9m do prazo de lei somente com base no flagrante, sem que tenha sido decretada pris\u00e3o preventiva. Aduzem que as armas encontradas em sua ch\u00e1cara s\u00e3o um rev\u00f3lver 32 devidamente registrado e uma espingarda velha utilizada pelo caseiro, n\u00e3o se justificando a veda\u00e7\u00e3o \u00e0 liberdade provis\u00f3ria prevista no Estatuto do Desarmamento. Quanto \u00e0s drogas, referem ser o paciente usu\u00e1rio de maconha, tendo sido encontrado com pequena quantidade (menos de cinco gramas) desconhecendo a maconha carregada pelo irm\u00e3o, que tamb\u00e9m \u00e9 usu\u00e1rio. Assim, cab\u00edvel o oferecimento de transa\u00e7\u00e3o penal, nos termos do art. 28 da Lei 11.343\/06. Observam, inclusive, que o investigado n\u00e3o tem liga\u00e7\u00e3o com o transporte de coca\u00edna para o Uruguai, inexistindo nos autos qualquer prova nesse sentido. Logo, n\u00e3o pode ser acusado de tr\u00e1fico internacional."},{"tipo":"PN","txt":"Registram, ainda, exercer trabalho l\u00edcito em sua fazenda, ter domic\u00edlio fixo e fam\u00edlia constitu\u00edda, n\u00e3o possuindo riqueza ou bens materiais, o que leva \u00e0 conclus\u00e3o de n\u00e3o dedicar-se ao tr\u00e1fico de entorpecentes, por n\u00e3o ostentar padr\u00e3o de vida elevado, ao contr\u00e1rio, vem sofrendo dificuldades financeiras. Aduzem, por fim, que a decis\u00e3o monocr\u00e1tica n\u00e3o se encontra devidamente fundamentada, n\u00e3o havendo motivos concretos que justifiquem a manuten\u00e7\u00e3o da cust\u00f3dia."},{"tipo":"PN","txt":"Nesse contexto, requerem a concess\u00e3o liminar da ordem para que seja deferida a liberdade provis\u00f3ria, mediante termo de comparecimento a todos os atos processuais."},{"tipo":"PN","txt":"A liminar foi indeferida (fls. 83-87)."},{"tipo":"PN","txt":"A \u00ednclita autoridade impetrada prestou informa\u00e7\u00f5es (fls. 89-91) e a douta Procuradoria Regional da Rep\u00fablica manifestou-se pela denega\u00e7\u00e3o da ordem (fls. 93-100)."},{"tipo":"PN","txt":"\u00c9 o relat\u00f3rio."},{"tipo":"PN","txt":"DES. \u00c9LCIO PINHEIRO DE CASTRO: -  A decis\u00e3o hostilizada foi lavrada nas seguintes letras:"},{"tipo":"CI","txt":"<I>\"Vistos etc. Trata-se de pedido de liberdade provis\u00f3ria formulado pela defesa dos flagrados Fernando Mar Vallejo e Roberto Mar Vallejo, recolhidos na Penitenci\u00e1ria Estadual desta cidade desde o dia 13\/12\/2006, em decorr\u00eancia da pris\u00e3o em flagrante pela pr\u00e1tica, em tese, dos il\u00edcitos tipificados nos arts. 33 e 35 da Lei n\u00ba 11.343\/06 e o \u00faltimo tamb\u00e9m como incurso no art. 14 da Lei n\u00ba 10.826\/03.<\/I>"},{"tipo":"CI","txt":"<I>Remetidos os autos ao Minist\u00e9rio P\u00fablico Federal, este manifestou-se pelo indeferimento do pedido e conseq\u00fcente manuten\u00e7\u00e3o  da pris\u00e3o dos flagrados.<\/I>"},{"tipo":"CI","txt":"<I>\u00c9 o breve relato. Decido.