[{"tipo":"EM","txt":"Como os autores transferiram, por contrato de promessa de compra e venda, a terceiro os direitos que tinham sobre im\u00f3vel posteriormente desapropriado, n\u00e3o lhes assiste o direito de pleitear indeniza\u00e7\u00e3o do expropriante."},{"tipo":"EM","txt":"Apela\u00e7\u00e3o conhecida e desprovida."},{"tipo":"PN","txt":"Vistos e relatados estes autos em que s\u00e3o partes as acima indicadas, decide a Egr\u00e9gia 3\u00aa Turma do Tribunal Regional Federal da 4\u00aa Regi\u00e3o, por maioria, negar provimento \u00e0 apela\u00e7\u00e3o, vencido o Desembargador Federal Luiz Carlos de Castro Lugon,  nos termos do relat\u00f3rio, votos e notas taquigr\u00e1ficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado."},{"tipo":"PN","txt":"O parecer do MPF, a fls. 299\/303, exp\u00f5e com precis\u00e3o a controv\u00e9rsia, <I>verbis<\/I>:"},{"tipo":"CI","txt":"<I>\"1. Trata-se de apela\u00e7\u00e3o interposta por AMP\u00cdLIO ANT\u00d4NIO DE ITOZ e sua esposa, Therezinha Dal Bem de Itoz, contra a senten\u00e7a de fls. 224\/226 verso, que julgou procedente a desapropria\u00e7\u00e3o que lhes foi movida, para o fim de tornar definitiva a imiss\u00e3o de posse efetuada, consolidando a propriedade do INCRA sobre o im\u00f3vel expropriado - descrito na Matr\u00edcula 787 do Registro de Im\u00f3veis de Clevel\u00e2ndia -, ratificando, tamb\u00e9m, a posterior aliena\u00e7\u00e3o, em sede de titula\u00e7\u00e3o, por ele efetuada junto ao Cart\u00f3rio de Registro de Im\u00f3veis de Clevel\u00e2ndia, ressalvando ser indevido o pagamento de qualquer indeniza\u00e7\u00e3o (...) (fls. 226 verso).<\/I>"},{"tipo":"CI","txt":"<I>2. Em apela\u00e7\u00e3o, ap\u00f3s senten\u00e7a rejeitando declarat\u00f3rios  com efeitos infringentes por eles interpostos (fls. 231\/248), os apelantes se insurgem, em suma, contra o instituto denominado na decis\u00e3o Apelada como RETITULA\u00c7\u00c3O, pleiteiam a necess\u00e1ria repara\u00e7\u00e3o indenizat\u00f3ria face \u00e0 desapropria\u00e7\u00e3o sofrida ainda em 1984 (a\u00e7\u00e3o origin\u00e1ria, de que esta \u00e9 desmembramento) e apontam varias nulidades do feito que maculam a pe\u00e7a decis\u00f3ria (intempestividade da r\u00e9plica do INCRA, falta de per\u00edcia e de audi\u00eancia de concilia\u00e7\u00e3o e julgamento, senten\u00e7a dissociada dos fatos e fundamentos dos autos, senten\u00e7a extra petita, defeito na parte dispositiva da senten\u00e7a (sic)) (fls. 251\/275). Requerem basicamente a reforma do julgado para o fim de serem indenizados pela expropria\u00e7\u00e3o de 1984 e a reincorpora\u00e7\u00e3o do im\u00f3vel ao patrim\u00f4nio p\u00fablico. <\/I>"},{"tipo":"CI","txt":"<I>3. Contra-arrazoados (fls. 271\/272), subiram os autos ao Tribunal Regional Federal da 4\u00aa Regi\u00e3o (fls. 293 e verso), vindo ao Minist\u00e9rio P\u00fablico Federal para parecer (fls. 298 verso) . <\/I>"},{"tipo":"CI","txt":"<I>4. E o relato do essencial. Opina-se. <\/I>"},{"tipo":"CI","txt":"<I>5. Este processo \u00e9 fruto de desmembramento da a\u00e7\u00e3o de desapropria\u00e7\u00e3o origin\u00e1ria n\u00ba 00.0071776-2, movida, em 1984, pelo INCRA contra Abrelino Ampessan e v\u00e1rios outros, tendo por objeto uma \u00e1rea de terras rurais com cerca de 29.875,2835 ha, da chamada Fazenda Francisco de Sales, ent\u00e3o situada nos Munic\u00edpios de Clevel\u00e2ndia e Mari\u00f3polis, no Paran\u00e1 (fls. 02\/50). Referida \u00e1rea de terra foi declarada de interesse social para fins de reforma agr\u00e1ria, nos termos do Decreto n\u00ba 89.897, de 03 de julho de 1984 e a a\u00e7\u00e3o do INCRA objetivava a regulariza\u00e7\u00e3o fundi\u00e1ria da regi\u00e3o, onde havia muitos conflitos sociais, visando a retitular somente os que estavam efetivamente no im\u00f3vel, na condi\u00e7\u00e3o de propriet\u00e1rios ou posseiros.<\/I>"},{"tipo":"CI","txt":"<I>6. esclareceu o INCRA, na \u00e9poca, que, apesar das diversas transfer\u00eancias levadas a efeito na Comarca, permaneciam as transcri\u00e7\u00f5es imobili\u00e1rias relativas ao im\u00f3vel expropriado, constituindo verdadeiros condom\u00ednios pro indiviso e por\u00e7\u00f5es de terra n\u00e3o demarcadas nem definidas no terreno, ainda que a medida expropriat\u00f3ria atinja os respectivos remanescentes (fls. 45). Juntamente com a inicial origin\u00e1ria, a Autarquia depositou, sob a forma de TDAs (t\u00edtulos da d\u00edvida agr\u00e1ria), valores em pagamento pela terra nua, e, em esp\u00e9cie, quantias diferenciadas para indenizar latif\u00fandios, minif\u00fandios e benfeitorias (fls. 46\/48). <\/I>"},{"tipo":"CI","txt":"<I>7. Cumpre destacar, ainda, que, no curso do processo, apresentou o INCRA documenta\u00e7\u00e3o, inclusive topogr\u00e1fica (fls.209\/218), da \u00e1rea em quest\u00e3o, explicando que os apelantes n\u00e3o foram retitulados, na \u00e9poca oportuna, porque, j\u00e1 em 1980 (fls. 213), haviam vendido a gleba para Fioravante Reolon, o qual, efetivo ocupante do im\u00f3vel, foi retitulado pela Autarquia (fls. 206\/208). <\/I>"},{"tipo":"CI","txt":"<I>8. Deste modo, a fim de evitar o enriquecimento il\u00edcito dos ora apelantes, expropriados, imposs\u00edvel pagamento de qualquer indeniza\u00e7\u00e3o, j\u00e1 que inexistente o pressuposto f\u00e1tico para tanto, vez que n\u00e3o foram destitu\u00eddos de seu im\u00f3vel pela desapropria\u00e7\u00e3o, mas, atrav\u00e9s de contrato particular de compra e venda (fls. 213), transmitiram seus direitos sobre o mesmo para terceiro. <\/I>"},{"tipo":"CI","txt":"<I>9. Eis o contexto f\u00e1tico em que se encerra a contenda, a qual foi bem analisada e apreciada na decis\u00e3o recorrida. <\/I>"},{"tipo":"CI","txt":"<I>10. A prop\u00f3sito e para rebater as alega\u00e7\u00f5es de nulidade e demais pedidos do recurso, pertinente a transcri\u00e7\u00e3o de excerto da senten\u00e7a: <\/I>"},{"tipo":"CI","txt":"<I>(...), exsurge do presente caderno processual que nenhum preju\u00edzo adveio da a\u00e7\u00e3o regularizadora do Incra para a parte demandada, na medida em que estes transferiram a \u00e1rea desapropriada a terceiro. <\/I>"},{"tipo":"CI","txt":"<I>Assim, sendo inconteste a aus\u00eancia de preju\u00edzo in casu, n\u00e3o se cogita falar em recomposi\u00e7\u00e3o do patrim\u00f4nio lesado, tornando-se for\u00e7oso concluir que o pagamento de valores aos ora expropriados caracterizaria claramente um enriquecimento sem causa. <\/I>"},{"tipo":"CI","txt":"<I>Neste diapas\u00e3o, aviltrando o car\u00e1ter de regulariza\u00e7\u00e3o fundi\u00e1ria desta expropriat\u00f3ria, e denotando-se que o particular - Fioravante Reolon - recebeu t\u00edtulo de dom\u00ednio, de acordo com os documentos trazidos pela autarquia \u00e0s fls. 211\/218, afigura-se assistir integral raz\u00e3o ao expropriante no momento em que sustentou o descabimento do pagamento de qualquer indeniza\u00e7\u00e3o, tendo em vista a inexist\u00eancia de danos em face da venda da \u00e1rea expropriada. <\/I>"},{"tipo":"CI","txt":"<I>Destarte, n\u00e3o havendo valor a ser indenizado aos expropriados, n\u00e3o ha que se falar em avalia\u00e7\u00e3o do im\u00f3vel para verificar a quantia indenizat\u00f3ria, sendo igualmente descabida a alus\u00e3o a juros compensat\u00f3rios, juros morat\u00f3rias e demais verbas de sucumb\u00eancia. <\/I>"},{"tipo":"CI","txt":"<I>Por fim, h\u00e1 que se