<\/I>"},{"tipo":"CI","txt":"<I>Efetivamente tais delitos s\u00e3o inafian\u00e7\u00e1veis e insuscet\u00edveis de concess\u00e3o da liberdade provis\u00f3ria, a teor do disposto no art. 44 da Lei n\u00ba 11.343, de 23\/08\/2006, <\/I>verbis:"},{"tipo":"CI","txt":"<I><\/I>(...) Os crimes previstos nos arts. 33, caput e \u00a7 1\u00ba, e 34 a 37 desta Lei s\u00e3o inafian\u00e7\u00e1veis e insuscet\u00edveis de sursis, indulto, anistia e liberdade provis\u00f3ria, vedada a convers\u00e3o de sua penas em restritivas de direitos (...)."},{"tipo":"CI","txt":"<I>Ante o exposto, indefiro o pedido de liberdade provis\u00f3ria formulado (...).\"<\/I>"},{"tipo":"PN","txt":"Inicialmente, conforme referido no <I>decisum <\/I>que indeferiu a tutela de urg\u00eancia (fls. 83-87) <I>\"cumpre observar que a posse de armas de fogo n\u00e3o foi apontada pela ilustre magistrada de primeiro grau como fundamento para a segrega\u00e7\u00e3o, n\u00e3o tendo sido referida na decis\u00e3o impugnada, de modo que a impetra\u00e7\u00e3o carece de objeto nesse ponto.\"<\/I>"},{"tipo":"PN","txt":"No que pertine ao demais delitos investigados (tr\u00e1fico de entorpecentes e associa\u00e7\u00e3o (artigo 33 c\/c art. 35, ambos da Lei n\u00ba 11.343\/06) a jurisprud\u00eancia do STJ e desta Corte \u00e9 no sentido de que a simples men\u00e7\u00e3o \u00e0 natureza hedionda do delito n\u00e3o \u00e9 suficiente para impedir a liberdade provis\u00f3ria, sendo imprescind\u00edvel a presen\u00e7a dos requisitos elencados no artigo 312 do CPP. Assim, a cust\u00f3dia do agente somente deve ser mantida quando houver efetiva ofensa \u00e0 ordem p\u00fablica, \u00e0 instru\u00e7\u00e3o criminal e \u00e0 aplica\u00e7\u00e3o da lei penal, n\u00e3o bastando a exist\u00eancia de fundamento legal vedando o aludido benef\u00edcio."},{"tipo":"PN","txt":"Nesse sentido, vejam-se as ementas dos seguintes julgados:"},{"tipo":"CI","txt":"<I>PROCESSUAL PENAL. <\/I>HABEAS CORPUS. <I>TR\u00c1FICO IL\u00cdCITO DE ENTORPECENTES. FLAGRANTE. INSTRU\u00c7\u00c3O CRIMINAL ENCERRADA. EXCESSO DE PRAZO. OCORR\u00caNCIA. DEMORA INJUSTIFICADA NAS PROVID\u00caNCIAS REQUERIDAS PELO MINIST\u00c9RIO P\u00daBLICO. INAPLICABILIDADE DA S\u00daMULA N\u00ba 52 DESTA CORTE. LIBERDADE PROVIS\u00d3RIA INDEFERIDA COM BASE NA LEI DOS CRIMES HEDIONDOS. FUNDAMENTA\u00c7\u00c3O INID\u00d4NEA. REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP N\u00c3O DEMONSTRADOS. ORDEM CONCEDIDA. 1. Verificada a ocorr\u00eancia de excesso de prazo ap\u00f3s o t\u00e9rmino da instru\u00e7\u00e3o criminal, para a qual n\u00e3o concorreu a defesa, n\u00e3o se pode aplicar o verbete da S\u00famula n\u00ba 52 desta Corte, tendo em vista que o paciente n\u00e3o pode permanecer indefinidamente sob a cust\u00f3dia cautelar. <B>2. A decis\u00e3o que indefere pedido de liberdade provis\u00f3ria deve conter fundamenta\u00e7\u00e3o id\u00f4nea, segundo os requisitos que a autorizam,  dispostos no art. 312, do CPP. A mera men\u00e7\u00e3o \u00e0 veda\u00e7\u00e3o imposta na Lei dos Crimes Hediondos n\u00e3o justifica, por si s\u00f3, a necessidade da cust\u00f3dia cautelar. Ordem concedida<\/B>. <\/I>(<B>STJ<\/B>, Sexta Turma, HC n\u00ba 58816\/SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, public. no DJU de 26.02.2007, p. 646)."