elucidar que do reconhecimento da aus\u00eancia de dever de indenizar por parte do Estado n\u00e3o advieram quaisquer reflexos ao m\u00e9rito do pedido formulado na demanda, cuja proced\u00eancia ora se reconhece, consolidando-se a propriedade do im\u00f3vel descrito na Matr\u00edcula 787 n\u00b0 (sic) Registro de Im\u00f3veis de Clevel\u00e2ndia para o Incra (fls. 226\/226v). <\/I>"},{"tipo":"CI","txt":"<I>11. Resta claro, portanto, que n\u00e3o se trata, nos autos, de processo cl\u00e1ssico de desapropria\u00e7\u00e3o, com perda do bem pelo particular. Houve regulariza\u00e7\u00e3o fundi\u00e1ria de \u00e1rea conflituosa, respeitando-se os efetivos detentores da terra na \u00e9poca da atua\u00e7\u00e3o administrativa, os quais foram retitulados, nada sendo devido a quem n\u00e3o detinha posse nem propriedade do im\u00f3vel regularizado. Neste ponto, sobre ser indevida a indeniza\u00e7\u00e3o quando inocorrente o dano, pena de enriquecimento sem causa dos particulares, em casos an\u00e1logos ao presente, e de se mencionar elucidativo ac\u00f3rd\u00e3o desta Corte Regional: <\/I>"},{"tipo":"CI","txt":"<I>A\u00c7\u00c3O DE DESAPROPRIA\u00c7\u00c3O. INCRA. TERRAS DE PROPRIEDADE DA UNI\u00c3O.  IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DE INDENIZA\u00c7\u00c3O POR DESAPROPRIA\u00c7\u00c3O.  SUSPENS\u00c3O DO FEITO.<\/I>"},{"tipo":"CI","txt":"<I> - Diante da aus\u00eancia de altera\u00e7\u00e3o f\u00e1tica na posse dos im\u00f3veis, n\u00e3o se  verifica qualquer preju\u00edzo que justifique a pretens\u00e3o indenizat\u00f3ria  do Expropriado, porquanto indenizar \u00e9 reparar o dano causado a outrem,  compensando-o pelo preju\u00edzo sofrido, de sorte que, se n\u00e3o houve efetiva  perda patrimonial, n\u00e3o h\u00e1 o que ser indenizado, logo, n\u00e3o h\u00e1 como pretender  o prosseguimento do feito e sua execu\u00e7\u00e3o. Assegurar o direito \u00e0 indeniza\u00e7\u00e3o  na hip\u00f3tese dos autos, implica favorecer o enriquecimento sem causa dos aos  Expropriados, uma vez inexistente o despojamento do bem que \u00e9 o pressuposto  f\u00e1tico-jur\u00eddico da pretens\u00e3o indenizat\u00f3ria. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2004.04.01.000462-7, Terceira Turma, Relator V\u00e2nia Hack de Almeida, DJ 19\/04\/2006) (grifou-se)<\/I>"},{"tipo":"CI","txt":"<I>12. Finalmente, cumpre anotar, apenas a t\u00edtulo de argumenta\u00e7\u00e3o, que, se contudo, n\u00e3o foi adimplido o contrato de compra e venda celebrado entre os expropriados e o particular retitulado pelo INCRA, por qualquer motivo, \u00e9 contra ele que devem os apelantes manejar a a\u00e7\u00e3o judicial cab\u00edvel.<\/I>"},{"tipo":"CI","txt":"<I>13. Diante do exposto, o Minist\u00e9rio P\u00fablico Federal opina pelo improvimento do recurso.\"<\/I>"},{"tipo":"PN","txt":"\u00c9 o relat\u00f3rio. Pe\u00e7o dia."},{"tipo":"PN","txt":"Afiguram-se-me irrefut\u00e1veis as considera\u00e7\u00f5es desenvolvidas no parecer do MPF, da lavra da ilustre Procuradora Regional da Rep\u00fablica, Dra. Samantha Chantal Dobrowolski, a fls. 299\/303, <I>verbis<\/I>:"},{"tipo":"CI","txt":"<I>\"1. Trata-se de apela\u00e7\u00e3o interposta por AMP\u00cdLIO ANT\u00d4NIO DE ITOZ e sua esposa, Therezinha Dal Bem de Itoz, contra a senten\u00e7a de fls. 224\/226 verso, que julgou procedente a desapropria\u00e7\u00e3o que lhes foi movida, para o fim de tornar definitiva a imiss\u00e3o de posse efetuada, consolidando a propriedade do INCRA sobre o im\u00f3vel expropriado - descrito na Matr\u00edcula 787 do Registro de Im\u00f3veis de Clevel\u00e2ndia -, ratificando, tamb\u00e9m, a posterior aliena\u00e7\u00e3o, em sede de titula\u00e7\u00e3o, por ele efetuada junto ao Cart\u00f3rio de Registro de Im\u00f3veis de Clevel\u00e2ndia, ressalvando ser indevido o pagamento de qualquer indeniza\u00e7\u00e3o (...) (fls. 226 verso).<\/I>"},{"tipo":"CI","txt":"<I>2. Em apela\u00e7\u00e3o, ap\u00f3s senten\u00e7a rejeitando declarat\u00f3rios  com efeitos infringentes por eles interpostos (fls. 231\/248), os apelantes se insurgem, em suma, contra o instituto denominado na decis\u00e3o Apelada como RETITULA\u00c7\u00c3O, pleiteiam a necess\u00e1ria repara\u00e7\u00e3o indenizat\u00f3ria face \u00e0 desapropria\u00e7\u00e3o sofrida ainda em 1984 (a\u00e7\u00e3o origin\u00e1ria, de que esta \u00e9 desmembramento) e apontam varias nulidades do feito que maculam a pe\u00e7a decis\u00f3ria (intempestividade da r\u00e9plica do INCRA, falta de per\u00edcia e de audi\u00eancia de concilia\u00e7\u00e3o e julgamento, senten\u00e7a dissociada dos fatos e fundamentos dos autos, senten\u00e7a extra petita, defeito na parte dispositiva da senten\u00e7a (sic)) (fls. 251\/275). Requerem basicamente a reforma do julgado para o fim de serem indenizados pela expropria\u00e7\u00e3o de 1984 e a reincorpora\u00e7\u00e3o do im\u00f3vel ao patrim\u00f4nio p\u00fablico. <\/I>"},{"tipo":"CI","txt":"<I>3. Contra-arrazoados (fls. 271\/272), subiram os autos ao Tribunal Regional Federal da 4\u00aa Regi\u00e3o (fls. 293 e verso), vindo ao Minist\u00e9rio P\u00fablico Federal para parecer (fls. 298 verso) . <\/I>"},{"tipo":"CI","txt":"<I>4. E o relato do essencial. Opina-se. <\/I>"},{"tipo":"CI","txt":"<I>5. Este processo \u00e9 fruto de desmembramento da a\u00e7\u00e3o de desapropria\u00e7\u00e3o origin\u00e1ria n\u00ba 00.0071776-2, movida, em 1984, pelo INCRA contra Abrelino Ampessan e v\u00e1rios outros, tendo por objeto uma \u00e1rea de terras rurais com cerca de 29.875,2835 ha, da chamada Fazenda Francisco de Sales, ent\u00e3o situada nos Munic\u00edpios de Clevel\u00e2ndia e Mari\u00f3polis, no Paran\u00e1 (fls. 02\/50). Referida \u00e1rea de terra foi declarada de interesse social para fins de reforma agr\u00e1ria, nos termos do Decreto n\u00ba 89.897, de 03 de julho de 1984 e a a\u00e7\u00e3o do INCRA objetivava a regulariza\u00e7\u00e3o fundi\u00e1ria da regi\u00e3o, onde havia muitos conflitos sociais, visando a retitular somente os que estavam efetivamente no im\u00f3vel, na condi\u00e7\u00e3o de propriet\u00e1rios ou posseiros.<\/I>"},{"tipo":"CI","txt":"<I>6. esclareceu o INCRA, na \u00e9poca, que, apesar das diversas transfer\u00eancias levadas a efeito na Comarca, permaneciam as transcri\u00e7\u00f5es imobili\u00e1rias relativas ao im\u00f3vel expropriado, constituindo verdadeiros condom\u00ednios pro indiviso e por\u00e7\u00f5es de terra n\u00e3o demarcadas nem definidas no terreno, ainda que a medida expropriat\u00f3ria atinja os respectivos remanescentes (fls. 45). Juntamente com a inicial origin\u00e1ria, a Autarquia depositou, sob a forma de TDAs (t\u00edtulos da d\u00edvida agr\u00e1ria), valores em pagamento pela terra nua, e, em esp\u00e9cie, quantias diferenciadas para indenizar latif\u00fandios, minif\u00fandios e benfeitorias (fls. 46\/48). <\/I>"},{"tipo":"CI","txt":"<I>7. Cumpre destacar, ainda, que, no curso do processo, apresentou o INCRA documenta\u00e7\u00e3o, inclusive topogr\u00e1fica (fls.209\/218), da \u00e1rea em quest\u00e3o, explicando que os apelantes n\u00e3o foram retitulados, na \u00e9poca oportuna, porque, j\u00e1 em 1980 (fls. 213), haviam vendido a gleba para Fioravante Reolon, o qual, efetivo ocupante do im\u00f3vel, foi retitulado pela Autarquia (fls. 206\/208). <\/I>"},{"tipo":"CI","txt":"<I>8. Deste modo, a fim de evitar o enriquecimento