},{"tipo":"CI","txt":"<I>RECURSO ORDIN\u00c1RIO EM <\/I>HABEAS CORPUS<I>. PROCESSUAL PENAL. PRIS\u00c3O EM FLAGRANTE. CRIME DE TR\u00c1FICO IL\u00cdCITO DE ENTORPECENTES. LIBERDADE PROVIS\u00d3RIA INDEFERIDA APENAS NA GRAVIDADE E HEDIONDEZ DO DELITO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE DEMONSTRA\u00c7\u00c3O CONCRETA DO RECOLHIMENTO DO R\u00c9U AO C\u00c1RCERE, \u00c0 LUZ DO DISPOSTO NO ART. 312, DO CPP. PRECEDENTES. 1. A pris\u00e3o provis\u00f3ria \u00e9 medida cautelar extrema e excepcional, que implica sacrif\u00edcio \u00e0 liberdade individual, raz\u00e3o pela qual pressup\u00f5e, em face do princ\u00edpio constitucional da inoc\u00eancia presumida, a demonstra\u00e7\u00e3o de elementos objetivos, indicativos dos motivos concretos autorizadores da constri\u00e7\u00e3o. 2. <B>Mesmo para os crimes em que h\u00e1 veda\u00e7\u00e3o expressa \u00e0 liberdade provis\u00f3ria, como \u00e9 o caso do Estatuto do Desarmamento, da Lei dos Crimes Hediondos e a das Organiza\u00e7\u00f5es Criminosas, a teor da jurisprud\u00eancia deste Superior Tribunal de Justi\u00e7a, remanesce a necessidade de fundamenta\u00e7\u00e3o concreta para o indeferimento do pedido, prestigiando-se, assim, a regra constitucional da liberdade em contraposi\u00e7\u00e3o ao c\u00e1rcere cautelar, quando n\u00e3o houver demonstrada a necessidade da segrega\u00e7\u00e3o<\/B>. 3. <B>A simples alega\u00e7\u00e3o judicial de gravidade gen\u00e9rica do delito, de natureza hedionda, praticado pela Paciente n\u00e3o \u00e9 fundamento suficiente a ensejar a manuten\u00e7\u00e3o de sua cust\u00f3dia cautelar, devendo o ju\u00edzo discorrer sobre os requisitos previstos no artigo 312 do C\u00f3digo de Processo Penal<\/B>. 4. Recurso provido para, cassando o ac\u00f3rd\u00e3o do Tribunal <\/I>a quo<I>, deferir a liberdade provis\u00f3ria \u00e0 ora Paciente, se por outro motivo n\u00e3o estiver preso, mediante condi\u00e7\u00f5es a serem estabelecidas pelo Ju\u00edzo processante, sem preju\u00edzo de eventual decreta\u00e7\u00e3o de cust\u00f3dia cautelar, devidamente fundamentada. <\/I>(<B>STJ, <\/B>Quinta Turma, RHC n\u00ba 19216\/SC, Rel. Min. Laurita Vaz, public. no DJU de 12.02.2007, p. 274)."},{"tipo":"CI","txt":"<I>HABEAS CORPUS. PRIS\u00c3O CAUTELAR. TR\u00c1FICO DE ENTORPECENTES. LIBERDADE PROVIS\u00d3RIA. VEDA\u00c7\u00c3O LEGAL. AUS\u00caNCIA DE FUNDAMENTO. - A exist\u00eancia de disposi\u00e7\u00e3o legal vedando a liberdade provis\u00f3ria \u00e0quele que supostamente est\u00e1 envolvido em crime de tr\u00e1fico de drogas n\u00e3o \u00e9 \u00f3bice intranspon\u00edvel \u00e0 respectiva concess\u00e3o. - Anteriormente \u00e0 nova lei de t\u00f3xicos - Lei n\u00ba 11.343\/06 - quando o delito de tr\u00e1fico de drogas era equiparado \u00e0 hediondo, <B>o artigo 2\u00ba, inciso II, da Lei n\u00ba 8.072\/90, vedava a concess\u00e3o do referido benef\u00edcio. Todavia, a jurisprud\u00eancia dos Tribunais p\u00e1trios arrefeceu o rigorismo da lei, impondo o indeferimento da liberdade provis\u00f3ria ante a presen\u00e7a de reais motivos concretamente demonstrados, consubstanciados nos pressupostos e requisitos exigidos para a pris\u00e3o preventiva<\/B>. <\/I>(<B>TRF da 4\u00aa Regi\u00e3o, <\/B>Oitava Turma, HC n\u00famero 2007.04.00.000840-6, Rel. Des. Luiz Fernando Wowk Penteado, public. no DJU de 31.01.2007)."},{"tipo":"CI","txt":"<I>H. CORPUS. TR\u00c1FICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTES. PRIS\u00c3O PREVENTIVA. AUS\u00caNCIA DE FUNDAMENTA\u00c7\u00c3O. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM CONCEDIDA. <B>O artigo 2\u00ba, inciso II, da Lei 8.072\/90, ao equiparar o tr\u00e1fico il\u00edcito de entorpecentes aos crimes hediondos, determina serem tais delitos insuscet\u00edveis de fian\u00e7a e liberdade provis\u00f3ria. O referido dispositivo deve ser interpretado de forma a se compatibilizar com o comando constitucional do artigo 5\u00ba, LVII, somente se justificando o recolhimento do acusado se preenchidos os requisitos para a pris\u00e3o cautelar, nos termos do artigo 312 do C\u00f3digo de Processo Penal, na linha dos atuais precedentes dos Tribunais Superiores<\/B>. Hip\u00f3tese em que a decis\u00e3o impugnada n\u00e3o evidencia o periculum libertatis ensejador da segrega\u00e7\u00e3o cautelar do paciente. Vale dizer, n\u00e3o explicita atrav\u00e9s de elementos conducentes a intranq\u00fcilidade que a liberdade do paciente poder\u00e1 ocasionar ao meio social. Ordem concedida. <\/I>(<B>TRF da 4\u00aa Regi\u00e3o, <\/B>S\u00e9tima Turma, HC n\u00ba 2006.04.00.034544-3, Rel. Des. Maria de F\u00e1tima Freitas Labarr\u00e8re, public. no DJU de 22.11.2006, p. 687)."},{"tipo":"PN","txt":"Na hip\u00f3tese dos autos, a r. decis\u00e3o monocr\u00e1tica n\u00e3o fez qualquer men\u00e7\u00e3o aos requisitos previstos no artigo 312 do CPP, referindo apenas o disposto no artigo 44 da Lei n\u00ba 11.343\/2006, o que, como visto, n\u00e3o \u00e9 suficiente para impedir o benef\u00edcio da liberdade provis\u00f3ria."},{"tipo":"PN","txt":"A par disso, o paciente \u00e9 prim\u00e1rio, n\u00e3o constando dos autos a exist\u00eancia de antecedentes criminais. N\u00e3o se verifica, ainda, elementos indicando que a sua liberdade representa perigo concreto e iminente para a instru\u00e7\u00e3o criminal, nem a possibilidade de interfer\u00eancia do investigado na colheita das provas. A segrega\u00e7\u00e3o cautelar s\u00f3 se justificaria caso demonstrado, em dados consistentes, que est\u00e1 atuando no sentido de perturbar o andamento do feito, dificultando a instru\u00e7\u00e3o criminal, o que n\u00e3o se verifica na esp\u00e9cie <I>sub judice<\/I>."},{"tipo":"PN","txt":"Tampouco \u00e9 poss\u00edvel constatar, <I>in casu<\/I>, amea\u00e7a \u00e0 garantia da aplica\u00e7\u00e3o da lei penal, pois n\u00e3o h\u00e1 indicativos de que Fernando pretenda se evadir do distrito da culpa."},{"tipo":"PN","txt":"Registre-se, tamb\u00e9m, que a quantidade de droga apreendida n\u00e3o \u00e9 expressiva, sendo encontrado na resid\u00eancia do paciente 690g (seiscentos e noventa gramas) de maconha, segundo afirmou o MM. Juiz <I>a quo <\/I>nas informa\u00e7\u00f5es prestadas \u00e0s fls. 89-91."},{"tipo":"PN","txt":"Os agentes federais relataram que a Pol\u00edcia do Uruguai tamb\u00e9m apreendeu 07 kg (sete quilos) de coca\u00edna, por\u00e9m a subst\u00e2ncia estava em poder de outra pessoa - Alejandro Algorta, vulgo KUKI - o qual, segundo mencionado pelos APF, teria sido visto anteriormente na resid\u00eancia do paciente. Tal fato, bem como a participa\u00e7\u00e3o de Fernando, at\u00e9 o momento, n\u00e3o restaram suficientemente esclarecidos (conforme consulta efetuada ao sistema de acompanhamento processual, o inqu\u00e9rito ainda est\u00e1 em andamento, n\u00e3o tendo sido oferecida a den\u00fancia) sendo temer\u00e1rio, portanto, consider\u00e1-lo em seu desfavor para o efeito de manter a segrega\u00e7\u00e3o antecipada."},{"tipo":"PN","txt":"O condutor do flagrante - APF Alexandro Castro de Jesus - mencionou tamb\u00e9m que o paciente <I>\"j\u00e1 havia sido procurado por envolvimento no caso do avi\u00e3o Asteca, abatido em meados de abril de 2005, depois de despejar drogas no Uruguai; inclusive foi objeto de mandado de pris\u00e3o preventiva, mas pelo que sabe o mesmo n\u00e3o chegou a ser preso\". <\/I>Contudo, a ilustre autoridade impetrada informou que a den\u00fancia por tal fato foi rejeitada em rela\u00e7\u00e3o ao paciente (autos n\u00ba 2005.71.06.001501-0) tendo sido revogada a cust\u00f3dia cautelar."},{"tipo":"PN","txt":"Por fim, registre-se que, caso surjam novos elementos demonstrando efetiva atua\u00e7\u00e3o do paciente no tr\u00e1fico internacional de entorpecentes, a cust\u00f3dia cautelar poder\u00e1 ser determinada, consoante faculta o artigo 316 do CPP, dispondo que <I>\"o juiz poder\u00e1 revogar a pris\u00e3o preventiva se, no correr do processo, verificar a falta de motivo que subsista, <B>bem como de novo decret\u00e1-la, se sobrevierem raz\u00f5es que a justifiquem<\/B>\".<\/I>"},{"tipo":"PN","txt":"Ante o exposto, voto no sentido de conceder a ordem para deferir liberdade provis\u00f3ria ao paciente, mediante termo de compromisso de comparecimento (a ser firmado perante o Ju\u00edzo <I>a quo<\/I>) a todos os atos do processo, sob pena de revoga\u00e7\u00e3o do benef\u00edcio."},{"tipo":"CE","txt":"direito penal"},{"tipo":"CE","txt":"pris\u00e3o em flagrante"},{"tipo":"CE","txt":"tr\u00e1fico de entorpecentes"},{"tipo":"CE","txt":"liberdade provis\u00f3ria"},{"tipo":"CE","txt":"veda\u00e7\u00e3o legal"},{"tipo":"CE","txt":"aus\u00eancia de fundamento"}]