il\u00edcito dos ora apelantes, expropriados, imposs\u00edvel pagamento de qualquer indeniza\u00e7\u00e3o, j\u00e1 que inexistente o pressuposto f\u00e1tico para tanto, vez que n\u00e3o foram destitu\u00eddos de seu im\u00f3vel pela desapropria\u00e7\u00e3o, mas, atrav\u00e9s de contrato particular de compra e venda (fls. 213), transmitiram seus direitos sobre o mesmo para terceiro. <\/I>"},{"tipo":"CI","txt":"<I>9. Eis o contexto f\u00e1tico em que se encerra a contenda, a qual foi bem analisada e apreciada na decis\u00e3o recorrida. <\/I>"},{"tipo":"CI","txt":"<I>10. A prop\u00f3sito e para rebater as alega\u00e7\u00f5es de nulidade e demais pedidos do recurso, pertinente a transcri\u00e7\u00e3o de excerto da senten\u00e7a: <\/I>"},{"tipo":"CI","txt":"<I>(...), exsurge do presente caderno processual que nenhum preju\u00edzo adveio da a\u00e7\u00e3o regularizadora do Incra para a parte demandada, na medida em que estes transferiram a \u00e1rea desapropriada a terceiro. <\/I>"},{"tipo":"CI","txt":"<I>Assim, sendo inconteste a aus\u00eancia de preju\u00edzo in casu, n\u00e3o se cogita falar em recomposi\u00e7\u00e3o do patrim\u00f4nio lesado, tornando-se for\u00e7oso concluir que o pagamento de valores aos ora expropriados caracterizaria claramente um enriquecimento sem causa. <\/I>"},{"tipo":"CI","txt":"<I>Neste diapas\u00e3o, aviltrando o car\u00e1ter de regulariza\u00e7\u00e3o fundi\u00e1ria desta expropriat\u00f3ria, e denotando-se que o particular - Fioravante Reolon - recebeu t\u00edtulo de dom\u00ednio, de acordo com os documentos trazidos pela autarquia \u00e0s fls. 211\/218, afigura-se assistir integral raz\u00e3o ao expropriante no momento em que sustentou o descabimento do pagamento de qualquer indeniza\u00e7\u00e3o, tendo em vista a inexist\u00eancia de danos em face da venda da \u00e1rea expropriada. <\/I>"},{"tipo":"CI","txt":"<I>Destarte, n\u00e3o havendo valor a ser indenizado aos expropriados, n\u00e3o ha que se falar em avalia\u00e7\u00e3o do im\u00f3vel para verificar a quantia indenizat\u00f3ria, sendo igualmente descabida a alus\u00e3o a juros compensat\u00f3rios, juros morat\u00f3rias e demais verbas de sucumb\u00eancia. <\/I>"},{"tipo":"CI","txt":"<I>Por fim, h\u00e1 que se elucidar que do reconhecimento da aus\u00eancia de dever de indenizar por parte do Estado n\u00e3o advieram quaisquer reflexos ao m\u00e9rito do pedido formulado na demanda, cuja proced\u00eancia ora se reconhece, consolidando-se a propriedade do im\u00f3vel descrito na Matr\u00edcula 787 n\u00b0 (sic) Registro de Im\u00f3veis de Clevel\u00e2ndia para o Incra (fls. 226\/226v). <\/I>"},{"tipo":"CI","txt":"<I>11. Resta claro, portanto, que n\u00e3o se trata, nos autos, de processo cl\u00e1ssico de desapropria\u00e7\u00e3o, com perda do bem pelo particular. Houve regulariza\u00e7\u00e3o fundi\u00e1ria de \u00e1rea conflituosa, respeitando-se os efetivos detentores da terra na \u00e9poca da atua\u00e7\u00e3o administrativa, os quais foram retitulados, nada sendo devido a quem n\u00e3o detinha posse nem propriedade do im\u00f3vel regularizado. Neste ponto, sobre ser indevida a indeniza\u00e7\u00e3o quando inocorrente o dano, pena de enriquecimento sem causa dos particulares, em casos an\u00e1logos ao presente, e de se mencionar elucidativo ac\u00f3rd\u00e3o desta Corte Regional: <\/I>"},{"tipo":"CI","txt":"<I>A\u00c7\u00c3O DE DESAPROPRIA\u00c7\u00c3O. INCRA. TERRAS DE PROPRIEDADE DA UNI\u00c3O.  IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DE INDENIZA\u00c7\u00c3O POR DESAPROPRIA\u00c7\u00c3O.  SUSPENS\u00c3O DO FEITO.<\/I>"},{"tipo":"CI","txt":"<I> - Diante da aus\u00eancia de altera\u00e7\u00e3o f\u00e1tica na posse dos im\u00f3veis, n\u00e3o se  verifica qualquer preju\u00edzo que justifique a pretens\u00e3o indenizat\u00f3ria  do Expropriado, porquanto indenizar \u00e9 reparar o dano causado a outrem,  compensando-o pelo preju\u00edzo sofrido, de sorte que, se n\u00e3o houve efetiva  perda patrimonial, n\u00e3o h\u00e1 o que ser indenizado, logo, n\u00e3o h\u00e1 como pretender  o prosseguimento do feito e sua execu\u00e7\u00e3o. Assegurar o direito \u00e0 indeniza\u00e7\u00e3o  na hip\u00f3tese dos autos, implica favorecer o enriquecimento sem causa dos aos  Expropriados, uma vez inexistente o despojamento do bem que \u00e9 o pressuposto  f\u00e1tico-jur\u00eddico da pretens\u00e3o indenizat\u00f3ria. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2004.04.01.000462-7, Terceira Turma, Relator V\u00e2nia Hack de Almeida, DJ 19\/04\/2006) (grifou-se)<\/I>"},{"tipo":"CI","txt":"<I>12. Finalmente, cumpre anotar, apenas a t\u00edtulo de argumenta\u00e7\u00e3o, que, se contudo, n\u00e3o foi adimplido o contrato de compra e venda celebrado entre os expropriados e o particular retitulado pelo INCRA, por qualquer motivo, \u00e9 contra ele que devem os apelantes manejar a a\u00e7\u00e3o judicial cab\u00edvel.<\/I>"},{"tipo":"CI","txt":"<I>13. Diante do exposto, o Minist\u00e9rio P\u00fablico Federal opina pelo improvimento do recurso.\"<\/I>"},{"tipo":"PN","txt":"Por esses motivos, voto por negar provimento \u00e0 apela\u00e7\u00e3o."},{"tipo":"PN","txt":"\u00c9 o meu voto."},{"tipo":"PN","txt":"Ouso, <I>concessa maxima venia<\/I>, divergir da solu\u00e7\u00e3o emprestada pelo I. Relator ao caso dos autos, no sentido de negar provimento ao apelo dos r\u00e9us, confirmando a senten\u00e7a que julgou procedente a a\u00e7\u00e3o de desapropria\u00e7\u00e3o, para o fim de tornar definitiva a imiss\u00e3o de posse efetuada e consolidar a propriedade do INCRA sobre os im\u00f3veis expropriados, julgando improcedente o pedido de indeniza\u00e7\u00e3o, ao fundamento de que ausente qualquer preju\u00edzo a ser ressarcido."},{"tipo":"PN","txt":"O I. Relator, Desembargador Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, manteve a solu\u00e7\u00e3o dada na senten\u00e7a, ao entendimento de que, <I>a fim de evitar o enriquecimento il\u00edcito dos ora apelantes, expropriados, imposs\u00edvel pagamento de qualquer indeniza\u00e7\u00e3o, j\u00e1 que inexistente o pressuposto f\u00e1tico para tanto, vez que n\u00e3o foram destitu\u00eddos de seu im\u00f3vel pela desapropria\u00e7\u00e3o, mas, atrav\u00e9s de contrato particular de compra e venda (fls. 213), transmitiram seus direitos sobre o mesmo para terceiro.<\/I>"},{"tipo":"PN","txt":"Divirjo, <I>permissa venia<\/I>, do entendimento manifestado na senten\u00e7a, bem como da fundamenta\u00e7\u00e3o do voto proferido pelo I. Relator."},{"tipo":"PN","txt":"A retitula\u00e7\u00e3o na mesma \u00e1rea n\u00e3o se apresenta, tenho para mim, como \u00f3bice \u00e0 percep\u00e7\u00e3o de indeniza\u00e7\u00e3o pelo desapropriado. Trata-se de atos e momentos jur\u00eddicos distintos, sem interfer\u00eancia, depend\u00eancia ou prejudicialidade entre eles. A indeniza\u00e7\u00e3o tem vez por conta da supress\u00e3o for\u00e7ada da propriedade. O ente estatal invade a esfera jur\u00eddica particular e expropria o bem, surgindo, sob pena do vedado confisco, a obriga\u00e7\u00e3o de indenizar. Os passos ulteriores na efetiva\u00e7\u00e3o do desiderato a que se presta o ato expropriat\u00f3rio, decerto, n\u00e3o eliminam o dever de indenizar. Ainda que tenha sobrevindo a retitula\u00e7\u00e3o dos autores, ou de seus sucessores na posse, este ato posterior n\u00e3o atinge aquele antecedente de desapropria\u00e7\u00e3o, que \u00e9, volto a dizer, aut\u00f4nomo e independente."},{"tipo":"PN","txt":"Esta Corte j\u00e1 decidiu acerca da aus\u00eancia de prejudicialidade do direito \u00e0 indeniza\u00e7\u00e3o em face da hip\u00f3tese de retitula\u00e7\u00e3o:"},{"tipo":"CI","txt":"<I>A\u00c7\u00c3O RESCIS\u00d3RIA. DESAPROPRIA\u00c7\u00c3O. RETITULA\u00c7\u00c3O DE TERRAS CABIMENTO.  S\u00daMULA 63 DO TRF DA 4\u00aa REGI\u00c3O. COISA JULGADA. ERRO DE FATO. VIOLA\u00c7\u00c3O A LITERAL DISPOSI\u00c7\u00c3O DE LEI.<\/I>"},{"tipo":"CI","txt":"<I> - Cab\u00edvel a a\u00e7\u00e3o rescis\u00f3ria ajuizada com fundamento no art. 485, V, do CPC, uma vez que, tratando-se de mat\u00e9ria constitucional, n\u00e3o incide a S\u00famula 343 do STF. Incid\u00eancia da S\u00famula 63 do TRF da 4\u00aa Regi\u00e3o. - O desmembramento da desapropria\u00e7\u00e3o original em diversas outras, as quais tiveram julgamentos distintos, n\u00e3o caracteriza ofensa \u00e0 coisa julgada. - Inocorre erro de fato se foram apreciados os elementos carreados aos autos e manifestados entendimentos coerentes com os princ\u00edpios gerais do direito. - O ac\u00f3rd\u00e3o rescindendo, ao manter a proced\u00eancia da desapropria\u00e7\u00e3o mas julgar indevido o pagamento de qualquer indeniza\u00e7\u00e3o, subverteu todo o ordenamento jur\u00eddico no que diz com a garantia fundamental do direito \u00e0 propriedade e a regulamenta\u00e7\u00e3o pr\u00f3pria da forma mais radical de interven\u00e7\u00e3o do Estado na propriedade privada. - Viola\u00e7\u00e3o dos arts. 5\u00b0, XXII, XXIV da Constitui\u00e7\u00e3o da Rep\u00fablica e dos arts. 24, 33 e \u00a72\u00ba e 34 da Lei n\u00ba 3.365\/41. - Inobstante a autarquia expropriante impugnar o dom\u00ednio, n\u00e3o h\u00e1 nos autos qualquer ind\u00edcio de que este tenha sido objeto de a\u00e7\u00e3o pr\u00f3pria, sendo descabido em a\u00e7\u00e3o de desapropria\u00e7\u00e3o discutir a validade de t\u00edtulo dominial, sob pena de transfigurar-se aquela em verdadeira a\u00e7\u00e3o dominial, vedada pelo ordenamento jur\u00eddico. - Se o poder p\u00fablico encetou o procedimento expropriat\u00f3rio declarando de utilidade p\u00fablica ou de interesse social as \u00e1reas identificadas como tal, o fez com base na premissa de a propriedade ser titulada pelos particulares nominados no registro de im\u00f3veis, pois a desapropria\u00e7\u00e3o de terras da Uni\u00e3o pela autarquia fundi\u00e1ria configura verdadeira situa\u00e7\u00e3o teratol\u00f3gica. - Satisfeitos os pressupostos para a rescis\u00e3o do ac\u00f3rd\u00e3o, no ju\u00edzo rescis\u00f3rio \u00e9 exclu\u00edda, por extra petita, a parte da senten\u00e7a que declarou nulo o t\u00edtulo de propriedade dos expropriados. - N\u00e3o incorre em cerceamento de defesa por aus\u00eancia de valora\u00e7\u00e3o da prova pericial a senten\u00e7a que se assenta em fundamentos de direito. - \u00c9 rejeitada a nulidade da senten\u00e7a por aus\u00eancia de motiva\u00e7\u00e3o se deixou de debater todos os argumentos dos autores ao adotar tese distinta daquela por eles defendida. O princ\u00edpio do livre convencimento motivado justifica a aus\u00eancia de an\u00e1lise dos dispositivos que pare\u00e7am significativos para a parte, mas que para o julgador, se n\u00e3o irrelevantes, constituem quest\u00f5es superadas pelas raz\u00f5es de julgar. <B>- O fato de os expropriados terem recebido o t\u00edtulo de propriedade definitivo ap\u00f3s decreto de desapropria\u00e7\u00e3o n\u00e3o lhes retira o direito postulado, pois \u00e9 inconceb\u00edvel que algu\u00e9m possa ser privado de seus bens sem a indeniza\u00e7\u00e3o correspondente, ainda quando se trate de mera retitula\u00e7\u00e3o. <\/B>- Se foi poss\u00edvel a transmiss\u00e3o do dom\u00ednio pelo INCRA aos expropriados, que constam no t\u00edtulo de propriedade como adquirentes das terras, pressup\u00f5e-se que a desapropria\u00e7\u00e3o produziu todos os seus efeitos legais, entre eles a obriga\u00e7\u00e3o de indeniza\u00e7\u00e3o justa, porquanto a relativiza\u00e7\u00e3o do car\u00e1ter absoluto da propriedade vigente no sistema civilista anterior \u00e0 Constitui\u00e7\u00e3o Federal de 1988 n\u00e3o chega ao ponto de autorizar o poder p\u00fablico a desapropriar sem a contrapresta\u00e7\u00e3o devida. - A justa indeniza\u00e7\u00e3o corresponde ao valor pago pela retitula\u00e7\u00e3o, devidamente atualizado, inclu\u00edda a parcela relativa \u00e0 diferen\u00e7a de \u00e1rea. - Incidem juros compensat\u00f3rios no valor a ser indenizado, no percentual de 12% ao ano, a partir da imiss\u00e3o na posse (S\u00famulas 69\/STJ e 618\/STF). - Juros de mora devidos \u00e0 taxa de 6% ao ano, a partir do tr\u00e2nsito em julgado, nos termos da S\u00famula 70 do STJ. - Honor\u00e1rios advocat\u00edcios de 10% sobre o valor da indeniza\u00e7\u00e3o. - A\u00e7\u00e3o rescis\u00f3ria procedente. (TRF4, AR 2003.04.01.026488-8, Segunda Se\u00e7\u00e3o, Relator do Ac\u00f3rd\u00e3o Silvia Maria Gon\u00e7alves Goraieb, publicado em 21\/09\/2006) <\/I>(g.n.)."},{"tipo":"CI","txt":"<I>ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIA\u00c7\u00c3O. RETITULA\u00c7\u00c3O DA \u00c1REA AO ANTIGO PROPRIET\u00c1RIO. INDENIZA\u00c7\u00c3O DEVIDA. QUANTUM ATINENTE AO DEP\u00d3SITO INICIAL. HONOR\u00c1RIOS ADVOCAT\u00cdCIOS. I. Ainda que o objetivo da desapropria\u00e7\u00e3o tenha sido a regulariza\u00e7\u00e3o fundi\u00e1ria, tal circunst\u00e2ncia n\u00e3o eq\u00fcivale a dizer que o expropriado n\u00e3o det\u00e9m direito \u00e0 determinada indeniza\u00e7\u00e3o, pois a simples limita\u00e7\u00e3o do seu direito de propriedade, aliada ao fato de que houve a necessidade de recomprar o seu im\u00f3vel, constitui motiva\u00e7\u00e3o suficiente a ensejar a devida compensa\u00e7\u00e3o. II. Entendimento da Turma no sentido de que o valor ofertado inicialmente pelo INCRA apresenta-se, na medida do razo\u00e1vel, como justo pre\u00e7o \u00e0 indeniza\u00e7\u00e3o. III. Indevida qualquer parcela atinente a honor\u00e1rios advocat\u00edcios, pois n\u00e3o h\u00e1 diferen\u00e7a entre o valor da oferta e o da indeniza\u00e7\u00e3o. (TRF4, AC 2001.04.01.037045-0, Quarta Turma, Relator Valdemar Capeletti, publicado em 19\/04\/2006) <\/I>"},{"tipo":"CI","txt":"<I>DESAPROPRIA\u00c7\u00c3O PARA REFORMA AGR\u00c1RIA. RETITULA\u00c7\u00c3O DAS PROPRIEDADES PARA REGULARIZA\u00c7\u00c3O FUNDI\u00c1RIA. CABIMENTO DE INDENIZA\u00c7\u00c3O PELA DESAPROPRIA\u00c7\u00c3O. - Embora retitulado na mesma \u00e1rea faz jus o expropriado \u00e0 indeniza\u00e7\u00e3o ante a limita\u00e7\u00e3o de seu direito de propriedade. - Apelo provido em parte para fixar indeniza\u00e7\u00e3o no valor do dep\u00f3sito inicial. (TRF4, AC 2001.04.01.061154-3, Quarta Turma, Relator Joel Ilan Paciornik, publicado em 14\/08\/2002).<\/I>"},{"tipo":"PN","txt":"Uma vez que a retitula\u00e7\u00e3o n\u00e3o inibe o direito \u00e0 indeniza\u00e7\u00e3o justa propugnada na regra constitucional, tenho que os expropriados\/apelantes t\u00eam direito \u00e0 indeniza\u00e7\u00e3o pela desapropria\u00e7\u00e3o de seus im\u00f3veis listados na inicial."},{"tipo":"PN","txt":"Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento ao apelo."},{"tipo":"PN","txt":"\u00c9 o voto."},{"tipo":"CE","txt":"direito administrativo"},{"tipo":"CE","txt":"desapropria\u00e7\u00e3o"}]